APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-05.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GESSI OLIVEIRA CECCHETTI |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Indevida a revisão do benefício de aposentadoria por idade recebido pelo falecido segurado e, consequentemente, da pensão por morte titularizada pela parte autora, mediante a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente nos salários de contribuição que compuseram o cálculo da aposentadoria do de cujus.
2. Recebido o auxílio-acidente de forma cumulada com a aposentadoria por idade, por força de decisão judicial transitada em julgado, o falecido segurado já usufruiu das vantagens do pagamento cumulativo, não podendo, agora, a pensionista, vindicar a revisão da RMI da aposentadoria, por entender que houve erro no cálculo desse benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-05.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | GESSI OLIVEIRA CECCHETTI |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GESSI DE OLIVEIRA CECHETTI, objetivando a revisão do benefício de pensão por morte da qual é beneficiária desde 31-10-2009, mediante a inclusão dos valores recebidos por seu falecido marido, a título de auxílio-acidente, aos salários de contribuição considerados para cálculo da aposentadoria por idade do de cujus.
Sentenciando, o juiz a quo rejeitou a decadência, reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, sobrestando a condenação, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de AJG.
Em suas razões, a autora reitera o pedido formulado na inicial, postulando, em caso de procedência, o afastamento da prescrição.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Cesar Augusto Vieira bem analisou a questão, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...) Do mérito propriamente dito. Conforme relatado, trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a revisão da aposentadoria por idade que deu origem a sua pensão por morte. A postulação da parte autora diz respeito à inclusão dos valores recebidos mensalmente pelo instituidor a título de auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria por idade.
No tocante ao auxílio-acidente, a redação originária do art. 86 da Lei nº8.213/91, estabelecia que auxílio-acidente tinha caráter vitalício, sendo, portanto, acumulável com qualquer aposentadoria. Com o advento da Lei nº 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria. Em contrapartida, a Lei nº 9.528/97, determinou que o valor mensal do auxílio-acidente passasse a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Dessa forma, a incorporação do auxílio-acidente ao valor da aposentadoria somente mostra-se viável para os benefícios regidos pela Lei nº9.528/97.
O auxílio-acidente titularizado pelo instituidor da pensão foi concedido nos autos do processo nº021/1.05.0192322-0, o qual tramitou na comarca de Passo Fundo. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim dispôs no tocante a disciplina da prestação (evento 14 - OUT29, fls. 01/06):
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve corresponder, no caso, ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86,§2º), e no percentual equivalente a 50% sobre o salário-de-benefício do autor, pois na data em que cessou o auxílio-doença acidentário, já estava em vigor a Lei nº9.032/95, de 29/04/1995, que deu nova redação ao art. 86 da Lei nº8.213/91.
O auxílio-doença será vitalício, na forma prevista pelo art. 86, §1º da Lei 8213/91, cuja redação foi alterada pela Lei nº9.032/95: '§1º o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado'.Inaplicável, na hipótese, a alteração dada pela Lei nº9528/97, 10/11/1997 ao art. 86, da Lei nº8.213/91 no sentido de que tal espécie de benefício deveria cessar com o advento da aposentadoria.
Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do RS o auxílio-acidente titularizado pelo instituidor do benefício tinha caráter vitalício e, portanto, não poderia ser incorporado ao valor da aposentadoria. Assim, sendo reconhecido que ao auxílio-acidente titularizado pelo instituidor da pensão não se aplicam as disposições contidas na Lei nº9.528/97, inviável se mostra o acolhimento do pedido formulado na presente ação.
Saliente-se que as determinações contidas no julgamento proferido na ação nº 21/1.05.0192322-0 estão abrangidas pela coisa julgada, sendo inviável qualquer discussão acerca da disciplina do auxílio-acidente na presente ação.
Improcede, portanto, o pedido formulado na presente ação.(...)"
Cabe ressaltar que o falecido segurado percebeu o auxílio-acidente desde o requerimento do amparo até seu óbito, com base em decisão transitada em julgado que deferiu referido auxílio de forma vitalícia, ainda que naquela época a cumulação com a aposentadoria que recebia não fosse mais permitida. Quanto a isso não se insurgiu o de cujus, pois a medida judicial se revelou mais benéfica ao permitir que cumulasse os dois benefícios.
Agora, cessado o pagamento do auxílio-acidente em virtude do óbito do segurado, benefício intransmissível aos sucessores, vem a autora requerer a majoração da RMI da aposentadoria por idade, cujo recálculo somente agora revela-se interessante. Tal pleito revela-se impróprio, diante das peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000028-05.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50000280520134047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GESSI OLIVEIRA CECCHETTI |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | ERICA BROLLO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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