
Apelação Cível Nº 5000094-13.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por V. J. U. D. V., na condição de filho maior inválido, visando a concessão de pensão em razão do óbito de seus genitores Valtemar Vieira da Veiga e Lori Ullmann e Florinda de Souza Veiga, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes dos respectivos falecimentos, ocorridos em 27/06/2017 e 23/07/2020.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a concessão da pensão por morte pelo falecimento da genitora, com pagamento dos valores entre 23/07/2020 (data do óbito) e 15/07/2021 (data do requerimento administrativo - DER), pois que administrativamente a autarquia reconheceu o direito do autor desde a DER, condenando a autarquia ao adimplemento dos valores em atraso corrigidos e acrescidos de juros, e da verba honorária (
).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões de apelo, argumentou que o benefício relativo à genitora deve ser pago a partir da DER, pois que requerido fora do prazo do artigo 74 da Lei 8.213, prequestionando esse dispositivo legal. Requereu a reforma da sentença e a improcedência da ação (
).A parte autora apela aduzindo que se trata de filho maior inválido e que o fato de a pensão ser paga a outro dependente do pai não lhe retira o direito à percepção do benefício desde o óbito do mesmo. Requer o pagamento das parcelas devidas entre o óbito do genitor (27/06/2017) e a DER (15/07/2021 -
).Com contrarrazões (
e ), subiram os autos.O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações (
).VOTO
Mérito da causa
Extrai-se dos autos que não há controvérsia sobre a concessão dos benefícios, os quais foram deferidos administrativamente ao autor a contar da data do requerimento administrativo - DER em 15/07/2021, subsistindo à discussão, apenas, o termo inicial dos mesmos.
Pensão por morte da genitora
Sustentou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que a data inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento (DER), no caso 15/07/2021, e não a data do óbito da genitora (23/07/2020), como fixado na sentença. Disse que o artigo 3º, II, do Código Civil foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146), de modo que haveria a superveniência da capacidade civil da parte autora e, por conseguinte, estivesse sujeita à prescrição.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Isso porque a parte autora é absolutamente incapaz, tendo sido sua incapacidade reconhecida no processo de interdição (
, p. 12), em momento anterior ao óbito de sua genitora, de sorte que contra ela não correrá a prescrição, nos termos do próprio artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213 c/c artigo 198, inciso I, do Código Civil.Atualmente, a autora encontra-se sob a curatela de seu irmão, consoante termo de interdição (
). Desse modo, o benefício de pensão é devido desde a data do óbito da mãe, ainda que o pedido seja formulado após o prazo previsto no artigo 74 da Lei 8.213.Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado da pessoa que faleceu e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição; o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito. 3. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5066398-26.2023.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 24/03/2024)
Correta a procedência da ação, a qual é mantida, devendo ser desprovido o apelo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Pensão por morte do genitor - Habilitação Tardia
Discute-se acerca do termo inicial do benefício de pensão por morte para filho maior e incapaz, mas que ingressou bastante tempo depois do óbito com a pretensão de recebimento perante a autarquia, a qual já teria concedido o benefício aos demais irmãos do ora requerente.
Refiro que o óbito ocorreu em 27/06/2017, e o requerimento administrativo do benefício foi protocolizado em 16/07/2021 (
).Ocorre que a pensão já vinha sendo paga aos outros filhos do instituidor, Dionatan dos Santos da Veiga e Brenda dos Santos Veiga desde 27/06/2017 (
), os quais são filhos de mãe diversa do autor, ou seja, trata-se de hipótese de habilitação tardia de dependente que não integra o mesmo núcleo familiar.Dito isso, deve-se esclarecer que, havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , a retroação do benefício se dará na data do requerimento administrativo, e não à data do óbito do instituidor, de forma a dar cumprimento ao artigo 76 da Lei 8.213 e preservar a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro.
O Superior Tribunal de Justiça orientou sua jurisprudência no sentido de que a pensão por morte é devida apenas a partir do requerimento, se outros dependentes já recebiam regularmente o benefício. Exemplificativamente, menciona-se as seguintes ementas (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ao se admitir a percepção desde a data do óbito sem qualquer restrição, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado, como no caso dos autos.
Nessas condições, é de negar-se provimento ao apelo da parte autora.
Conclusão
Apelações do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora desprovidas.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5000094-13.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL do benefício. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. prescrição. inocorrência. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição e o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5000094-13.2022.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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