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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. TRF4. 5009198-02.2021.4.04.7110...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:16

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. 1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 2. Reconhecida a situação de invalidez, deve ser revista a RMI da pensão por morte, devendo ser calculada na forma do art. 23, § 2º, da EC 103/2019. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5009198-02.2021.4.04.7110, Rel. ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009198-02.2021.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte (evento 47, SENT1).

A parte autora, em seu recurso (evento 53, APELAÇÃO1), argui, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da complementação da perícia e da realização de laudo biopsicossocial. No mérito, sustenta que apresentou atestado médico comprovando sofrer de enfermidade cardíaca grave, que configura sua invalides. Acrescenta que reforçam sua incapacidade laboral permanente suas condições pessoais, por se tratar de pessoa idosa (70 anos), baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e falta de experiência no mercado de trabalho. Pede a a anulação da sentença e a reabertura da instrução ou a procedência do pedido de revisão.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

Premissas para exame da incapacidade

No exame da incapacidade laboral para fins de benefício previdenciário, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, devendo ser calculada  na forma do art. 23, § 2º,  da EC 103/2019, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 

A partir da Reforma Previdenciária, promovida pela EC 103, de 13/11/2019, o valor da renda mensal inicial da pensão por morte passou a ter critérios distintos para apuração. O art. 23 da EC 103/2019 dispôs sobre o tema nos seguintes termos:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

Destarte, a renda mensal inicial da pensão por morte corresponderá a 50% do valor da aposentadoria originária ou, se o segurado estiver em atividade, a 50% do valor equivalente a uma aposentadoria por incapacidade permanente, acrescidos de uma cota de 10% por cada dependente, limitado a 100%.

Com efeito, exceção à regra, a pensão por morte concedida a dependente inválido terá a renda mensal inicial equivalente a 100% do valor da aposentadoria originária ou do equivalente a uma aposentadoria por incapacidade permanente.

A sentença julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial.

Deve-se se frisar que o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial.Todavia, não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. ADSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros elementos probatórios para formar a sua convicção, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003176-89.2021.4.04.7121, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 13/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SEM DETERMINAÇÃO DE DII E DCB. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO TEMA 1.059 DO STJ. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo decidir de forma diversa desde que fundamentadamente. No caso de omissão do laudo, o magistrado deve utilizar outros elementos de prova constantes nos autos. 2. A correção monetária e os juros devem ser fixados de acordo com o tema 905, dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 3. A suspensão dos processos em que se discute a majoração dos honorários recursais relativos ao art. 85, § 11, CPC, aplica-se apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. (TRF4, AC 5019666-88.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 29/11/2022)

 A parte, para comprovar suas alegações, apresentou atestado médico de cardiologista (evento 1, ATESTMED9), com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio (CID I21.0), angina instável (CID I20), doença pulmonar obstrutiva crônica (CID J44) e diabetes mellitus (CID E11). A existência dessas enfermidades foram reconhecida na avaliação médica do INSS (evento 1, LAUDO10), ainda que não reconhecida a incapacidade.

Somado a isso, há de se considerar que a segurada apresentava idade avançada (com mais de 70 anos), com baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e limitada experiência laborativa.

A idade avançada não é sinônimo de deficiência, mas é fator relevante na análise biopsicossocial exigida pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015).

Cumpre salientar, outrossim, que a senescência traz, de forma evidente, os seus próprios desafios e limitações, a reduzir consideravelmente o leque de atividades disponíveis para o sustento, mormente no caso de trabalhadores braçais, que dependem de sua vitalidade para desempenho das atividades.

Logo, diante da documentação apresentada pela parte (atestado), pelas patologias indicadas, tenho por reconhecer a incapacidade laboral permanente da parte.

Assim, merece acolhimento o apelo para reconhecer a situação de invalidez para revisão da RMI da pensão por morte, devendo ser calculada  na forma do art. 23, § 2º,  da EC 103/2019, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão, até a data do óbito da autora.

Resta prejudicada a análise da preliminar de cerceamento de defesa, em razão do reconhecimento do direito à revisão pretendido.

Prescrição

Como a pensão tem data de início em 13/05/2021 e a ação foi ajuizada em 24/09/2021, não há prescrição.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019. 

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Conclusão:

- Julgar prejudicada a preliminar e dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito à revisão da pensão.

-  Invertidos os ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.

 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005373807v2 e do código CRC 9f51c56d.

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Apelação Cível Nº 5009198-02.2021.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO.  MAJORAÇÃO DA RMI. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019.

1. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, a pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, ou de servidor público federal, será equivalente a cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 

2. Reconhecida a situação de invalidez, deve ser revista a RMI da pensão por morte, devendo ser calculada  na forma do art. 23, § 2º,  da EC 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005373808v3 e do código CRC c9483ed4.

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5009198-02.2021.4.04.7110
40005373808 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5009198-02.2021.4.04.7110/RS

RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2223, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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