APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-91.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OFIRA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. O prazo de decadência do direito de revisar o benefício de pensão por morte tem início no "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991, e não a partir do deferimento do benefício originário titulado ao instituidor da pensão. Precedente.
2. A concessão do benefício derivado, a pensão por morte, inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiada postular revisão do benefício, quanto para INSS revisar as condições em que o concedeu.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-91.2015.4.04.7108/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OFIRA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
OFIRA ROSA DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/03/2015, postulando a revisão de sua pensão por morte, mediante a análise do benefício originário, com correção dos salários de contribuição e aplicação do IRSM.
A sentença (Evento 11-SENT1) reconheceu a preliminar de decadência e indeferiu a inicial, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, indefiro a inicial, pois verificada a decadência (artigo 295, IV, do CPC), resolvendo o mérito do processo, forte no artigo 269, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve angularização processual.
Sem custas, em virtude do benefício de Justiça gratuita, que ora defiro à parte autora (art. 4º, inciso II, da Lei n. 9.289/96).
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventual apelação interposta pela parte autora será recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto o recurso, caberá à Secretaria remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Apelou a parte autora (Evento 16-APELAÇÃO1), alegando que o prazo decadencial de revisão começa a contar da DIB da pensão por morte, e que, portanto, não há decadência.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DECADÊNCIA
A parte autora ingressou com ação previdenciária pretendendo a conversão da aposentadoria por idade auferida pelo de cujus em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O cerne da presente controvérsia cinge-se à análise da decadência do direito de revisar o benefício. A autora afirma que o termo inicial do prazo deveria ser a data de início do benefício da pensão por morte (13/10/2011). Embora a inicial não seja clara quanto ao pedido formulado, aparentemente a autora postula a revisão do benefício originário somente para fins de revisão da pensão por morte ( Evento 1- INIC1).
Portanto, assiste razão à parte autora. Conforme entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal, o ato ensejador do direito de revisar o benefício de pensão por morte é o de concessão administrativa; daí surge o vínculo entre o habilitado à pensão e o INSS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Para a pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, pois é nesse momento que o INSS fixa os elementos e critérios de cálculo a serem utilizados, podendo, inclusive, rever a concessão do benefício originário para correção de eventuais equívocos que se refletiriam na renda mensal inicial da pensão (a favor ou contra).
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
4. A readequação da renda mensal aos novos tetos não se trata de revisão do ato de concessão e, portanto, a questão não se enquadra nos contornos da decisão do STF.
(TRF4, Sexta Turma, AC 5000467-05.2012.404.7119, rel. Celso Kipper, j. 16out.2015)
A concessão do benefício derivado inaugura uma nova relação jurídica e, por consequência, um novo prazo decadencial, tanto para a parte beneficiária postular revisão do benefício, quanto para revisão pelo INSS.
No entanto, o feito não está pronto para julgamento, uma vez que sequer houve contestação pelo INSS. Dá-se provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa do processo à origem, para regular processamento, com exame do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005533-91.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50055339120154047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OFIRA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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