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Apelação Cível Nº 5012250-98.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARCIA REGINA SABINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ISABELA APARECIDA DE OLIVEIRA PINTO, EMANUELE VITÓRIA DE OLIVEIRA PINTO, MALCON JUNIOR DE OLIVEIRA PINTO, representados por Marcia Regina Sabino, e MARCOS ROBERTO PINTO, visando à concessão de pensão por morte de sua mãe e companheira, FRANCIELE DE OLIVEIRA, ocorrida em 19/05/2018, sob o fundamento de que a falecida detinha a qualidade de segurada especial.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício postulado. Condenou ainda os autores a pagarem honorários advocatícios, no montante de 10% por cento sobre o valor da causa.
A parte autora apresentou recurso requerendo a reforma da sentença, alegando que apresentou prova documental atestando o labor rural da de cujus, o que foi corroborada pela prova testemunhal. Portanto, comprovado o exercício de atividade campesina ao longo da vida da instituidora, faz jus à obtenção do benefício postulado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciário, o art. 16 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Qualidade de Segurado Especial - Trabalhador rural/boia-fria
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
O óbito de FRANCIELE DE OLIVEIRA ocorreu em 19/05/2018, conforme certidão de óbito juntada com a inicial.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a não comprovação da qualidade de segurado especial da instituidora.
Em que pese o raciocínio da magistrada a quo entendo que a lide merece outra solução.
A parte autora para comprovar o labor rural da instituidora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do filho Malcon Junior de Oliveira Pinto, de 13 de janeiro de 2015, na qual a falecida foi qualificada como trabalhadora rural ;
b) Certidão de óbito da Sra. Franciele, datado de 21 de maio de 2018, constando a sua profissão como lavradora;
c) Cópia da CTPS da falecida, constando registros de atividade rural na empresa JAN ATE DE JAGER, nos períodos de 07/10/2010 até 30/11/2010; 05/08/2011 até 21/12/2011; 08/11/2013 até 10/12/2013;
d) Cópia de notas do produtor, datadas de 20/01/2016 e 19/12/2017, emitidas por Marcia Regina Sabino (mãe da finada);
e) Extrato de informação de benefício (INFBEN) relativo à finada, apontando o recebimento de salário maternidade, na condição de trabalhadora rural, nos anos de 2008, 2012 e 2015.
Veja-se que, diferentemente do fundamentado na sentença de primeiro grau, os documentos apresentados com a inicial, em especial os registros constantes na Carteira de Trabalho e extratos de benefício previdenciário, corroboram a narrativa de exercício de labor rural da finada, e servem, perfeitamente, como início de prova material.
Assim, da documentação carreada aos autos pela parte autora é possível afirmar a vocação rural da instituidora e, sendo prova documental idônea, cabe adotar a presunção de que a falecida desenvolvia o labor campesino, como boia-fria, em fazendas das redondezas, até próximo da data do óbito.
A jurisprudência vem flexibilizando a exigência quanto ao início de prova material para o trabalhador rural em razão da natureza informal de sua atividade. Por causa disso, o peso da prova oral em tais casos é maior, razão pela qual é necessário que os depoimentos sejam coerentes e ricos em detalhes sobre a atividade alegada.
Note-se que é perfeitamente possível a abrangência do início da prova material pertinente ao período próximo ao óbito da ex-segurada a períodos anteriores o de sua datação, quando complementados por prova testemunhal.
Veja-se que no caso em tela a demonstração de atividade rural, além de se dar com início de prova material concreto, foi complementada e corroborada por prova testemunhal.
A prova pessoal foi uníssona e confirmou os elementos materiais, pois aponta, fundamentalmente, para o exercício de atividade rurícola da falecida, para empregadores rurais, na condição de diarista rural, laborando, precipuamente, na lavoura de batata e café, até a data do óbito.
Extrai-se, portanto, de suas oitivas, que as testemunhas corroboraram a informação de que a instituidora trabalhou em área rural e explanaram com detalhes e segurança o tipo de trabalho que a finada realizava.
