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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO IM...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:25

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34). 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. 4. Negado provimento ao recurso. (TRF4, AC 5006708-07.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006708-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. K. e A. D. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03007538020168240032, a qual julgou improcedente o pedido dos autores de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que estaria comprovado nos autos o desempenho de atividade rural de diarista pelo falecido entre janeiro de 1995 e dezembro de 2008, quando iniciou a doença incapacitante. Aduz que a prova documental apresentada foi corroborada pelos depoimentos colhidos. Defende, ainda, que a perícia judicial reconheceu a incapacidade total e permanente do falecido em dezembro de 2008, razão pela qual, na data do óbito, deveria estar recebendo benefício por incapacidade e, assim, mantida sua qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício (evento 2, APELAÇÃO198).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pela improcedência do recurso (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 2, SENT189):

,

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

O presente feito foi ajuizado em abril de 2016 por S. K. e A. D. S., companheira e filho, respectivamente, de Adelir dos Santos, falecido em 01-8-2009, com o fim de que fosse reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte (evento 2, INIC1).

Ao analisar a qualidade de segurado do de cujus, assim entendeu o magistrado:

Superado um dos requisitos para a obtenção do benefício, atenta-se à condição de segurado do falecido. Neste ponto documentalmente tem-se apenas provas muito anteriores ao óbito, sendo a mais recente datada de 2006 quando do nascimento do filho, meramente declaratório. O Certificado do SENAR, além de muito antigo, não necessariamente vincula quem participa de tal curso como tratorista à condição de segurado especial.

De tais documentos, a exemplo do que ocorreu no julgado anterior, bem como em sede administrativa, incapazes de per si a conferir cabalmente que o Sr. Adelir tinha a condição de segurado quando do falecimento, ainda que entendido que estava doente (alcoolismo), para que tal circunstância fosse apta a permitir a continuidade da condição securitária enquanto afastado do labor, necessário que comprovasse que até então detinha a condição de filiado ao RGPS

Nada obstante o constatado pela perita nomeada, as testemunhas não afirmaram com precisão as datas em que trabalhou como "boia fria", e, como bem analisou o parquet, em respeito à súmula 149 do STJ, são incapazes de permitir o reconhecimento por si mesmas de tratar-se de segurado especial.

Por fim, à mercê da anemia probatória, incapaz de ser preenchido o segundo requisito legal para a percepção do benefício de pensão por morte, qual seja, a condição de segurado especial do falecido à época do óbito, razão pela qual não merece acolhimento o pleito dos autores.

A respeito disso, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No ponto, chamo atenção, de início, que em setembro de 2010 as partes autoras ajuizaram demanda com a mesma finalidade (Ação n. 0001347-80.2010.824.0032), julgada improcedente pela Vara de Itaiópolis/SC, ante a insuficiência probatória da qualidade de segurado especial rural do falecido (evento 2, OUT17 e evento 2, OUT18).

Na presente demanda, como início de prova material do labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1. Certidão de óbito do falecido em que fora declarado lavrador (evento 2, OUT9, pg.1);

2. Certidão de nascimento do filho em que o próprio falecido declarou-se lavrador, em 2006 (evento 2, OUT6, pg.1);

​3.Certificado do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural de treinamento como tratorista, emitido em agosto de 1995 ​(evento 2, OUT9, pg.3);

​4. Prontuário médico de 2008 em que o falecido indica como endereço zonra rural (evento 2, OUT11).

Destaco que, a única diferença entre a documentação apresentada na demanda anterior e na atual são o certificado de 1995 e o prontuário médico.

Para produção da prova oral, foram ouvidos na condição de testemuhas Ezildo Ogg, Orides Ferreira, Natalia Koppe, Jhonni Roberto e Roberto Lopes (evento 5, VIDEO2 a evento 5, VIDEO8). Todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o falecido laborava como diarista rural, ainda que não diretamente com eles.

​Entretanto, causa estranheza o novo relato de Ezildo Ogg, haja vista que, quando ouvido nos autos da Ação n. 0001347-80.2010.824.0032, como destacado abaixo pelo magistrado, contrariou os autores, afirmando que o falecido não havia trabalhado como diarista para ele e, ainda, afirmou não saber se ele já havia laborado nesta condição alguma vez (​evento 2, OUT18)​:

Outras testemunhas, naquela ação, igualmente não confirmaram o trabalho na condição de diarista do falecido.

Nesse contexto, sendo esta a segunda ação proposta pelos autores com o fim de obter o benefício de pensão por morte, a nova prova documental apresentada nestes autos não é suficiente para o reconhecimento de início probatório da atividade rural, haja vista tratar-se de certificado datado de 1995 e de prontuário médico em que haveria o endereço do de cujus como sendo área rural.

Logo, independentemente da condição de incapacidade do autor próximo à data do óbito, ausente demonstração do exercício de atividade rural, não há que se falar em reconhecimento da qualidade de segurado e, consequentemente, concessão de benefício.

No mais, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de reconhecimento de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito (Tema 629).

Assim, reformada a sentença apenas para determinar a extinção do feito sem resolução de mérito.

II - Conclusões

1. A comprovação da qualidade de segurado especial rural se dá pelo início de prova material complementado pela prova testemunhal.

2. Determinada a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em R$100,00 (cem reais), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando R$1.100,00 (um mil e cem reais). Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

Observada a gratuidade da justiça.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489507v22 e do código CRC 786fd415.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006708-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).

3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.

4. Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489508v4 e do código CRC 7ef2f798.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5006708-07.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5006708-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO por S. K.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora e também nego provimento à apelação, embora por fundamentos parcialmente diversos. No meu sentir há coisa julgada formada na ação anterior e, diante disso, também descabe a extinção deste novo processo sem exame do mérito pela insuficiência do conjunto probatório.



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