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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5008957-23.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia. (TRF4, AC 5008957-23.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008957-23.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAC BATISTA MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISAC BATISTA MOREIRA visando à concessão de pensão por morte de sua companheira, Maria de Fátima Barbosa Lopes, ocorrida em 28/04/2021, sob o fundamento de que preenche as condições de dependente para o recebimento do benefício.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda o INSS a pagar honorários advocatícios ao requerente, no montante de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

O INSS apresentou recurso requerendo a reforma da sentença. Afirmou que não houve comprovação material da existência da união estável, tampouco da dependência econômica do autor em relação à falecida. Aduz que a prova testemunhal é simplesmente abonatória. Subsidiariamente, requer seja o pagamento do benefício limitado a 4 meses após a DIB, em virtude do fato de que a união estável não restou documentalmente comprovada em período superior a 2 anos.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

No período anterior a 18 de janeiro de 2019, quando foi publicada a Medida Provisória nº 871, era possível a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal.

Entretanto, em 18/01/2019, foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica.

Assim dispunha a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:

Art. 16

[…]

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

Referida MP foi posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual está vigente e confere a seguinte redação ao art. 16. § 5º da Lei nº 8.213/91:

Art. 16.

[…]

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Desse modo, desde a publicação da MP 871/2019 até os dias atuais, há exigência de início de prova material para a comprovação da união estável/dependência econômica, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Maria de Fátima Barbosa Lopes ocorreu em 28/04/2021, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.

A sentença julgou procedente o pedido, ante a comprovação da qualidade de dependente econômica da parte autora.

A fim de evitar tautologia transcrevo parte da sentença, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"...

O autor deseja comprovar que conviveu 35 anos com Maria de Fátima Barbosa. Para tanto, juntou os seguintes documentos:

Certidão de Óbito de Maria, cujo declara a união estável de 35 anos com o autor; Cópias dos documentos de identificação da parte autora; Comprovante de residência (conta telefônica) em nome autor, indicando o mesmo endereço da de cujus, qual seja, Rua Santa Catarina, n° 669, Centro de Santo Inácio/PR, datado no ano de 2015. Declaração da farmácia do ano de 2021, cujo consta a informação de que o autor e a de cujus viviam em união estável, o mesmo endereço, possuindo cadastro na farmácia juntos desde a data de 23/12/1996. Cédula de crédito rural, onde o contratante é o autor e se declara em união estável, residente no endereço da de cujus, e a mesma é avalista, datado em 16/07/2019; Ficha do sindicato rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Inácio/PR da de cujus, onde constava o mesmo endereço do autor Rua Santa Catarina, n° 669, Centro de Santo Inácio/PR, e declarava como dependente o autor, tendo contribuído nos meses de janeiro a abril de 2021.

Ouvidas em juízo, asseveraram a parte autora e suas testemunhas, respectivamente:

ISAC BATISTA MOREIRA - 60 anos; moro em Santo Inácio; sou pedreiro, autônomo; não tenho filhos; estou viúvo; não tenho companheira; morei junto com a Maria de Fatima por 35 anos; toda a vida em Santo Inácio; moramos na rua Santa Catarina, 669, conjunto Ângelo Martins; sempre moramos nesse endereço; a casa é da Cohapar; o contrato está no nome dela; não consta meu nome no contrato; nunca compramos outro bem imóvel; não tivemos filhos porque a falecida era "operada"; quando fui morar com ela, ela era separada, e depois de um tempo o ex-marido dela faleceu; ela não deixou filhos menores; ela morreu de infarto, mas como foi na época da pandemia, colocaram como covid; despesas com enterro foi pago com o plano, que nos pagávamos; a gente não tinha conta conjunto em banco; quando abri minha conta, ela consta como testemunha porque morávamos juntos;

CLAUDIA BARBOSA LOPES - sou filha da Maria de Fatima Barbosa; minha mãe e o Isac viveram juntos por quase 35 anos; eles moravam na rua Santa Catarina, 669; eles não tiveram filhos em comum; eles sempre se apresentaram juntos, como marido e mulher para toda a sociedade; tenho três irmãos, e todos reconhecem a união do Isac com minha mãe; meu pai é falecido; Isac e minha mãe eram cientes da farmácia avenida e da loja GG moveis.