Esclareça-se, ainda, ao contrário do assinalado na fundamentação da sentença a quo, a situação dos trabalhadores diaristas rurais é exercida sem qualquer formalidade e, até mesmo, constância, já que nessa atividade específica, na maior parte das vezes, não há qualquer contrato formal assinado entre as partes, e, muito menos, registro em carteira do trabalho. Até porque, o labor em lavoura é deveras sazonal, dependendo de diversos fatores externos, como variações climáticas e intervalos entre plantio e colheita.
Por fim, observe-se que não há prova nos autos de que a finada tenha desenvolvido outro labor que não seja o rural, tampouco que tenha abandonado as lides rurais antes do seu falecimento.
Sendo assim, os documentos rurais trazidos aos autos suprem a exigência contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991. Evidenciou-se, portanto, a prática de atividade campesina da de cujus, até o óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida, confirmando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
No tocante à condição de dependente, tenho que os filhos da instituidora possuem dependência econômica presumida, a teor do art. 16, I da Lei 8.213/91.
Em relação ao companheiro da finada, frise-se que o INSS não impugnou a existência de união estável do casal. Observo que o autor Marcos constituiu família com a falecida e teve 3 (três) filhos com esta, sendo forçoso admitir que viveu em regime de união estável com a falecida, até a data do óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a falecida possuía qualidade de segurada especial, até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica de seu companheiro, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte postulado nestes autos, desde a DER e pelo prazo de 15 (quize) anos, uma vez que este possuía 33 (trinta e três) anos na data do falecimento, conforme estipulado no art. 77, V, "c", 4, da lei 8213/91.
Prescrição contra menor
Os autores, filhos da instituidora, eram absolutamente incapazes na data do óbito, visto que possuíam 10, 5 e 3 anos de idade, conforme documentos pessoais juntados com a inicial.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Nessa perspectiva, tem-se que os autores, nascidos em 09/03/2008, 30/05/2012 e 29/12/2014, eram absolutamente incapazes na ocasião do óbito de sua mãe, bem como por ocasião da DER, em 24/09/2018, razão porque o termo inicial da pensão por morte ora vindicada deve retroagir à data do óbito de sua instituidora, não estando sujeito aos efeitos da prescrição ou decadência (arts. 79 e 103 da lei de Benefícios), porquanto a inércia do seu representante legal não se lhe pode prejudicar.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 3. In casu, restou devidamente comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, por força do disposto no art. 15, inciso IV combinado com o § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido ao filho menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do instituidor. 5. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. 6. Apelo do INSS parcialmente acolhido, apenas para para afastar a liquidez da sentença e determinar que a apuração dos valores da renda mensal do benefício e dos atrasados seja realizada na fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5014022-56.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
Assim sendo, fazem jus os autores menores ao recebimento do pagamento da pensão por morte concedida nestes autos, na cota-parte que lhes é devida, desde o óbito da instituidora, em 19/05/2018, até a data em que alcançarem a maioridade, sem a incidência da prescrição quinquenal.
Para o autor Marcos Roberto Pinto, companheiro da finada, o benefício deve ser pago a partir da DER, conforme fundamentação supra.
Diante disso, merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau para conceder a pensão por morte aos autores, na cota-parte que lhes é devida, desde a DER para o companheiro da falecida e desde o óbito da genitora para os filhos, até atingirem a maioridade.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1853813327 |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | 19/05/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Benefício deverá ser rateado entre 4 dependentes, companheiro e filhos menores. |
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertida a sucumbência e provido o recurso da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação provida.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326262v14 e do código CRC b555ae9f.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012250-98.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARCIA REGINA SABINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. efeitos financeiros. prescrição. absolutamente incapazes.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. O conjunto probatório dos autos permite concluir que a instituidora foi trabalhadora rural até o momento do óbito e que os autores, compranheiro e filhos da de cujus, possuem dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, postulado nestes autos.
4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do beneficio, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326263v5 e do código CRC e686c205.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024
Apelação Cível Nº 5012250-98.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: MARCIA REGINA SABINO
ADVOGADO(A): Michelle de Oliveira Raimundo (OAB PR056735)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 01/03/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.