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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8. 213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. PRINCÍPIO DA NÃO SU...

Data da publicação: 18/05/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO RECONHECIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura. 3. Estando a requerente em gozo de aposentadoria por idade rural desde 05/09/1991, e considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 09/11/1970, não é possível a cumulação de benefícios em face da legislação vigente ao tempo do óbito do segurado. 4. A sentença de mérito, que aprecia as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e confere-lhes a qualificação jurídica que considera pertinente, não pode ser considerada uma decisão surpresa. (TRF4, AC 5001683-52.2022.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001683-52.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CELMIRA ELSA ARNHOLD (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CELMIRA ELSA ARNHOLD pleiteia a concessão da pensão por morte de seu marido, Benno Leopoldo Arnhold, falecido em 09/11/1970, sob o fundamento que restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural.

A sentença (evento 14, SENT1) julgou improcede o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,

Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E.

A exigibilidade da verba acima fixada fica suspensa, em face da gratuidade da justiça deferida no curso da instrução (art. 98, § 3º, do CPC).

A parte autora apela arguindo, inicialmente, inovação da sentença ao indeferir o pedido sob alegação da não cumulação dos benefícios, uma vez que tal questão sequer foi debatida em nenhum momento da instrução processual, o que é expressamente vedado em face do princípio da não surpresa. Além do mais, é possível a cumulação de benefício de pensão por morte com a aposentadoria por idade que a apelante recebe desde 05/09/1991, ou seja, já na vigência do art. 124 da Lei n. 8.213/91. Frise-se, que no momento do fato gerador da pensão por morte do marido (óbito em 09/11/1970), a autora não tinha benefício algum concedido. Além do mais, quando sobrevier lei mais benéfica ao segurado, esta deve prevalecer. Assim sendo, requer a concessão da pensão por morte a contar do óbito do segurado, respeitada a ocorrência da prescrição quinquenal (evento 20, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Ressalte-se que não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, decorrente do óbito de seu esposo, ocorrido em 09/11/1970.

O benefício, protocolado sob o nº 202.340.477-5 e requerido em 22/02/2022, foi indeferido sob a justificativa de que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu antes de 05/04/1991, e de acordo com a Lei 8.213/1991, a partir de quando o cônjuge do sexo masculino passou a ser considerado beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente (evento 1, PROCADM5, fl. 51).

O magistrado indeferiu o pedido de pensão por morte sob a justificativa de que a legislação da época vedava a cumulação dos benefícios, e por estar a autora em gozo de aposentadoria por idade rural desde 05/09/1991 (evento 1, PROCADM5, fl. 42).

Preliminarmente, cumpre apreciar a alegação de afronta ao previsto no art. 10 do CPC/2015. Eis a redação do dispositivo em foco:

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

O Superior Tribunal de Justiça, ao debruçar-se sobre o significado e alcance do art. 10 do CPC/2015, pronunciu-se no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.
3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão.
5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art.
86, I, da Lei n° 11.101/05).
7. Recurso especial provido
(REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.)

Com efeito, o 'fundamento' referido no art. 10 do CPC/2015 é o substrato fático que orienta o pedido, a circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa influenciar no julgamento, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes:

O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi. Antes de mais nada é preciso observar que o fundamento jurídico é diferente do fundamento legal; este é a indicação (facultativa, porque o juiz conhece o direito) dos dispositivos legais a serem aplicados para que seja decretada a procedência da ação; aquele (que é de descrição essencial) refere-se à relação jurídica e fato contrário do réu que vai justificar o pedido de tutela jurisdicional (Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, 22ª ed., pg. 136).

Ora, se ao autor e ao réu não é exigido que declinem, na inicial e na contestação, o fundamento legal, mas apenas o fundamento jurídico, não faz sentido supor que o magistrado deva proferir despacho prévio à sentença enumerando todos os dispositivos legais possivelmente em tese aplicáveis para a solução da causa. Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia), mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (art. 3º da LINDB). A subsunção dos fatos à lei deve ser feita pelo juiz no ato do julgamento e não previamente, mediante a pretendida submissão à parte, pelo magistrado, dos dispositivos legais que possam ser cogitados para a decisão do caso concreto. Da sentença, que subsumiu os fatos a este ou àquele artigo de lei, caberá toda a sequencia de recursos prevista no novo Código de Processo Civil.

Corroborando tal entendimento, colhe o Enunciado nº 6 da Enfam (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados):

Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.

A sentença de mérito (processo nº 5001683-52.2022.4.04.7118, evento 14, SENT1), apreciou as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e conferiu-lhes a qualificação jurídica que considerou pertinente, não podendo ser considerada uma decisão surpresa.

Outrossim, ainda que o processo civil seja cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a oitiva das partes "quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (Enunciado n° 3 da Enfam), notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. A inconformidade contra os fundamentos jurídicos da sentença deve ser veiculada no recurso de apelação.

Isto posto, rejeito a preliminar e enfrento o mérito.

A controvérsia diz respeito à interpretação da lei vigente à data do óbito e à possibilidade de cumulação do benefício titularizado pela autora com a pensão por morte de seu esposo.

Não assiste razão à parte autora.

Reproduzo como razões de decidir, os fundamentos declinados em sentença, em que a prova contida nos autos foi ampla e corretamente analisada in verbis (evento 14, SENT1):

Do direito da autora à percepção de pensão por morte

Por mais que se reconheça, em tese, o direito da autora ao recebimento de pensão por morte do ex-conjuge, no caso concreto tal não é possível, haja vista já ser a autora titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural concedida em 05/09/1991 (evento 1, PROCADM5, página 42).

