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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. TRF4. 5024497-84.2023.4.04.7001...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:24:19

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES COM O FILHO SEGURADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais. 3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5024497-84.2023.4.04.7001, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024497-84.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Jonas Benedito Lopes, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 19.09.2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que R. D. C. M. D. S. L. faz jus ao benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de JONAS BENEDITO LOPES;

- determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o benefício em questão, conforme tabela abaixo;

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.

Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando a falta de provas da dependência econômica em relação ao instituidor. Defende que a parte autora auferia renda própria no período imediatamente anterior ao óbito, e que é normal que os filhos que residem com os pais ajudem em certas despesas. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II, c/c § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR. PREVISÃO LEGAL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO POSTULANDO PENSÃO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. (...) 2. O julgamento do recurso, no presente caso, se deu pela via monocrática em razão de estar em contrariedade com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual, a teor do disposto no § 4º do inciso II do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da mãe em relação ao filho segurado falecido, para efeito de concessão de pensão por morte, não é presumida, mas deve ser comprovada.(...) (AgRg no AREsp 219.426/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., j. 13.08.2013)

Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, não há, na Lei nº 8.213/1991, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores, para fins de ensejar o direito à pensão por morte (AC 0019172-61.2014.404.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 26.02.2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 04.12.2014).

Caso Concreto

O óbito de Jonas Benedito Lopes, filho da parte autora, ocorreu em 30.08.2019 (evento 1, PROCADM7, p. 34).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Fernando Ribeiro Pacheco, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2.2.2. Exame do caso concreto

- Qualidade de segurado

A parte autora sustenta que o instituidor exercia a profissão de lavrador, enquadrando-se no conceito de segurado especial da Previdência Social, de modo que detinha qualidade de segurado no momento do fato gerador do benefício ora postulado.

A demonstração do tempo de serviço/contribuição rural ou equiparado (pesca artesanal e extrativismo), para fins previdenciários, necessita estar amparada, à exceção de caso fortuito ou força maior, em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, "início de prova material contemporânea dos fatos", devendo, neste caso, ser corroborados por outros meios de prova, inclusive testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 (redação dada pela Lei n.º 13.846/2019) e cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 149 e no julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 297, j. 13/12/2010).

Frente a isso, salienta-se que é entendimento pacífico que os documentos em nome de terceiros podem ser aproveitados em favor dos demais membros do grupo familiar como prova material indireta, tendo em vista a própria definição do regime de economia familiar contida no artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/1991 e levando-se em conta o costume, no meio rural, de serem expedidos os documentos em nome de quem está à frente dos negócios da família. O entendimento encontra-se sedimentado nas Súmulas n.º 73 do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, 6 da Turma Nacional de Uniformização e 9 da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região.

Ainda, é necessário que a prova material seja contemporânea ao período que se pretende provar (Súmula nº 34 da TNU), observando-se a desnecessidade de apresentação de documentação em cada ano de trabalho.

Quanto aos trabalhadores rurais volantes, boias-frias e diaristas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Em sendo caso de insuficiência de início de prova material à comprovação do tempo rural alegado, a jurisprudência do STJ foi uniformizada, conforme Tema n.º 638, no sentido de que é devida a extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, REsp 1352721/SP, Corte Especial, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016.).

Cumpre referir que, no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º do artigo 11 da LBPS), admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual (§ 7º).

No caso, visando comprovar o exercício de atividades rurais no período precedente ao óbito, ocorrido em 30/08/2019 (evento 1, PROCADM9, p.2), foram apresentados documentos, dos quais merecem destaque os seguintes:

DOCUMENTOANO DE REFERÊNCIAINFORMAÇÕESEVENTO
Certidão de óbito em nome do filho Jonas Benedito Lopes19872019Certidão de nascimento do de cujus. Nada consta acerca de eventual ocupação de lavrador dos pais.
Certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 30/08/2019 e qualificado como diarista rural. Pai qualificado como aposentado e mãe como lavradora. Residente na Chácara São João, de propriedade de Jõão Batista Alves, em Marilândia do Sul/PR. Consta como causa da morte acidente de trabalha na Fazenda Panomia, de propriedade de Edio Pascoal
(1.9, p.1)(​1.9​, p.2)
Transcrição de transmissão1971Indica a aquisição de imóvel rural de 2,5 alqueires por João Batista Alves.(1.6, p.26)
Contrato 1986/19871994/19972001/20072007/20192019/2031Parceria agrícola entre Joaquim Telles de Proença e Elias benedito Lopes, pai do de cujus
Parceria agrícola entre Joaquim Telles de Proença e Elias benedito Lopes, pai do de cujus
Parceria agrícola entre João Batista Alves e Elias Benedito Lopes, pai do de cujus
Parceria agrícola entre João Batista Alves e Elias Benedito Lopes, pai do de cujus
Parceria agrícola entre João Batista Alves e Elias Benedito Lopes, pai do de cujus
(​1.6​, p.28)(​1.6​, p.30)(​1.6​, p.32)(​1.6, p.35, 1.7, p.1/2)
(​1.7​, p.3)​
Notas fiscais1994, 1996, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021Emitidas em nome do pai do de cujus indicando a comercialização de produção rural ou aquisição de insumos agrícolas(​1.7​, p.13/33, 1.8, p.1/3)
CTPS em nome do filho Jonas Benedito Lopes2019Era trabalhador rural, na Fazenda Panonia, Distrito de São José, Marilândia do Sul/Pr no período de 16/08/2019 a 30/08/2019(1.8, p.50)
CICAD-PRO2008Em nome do pai Elias e como associados a produção está a esposa Rita e o filho Jonas, trabalham na chácara São João, Marilândia do Sul/Pr(​1.7, p.9​)
Sistema produtor ruralCAD-PR2008Elias Benedito Lopes, denominado como Produtor Rural, Marilândia do Sul/Pr(​1.7​, p.10)
Protocolo de prestação de contaas2018Pai do de cujus como produtor rural(​1.7​, p.34)

