
Apelação Cível Nº 5006339-02.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a autarquia a revisar a renda mensal inicial do benefício de Pensão por Morte (NB 190.471.013-9), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 03 de fevereiro de 2020.
O apelante, sustentou, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão não deveriam retroagir à data do requerimento administrativo original. Argumentou que a autora, no ato do requerimento da pensão, não se declarou como pessoa com invalidez, e que a comprovação dessa condição apenas se deu em momento posterior, com a apresentação de "novos elementos". Desse modo, pugnou pela reforma da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do pedido de revisão administrativa (03 de junho de 2024), com base no artigo 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte concedido à autora, especificamente se devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original ou se devem ser fixados a partir do pedido de revisão administrativa.
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, rege-se pela legislação vigente à época do falecimento e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a sistemática de cálculo do benefício, estabelecendo, em seu artigo 23, que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do instituidor, acrescida de 10% por dependente. Contudo, o § 2º do mesmo artigo excepciona a regra, determinando que, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito.
No caso em tela, é fato incontroverso que a autora já era titular do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 622.381.468-6) desde 08 de março de 2018 (Evento 1, CCON7, p. 1), ou seja, quase dois anos antes do óbito de seu esposo, ocorrido em 29 de janeiro de 2020. A própria autarquia previdenciária, por meio de seus peritos, concluiu pela sua incapacidade laboral definitiva, com a consideração "Inapta. Sugiro L. I. Colostomia definitiva" (Evento 20, LAUDO4, p. 1).
A tese recursal do INSS se apega ao fato de que, no requerimento administrativo da pensão por morte, a autora teria respondido negativamente à pergunta sobre sua condição de invalidez (Evento 20, PROCADM2, p. 1).
Ocorre que a condição de invalidez da autora não era "novo elemento" apresentado extemporaneamente, mas fato preexistente e, mais importante, de pleno conhecimento da autarquia previdenciária, que o reconheceu formalmente e mantinha benefício ativo em decorrência dessa mesma condição.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui o dever funcional de orientar o segurado e de conceder o melhor benefício a que ele faz jus, analisando todas as informações e documentos constantes em seus próprios sistemas. A omissão na análise de dado fundamental como a titularidade de aposentadoria por incapacidade permanente, que estava registrada em seu banco de dados, configura erro administrativo. As consequências desse erro não podem ser imputadas à beneficiária, que, embora tenha preenchido formulário de maneira equivocada, possuía direito já constituído e objetivamente comprovável pelos registros da própria Administração.
Dessa forma, a pretensão de fixar os efeitos financeiros da revisão na data do pedido revisional (03 de junho de 2024) equivaleria a penalizar a segurada pela ineficiência da autarquia em analisar corretamente os dados que detinha. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem, portanto, retroagir à data do requerimento administrativo de concessão, momento em que o direito à percepção do benefício no coeficiente de 100% já estava plenamente configurado e era de conhecimento, ou deveria ser, do INSS.
Por fim, cumpre observar a inaplicabilidade do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. O referido tema trata do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício quando os documentos ou provas foram apresentados ou produzidos exclusivamente em juízo. No entanto, conforme foi demonstrado, a condição de invalidez da autora era fato preexistente e de pleno conhecimento da autarquia previdenciária, que já lhe concedera e mantinha ativo benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Assim, não se trata de prova nova produzida exclusivamente na esfera judicial, mas sim de dever da Administração de considerar os dados já existentes em seus próprios registros para a concessão do benefício mais vantajoso.
Portanto, a sentença, ao determinar a retroação dos efeitos financeiros à DER original, aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo.
Honorários
Considerando o desprovimento da apelação interposta pelo INSS, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Assim, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária fixada na sentença, a ser calculada sobre a base de cálculo ali estabelecida, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do artigo 85, § 3º, do CPC.
Tutela Específica
Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1904710139 |
| DIB | 03/02/2020 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB).
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005381678v2 e do código CRC 810cea97.
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Apelação Cível Nº 5006339-02.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DEPENDENTE INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) ORIGINAL.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu nova regra de cálculo para a pensão por morte, prevendo a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o valor da aposentadoria do instituidor na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício de pensão por morte devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) original, e não à data do pedido de revisão, quando o direito ao cálculo mais vantajoso (coeficiente de 100%) decorre de fato preexistente e de pleno conhecimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a revisão imediata do benefício, por meio da Central Especializada de Análise de Benefícios (CEAB), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5006339-02.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS (CEAB).
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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