APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007621-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOANA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | CAROLINA BORGES CORDEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DENECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No que pertine à qualidade de companheira, a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável, nos termos do disposto no art. 226, § 3º.
3. Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovar união estável.
4. Hipótese em que a prova testemunhal comprovou a união estável, devendo ser mantida a sentença que outorgou o pensionamento desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e a remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007621-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por MARIA JOANA DA SILVA DIAS contra o INSS em 23jul.2013, pretendendo haver pensão por morte.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 125):
Data: 5set.2014
Benefício: pensão por morte
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (13abr.2010)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado por ser ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ)
Apelou o INSS, afirmando que não foi comprovada administrativamente a configuração de união estável entre a autora e o pretenso instituidor da pensão. As únicas provas de que a autora era companheira do falecido são testemunhais, não havendo documentos para início de prova material. Alega o INSS que deve ser aplicada o art. 1º-F da L 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
O óbito de João Celestino da Silva, em 16jan.2003, foi comprovado por certidão do registro civil (Evento 1-OUT2, p. 4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
O falecido era segurado da previdência social quando do óbito, pois titulava aposentadoria por idade como rurícola (Evento 1-OUT3, p. 3).
A parte pretendente do benefício alega ter vivido em união estável com o falecido (Evento 1-OUT3, p. 4), o que estabeleceria presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991.
No entanto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência de união estável entre o falecido e a autora pelos documentos trazidos aos autos. Embora a prova testemunhal (Evento 144-VIDEO1 e VIDEO2) refira a existência da união estável, somente o documento de "Pré-cadastro de candidatos do programa de reforma agrária" (Evento 1-OUT3, p. 4) identifica a autora como companheira do pretenso instituidor da pensão, porém este documento não é datado, nem possui carimbos que permitam verificar ter sido efetivamente entregues à autoridade administrativa. Além disso, não é crível que durante mais de vinte anos de convivência conjugal, não existissem outros documentos que comprovem a condição de companheiros do casal, de modo a demonstrar a dependência econômica da pretendente do benefício previdenciário.
Nesse sentido é o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO INCONTESTE. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. Comprovada a existência de união estável à época do óbito por início de prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, a dependência econômica do companheiro é presumida. (TRF4, Quinta Turma, AC 5016405-73.2012.404.7108, rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 19jun.2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Reputa-se necessário, para fins de comprovação da união estável, que a parte autora apresente início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal consistente. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. [...]
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5002766-69.2013.404.7102, rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 11jun.2015).
Diante disso, merecem provimento o apelo e a remessa oficial para que seja julgada improcedente a ação.
Invertida a sucumbência, condena-se a autora a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão de assistência judiciária gratuita (Evento 26-DEC1).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007621-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00075266520138160026
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOANA DA SILVA DIAS |
ADVOGADO | : | CAROLINA BORGES CORDEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1123, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 30/11/2015 18:10:38 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O eminente Relator reforma sentença para denegar pensão por morte por falta de início de prova material da união estável:"o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a existência de união estável entre o falecido e a autora pelos documentos trazidos aos autos. Embora a prova testemunhal (Evento 144-VIDEO1 e VIDEO2) refira a existência da união estável, somente o documento de "Pré-cadastro de candidatos do programa de reforma agrária" (Evento 1-OUT3, p. 4) identifica a autora como companheira do pretenso instituidor da pensão, porém este documento não é datado, nem possui carimbos que permitam verificar ter sido efetivamente entregues à autoridade administrativa. Além disso, não é crível que durante mais de vinte anos de convivência conjugal, não existissem outros documentos que comprovem a condição de companheiros do casal, de modo a demonstrar a dependência econômica da pretendente do benefício previdenciário."Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o STJ afirma que a legislação previdenciária NÃO exige início de prova material para comprovar união estável:"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco anos.2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.5. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 778.384/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 357)"Diverso não é o entendimento desta Corte:"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. [...] (TRF4,AC nº 0024153-70.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/10/2015).Sendo assim, considerando que a prova testemunhal comprovou a convivência, deve ser mantida a sentença que outorgou o pensionamento desde a DER, acrescido dos consectários usualmente aplicados por este Tribunal, bem como determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00.Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tão somente para ajustar consectários, bem como determinar a implantação imediata do benefício.
Voto em 30/11/2015 19:16:51 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8020257v1 e, se solicitado, do código CRC 2945943E. | |
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