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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ÓBITO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGAT...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:03:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ÓBITO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGISTRO RETROATIVO. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data. 3. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida irregularmente ou post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos, para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário. 4. Refutada a existência de um vínculo laboral regular, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. (TRF4, AC 5039185-35.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039185-35.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LOURDES BALDO FURTADO
ADVOGADO
:
NIVALDO MORAN
:
GUSTAVO SEIJI SENDODA WEINMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. ÓBITO. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. REGISTRO RETROATIVO. IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO AMPARO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
3. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida irregularmente ou post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos, para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
4. Refutada a existência de um vínculo laboral regular, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039185-35.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LOURDES BALDO FURTADO
ADVOGADO
:
NIVALDO MORAN
:
GUSTAVO SEIJI SENDODA WEINMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de seu filho, então reconhecido como segurado obrigatório da previdência social, do qual dependia economicamente, cessado em revisão administrativa.
Teve deferido o benefício da AJG.
Prolatada sentença, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada a autora recorreu, alegando que restou configurada a condição de segurado, pois o juízo incorreu em erro ao basear-se em um único documento para concluir, sem a realização de perícia técnica, que a assinatura do falecido havia sido falsificada. Aduz que tais ilações são abstratas e desconsideram outros documentos acostados, que não denotam qualquer fraude na contratação do instituidor, havida de forma regular. Verbera que a apelante sempre sustentou que "tudo ocorreu regularmente", o que foi corroborado pelas testemunhas, e que o depoimento do seu ex-marido visou unicamente prejudicá-la em virtude da separação. Pugna assim pela procedência da demanda.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039185-35.2015.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
LOURDES BALDO FURTADO
ADVOGADO
:
NIVALDO MORAN
:
GUSTAVO SEIJI SENDODA WEINMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de seu filho, então reconhecido como segurado obrigatório da previdência social, do qual dependia economicamente, cessado em revisão administrativa.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

O óbito do instituidor fora comprovado, e ocorreu em 22-06-2002, determinando o estatuto legal de regência. (evento 1, da origem)

Por disposição legal, o referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Com efeito, a dependência econômica em casos tais não seria presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91, mas tal fato sequer é contestado pela Autarquia Pública.

Cumpre então responder se possuía a condição de segurado.

CASO CONCRETO

Analisando o caderno probatório, vê-se que o debate cinge a condição de contribuinte obrigatório, como profissional contratado em uma indústria química (SPIN), em Pinhais/PR, pouco tempo antes do seu falecimento.

De plano, vejo que o caso possui peculiaridades.

A admissão do funcionário teria se dado em 02-05-2002 (e não no feriado do dia 1º, como constou no CNIS), conforme o livro de registros da empresa e CTPS.

Sobre o trabalho do filho, a própria autora depôs em juízo:

"Afirma que o filho Jorge morava consigo quando faleceu. Na época do falecimento, Jorge trabalhava em uma empresa em Pinhais, um escritório de contabilidade. Esclarece que o falecido chegou a trabalhar de 3 a 4 meses nesta firma. Antes do óbito, nunca tinha visto o dono da empresa onde o filho trabalhava. Após o óbito, compareceu em sua casa a pessoa de nome Sandro, que afirmou que seu filho trabalhava em sua empresa há 3 ou 4 meses quando faleceu. Sandro esclareceu na época que o filho Jorge não queria ser registrado porque logo se formaria em contabilidade e queria ser registrado com um salário bom. Foi o ex-marido Jorge Tadeu quem pegou os papéis da empresa para que a autora desse entrada no INSS. Quando o filho faleceu o ex-marido não morava em casa há 5 meses. Sandro não pediu nenhum valor em dinheiro para a autora. Tudo correu regularmente. O cancelamento do benefício foi muito prejudicial, se não fosse a ajuda de outras pessoas estaria passando fome. O ex-marido não lhe paga pensão. Tem uma outra filha, mas esta nem fala com a autora e entrou com processos contra ela. Não sabe nada sobre assinatura errada do filho em documentos, pois quem pegou os documentos foi o ex-marido".
(evento 58, da origem)

Logo, extrai-se que sabia que o filho não tinha um registro regular, a época do passamento.

O entrave aventado pela autarquia, e que determinou a cessação do benefício diz também com a divergência entre a assinatura no livro de registro dos empregados e nos demais documentos colacionados. Haveria indícios suficientes de fraude a ponto de obstaculizar a continuidade das prestações.

E segundo entendo, assiste razão à revisão administrativa.

As denúncias de fraude geraram o IPL 0693/2014, em trâmite.

Em seu depoimento na esfera administrativa, a autora declarou à autoridade previdenciária:

"(...) Que quando Jorge sofreu o acidente, Sandro procurou a declarante em casa e disse que Jorge estava trabalhando com ele e se ofereceu para ajudar. (...) Que não sabe quem assinou o Livro de Registro e não sabe como foram feitos os documentos. Disse que o filho não assinava do jeito que estava no Livro de Registros. (...)".
(fl. 175, evento 52, da origem)

Ouvido em juízo, o pai do de cujus admitiu, verbis:

