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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTA...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. POSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. FRAUDE. FORÇA TAREFA. MPF. POLÍCIA FEDERAL. 1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa. 2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidor, com base na revisão administrativa que constatou má-fé na fraude para obtenção do amparo de ofício, extrai-se que o beneficiário não faz jus à proteção previdenciária. 3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. Tal premissa não se aplica contudo caso comprovada má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal. (TRF4, AC 5008297-14.2014.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008297-14.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: JOAO PROTASIO MENSCH (AUTOR)

ADVOGADO: DÉLCIO PERI DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE

ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de sua esposa, cessado em revisão administrativa, cumulado com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos.

Teve deferido o amparo da AJG.

Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.

Irresignada, a parte demandante recorreu, alegando que a falecida prestava serviços em empresa privada, sediada no Paraguai, de modo que não se enquadrava na situação de segurada obrigatória da Previdência Social. Aduz que é desnecessária a comprovação do exercício de qualquer atividade laboral, já que sua inscrição é facultativa, e que não se pode alegar que estava incapaz no momento de sua inscrição, pois esse não é um requisito legal imposto. Requer assim a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.

Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970888v5 e do código CRC 1b60eabd.Informações adicionais da assinatura:
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5008297-14.2014.4.04.7002
40000970888 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008297-14.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: JOAO PROTASIO MENSCH (AUTOR)

ADVOGADO: DÉLCIO PERI DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE

ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferido por ocasião do óbito de sua esposa, cessado em revisão administrativa, cumulado com pedido de reconhecimento da inexigibilidade de devolução dos valores percebidos.

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

O debate em questão versa acerca da (im)possibilidade de revisão do processo administrativo de concessão do auxílio-doença, pois dele adveio a pensão por morte administrativamente deferida, bem como responder acerca da devolução de eventuais valores até então percebidos.

REVISÃO DO BENEFÍCIO / DECADÊNCIA

Sobre o tema, cumpre tecer algumas observações iniciais.

A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).

Importante referir que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Inobstante, consolidada a jurisprudência no sentido de que a simples má aplicação de norma jurídica, a interpretação equivocada e o erro da administração, por parte da Autarquia, não autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados/beneficiários. Em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, são assim irrepetíveis, o que implica na relativização do estabelecido nos artigos 115 da Lei nº 8.213/91 e 154 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse passo, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário.

Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.

Essa é a orientação jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, STJ, 1ª Turma, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, publicado em 18-05-2016)

CASO CONCRETO

No caso em tema, a pensão por morte (NB 143.167.415-7) fora deferida administrativamente ao autor, e posteriormente cancelada, em razão da constatação de irregularidade, uma vez apurada a existência de fraude quanto a qualidade de segurado da instituidora, falecida em 26-06-2007, segundo investigado pela Delegacia da Polícia Federal de Foz do Iguaçu – PR, em virtude da Força Tarefa – Ministério Público Federal / Delegacia da Polícia Federal em Foz do Iguaçu – PR / Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos – PR, denominada “Operação Anúbis”.

Examinando o caderno probatório, me filio a análise da e. Magistrada de origem, pois igualmente concluo estar suficientemente demonstrada a má-fé na instauração do benefício, a ensejar - ao menos - sua anulação, conforme apuração na esfera administrativa.

Há evidências que maculam a única contribuição vertida ao sistema, e contabilizada pelo CNIS em 08-06-2007, referente a competência 05-2007, no valor do teto do RGPS (R$ 2.840,00 - dois mil oitocentos e quarenta reais), como contribuinte individual, afastando a qualidade de segurado da extinta. (fls. 26-27, Procadm1, evento 8, da origem)

Vejamos.

A um, o próprio demandante, em depoimento pessoal, assumiu que a esposa fora operada ainda em fevereiro (a dizer, de 2007), referentemente ao câncer de esôfago, e que por ocasião do recolhimento já trabalhava muito pouco, fazia "pouquinho serviço" e "só fazia o serviço de casa". (Evento 24, da origem)

A dois, foram carreados aos autos os prontuários médicos de internação da de cujus, que comprovam os relatos colhidos, de que a instituidora já estava gravemente enferma quando aderiu ao Regime de previdência, sob diagnóstico de neoplasia maligna no esôfago (CID10 C15.9, eventos 28 e 29, da origem). Logo, quando vertida a contribuição previdenciária, é certo que a contribuinte estava acometida da doença incapacitante que o levou a óbito.

Neste sentido, colaciono:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita para as atividades laborativas preexistente ao seu ingresso no RGPS, não tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (AC 5001750-72.2016.4.04.7006, TRF4, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Juiz Federal conv. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, publicado em 08-02-2019)

Adiante, a própria procuração para outorga do benefício possui vício de origem, como bem registra o aresto monocrático cujos excertos ora integro ao presente voto:

"(...)

Por fim, deve-se ressaltar que o requerimento do benefício de pensão por morte ocorreu por procuração outorgada pela parte autora à Paulo Carvalho (PROCADM1, ev. 8. p. 02), Servidor Público Municipal, conforme informações prestadas por meio do Ofício RH nº 001/2014, de 25/01/2014 (p. 89, PROCADM2, ev. 8, "Diretor do Departamento de Ação Social" e PROCADM1, evento 8, p. 02).