Com relação à prova oral, observa-se que a parte autora declarou que o instituidor do benefício exercia atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de terceiros em pequena propriedade rural localizada na Chácara São João em Marilândia/PR.

Ressaltou ainda que executava atividades de plantio, tratos culturais, colheita e criação de alguns animais, que o trabalho era manual e exercido em relação de mútua dependência entre os integrantes da família, sendo parte da produção destinada ao consumo e parte para a venda. Por fim, informou que o núcleo familiar não possuía outra fonte de renda. Declarou que o instituidor trabalhava na Fazenda de Édio Pascoal, como diarista rural.

As testemunhas lograram êxito em confirmar a vocação rural do instituidor, relatando que este sempre desenvolveu atividades inerentes ao meio rural, em imóvel próprio situado no Município de Marilândia/PR e como diarista rural, e que se manteve afeto à lide campesina até o momento do falecimento.

Deixo consignado que não procedi à degravação integral dos termos de depoimento selecionados, extraindo, tão somente, o que entendi pertinente ao julgamento do feito.

Aliados à prova oral estão os documentos reunidos ao processo, que permitem aferir a vocação rural do instituidor, satisfazendo os reclames de início de prova material do artigo 55, §3º, da Lei de Benefícios.

Colhe-se dos autos que o instituidor do benefício desenvolveu atividades rurais com exclusividade - fato que foi confirmado de forma uníssona pelas testemunhas - e não há absolutamente nenhum indício que o desvincule do meio rural no período imediatamente anterior ao falecimento. Nessas condições, também milita em seu favor o princípio da presunção da continuidade do labor rural.

O conjunto probatório é, portanto, claramente indicativo de que o instituidor exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

Com efeito, as declarações das testemunhas, somadas à prova documental, dão robustez ao convencimento de que JONAS BENEDITO LOPES exercia atividades rurais no período imediatamente anterior ao óbito. Tratava-se, pois, de segurado especial da Previdência Social, nos termos do disposto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991.

Reputo preenchido, portanto, o requisito da qualidade de segurado do instituidor no momento do fato gerador do benefício.

- Dependência

De acordo com o disposto no art. 16, II, § 4°, da Lei n. 8.213/91, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos depende de comprovação, não havendo presunção legal nesse sentido. Portanto, a questão controvertida centra-se na comprovação de que a parte autora dependia economicamente do filho JONAS BENEDITO LOPES no período anterior ao óbito.

Quanto ao alcance da dependência econômica a ensejar a proteção previdenciária almejada, deve ser tal de modo a representar "um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência", como bem elucida, de forma adequada às finalidades do benefício em espécie, o Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Sendo os pais dependentes de segunda classe, "para aferição do direito, a análise da dependência econômica será decisiva. Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita para a toda a família. Porém, sendo essas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais." (Rocha, D. M. da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Junior. - 12. ed. - São Paulo: Atlas, 201. pág. 105).

Na mesma linha de raciocínio, "Segundo a orientação do STJ, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que esta não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal". (op. cit. p. 202)

Deste modo, não basta que o segurado possua renda, sendo indispensável para caracterização da dependência econômica que parte substancial dessa renda seja revertida para o dependente.