Conforme já afirmado alhures, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Embora no óbito do segurado (09/11/1970) não houvesse nenhuma legislação a respeito do tema, a Lei nº 7.604/1987 veio a conceder o direito à pensão por morte prevista no art. 6º da Lei Complementar n.º 11, de 25/05/1971, que por sua vez era limitada pelo artigo 6º, §2°, da LC 16, de 30/10/1973 - que vedava a acumulação do benefício da pensão com a da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratavam os artigos 4º e 5º, da LC 11/1971.

Ainda que as legislações sejam posteriores ao óbito, o próprio direito à pensão do segurado BENNO está condicionado ao reconhecimento da aplicabilidade de legislação anterior, que, ademais, se faz por determinação legal da Lei n° 7.604/1987 (que operou uma espécie de retroatividade máxima da legislação posterior em relação aos óbitos anteriores a 26/05/1971).

Assim, imperioso reconhecer que a autora não pode acumular o benefício da pensão do marido com sua aposentadoria, ressalvado o direito de opção pelo benefício do marido em detrimento de sua própria aposentadoria (opção em relação a qual não se verifica interesse, haja vista que os valores de ambos benefícios são idênticos).

Cabe ressaltar a inexistência de violação à CF/88, bem como inexistência de violação a dispositivos infraconstitucionais da Lei 8.213/91, uma vez que não estavam vigentes na data do óbito.

Além disso, foram analisados os dispositivos pertinentes acerca da dependência econômica, bom como do direito à pensão por morte.

Da conclusão

Em face do recém evidenciado, a parte autora não tem direito à concessão do benefício de pensão por morte n.º 21/202.340.477-5.

Como bem analisado pelo magistrado a quo, não prospera a alegação acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios.

Com efeito, a LC 16/73 alterou dispositivos da LC 11/71, proibindo expressamente fossem acumulados os benefícios de pensão e de aposentadoria por velhice ou invalidez, ambos de natureza rural, conforme parágrafo 2º do art. 6º:

Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.

§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.

§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

O art. 333, inciso II, do Decreto 83.080, de 24-01-1979, tem disposição semelhante, afirmando não ser admitida a acumulação "de pensão com aposentadoria por velhice ou por invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 300.".

Neste sentido, como se verifica dos termos do processo administrativo acostado, a autora é titular, desde 05/09/1991, do benefício de aposentadoria por idade rural e ainda ativo (evento 1, PROCADM5, fl. 42).

Assim, conquanto o requerimento do benefício tenha se dado quando já em vigor a Lei 8.213/91 - para a qual não há óbice a tal acumulação -, deve-se observar que o implemento dos requisitos relativos ao benefício pretendido se deu sob a égide da legislação acima citada, modo que a acumulação se mostra inviável.

Não é outro o entendimento da jurisprudência,

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25/05/1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30/10/1973. 3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0008338-96.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, D.E. 15/09/2017) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973. 3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4 5000549-18.2011.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. PRORURAL. LEI COMPLEMENTAR 16/73, ART. 6º, § 2º. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973. 3. É indevida a acumulação de aposentadoria com pensão por morte concedidas sob o regime do PRORURAL, instituído pela Lei Complementar nº 11, de 1971, por expressa vedação legal (Lei Complementar nº 16, de 1973, art. 6º, §2º). Precedentes da Corte. (TRF4, AC 0004608-43.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido anteriormente a Constituição Federal de 1988, o direito à pensão deve ser examinado à luz da legislação que então vigia e regulamentava a matéria. 3. No regime anterior à Lei 8.213/91 era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura. Precedentes. (TRF4, AC 5044328-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019) (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 11/71. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS RURAIS SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79. 2. No entanto, sendo a autora beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 17/11/1995 e considerando o entendimento pacificado, de que aplicável ao benefício de pensão a legislação da data do óbito do segurado, no sentido de ser vedada a cumulação da aposentadoria por velhice de trabalhador rural e da pensão por morte, no regime anterior. (TRF4, AC 5048155-14.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/03/2018) (grifei).

Assim sendo, resta mantida a sentença de improcedência da ação.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Conclusão

A sentença de improcedência da ação merece ser integralmente mantida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003787371v77 e do código CRC 93cb9182.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 10/5/2023, às 19:32:18


5001683-52.2022.4.04.7118
40003787371.V77


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001683-52.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CELMIRA ELSA ARNHOLD (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. princípio da não surpresa. não reconhecido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.

3. Estando a requerente em gozo de aposentadoria por idade rural desde 05/09/1991, e considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 09/11/1970, não é possível a cumulação de benefícios em face da legislação vigente ao tempo do óbito do segurado.

4. A sentença de mérito, que aprecia as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e confere-lhes a qualificação jurídica que considera pertinente, não pode ser considerada uma decisão surpresa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003787372v6 e do código CRC 4d35f624.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 10/5/2023, às 19:32:18


5001683-52.2022.4.04.7118
40003787372 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5001683-52.2022.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANO MAUSS por CELMIRA ELSA ARNHOLD

APELANTE: CELMIRA ELSA ARNHOLD (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANO MAUSS (OAB RS106635)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/05/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/04/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/05/2023 04:01:05.

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