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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. TRF4. 5044328-92.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido anteriormente a Constituição Federal de 1988, o direito à pensão deve ser examinado à luz da legislação que então vigia e regulamentava a matéria. 3. No regime anterior à Lei 8.213/91 era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura. Precedentes. (TRF4, AC 5044328-92.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 11/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044328-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, desde a data do óbito.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19.08.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 57):

1. Ante o exposto, ao tempo em que extingo processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado por FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
1.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 63), a autora requer a reforma da sentença. Alega que no julgamento do RE 385.397-0, o STF declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição, não importando a data do falecimento. Argumenta que, à época do óbito, seu esposo mantinha a qualidade de segurado, laborando em atividade rural, conforme demonstra a prova dos autos. Refere que dependia economicamente do falecido. Requer a antecipação da tutela definitiva.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Caso Concreto

O óbito de ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, esposo da autora, ocorreu em 01.06.1987 (ev. 9, PET1).

A autora se insurge contra a sentença que indeferiu o pedido de pensão por morte, sob o argumento de que ficou demonstrada nos autos a qualidade de segurado (trabalhador rural) do de cujus. Outrossim, que o fato de ter o óbito ocorrido antes de 1988 não é óbice à cumulação da pensão com aposentadoria.

Todavia, a sentença do juízo a quo examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

In casu, para comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido e a condição de dependente, a parte autora carreou aos autos cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o de cujus, onde o falecido está qualificado como agricultor e a requerente como doméstica, datada de 1981 (seq. 1.4); b) certidões de nascimento dos filhos, onde não há qualificação profissional dos pais (seq. 1.5).

A certidão de casamento não pode ser considerada como início de prova material, embora o de cujus está qualificado como agricultor e a autora como doméstica, entendo que a prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser demonstrada contemporaneamente ao evento morte do(a) segurado(a).

Logo, não há início de prova material contemporânea capaz de comprovar o alegado na inicial sobre o exercício de atividade rural pelo instituidor.
A 1º testemunha, Sr. Francisco Aprígio Neto, relatou que conhece a autora e o falecido desde 1980, posto que moravam no “Miquelim”; que presenciou o falecido trabalhando na roça e lidava principalmente com lavoura branca, trabalhando como arrendatário ou diarista, e que inclusive trabalhou junto com ele; que sabe que o instituidor adoeceu, ficou internado em Maringá um tempo, não sabe qual causa da morte, nem quanto tempo ficou enfermo; que tem conhecimento da relação da autora com o “de cujus”, e que na época do óbito moravam juntos, e trabalhavam juntamente com os filhos na roça;

O Sr. Olímpio Paschoal, relatou que conhece a autora e seu falecido esposo desde aproximadamente o ano de 1980; que moraram próximos; que sabe que ele faleceu em 1987, que ficou um tempo internado, e sabe que ele sempre trabalhou na agricultura, e quando faleceu estava trabalhando para os Miquelin, como arrendatário, mas eventualmente fazia diárias, tendo inclusive trabalhado para seu pai; que desde que conheceu o de cujus e a autora sempre estiveram juntos.

Embora as testemunhas tentem satisfazer o pedido do autor, a prova material não é condizente, não corroborando com a prova testemunhal, até porque, inexistem documentos consistentes neste sentido. Conclui-se, portanto, pela falta de provas de qualidade de segurado do falecido, sendo a única prova material a ser considerada é extemporânea, portanto, o acolhimento do pleito do(a) Requerente, teria de se dar a partir de prova unicamente testemunhal, o que não é admitido pela legislação e pela jurisprudência.

Conclui-se, dessa forma, que o(a) Requerente não tem direito ao benefício que almeja.

DA INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS: Ademais, para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Assim, a Lei complementar nº. 16, de 30 de outubro de 1973, que estava vigente à época do óbito, prevê em seu Art. 6º. § 2º.: “Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fazer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. ”

Neste sentido (TRF da 4ª. Região):

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE, AMBAS DE NATUREZA RURAL. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DESCABIMENTO.
1. É indevida a cumulação de benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por velhice ao trabalhador rural, por força das disposições constantes nas Leis Complementares 11/71 e 16/73 e no artigo 333, inciso II, do Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. AC - APELAÇÃO CIVEL-Processo: 0006418-29.2010.404.9999-Data da Decisão: 02/09/2015-Orgão Julgador: SEXTA TURMA-D.E. 11/09/2015-Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA –

In casu, nota-se que o óbito do instituidor da pensão, Sr. Antônio Martins da Silva ocorreu em 01/06/1987, contudo, a requerente já é beneficiária de aposentadoria rural por idade, conforme plenus na seq. 15.2, portanto, inviável a concessão de pensão por morte em vista da vedação de acumulação de benefícios.

Vejamos outro julgado do TRF da 4ª. Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR A CF/88. VEDADA À ÉPOCA A ACUMULAÇÃO DE PENSÃO RURAL COM APOSENTADORIA POR VELHICE OU POR INVALIDEZ RURAL, AMBAS ORIGINADAS DA A T I V I D A D E N A A G R I C U L T U R A . 1. Tendo o óbito da instituidora ocorrido anteriormente a CF/88, o pedido de pensão deve ser examinado à luz do Decreto n. 83.080/79, que então vigia e regulamentava a matéria. 2. No regime anterior à Lei 8.213/91era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL-Processo: 5002898-53.2014.404.7212 -UF: SC-Data da Decisão: 05/08/2015-Orgão Julgador: SEXTA TURMA-D.E. 10/08/2015—Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Com efeito, em sua contestação (ev. 15), o INSS esclareceu precisamente a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, verbis:

Destarte, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 16/73, acima transcrito e grifado, a autora não faz jus à cumulação da aposentadoria rural com a pensão rural, ressalvada a possibilidade de optar pela aposentadoria, em detrimento da pensão.

Como se vê dos extratos juntados pelo INSS no evento 15, out2, a autora requereu a pensão em 14.10.1994, a qual foi concedida, com Data de Início fixada em 01.06.1987, que corresponde ao óbito do marido, e foi cessada em 25.01.1995, por motivo de "CONSTATAÇÃO IRREGULAR. / ERRO ADM.";

Embora a autora diga na inicial que requereu o benefício e que o INSS o indeferiu, observa-se que houve a concessão, posteriormente revisada, sendo que os fundamentos e motivos daquela revisão não são esclarecidos ou questionados na inicial.

Outrossim, a autora passou a receber a aposentadoria por idade a contar de 04.06.2002:

Portanto, abstraindo os motivos não esclarecidos da revisão levada a efeito na via administrativa, poderia haver, em tese, o direito da autora à pensão, até o momento em que passou a receber sua própria aposentadoria, em 04.06.2002, inacumulavel por força da legislação aplicável à pensão, vigente na data do óbito.

Como a presente ação foi ajuizada em 15.05.2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 15.05.2008, o que atinge integralmente as eventuais parcelas até a data da concessão da aposentadoria, em 04.06.2002, sendo que a partir dessa data a autora não tem direito à acumulação.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso, majoro a verba honorária (com exigibilidade suspensa em razão de assistência judiciária gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível e majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000954650v18 e do código CRC b81beb82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044328-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. segurado especial. trabalhador rural. acumulação com aposentadoria.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. Tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido anteriormente a Constituição Federal de 1988, o direito à pensão deve ser examinado à luz da legislação que então vigia e regulamentava a matéria.

3. No regime anterior à Lei 8.213/91 era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000954651v4 e do código CRC cb2b5479.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 11/4/2019, às 19:8:48


5044328-92.2016.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5044328-92.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS SILVA

ADVOGADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 755, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:34.

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