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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RU...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:54:13

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Negar provimento ao recurso. (TRF4, AC 5001746-63.2020.4.04.7016, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001746-63.2020.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. P. contra sentença proferida nos autos do Ah Procedimento Comum nº 50017466320204047016, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Entendo, portanto, que não resta preenchido o requisito de qualidade de segurado especial do falecido, de modo que a improcedência é a medida que se impõe.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que em setembro de 2005 o INSS concedeu, equivocadamente, LOAS ao falecido, quando o benefício correto era aposentadoria por idade rural. Defende que o réu reconheceu o exercício rural pelo de cujus entre 01-01-1960 a 30-04-1971 e 01-01-1975 a 31-10-1986. Afirma que o falecido estava coberto pela qualidade de segurado na data do óbito, em 17-01-2014, pois desde quando completou 60 anos (10-5-2000), fazia jus à aposentadoria por idade rural. Acresce, ainda, que o falecido também poderia ter recebido a aposentadoria por idade híbrida, dado que na DER, em 23-02-2007, contava com 65 anos de idade, 23 anos de atividade rural reconhecida e 11 meses de vínculo urbano, preenchendo a carência mínima de 180 meses. Pede a reforma da sentença e concessão da pensão por morte desde a primeira DER, em 07-8-2015, ou, subsidiariamente, da segunda DER, em 09-4-2020 (evento 51, REC1).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

Constatado o óbito da autora, seus sucessores apresentaram o devido pedido de habilitação (evento 8, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 33, SENT1):

Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte requerida em 07/08/2015, em virtude do falecimento de LUIZ CARLOS PRADO, ocorrido em 17/01/2014, bem como o reconhecimento do de cujus como trabalhador rural (boia-fria).

Juntamente com a inicial apresentou documentos.

Em juízo, sustenta o INSS ausência de documentos que comprovem que o falecido exercia atividades exclusivamente rurais, de modo que pede a improcedência do pedido (ev. 11).

Foram apresentadas declarações orais da requerente e das testemunhas (ev. 28).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

Consoante o disposto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, estando este aposentado ou não. Cuida-se de benefício que dispensa carência, por força do artigo 26, I da referida Lei.

Para a concessão de pensão por morte, mister a comprovação dos seguintes requisitos: a) morte de pessoa com qualidade de segurado ao tempo do óbito; b) relação de dependência; e c) inexistência de beneficiário/dependente de classe precedente.

No caso em tela, restou comprovado por meio de certidão o falecimento do de cujus (ev. 1, procadm. 3, p. 5). o evento morte.

Do mesmo modo, não há controvérsias quanto à qualidade de dependente da autora, haja vista condição de esposa do falecido, conforme demonstra a Certidão de Casamento (ev. 1, procadm. 3, p. 6).

A controvérsia recai sobre a qualidade de segurado do de cujus como segurado especial.

A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, possibilitando a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por consulta às bases governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural.

Em consonância com as alterações legislativas promovidas, o órgão administrativo previdenciário editou atos normativos regulamentando a valoração das provas da qualidade de segurado especial nos requerimentos administrativos protocolados a partir de 18/01/2019.

Nesse sentido, restou estabelecido que, além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, são considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54 da IN nº 77/PRES/INSS de 2015, não subsistindo distinção entre prova plena e início de prova material.

Outrossim, passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, desde que o titular do documento possua condição de segurado especial no período.

Ademais, de acordo com o Ofício Circular nº 46/DIRBEN/INSS, a autodeclaração do segurado especial será admitida para os requerimentos administrativos de aposentadoria por idade, certidão de tempo de contribuição (CTC) ou aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser corroborada, no mínimo, por um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite de eficácia temporal fixado em metade da carência para cada documento apresentado.

Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural.

Destarte, considerando que o novo regramento traz benefício ao segurado, pois objetiva a celeridade e desburocratização do procedimento, indo ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, deverá ser aplicado a todos os requerimentos pendentes.