Conforme se observa dos autos, a prova testemunhal se revelou uníssona em indicar a união estável efetivamente existente entre a autora e o de cujus.

Outrossim, a documentação colacionada também demonstra a união estável mantida entre a autora e o falecido, nos termos do art. 22, § 3º, inciso XIV do Decreto nº 3048/99.

Além disso, no que diz respeito ao endereço de residência de ambos, restou claro que ambos residiam juntos desde o ano de 2015, segundo a prova documental e mais recente (ano 2021).

Desta forma, observa-se que o requerente era dependente da falecida, visto que se trata de companheiro, residindo, inclusive, no mesmo endereço da falecida, enquadrando-se no art. 16, inciso I da Lei nº 8.213/91, conforme se extrai da prova documental produzida.

Portanto, sendo a parte autora dependente da “de cujus”, nos termos do art. 16, inciso I, da citada lei, bem como estando comprovada sua qualidade de segurada especial, vez que estava em gozo de aposentadoria por idade na época do falecimento.

É que aquilatando o art. 74, caput, combinado com os artigos 11, inciso I, 16, inciso I, §4°, 26, inciso I, todos da Lei n. 8.213/91, em cotejo com o que se produziu nos autos, constata-se que a requerentes preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, quando do requerimento formulado (a qualidade de segurada da previdência social, de seu falecido companheiro e sua própria condição de dependente do falecido segurado (art. 16, inciso I, §4°).

Assim, firmadas tais premissas, com a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício pleiteado, resulta imperiosa a procedência dos pedidos que compõem a ação. Quanto à data início do benefício, este é devido desde o óbito do de cujus, conforme disposto no art. 74, inciso I da lei 8.213/91.

..."

Entendo que o autor apresentou nestes autos documentos que constituem início de prova material da união estável entre ele e a falecida, mormente considerando que o requerente foi o declarante na certidão de óbito, tendo constado que a finada vivia em união estável com ele. Além disso, os comprovantes de endereço em comum do casal e a Cédula de crédito rural, na qual o contratante é o autor e se declara em união estável, residente no endereço da de cujus e esta é avalista, documento datado em 16/07/2019, somam provas materiais relevantes para a comprovação da relação marital.

Quanto à prova testemunhal, em que pese terem sido ouvidos somente o autor e a filha da finada do primeiro casamento, informantes, portanto, tenho que referida prova não é descartada e o seu valor deve ser sopesado levando em consideração os demais elementos de prova contidos nos autos. Assim, cabe ao juiz a livre apreciação da prova e a valoração desses depoimentos, atribuindo-lhes maior ou menor eficácia, em consonância com a prova documental produzida nos autos, a teor do que dispõe o art. 447, §5º do CPC.

Diante disso, o que restou evidenciado nos autos é que o autor e a falecida mantiveram uma relação conjugal por mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo vivido e residindo juntos, ajudando-se mutuamente, com nítido caráter de família, até o momento do óbito.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia, conforme determinado em primeira instância.

Em conclusão, não merece provimento o recurso do INSS, devendo ser mantida integralmente a sentença de primeiro grau.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2004453910
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB28/04/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a em 50% do valor fixado em primeira instância, a incidir sobre o valor da condenação.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281461v7 e do código CRC 489a0bb6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008957-23.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAC BATISTA MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. união estável. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. Diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que o autor viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito e de forma vitalícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281462v3 e do código CRC 62372b62.Informações adicionais da assinatura:
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5008957-23.2023.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5008957-23.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISAC BATISTA MOREIRA

ADVOGADO(A): RAFAELLA DO NASCIMENTO PEREIRA MENEGASSI (OAB PR066635)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:20.

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