APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-91.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OFIRA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedente.
2. A concessão do benefício derivado, a pensão por morte, inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiada postular revisão do benefício, quanto para INSS revisar as condições em que o concedeu.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9238752v9 e, se solicitado, do código CRC DC7E952A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-91.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OFIRA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
OFIRA ROSA DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/03/2015, postulando a revisão de sua pensão por morte, mediante a análise do benefício originário, com correção dos salários de contribuição e aplicação do IRSM.
A sentença (Evento 11-SENT1) reconheceu a preliminar de decadência e indeferiu a inicial, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, indefiro a inicial, pois verificada a decadência (artigo 295, IV, do CPC), resolvendo o mérito do processo, forte no artigo 269, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve angularização processual.
Sem custas, em virtude do benefício de Justiça gratuita, que ora defiro à parte autora (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta pela parte autora será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Apelou a parte autora (Evento 16-APELAÇÃO1), alegando que o prazo decadencial de revisão começa a contar da DIB da pensão por morte, e que, portanto, não há decadência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
A parte autora ingressou com ação previdenciária pretendendo a conversão da aposentadoria por idade auferida pelo de cujus em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da decadência do direito de revisar o benefício. A autora afirma que o termo inicial do prazo deveria ser a data de início do benefício da pensão por morte (13/10/2011). Embora a inicial não seja clara quanto ao pedido formulado, aparentemente a autora postula a revisão do benefício originário somente para fins de revisão da pensão por morte ( Evento 1- INIC1).
Portanto, assiste razão à parte autora. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, o ato ensejador do direito de revisar o benefício de pensão por morte é o de concessão administrativa; daí surge o vínculo entre o habilitado à pensão e o INSS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Para a pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
4. A readequação da renda mensal aos novos tetos não se trata de revisão do ato de concessão e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000467-05.2012.404.7119, rel. Celso Kipper, j. 16out.2015)
A concessão do benefício derivado inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiária postular revisão do benefício, quanto para revisão pelo INSS.
No entanto, o feito não está pronto para julgamento, uma vez que sequer houve contestação pelo INSS. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa do processo à origem, para regular processamento, com exame do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-91.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50055339120154047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OFIRA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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