Registro que tal entendimento está amparado em decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com a seguinte ementa do acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. PANDEMIA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS. 1. omissis. 2. Não se justifica a imposição de oitiva de testemunhas de modo presencial pelo INSS, mediante justificação administrativa (procedimento administrativo), sobretudo neste momento excepcional decorrente da situação provocada pelo coronavírus. 3. Paralelamente à situação de calamidade pública atual, existe amplo debate acerca das modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial. Tais alterações foram incorporadas pela administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. 4. Com base no novo marco regulatório, mediante a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução e, sobretudo, após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais. (TRF4, AG 5032218-46.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Em depoimento gravado (ev. 28), conforme autorizado pelo despacho do evento 24, a autora M. A. P. afirmou que:

O Luiz faleceu em 2014 de infarto (...) Casamos em 1960 (...) Na vida dele, sempre trabalhou na lavoura como bóia-fria, não tínhamos terra própria, e nunca arrendamos terra também (...) Eu também sempre trabalhei como bóia-fria e hoje sou aposentada especial (...) Ele trabalhou como bóia-fria para o Sr. Chiquinho, para o Ivo, para o Dilio, Sr. Amado, trabalhou na fazenda do Sr. Nelson, Favarão, sempre trabalhamos juntos nas fazendas (...) Ele trabalhou ate os 67 anos (...) Tivemos 8 filhos e todos eram bóia-fria também (...) Colhiamos algodão, carpir, quebrar milho (...) Depois que casamos, fomos morar na Água do Ouro, na região rural do Municipio de Vera Cruz do Oeste/PR, propriedade cedida pelo meu pai, lá plantávamos alguns produtos apenas para subsistência (...) Nessa época o Luiz já trabalhava como bóia-fria (...) Moramos lá até 1967, quando nos mudamos para área urbana de Vera Cruz, mas continuamos trabalhando como bóia-fria para os mesmos proprietários (...) O transporte passava próximo da minha casa, perto do cemitério (...) Quem passava para nos buscar era o Marcelino, o Dílio, o Sr. Chiquinho, passavam 05:30 da manhã e chegava ás 05:00 da tarde (...) Íamos de caminhão, mas quando era mais próximo, íamos a pé (...) Ganhavamos por dia de trabalho, pago no final de semana (...) Nunca trabalhou de outra coisa, apenas de bóia-fria na área rural, não tínhamos outra renda alem dessa (...) Não tínhamos casa na cidade, mas agora a casa que eu moro é minha (...) Ele foi pedir aposentadoria, mas concederam o beneficio assistencial, depois ele foi pedir novamente a aposentadoria, porém foi negado.

A testemunha ANANIAS DA SILVA:

(...) Conheci o Luiz em 1979/1980, e tive contato com ele até quando ele faleceu em 2014 de infarto (...) Do tempo que eu conheço ele, sempre trabalhou na lavoura de bóia-fria (...) Nunca teve terra propria ou arrendou terras (...) Quando o conheci, ele morava na Água do Ouro mas era terra do sogro dele, plantava pouca coisa lá só para subsistência (...) Morou até 1969/1970, e depois foi para Vera Cruz mas continuou trabalhando como bóia-fria até seus 66 anos (...) Durante toda vida ele trabalhou como bóia-fria, inclusive trabalhou para mim na minha propriedade proximo a Vera Cruz, mas agora sou agricultor aposentado (...) Ele trabalhava em Diversas áreas, como no Tomazinho, Favarão, Sr. Francisco Carvalho (...) Quando ele passou a morar na cidade, buscavam ele perto de onde ele morava no cemintério e buscava de caminhão as vezes de carreta, mas quando era perto eles iam a pé (...) Colhia milho, algodão, feijão... e o pagamento era por dia e no fim da tarde pegava pagamento, mas nas fazendas recebiam no fim da semana pelos dias de trabalhava (...) ele trabalhava direto, so quando chovia que não tinha como ir (...) A esposa dele também sempre trabalhou com ele ... eles tiveram 8 filhos, como o João, Jandir Aluísio, Antonio, Luiz (...) Ele trabalhou para mim alguns dias porque não tinha veneno então iam carpir (...) Não me recordo dele ter trabalhado em outra coisa alem da atividade rural, e também nunca tiveram outra forma de subsistência (...) Não tiveram carro, nem casa na cidade, ou outra renda.

