
Apelação Cível Nº 5002074-87.2016.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ORISTELES ALBERTO DA COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Oristeles Alberto da Costa em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito da esposa, Anna Chaves Vianna, ocorrido em 09/12/1988. Narra na inicial que a cônjuge era rurícola, laborando em regime de economia familiar.
O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 09/08/2017, julgando improcedente o pedido, porquanto inacumulável a pensão por morte rural com a aposentadoria rural por idade titularizada pelo demandante, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 22, Sent1).
A parte autora apelou, sustentando que o óbito da esposa ocorreu após a Constituição Federal de 1988, que em seu art. 201, I, estabelece que a Previdência Social cobre também o evento morte de segurado. Logo, o fato de que ele percebe aposentadoria por idade rural não é óbice à concessão da pensão por morte instituída pela esposa. Pede a concessão do benefício desde a DER (evento 28, Apelação1).
Sem contrarrazões , os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de apelação do autor.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Caso concreto
O autor postula a concessão de pensão por morte rural instituída pela esposa, Anna Chaves Vianna, ocorrido em 09/12/1988 (evento 1, ProcAdm14). O requerimento administrativo, protocolado em 01/03/2002, foi indeferido, sob o argumento de que o óbito ocorreu antes da vigência da Lei 8.213/91, a qual estabeleceu a concessão de pensão aos cônjuges e companheiros (evento 1, ProcAdm39). A presente ação foi ajuizada em 01/12/2016.
O demandante é beneficiário de aposentadoria por velhice rural desde 02/09/1988, ou seja, previamente ao óbito da esposa (evento 1, InfBen8).
Importa referir que, no caso de pensão por morte, é aplicável à legislação vigente ao tempo do óbito. In casu, aplicável a Lei Complementar 16/1973 e o Decreto 83.080/1979.
Como bem referido pelo magistrado a quo, tal regulamentação vedava ao trabalhador rural a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por velhice ou por invalidez nos seguintes termos:
Lei Complementar n. 16/1973:
Art. 6º, § 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio d e 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Decreto 83.080/1979:
Art. 333. No caso do trabalhador rural, não e admitida a acumulação:
I - de aposentadoria por invalidez com aposentadoria por velhice;
II - de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS RURAIS SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79. 2. No entanto, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 e considerando o entedimento pacificado, de que aplicável ao benefício de pensão a legislação da data do óbito do segurado, no sentido de ser vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte, no regime anterior. (TRF4, AC 5048155-14.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79, não é permitido o recebimento conjunto de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, da qual a autora é beneficiária. (TRF4, APELREEX 0000215-07.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 20/04/2017)
Portanto, não sendo admitida a cumulação de aposentadoria por idade e pensão por morte rurais, não merece prosperar o pedido do autor.
Negado provimento ao apelo.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa (de R$ 226.445,00 - evento 5, Pet1), cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Negado provimento ao recurso do autor e majorada a verba honorária para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002074-87.2016.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ORISTELES ALBERTO DA COSTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ÓBITO ANTERIOR À lEI 8.213/91. aPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei Complementar n. 16/1973 (art. 6º, § 2º) e o Decreto 83.080/1979 (art. 333, II) vedam ao trabalhador rural a cumulação de aposentadoria por idade e de pensão por morte.
2. No caso em apreço, o autor era aposentado por idade rural quando a esposa faleceu, em 12/1988, previamente à vigência da Lei 8.213/91. Logo, não merece guarida o pedido do autor, para que concedida a pensão por morte rural instituída pela cônjuge.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5002074-87.2016.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ORISTELES ALBERTO DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO: ADENILSON DA SILVA PRUCIANO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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