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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. TRF4. 5002749-02.2019.4.04.7012...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:39:39

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526/STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito Conforme o Tema 526 da Repercussão Geral: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. (TRF4, AC 5002749-02.2019.4.04.7012, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002749-02.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando o reconhecimento da decadência quanto à possibilidade de revisão/divisão do benefício de pensão por morte (NB 21/126.960.510-8); o restabelecimento da integralidade do seu benefício, com ressarcimento dos valores que já foram descontados; o cancelamento do benefício concedido à ré ZENI TERESINHA SCHUSTER (NB 21/177.120.601-0), ou, subsidiariamente, pagamento integral do seu benefício, ainda que o dela permaneça ativo; a tutela de urgência, para restabelecimento do valor integral do benefício.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 152, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR O CANCELAMENTO do benefício de pensão por morte NB 21/177.120.601-0, concedido a Z. T. S.;

b) DETERMINAR que o benefício de pensão por morte pago à autora I. R. P. (NB 21/126.960.510-8) VOLTE A SER PAGO NA INTEGRALIDADE, sem o desconto do rateio de 50%;

c) CONDENAR O INSS A PAGAR em favor da parte autora as parcelas indevidamente descontadas do NB 126.960.510-8, desde o início dos descontos, até que se opere sua cessação, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.

As rés são isentas do pagamento das custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixo nos percentuais mínimos de que trata o § 3º acima mencionado aplicáveis para cada faixa salarial ali prevista na forma do § 5º do mesmo dispositivo, incidentes sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nºs 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). A exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pela ré Zeni resta suspensa por força da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (evento 159, APELAÇÃO1), a corré Z. T. S., requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, era companheira do falecido esposo da Apelada, com o qual teve dois filhos e mantinha uma vida pública, como se casados fossem. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Tema 526 da Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal definiu, em sessão de 02.08.2021, o julgamento do Tema 526 da Repercussão Geral, fixando a seguinte tese:

"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

Nesse sentido, os precedentes desta Corte em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO, QUE ERA CIVILMENTE CASADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 526 DO STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. No que diz respeito à "possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários", o Supremo Tribunal Federal, em 03/08/2021, julgou o RE 883268 (Tema STF nº 526), no qual restou firmada a seguinte tese: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". 3. In casu, restou comprovado que embora tenha tido um relacionamento amoroso com a autora, do qual resultaram cinco filhos, o de cujus nunca se separou da esposa, com quem teve sete filhos, tendo mantido simultaneamente ambos os relacionamentos até a data do seu falecimento, o que invibiliza a concessão da pensão por morte postulada. (TRF4, AC 5014084-78.2019.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 11/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. TEMA 526 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Diante da tese definida em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável". Deste modo, sendo concomitante a união com o casamento ou com união estável não se pode reconhecer direitos previdenciários, tais como o direito ao rateio de pensão entre a requerente e a esposa do falecido. (...) (TRF4, AC 5005030-74.2014.4.04.7118, 5ª T., Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, 16/12/2021)

Caso Concreto

Alega a corré que era companheira do falecido esposo da apelada, com o qual teve dois filhos e mantinha uma vida pública, como se casados fossem.

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Fernanda Bohn examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

O falecimento e a qualidade de segurado do instituidor estão comprovados, tanto que dois benefícios de pensão por morte restaram concedidos. Cumpre, portanto, analisar o pedido da autora, de exclusão do benefício da ré ZENI, ou de continuidade do recebimento exclusivo da pensão do falecido.

O fato de o falecido ser casado com a autora até a data do óbito é confirmado, tanto na contestação, quanto no depoimento pessoal da ré ZENI em audiência (ev. 141).

A controvérsia cinge-se à qualidade de companheira e dependente do de cujus da ré Z. T. S.) quando do falecimento deste.

Realizou-se audiência para elucidação dos fatos, com a oitiva da parte autora, da ré, e de testemunhas de ambas as partes.

As testemunhas da parte autora e a própria ré ZENI afirmaram que o falecido morava com a autora IVANI, com quem era casado. A ré ZENI afirmou que o segurado residia com ela também, ou seja, morava nas duas casas, passando algumas noites na sua, outras com a esposa.

As testemunhas da autora afirmam que não conheciam o relacionamento extraconjugal do esposo desta, até o falecimento, vindo apenas depois do óbito a ter conhecimento. É o caso de Sirlene (evento 141, VIDEO3) e Magnólia (evento 141, VIDEO6).