A testemunha FRANCISCO SANTOS DE CARVALHO:

Conheci o Luiz a mais de 40 anos (...) Tive contato com ele até o falecimento dele em 2014, de infarto (...) Ele sempre trabalhou como bóia-fria no serviço braçal (...) Trabalhou para mim, e na fazenda Santa Adelaide, Tomazinho, Favarão para varias pessoas principalmente de algodão (...) Ele tava próximo dos 70 anos e parou de trabalhar em 2006/2007 (...) Ele trabalhava sempre, de segunda a sexta exceto quando chovia (...) Ele carpia, algodão, milho, colhia algodão (...) Quando o conheci ele trabalhava na Água do Ouro, na zona rural bem próxima de Vera Cruz, e alguns anos depois eles se mudaram para a cidade, em 1975 mais ou menos, mas continuou como bóia-fria (...) Ele não tinha propriedade, onde ele morou era do sogro dele, mas ele usou um pedaço de terra para plantar pela subsistência (...) Buscavam ele próximo do cemitério que era perto da casa dele, onde buscavam de caminhão (...) Eles ganhavam por dia, e o pagamento era feito no sábado (...) A Dona Maria também trabalhava, eles tiveram 8 filhos homens, que trabalharam como bóia-fria também. (...) Eles não tinham casa propria, mas depois vieram adquirir uuma casa com os filhos (...) Não tinham veiculos, nem comercio, viviam apenas como boia-fria (...) Trabalhou diversas vezes comigo.

A testemunha MILTON RAMIRO DA SILVA:

(...) Conheci o Luiz em 1962, ele era marido da Maria (...) Ele faleceu em 2014 de infarto (...) quando eu o conheci, ele já era casado, e trabalhava como boia-fria, sempre trabalhou nessa profissão, até seus 65 anos na região de Vera Cruz do Oeste/PR, antes conhecida como Céu Azul (...) Quando eu o conheci ele morava na Água do Ouro na zona rural, propriedade do sogro dele (...) ele plantava em um pedaço de terra, mas nunca chegou a ter terra própria, e continuou trabalhando como bóia-fria (...) Depois ele morou na cidade mas continuou trabalhando como bóia-fria, na fazenda no Favarão, Thomazinho, na Lisboa e vários outros, inclusive para mim, sou proprietário de terra na zona rural próximo de onde ele morava (...) Não tenho mais terras, vendi em 1994 mas continuei vendo ele trabalhando como bóia-fria (...) Buscavam ele para trabalhar quando ele passou a morar na cidade próximo da casa dele, perto do cemitério, onde os caminhões passavam, mas quando a propriedade era próxima eles iam a pé (...) Quando eles iam carpir, o ganho era por dia, mas na colheita de algodão, era por arroba (...) O pagamento geralmente era semanal, realizado no sábado (...) Ele trabalhou ate seus 65, 67 anos, mas depois ele ainda trabalhou um pouco, só que com menos freqüência, antes trabalhava com freqüência, menos quando chovia (...) A esposa dele também trabalhava como bóia-fria, tiveram 8 filhos, o Jandir, Jose, Luiz Sergio, Luciano, Aluizio... eles também trabalhavam como boia-fria (...) Ele nunca chegou a ter terra própria e nem arrendado (...) Não sei se ele trabalhou em outros serviços, que eu sei, foi só como bóia-fria (...) A família só tirava renda só da atividade rural (...) A casa que mora agora era alugada antes e não tinham veículos (...) Não tiveram comercio ou outro serviço (...) Nunca me mudei de Vera Cruz e em todo esse tempo eu sempre vi ele trabalhando (...) Ele colhia algodão, capinava milho e soja, colhendo feijão, atividades da lavoura.

Pois bem. A lei exige apresentação de prova material para fins de averbação de tempo rural e, sobre o tema, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

No caso, apesar do depoimento de testemunhas, não há nos autos prova material que comprove o exercício de trabalho rural pelo de cujus entre os anos de 1987 e 2000, exatamente o período de carência, por ser anterior ao momento em que o falecido completou 60 anos.

