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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESP...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Comprovada a regularidade do auxílio-doença da de cujus, que fundamentou a concessão da pensão por morte, é de ser restabelecido o benefício titularizado pelo esposo e declarados inexigíveis os débitos lançados pela autarquia relativos às prestações do auxílio-doença percebido pela falecida e da pensão por morte paga ao esposo. 3. Considerando que houve pedidos cumulados na inicial - restabelecimento da pensão por morte e declaração de inexigibilidade de débitos - a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o proveito econômico total obtido, não apenas as prestações vencidas até a sentença. 4. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000247-14.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000247-14.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAQUIM CARLOS GOMES

APELANTE: MANUEL BARBOZA NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em face do INSS em que os autores, Joaquim Carlos Gomes e Mauel Barboza Neto, postulam a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados pela autarquia e o restabelecimento da pensão por morte titularizada pelo esposo da instituidora de 23/02/2014 01/12/2016.

Maria da Conceição Silva Gomes obteve administrativamente auxílio-doença com DIB em 21/09/2012 e cessado pelo óbito, ocorrido em 23/02/2014 (evento 1.14, p. 5). Com o falecimento da esposa, o autor Joaquim Carlos Gomes obteve a pensão por morte a contar do passamento.

Em 06/2015, a autarquia iniciou a apuração sobre eventuais irregularidades na concessão do auxílio-doença, concluindo que a beneficiária não detinha qualidade de segurada à época. Em consequência, foi lançado débito de R$ 20.200,50 em 01/2016 (evento 1.13, p. 2 e ss.) contra o segundo autor, Manuel Barboza Neto, filho da falecida, que figurava como único herdeiro legal no processo de inventário. A partir desse processo administrativo foi cessada também a pensão por morte do primeiro autor, em 01/12/2016 (evento 1.19, p. 10), e lançado débito de R$ 43.467,51 relativo aos pagamentos indevidos do benefício (evento 1.19, p. 13).

Nesta ação os autores pretendem que ambos os débitos sejam declarados inexigíveis, bem como seja restabelecida desde a DCB (01/12/2016) a pensão por morte titularizada por Joaquim Carlos Gomes.

Processado o feito, sobreveio sentença de procedência nos seguintes termos (evento 93):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de:

- Confirmar a liminar concedida no mov. 11.1, com o fito de declarar, em favor de ambos os autores, a inexigibilidade de devolução das parcelas recebidas de boa-fé;

- Declarar válido e eficaz o ato concessório do auxílio-doença NB 31/553.383.698- 1, mantendo-se a DID conforme originalmente estabelecido – 01/01/1995, fixando a DII em 30/12/2008.

- Condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte ao autor, de forma vitalícia, com efeitos financeiros a partir da injusta DCB fixada em 01.12.2016, ante a validade e eficácia do ato concessório da pensão por morte NB 21/159.778.548-0 ;

- Condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem devidamente apuradas, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser estabelecida pelo INSS quando da implantação.

Sobre as parcelas vencidas deverá incidir atualização monetária a partir de cada vencimento, conforme os índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (desde 29/03/2009 até 31/12/2013); e, desde 31/12 /2013 até a presente data, pelo IPCA (modulação de efeitos efetivada pelo STF no julgamento dos ADIs 4357 QO/DF e 4425 QO/DF).

Já os juros de mora deverão incidir a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês até a vigência da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de então, segundo o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Saliento que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos.

Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.

O Juízo referiu que não era caso de reexame necessário.

Não há notícia nos autos sobre a implantação do benefício.

A parte autora apela, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir não apenas as parcelas da pensão por morte devidas até a sentença, como também o valor dos débitos lançados pelo INSS, que integram o proveito econômico da ação, totalizando R$ 63.668.01 a serem atualizados de 12/2016 até o efetivo pagamento (evento 107).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Segundo relatado, a parte autora pleiteia: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos lançados pela autarquia - um referente ao auxílio-doença recebido pela falecida de 09/2012 a 02/2014 (R$ 20.200,50 em janeiro de 2016) e outro relativo à pensão por morte recebida pelo autor Joaquim Carlos Gomes de 02/2014 a 12/2016 (R$ 43.467,51 em 12/2016); e b) o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB (12/2016).

A presente ação foi ajuizada em 19/10/2017.

A sentença foi de procedência, fixando-se os honorários advocatícios da seguinte forma:

Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ.

A parte autora se insurge tão somente contra a base de cálculo da verba honorária, aduzindo que deve abranger também os valores declarados inexigíveis.

Tenho que assiste razão aos demandantes.

O § 2º do art. 85 do CPC assim estabelece quanto aos honorários advocatícios: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

No caso em apreço, como houve pedidos cumulados na inicial, a base de cálculo da verba honorária deve incluir os valores declarados inexigíveis assim como as prestações vencidas até a sentença.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Na base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerado todo o proveito econômico obtido com a demanda, o que engloba também a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pelo Instituto Previdenciário. 3. Embargos declaratórios acolhidos, a fim de corrigir a omissão. (TRF4, AC 5000649-42.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. . Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. . Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. . Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. . Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade de parcelas que o INSS pretendia ver repetidas, os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10%, deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante, reconhecido como inexigível, além do valor pertinente ao período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso, este limitado às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da súmula 111 do STJ. . Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. (TRF4, AC 5007213-17.2015.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Provido o apelo da parte autora.

Como não houve recurso da parte sucumbente, não há que falar em majoração da verba honorária em grau recursal.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias. ​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB1597785480
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESBenefício a ser restabelecido desde a cessação, em 01/12/2016.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios inclui também os débitos lançados pela autarquia e que foram declarados inexigíveis.

De ofício: a) estabelecida a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, para atualização monetária e juros de mora; e b) determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic a contar de 09/12/2021 a título de consectários legais e a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246429v8 e do código CRC 6a387f67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:4:19


5000247-14.2023.4.04.9999
40004246429.V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000247-14.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAQUIM CARLOS GOMES

APELANTE: MANUEL BARBOZA NETO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. restabelecimento de benefício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. proveito econômico. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROs DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.

2. Comprovada a regularidade do auxílio-doença da de cujus, que fundamentou a concessão da pensão por morte, é de ser restabelecido o benefício titularizado pelo esposo e declarados inexigíveis os débitos lançados pela autarquia relativos às prestações do auxílio-doença percebido pela falecida e da pensão por morte paga ao esposo.

3. Considerando que houve pedidos cumulados na inicial - restabelecimento da pensão por morte e declaração de inexigibilidade de débitos - a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o proveito econômico total obtido, não apenas as prestações vencidas até a sentença.

4. De ofício, estabelecida, a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021 para atualização monetária e juros de mora.

5. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação da taxa Selic a contar de 09/12/2021 a título de consectários legais e a imediata implantação do benefício via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004246430v4 e do código CRC b4a48214.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:4:19


5000247-14.2023.4.04.9999
40004246430 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5000247-14.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JOAQUIM CARLOS GOMES

ADVOGADO(A): CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

APELANTE: MANUEL BARBOZA NETO

ADVOGADO(A): CARLOS SCHAEFER MEHRET (OAB PR029351)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A CONTAR DE 09/12/2021 A TÍTULO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS E A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.

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