"Afirma que já existia denúncia anônima contra a autora, tendo posteriormente confirmado que a situação era verdadeira. Afirma que o filho não estava trabalhando quando faleceu. Apenas trabalhava como autônomo, com películas de vidro e elétrica. Afirma que o filho já tinha terminado a faculdade de contabilidade mas não trabalhava no ramo. (...) Afirma que não assinou nenhum documento relacionado ao filho falecido após o óbito. Esclarece que esteve presente nos 12 dias em que o filho esteve internado e auxiliou na documentação do óbito. (...) Afirma que queria que a autora o auxiliasse na construção de outra casa porque a autora não deixava o depoente ficar na casa. Nessa época estavam separados. Não conhece Nilson Tanaka, mas viu uma vez Sandro Batista. Afirma que este era um empresário de uma rede de postos e era um grande amigo do seu filho. Afirma que Sandro assinou uma carteira para que o filho tivesse um benefício de saúde até que melhorasse do acidente. Afirma que Sandro disse que ia fazer a assinatura para ajudar, mas com a condição de que o depoente pagasse todos os encargos determinados pela Lei. Não tem conhecimento de como esses documentos chegaram nas mãos da autora para o pedido de pensão por morte. Sandro não pediu nenhum valor, apenas teve a intenção de ajudar. Quando pagou os encargos pensava em conseguir assistência médica para o filho, afirmando que quando melhorasse o filho ia trabalhar na empresa de Sandro. A idéia de registrar o filho foi de alguns amigos que não sabe o nome . Sabia que estava fazendo era contra a lei, mas afirma que o filho iria trabalhar com o Sandro na parte administrativa, pois tinha contabilidade. (...)".
(evento 58, da origem)

Tais considerações se coadunam com o caderno probatório, pois malgrado o registro nos livros da empresa tenha supostamente ocorrido em 02-05-2002, sua formalização pelo empregador levou mais de um mês. O primeiro recolhimento previdenciário teria ocorrido somente em 18-06-2002 (fl. 32, procadm8, evento 1, da origem), ou seja, já após o grave sinistro de trânsito que vitimou-o, havido em 10-06-2002, às 09hs00min (fl. 64, procadm8, evento 1, da origem), e pouco antes de seu óbito, no dia 22 do corrente.

Mesmo as testemunhas da autora não puderam precisar sobre tal relação de emprego. Segundo Leila dos Santos, a empregadora era outra:

"(...) Jorge era funcionário de uma firma chamada Senagro e fazia pequenos serviços de colocação de insulfilm. Afirma que Jorge nunca parou de trabalhar, "sempre se virava para poder ajudar a mãe". Sempre que saía de carro via o falecido no posto de combustível, acreditando que ele tinha algum vínculo com o posto, pois quando o posto estava cheio falava com as pessoas para ordenar os atendimentos. (...)".
(Evento 58, da origem)

Zainara Pereira, então, sequer conhecia diretamente a situação:

"Afirma que o seu irmão era amigo do filho falecido da autora. Afirma que o irmão tinha contato com a autora e com o falecido, afirmando que Jorge morava com a mãe e trabalhava em um posto de gasolina para ajudar em casa, pois a mãe precisava de auxílio. Sabia que o posto de gasolina era em Pinhais, mas não conhecia o lugar. (...)".
(evento 58, da origem)
Em consonância com a e. Magistrada de origem, igualmente considero flagrante a divergência nas assinaturas, sendo despicienda qualquer perícia grafoscópica para auferir algo que é evidente de plano. Ademais, as irregularidades são admitidas pelas partes em juízo e mesmo fora dele, na esfera administrativa.

Pois bem.

Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Neste norte, o marco legal ora enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data em especial.

Logo, respondendo a pergunta, não havia vínculo de emprego regular, aferível em âmbito público, quando de sua morte. Em suma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que não há como reconhecer a qualidade de segurado do instituidor.

Assim sendo, a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício, como postulado.

Sem reparos à exímia sentença.

Sobre o tema, colaciono apenas:

PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional. 2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem. 3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
(AC 5055379-47.2014.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal ÉZIO TEIXEIRA, publicado em 25-04-2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES CORROBORADAS POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A dependência do cônjuge supérstite é presumida, conforme o disposto no artigo 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 131 do CPC), de acordo com o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio. 3. A anotação post mortem de contrato de trabalho em CTPS não afasta, por si só, a presunção de veracidade das informações anotadas, sendo necessária a demonstração da ocorrência de fraude pela parte contrária. In casu, como o INSS não apresentou quaisquer elementos de prova capazes de inquinar o registro mencionado na CTPS do falecido, tem-se como verdadeiras as informações ali apostas, as quais podem ser perfeitamente utilizadas no âmbito previdenciário para demonstrar a condição de segurado do de cujus à época do óbito. 4. Nos termos dos arts. 30 e 32 da Lei nº 8.212/91, o ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos de contribuições previdenciárias pertence ao empregador, não podendo o trabalhador, tampouco seus dependentes, ser prejudicado pela ausência de registros contemporâneos à atividade laboral desempenhada. 5. Além do início de prova material apresentado, vê-se que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o de cujus estava trabalhando quando do seu falecimento. 6. Preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente à época do óbito, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
(APELREEX 5003057-52.2011.404.7001, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relator Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, publicado em 20-10-2011)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1582774/SP, STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15-03-2016, publicado em 31-05-2016)

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por rejeitar a irresignação, uma vez que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039185-35.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50391853520154047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
LOURDES BALDO FURTADO
ADVOGADO
:
NIVALDO MORAN
:
GUSTAVO SEIJI SENDODA WEINMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 742, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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