Dessa forma, conforme os termos da Súmula 149/STJ, ainda que presente prova testemunhal, essa não se faz suficiente na ausência de prova documental que comprove o tempo de serviço rural. Registro que esse entendimento foi mais recentemente corroborado em julgamento pelo sistema dos Recursos Repetitivos: A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material. (REsp 1133863/RN)

Entendo, portanto, que não resta preenchido o requisito de qualidade de segurado especial do falecido, de modo que a improcedência é a medida que se impõe.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 2° e 3°, do NCPC, destacando que essas obrigações ficam suspensas por força do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 1°, VI, do NCPC), sem prejuízo de sua futura exigibilidade em caso de desaparecimento da situação de insuficiência de recursos (art. 98, §§ 2° e 3°, do NCPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).

Em caso de eventual recurso, deverá a parte recorrida ser intimada a, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do NCPC. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso, baixem-se os autos.

Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com o lançamento do respectivo evento no sistema eletrônico. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, em 17-01-2014 (evento 1, DOC3, pg. 5).

Em síntese, a apelante defende que o magistrado da origem equivocou-se ao analisar o pedido de reconhecimento do direito do falecido à aposentadoria por idade rural. Aduz que desde quando completou 60 anos (10-5-2000), fazia jus à aposentadoria por idade rural, bem como que também poderia ter recebido a aposentadoria por idade híbrida, dado que na DER, em 23-02-2007, contava com 65 anos de idade, 23 anos de atividade rural reconhecida e 11 meses de vínculo urbano, preenchendo a carência mínima de 180 meses.

Ao analisar o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por idade rural ao completar 60 anos, em 10-5-2000, assim analisou o juízo:

Em depoimento gravado (ev. 28), conforme autorizado pelo despacho do evento 24, a autora M. A. P. afirmou que:

O Luiz faleceu em 2014 de infarto (...) Casamos em 1960 (...) Na vida dele, sempre trabalhou na lavoura como bóia-fria, não tínhamos terra própria, e nunca arrendamos terra também (...) Eu também sempre trabalhei como bóia-fria e hoje sou aposentada especial (...) Ele trabalhou como bóia-fria para o Sr. Chiquinho, para o Ivo, para o Dilio, Sr. Amado, trabalhou na fazenda do Sr. Nelson, Favarão, sempre trabalhamos juntos nas fazendas (...) Ele trabalhou ate os 67 anos (...) Tivemos 8 filhos e todos eram bóia-fria também (...) Colhiamos algodão, carpir, quebrar milho (...) Depois que casamos, fomos morar na Água do Ouro, na região rural do Municipio de Vera Cruz do Oeste/PR, propriedade cedida pelo meu pai, lá plantávamos alguns produtos apenas para subsistência (...) Nessa época o Luiz já trabalhava como bóia-fria (...) Moramos lá até 1967, quando nos mudamos para área urbana de Vera Cruz, mas continuamos trabalhando como bóia-fria para os mesmos proprietários (...) O transporte passava próximo da minha casa, perto do cemitério (...) Quem passava para nos buscar era o Marcelino, o Dílio, o Sr. Chiquinho, passavam 05:30 da manhã e chegava ás 05:00 da tarde (...) Íamos de caminhão, mas quando era mais próximo, íamos a pé (...) Ganhavamos por dia de trabalho, pago no final de semana (...) Nunca trabalhou de outra coisa, apenas de bóia-fria na área rural, não tínhamos outra renda alem dessa (...) Não tínhamos casa na cidade, mas agora a casa que eu moro é minha (...) Ele foi pedir aposentadoria, mas concederam o beneficio assistencial, depois ele foi pedir novamente a aposentadoria, porém foi negado.