Nesse aspecto, observa-se que tais informações foram confirmadas durante o depoimento da parte autora em Juízo (ÁUDIO2, ev. 24), vejamos:

"...Paulo Carvalho é o cara que me ajudou a fazer a documentação. Ele é de Itaipulândia. Não lembro quem fez o meu atendimento quando requeri o benefício. Já morava aqui quando comecei a receber. Quando cessou também tava morando ali. Ela já tava doente quando ele começou a encaminhar os papeis. O Paulo foi lá em casa. A cidade é pequena e ele era amigo do meu irmão, jogavam bola juntos. (...) Itaipulândia é pequena e muita gente sabia da enfermidade. (...) Não lembro o valor do recolhimento. O recolhimento foi feito em Itaipulândia. Não sei se tenho o comprovante de pagamento. (...) Não paguei nada a Paulo Carvalho. (...) Ele pegou os papeis levou, traduziu um tanto, mas eu ia junto. Era assim, eles iam fazer antes, se ela chegasse a não falecer, ela ia receber um salário, um benefício por doença e se chegasse a falecer, receberia a pensão, assim ele falou comigo. (...)"

Assim, houve irregularidade no ato de concessão do benefício, pois considerando que o Procurador nomeado era Servidor Público Municipal, chega-se à conclusão que ele não poderia postular o benefício a teor do que dispõe o artigo 395, inciso II, §2º da Instrução Normativa nº 45/2010, vejamos:

Art. 395. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

(...)

II - os servidores públicos civis e os militares em atividade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, sendo que tratando de parentes de segundo grau, a representação está limitada a um beneficiário e de parentes de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

(...)

§ 2º Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

Nesse contexto, tem-se que, ainda que a "de cujus" tivesse qualidade de segurada, o que não ocorre no presente caso, a concessão do benefício é nula, porque postulada por pessoa ilegíma, haja vista o vício de validade da procuração.

Diante disso, afigura-se legítima a postura da Autarquia Previdenciária ao cessar o benefício pensão por morte (NB 143.167.415-7), o que resulta a improcedência da pretensão autoral".

Então vejamos.

O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.

Como se vê, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado da instituidora, por ocasião de seu passamento.

Neste sentido, colaciono apenas:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Ante a conclusão do laudo pericial, ainda que consideradas as regras de manutenção de qualidade de segurado previstas no art. 15, inc. II e no § 2º, da Lei 8.213/1991, tendo havido a perda de qualidade do instituidor, que não se encontrava amparado pelo período de graça, não faz jus a parte autora à pensão por morte postulada. (AC 5000719-70.2014.404.7108, TRF4, 6ª Turma, Relatora Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02-06-2017)

Assim sendo, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício, como postulado.

DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE

Neste ponto, tenho que a competente sentença (evento 46, da origem) bem solveu a questão.

De fato, é verdade que é possível inferir-se pela má-fé do cônjuge na concessão do benefício de ofício, pois restou atestada sua contribuição (diga-se pessoal) para o equívoco na análise da administração. Tanto o recolhimento indevido quanto a outorga de instrumento procuratório de forma irregular permitem um juízo de certeza sobre a fraude intentada, conforme apuração da força tarefa em comento.

Daí porque é forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.

Sem reparos à exímia sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Em conclusão, estou por desacolher a irresignação, pois entendo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, assim como não há prejuízo na cobrança das parcelas até então percebidas a esse título.

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970889v16 e do código CRC 6b5b3715.Informações adicionais da assinatura:
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5008297-14.2014.4.04.7002
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008297-14.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

APELANTE: JOAO PROTASIO MENSCH (AUTOR)

ADVOGADO: DÉLCIO PERI DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE

ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PERCEBIDAS. possibilidade. ERRO ADMINISTRATIVO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE OFÍCIO. FRAUDE. FORÇA TAREFA. MPF. POLÍCIA FEDERAL.

1. A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04). Malgrado este poder-dever não ser ilimitado no tempo, tem-se que a má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência. Refutada sua higidez, a cessação do benefício mostra-se plausível sendo indevido seu restabelecimento, quando cancelado na esfera administrativa.

2. O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento. Afastada a condição de segurado do instituidor, com base na revisão administrativa que constatou má-fé na fraude para obtenção do amparo de ofício, extrai-se que o beneficiário não faz jus à proteção previdenciária.

3. No que se refere às parcelas até então recebidas, está pacificado nos Tribunais o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar provenientes de benefício previdenciário recebidos de boa-fé. Tal premissa não se aplica contudo caso comprovada má-fé na concessão do benefício, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000970890v5 e do código CRC 89f4aff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 11/4/2019, às 15:20:22


5008297-14.2014.4.04.7002
40000970890 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5008297-14.2014.4.04.7002/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO PROTASIO MENSCH (AUTOR)

ADVOGADO: DÉLCIO PERI DOS SANTOS

ADVOGADO: RAFFAEL ANTONIO CASAGRANDE

ADVOGADO: JULIO CESAR DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 446, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:35:24.

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