Nesse sentido já se manifestou a TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AJUDA DO FILHO ERA INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA, NÃO SENDO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – RELATÓRIO Prolatado acórdão pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual confirmou a sentença para julgar improcedente o pedido formulado pela autora na condição de genitora do segurado falecido. Segundo o colegiado, não restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao de cujus. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto tempestivamente pelos autores, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alegam que a Turma Recursal de origem divergiu do entendimento da TNU, segundo a qual a dependência dos pais em relação ao filho falecido não necessita ser exclusiva. Incidente inadmitido na origem, sendo os autos encaminhados à TNU após agravo, e distribuídos a este Relator. O Excelentíssimo Ministro Presidente da TNU determinou a distribuição do feito, bem como a afetação do tema como representativo da controvérsia, e, no mesmo, sentido, o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU. Foram os autos distribuídos a este Relator. Publicado o edital previsto no art. 17, III, do RITNU. Foram apresentados memoriais, nos quais a parte autora, através da Defensoria Pública da União, reitera todos os termos do recurso interposto. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Excelentíssimo Sub-Procurador da República Antônio Carlos Pessoa Lins, manifestou-se pelo não conhecimento do incidente, ao argumento de falta de cotejo analítico e por se tratar de reexame de matéria fático-probatório. É o relatório. II – VOTO Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade do incidente, razão pela qual o conheço e passo ao exame do mérito. A parte autora é genitora do de cujus, falecido em 09/02/2013. Acerca do benefício de pensão por morte, dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: (...) II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A dependência econômica dos pais, constante no §4º do artigo acima mencionado, pode ser definida como uma relação de subordinação que não necessita ser exclusiva, porém como substitutiva dos fatos da vida, essa deverá ser devidamente comprovada. Essa assertiva já se consagrara na jurisprudência há tempos consolidada no extinto TFR, através da Súmula nº 229: “A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva". Com efeito, é fato comum em famílias carentes colaboração financeira entre ascendentes e descentes, principalmente quando os filhos são solteiros e pertencem ao mesmo núcleo familiar dos pais, como no caso dos autos – sobretudo quando há coabitação, o que em tese configura meação de contas de cada qual. Por isso, em sintonia com farta jurisprudência neste sentido, entende que a contribuição dos filhos deve ser relevante, significativa o suficiente para o sustento do grupo familiar, de modo que o mero auxílio financeiro não caracteriza a referida dependência. Na situação em tela, o contexto probatório foi bem analisado – tanto assim que o juízo a quo ponderara pela colaboração dos demais filhos, de modo que a ajuda financeira prestada pelo de cujus não fora interpretada como indispensável à subsistência da família. Ante o exposto, fiel às considerações supra, conheço e nego provimento ao incidente de uniformização interposto, pelo que firmo a tese no sentido de que a dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme requerido. É como voto. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015. - sem grifo no original.
(PEDILEF 50449440520144047100, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 26/08/2016.)

No presente caso, visando comprovar a alegada dependência econômica a parte autora apresentou:

DOCUMENTOANO DE REFERÊNCIAINFORMAÇÕESEVENTO
Notas promissórias2018/2019Tendo como titular a mãe e as assinaturas do segurado instituidor(1.8, p.4/47)

Para elucidar a situação econômica da família e o auxílio prestado pelo segurado à autora foi determinada a produção de prova oral pela juntada de declarações prestadas pela autora e testemunhas gravadas em arquivo audiovisual.

A parte autora alegou que o de cujus laborava como diarista rural, sempre morou com os pais, que ele ajudava nas despesas de casa, especialmente energia elétrica e mercado. Que o esposo Elias é aposentado por invalidez e a renda do benefício serve apenas para seus medicamentos e é insuficiente para o sustento de todos; a renda de Jonas era essencial para o núcleo familiar. A renda da chácara não era fixa. A ajuda de Jonas ocorria todos os meses.

Pelo que se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, entendo que ficou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho, era ele quem tinha renda e a ajudava o núcleo familiar financeiramente. A despeito de a autora exercer atividade rural em regime de economia familiar, a renda obtida é irregular e Jonas ajudava com os gastos da casa especialmente alimentação conforme se verifica das notas promissórias por ele assinadas no ev.​1.8, p.4/47.​

O marido, apesar de aposentado, recebe benefício de valor mínimo (evento 39, CNIS1), de modo que a renda auferida pelo filho detinha caráter crucial à sua mantença. Ademais, as testemunhas confirmaram que Jonas morava com a autora até ele falecer.

As condições pessoais do segurado revelam de forma mais precisa o seu papel no grupo familiar. Verifica-se que ele sempre residiu junto aos pais e há muito tempo era ele o principal provedor da família.

Deveras, essas circunstâncias demonstram que o segurado oportunizou à autora auxílio consistente em dependência econômica, vale dizer, auxílio substancial, permanente e necessário (Nesse sentido, TRF 4ª, Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior, Processo nº 2008.71.99.0055027-1/RS, sessão em 21/01/2009).

Destarte, a parte autora faz jus à pensão por morte.

A fim de provar a dependência econômica do segurado, a parte autora trouxe aos autos ​notas promissórias assinadas pelo instituidor, nas quais evidencia que ele ajudava com os gastos da casa especialmente no item alimentação (evento 1, PROCADM8).

Na mesma linha, foram as declarações prestadas pela parte autora e pelas testemunhas, as quais corroboraram o auxílio prestado pelo segurado à requerente, mormente no pagamento das despesas com energia elétrica e mercado.

Somado a isso não se pode olvidar de que a parte autora era rurícola, assim como o segurado, e que seu cônjuge era aposentado por invalidez, sendo utilizado o benefício para pagamento apenas de seus medicamentos, o que evidencia que a renda auferida pelo de cujus era essencial para a manutenção familiar.

Dito isso, compreendo que as provas constantes dos autos denotam que havia dependência econômica em relação ao filho.

Em conclusão, deve ser mantida intacta a r. sentença.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1942472738
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB30/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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40004844200.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024497-84.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA Dos GENITORes com o FILHo SEGURADo.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, como tampouco um início de prova material, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples ajuda financeira aos pais.

3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



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40004844201 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5024497-84.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 569, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



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