D.E. Publicado em 19/10/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008096-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de outubro de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463330v12 e, se solicitado, do código CRC BF54458D. | |
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Data e Hora: | 16/10/2018 17:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008096-69.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERREIRA DA SILVA |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Terezinha de Souza Silva, ocorrido em 07.11.1999.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25.06.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (fls. 88/91):
Julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, Antônio Ferreira da Silva, na forma acima exposta, com início em 30.05.2011 (fl. 22) data do requerimento administrativo (...) correção monetária (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, dada a natureza alimentar da verba, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões recursais (fls. 95/109), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a instituidora não sustentava a qualidade de segurada na data do óbito. Insurge-se, por fim, quanto ao critério de correção monetária utilizado.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benfício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
No caso dos autos, a demanda cinge-se em verificar a qualidade de segurada, ou não, da instituidora no momento do óbito.
Atividade Rural (Segurado Especial)
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.
Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".
O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".
No caso, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de constituir início de prova do serviço rural:
- certidão de casamento em que o cônjuge (autor) está qualificado como lavrador datada de 1958 (fl. 16);
- certificado de reservista em nome do cônjuge em que está qualificado como agricultor datada de 1988 (fl. 17);
- certidão de casamento do filho, Devanir Ferreira da Silva, em que está qualificado como lavrador (fl. 18);
- certidão de casamento da filha, Ivone Ferreira da Silva, em que o genro está qualificado como lavrador datada de 1984 (fl. 19);
- certidão de casamento do filho, Roberto Ferreira da Silva, em que o nubente e o autor estão qualificados como lavradores datada de 1994 (fl. 20);
- certidão de casamento do filho, Adair Ferreira da Silva, em que o nubente e o autor estão qualificados como lavradores datada de 1995 (fl. 21).
A prova testemunhal, por seu turno, segundo extrai-se da sentença, fls. 90v e 91, foi precisa e uníssona em afirmar o trabalho campesino da autora na qualidade de boia-fria.
Demais, segundo extrato CNIS à fl. 63, demonstra que o autor é titular de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez) na qualidade de segurado especial desde 2001, o que corrobora com a conclusão de que, de fato, a autora desempenhava as lides campesinas.
Sendo assim, mantenho a sentença que reconheceu a qualidade de segurada especial da instituidora e concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (41-A da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.430/06), conforme entendimento do STF (RE nº 870.947, Pleno, Rel. Min. Luis Fux, 20.9.2017, item "2" da decisão) e do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.492.221, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 22.02.2008, Tema 905 dos Repetitivos, item 3.2 da decisão e da tese firmada).
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
a) remessa oficial e apelação do INSS: improvidas;
b) mantida a antecipação da tutela deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada deferida.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9463329v10 e, se solicitado, do código CRC E1B7D33. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008096-69.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00058610720118160148
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Helder Masquete Calixti e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ROLÂNDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 19/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9470807v1 e, se solicitado, do código CRC 47B9BA8D. | |
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