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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:41:45

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição. 3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5003942-16.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003942-16.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão, em favor do autor, na qualidade de filho menor, do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Mardoqueu Menezes da Silva, ocorrido em 22/07/2011, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, correção monetária e juros de mora, custas na forma da lei e honorários advocatícios (​evento 79, SENT1​).

Sustentou, em síntese, a ocorrência de habilitação tardia e a impossibilidade de pagamento da pensão desde o óbito por ausência de solicitação à autarquia. Requer a reforma da sentença apenas para que o termo inicial do benefício seja fixado no ajuizamento da ação, informando que não houve o requerimento administrativo do benefício por L. D. D. S. M. ou, enquanto menor de idade, por seu representante legal (evento 96, APELAÇÃO1).

Com renúncia ao prazo das contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Por fim, a Lei nº 13.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.

No que é pertinente, por fim, ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:

Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

"Art. 16. .....................................................................................................

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

[...]

Qualidade de Segurado do Instituidor

Conforme já referido, o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o art. 7º do Decreto nº 83.080/1979:

Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social

urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.

Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.

A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

(...)

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.0./2018)

A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14.09.2018)

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Mérito da causa

Extrai-se dos autos que não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Mardoqueu Menezes da Silva, em 22/07/2011 (evento 1, CERTOBT4); nem quanto à qualidade de dependente do autor, que é filho do falecido, nascido em 12/02/2002 (evento 1, CERTNASC3); tampouco a qualidade de segurado do instituidor, que foi era segurado empregado (evento 3, INFBEN1).

Subsistiu à discussão, apenas, o termo inicial do benefício.

O juízo singular assim decidiu (evento 79, SENT1):

Prescrição

O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC).

No presente caso não há prescrição a ser declarada, pois a parte autora esteve incluída no rol dos absolutamente incapazes, insuscetível de submeter-se aos efeitos do transcurso do tempo, nos termos do art. 198, I, c/c art. 3º, I, do Código Civil, até o seus 16 anos, não tendo ultrapassado o quinquênio prescricional desde então até o ajuizamento da demanda.

Pensão por morte

A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais – artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.

Segundo as regras vigentes à data do óbito, o benefício independe de carência (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), não sendo devido aos dependentes do segurado que falecerem após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).

Não parece haver qualquer controvérsia sobre a dependência do autor, tampouco da qualidade de segurado do instituidor (até porque outros três filhos recebem a pensão). Assim, a questão cinge-se apenas à retroação da DIB e rateio imediato entre os quatro beneficiários.

Pelas mesmas razões já expostas no item acima relativo à prescrição, o autor também não se submete às regras de cunho prescricional do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à data do óbito do segurado), fazendo jus, por conseguinte, aos valores desde o óbito.

Veja-se a respeito o seguinte precedente do TRF da Quarta Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. (...) 4. O filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição. (TRF4, AC 5022896-46.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ressalta-se que inaplicável a disposição da Lei nº 13.846, de 2019, pois deve prevalecer a norma em vigor na data do óbito.

Ademais, cumpre salientar que a autarquia não tomou as precauções necessárias, já que a certidão de óbito é clara sobre ter quatro filhos menores, e deveria, pois, ter resguardado a cota parte do faltante.

Assim, devida a pensão por morte, rateada com os demais beneficiários, a contar do óbito (22.07.2011).

Por fim, deixo de determinar que o INSS se abstenha de descontar dos benefícios por eles titulado os valores alcançados ao demandante, porquanto se trata de providência ainda não adotada pela Autarquia, afigurando-se descabida condenação prévia a uma eventual exação patrocinada pelo órgão previdenciário.

Ademais, o pleito não é objeto da lide, sendo que a o INSS e a parte interessada, inclusive, estão no mesmo polo no presente feito, o que inviabiliza, no ponto, a defesa da autarquia.

Em princípio, contra o menor não corre a prescrição e o benefício deve ser deferido a contar do óbito do instituidor. Nesse sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A reclamatória trabalhista típica, proposta com o fim de reconhecer a relação de emprego, na qual foram produzidas provas da existência do respectivo contrato, com observância do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, poderá produzir efeitos previdenciários, entre o reclamante (segurado) e o INSS, ainda que este não haja participado da anterior relação processual. 3. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição, e o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no óbito. 4. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002888-44.2020.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/12/2023).