As testemunhas da ré afirmam que o falecido residia com a ré ZENI, e que era seu esposo, e que não conheciam a autora, nem sabiam que era esposa legítima do autor (evento 141, VIDEO4 - evento 141, VIDEO4). A testemunha Francisca afirmou que chegou a visitar o falecido quando doente, na casa da ré ZENI.

A testemunha Silvana (evento 141, VIDEO8) afirma que quem acompanhou o tratamento em Curitiba (onde reside) do falecido foi a autora. Sendo prima do falecido, informa que jamais soube da existência da relação com ZENI, ou do fato de que tinha filhos fora do casamento. Acrescentou que a esposa do falecido (autora) residia em cima da vidraçaria de propriedade deste, juntamente com ele e sua mãe (sogra da autora).

Todas as testemunhas da autora foram unânimes em afirmar que nunca houve separação de fato do falecido com a autora.

Nos prontuários médicos anexados, a exemplo do evento 112, OUT13, consta nome da autora como esposa do falecido. Assim como na certidão de óbito.

Assim, pelo contexto probatório (inclusive pelas fotografias anexadas no evento 89, FOTO13) é possível inferir que a ré ZENI e o falecido viveram uma relação afetiva, ao menos desde o primeiro filho, em 1992, porém, a própria ré confessou que sabia que o instituidor era casado e também convivia com a família formada com a esposa.

A controvérsia não reside apenas na dependência econômica da parte ré ZENI, ou na qualidade de companheira em relação ao segurado(a) instituidor(a). A peculiaridade do presente caso é que o falecido era casado com a autora IVANI, fato inclusive declarado pela autora quando da lavratura da certidão de óbito dele, constante nas informações de internação no Hospital Policlínica, e vastamente confirmado na audiência de instrução, inclusive pela ré ZENI.

A prova testemunhal é incisiva ao demonstrar que nunca houve a separação de fato do falecido e sua esposa, tratando-se a relação com a ré de concubinato. |Logo, não pode o relacionamento entre o instituidor e a ré ZENI ser equiparado à união estável, pois o falecido era casado. Tratando-se de concubina, e não companheira, não se pode atribuir à ré ZENI proteção estatal.

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários) e 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) fixou as seguintes teses:

Tema 526: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

Tema 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

A questão da possibilidade de reconhecimento dos efeitos previdenciários à pessoa que, durante longo período, e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada foi inclusive objeto de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Espírito Santo (Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 669.465/ES, Plenário, data do julgamento: 09.03.2012), assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – CONCUBINATO - IMPURO DE LONGA DURAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – FILHO EM COMUM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

Foi apontada naquele feito a violação ao artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao argumento de que “não sendo possível reconhecer a união estável entre o falecido e a autora, diante da circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte, deve-se menos ainda atribuir efeitos previdenciários ao concubinato impuro. Nessa linha de raciocínio, a união estável apenas ampara aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer impedimento que torne inviável possível casamento” (fl. 147).

Verifica-se, portanto, não ser possível o rateio de pensão por morte quando preexistente casamento ou união estável, ressalvada a exceção do artigo 1723, §1º do Código Civil, segundo o qual não se aplicam os impedimentos ao casamento ‘no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente’.

No caso vertente, não se abriga a exceção, pois há provas de que o instituidor ainda era casado, tanto de fato, quanto legalmente.

Como não ocorreu a separação de fato e nem judicial entre o falecido e a autora (sua esposa), a ré ZENI não faz jus ao benefício de pensão por morte.

Sendo assim, a demanda deve ser julgada procedente para determinar a exclusão da ré Z. T. S. como beneficiária da pensão por morte do instituidor, cancelando o benefício NB 177.120.601-0, que deverá ser pago integralmente à autora I. R. P. (NB 126.960.510-8).

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo da corré Z. T. S., majoro a verba honorária a que foi condenada na origem (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), elevando-a em 50% sobre o valor fixado na sentença, mantidas a base de cálculo e a sucumbência recíproca e proporcional estabelecidas na sentença, conforme o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PEDREIRO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA RECIPROCA. MAJORAÇÃO. (...) 5. Improvidos os recursos das partes, sucumbentes parciais, majoro em 50% o valor em Reais dos honorários advocatícios devidos, obtido do resultado da aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante da condenação e da apuração da respectiva quota, sendo vedada a compensação, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5000220-36.2016.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 16/09/2020)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606517v3 e do código CRC 5a3d02fe.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002749-02.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. RELACIONAMENTOS CONCOMITANTES. tema 526/stf. iMPOSSIBILIDADE DE RATEIO.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

Conforme o Tema 526 da Repercussão Geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004606518v4 e do código CRC 63da08f2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5002749-02.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



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