Discute-se, no entanto, acerca do termo inicial do benefício de pensão por morte para filho menor e incapaz, mas que ingressou bastante tempo depois do óbito com a pretensão de recebimento perante a autarquia, a qual já teria concedido o benefício aos demais irmãos do ora requerente.

Refiro que o óbito ocorreu em 22/07/2011 (evento 1, CERTOBT4), não houve a protocolização de requerimento administrativo do benefício pelo autor Lucas Daniel e a ação foi ajuizada em 29/01/2018.

Ocorre que a pensão já vinha sendo paga aos outros filhos do instituidor, I. O. D. S., K. O. D. S. e Merolym Vitoria Oliveira da Silva desde 15/06/2012 (evento 20, PROCADM2, p. 15), os quais são filhos de mãe diversa do autor, ou seja, trata-se de hipótese de habilitação tardia de dependente que não integra o mesmo núcleo familiar.

Dito isso, deve-se esclarecer que, havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , a retroação do benefício se dará na data do requerimento administrativo (ou, no caso, a data do ajuizamento da ação), e não à data do óbito do instituidor, de forma a dar cumprimento ao artigo 76 da Lei 8.213 e preservar a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro.

O Superior Tribunal de Justiça orientou sua jurisprudência no sentido de que a pensão por morte é devida apenas a partir do requerimento, se outros dependentes já recebiam regularmente o benefício. Exemplificativamente, menciona-se as seguintes ementas (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada objetivando o pagamento das parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito até a concessão e início de pagamento do benefício. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a quota parte da data do óbito até 8/1/2012 seja de 25% e, a partir de 9/1/2012, passe para 33,33% e para alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. III - Com efeito, o STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. IV - Contudo, tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo. V - Evita-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido: REsp n. 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.608.639/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe 10/10/2018). VI - No caso concreto, o acórdão recorrido informa que a pensão por morte já vinha sendo paga, desde a data do óbito, a outros dependentes habilitados. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742593/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, a habilitação tardia de dependente menor, incapaz ou ausente somente produzirá efeito financeiro se a pensão não tiver sido paga a outro beneficiário, pois a obrigação do INSS, no sistema contributivo, é de pagar um único benefício - para o qual houve contribuição do segurado -, a ser partilhado pelo conjunto dos beneficiários da pensão por morte. Na prática, tendo sido paga a pensão por morte a algum (ou alguns) dos beneficiários, o pagamento não será repetido ao beneficiário retardatário, posteriormente habilitado, sob pena de condenar o INSS ao pagamento de duas pensões, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Precedentes. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Poder-se-ia argumentar que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, ou pelo menos da existência de dependente não-habilitado em 27/06/2012, quando apresentada a certidão de óbito do instituidor e lá constava deixou os filhos Merolym Vitória, Kerolym, Lucas Daniele e Isaac, com 7, 6, 8 e 01 mês, respectivamente (evento 20, PROCADM1, p. 04). Porém, mesmo a falta de cautela da administração não influenciaria o ora exposto, pois que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é obrigado à conceder benefícios a quem não efetivou o necessário requerimento.

Ao se admitir a percepção desde a data do óbito sem qualquer restrição, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderia pagar várias vezes o valor da mesma pensão na hipótese de habilitarem-se sucessivamente vários filhos menores do segurado, como no caso dos autos.

Por fim, apenas por apreço ao debate,reconheço o interesse de agir do demandante e afasto, no caso, a incidência do Tema 350 do Superior Tribunal Federal pois, notoriamente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS indefere benefícios a dependentes que o requerem a destempo e, ademais, a ação foi contestada pelo seu mérito, demonstrando a resistência à pretensão do autor.

Nessas condições, é de dar-se provimento ao apelo da autarquia, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, em 29/01/2018, à míngua de requerimento administrativo da pensão por morte.

Conclusão

Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620000v16 e do código CRC 06c929be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:18:41


5003942-16.2018.4.04.7100
40004620000.V16


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:41:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003942-16.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL do benefício. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. prescrição. inocorrência. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.

2. Contra os dependentes absolutamente incapazes não corre a prescrição.

3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004620001v5 e do código CRC 83a454bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/9/2024, às 18:18:41


5003942-16.2018.4.04.7100
40004620001 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5003942-16.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 271, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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