A testemunha ANANIAS DA SILVA:

(...) Conheci o Luiz em 1979/1980, e tive contato com ele até quando ele faleceu em 2014 de infarto (...) Do tempo que eu conheço ele, sempre trabalhou na lavoura de bóia-fria (...) Nunca teve terra propria ou arrendou terras (...) Quando o conheci, ele morava na Água do Ouro mas era terra do sogro dele, plantava pouca coisa lá só para subsistência (...) Morou até 1969/1970, e depois foi para Vera Cruz mas continuou trabalhando como bóia-fria até seus 66 anos (...) Durante toda vida ele trabalhou como bóia-fria, inclusive trabalhou para mim na minha propriedade proximo a Vera Cruz, mas agora sou agricultor aposentado (...) Ele trabalhava em Diversas áreas, como no Tomazinho, Favarão, Sr. Francisco Carvalho (...) Quando ele passou a morar na cidade, buscavam ele perto de onde ele morava no cemintério e buscava de caminhão as vezes de carreta, mas quando era perto eles iam a pé (...) Colhia milho, algodão, feijão... e o pagamento era por dia e no fim da tarde pegava pagamento, mas nas fazendas recebiam no fim da semana pelos dias de trabalhava (...) ele trabalhava direto, so quando chovia que não tinha como ir (...) A esposa dele também sempre trabalhou com ele ... eles tiveram 8 filhos, como o João, Jandir Aluísio, Antonio, Luiz (...) Ele trabalhou para mim alguns dias porque não tinha veneno então iam carpir (...) Não me recordo dele ter trabalhado em outra coisa alem da atividade rural, e também nunca tiveram outra forma de subsistência (...) Não tiveram carro, nem casa na cidade, ou outra renda.

A testemunha FRANCISCO SANTOS DE CARVALHO:

Conheci o Luiz a mais de 40 anos (...) Tive contato com ele até o falecimento dele em 2014, de infarto (...) Ele sempre trabalhou como bóia-fria no serviço braçal (...) Trabalhou para mim, e na fazenda Santa Adelaide, Tomazinho, Favarão para varias pessoas principalmente de algodão (...) Ele tava próximo dos 70 anos e parou de trabalhar em 2006/2007 (...) Ele trabalhava sempre, de segunda a sexta exceto quando chovia (...) Ele carpia, algodão, milho, colhia algodão (...) Quando o conheci ele trabalhava na Água do Ouro, na zona rural bem próxima de Vera Cruz, e alguns anos depois eles se mudaram para a cidade, em 1975 mais ou menos, mas continuou como bóia-fria (...) Ele não tinha propriedade, onde ele morou era do sogro dele, mas ele usou um pedaço de terra para plantar pela subsistência (...) Buscavam ele próximo do cemitério que era perto da casa dele, onde buscavam de caminhão (...) Eles ganhavam por dia, e o pagamento era feito no sábado (...) A Dona Maria também trabalhava, eles tiveram 8 filhos homens, que trabalharam como bóia-fria também. (...) Eles não tinham casa propria, mas depois vieram adquirir uuma casa com os filhos (...) Não tinham veiculos, nem comercio, viviam apenas como boia-fria (...) Trabalhou diversas vezes comigo.

A testemunha MILTON RAMIRO DA SILVA:

(...) Conheci o Luiz em 1962, ele era marido da Maria (...) Ele faleceu em 2014 de infarto (...) quando eu o conheci, ele já era casado, e trabalhava como boia-fria, sempre trabalhou nessa profissão, até seus 65 anos na região de Vera Cruz do Oeste/PR, antes conhecida como Céu Azul (...) Quando eu o conheci ele morava na Água do Ouro na zona rural, propriedade do sogro dele (...) ele plantava em um pedaço de terra, mas nunca chegou a ter terra própria, e continuou trabalhando como bóia-fria (...) Depois ele morou na cidade mas continuou trabalhando como bóia-fria, na fazenda no Favarão, Thomazinho, na Lisboa e vários outros, inclusive para mim, sou proprietário de terra na zona rural próximo de onde ele morava (...) Não tenho mais terras, vendi em 1994 mas continuei vendo ele trabalhando como bóia-fria (...) Buscavam ele para trabalhar quando ele passou a morar na cidade próximo da casa dele, perto do cemitério, onde os caminhões passavam, mas quando a propriedade era próxima eles iam a pé (...) Quando eles iam carpir, o ganho era por dia, mas na colheita de algodão, era por arroba (...) O pagamento geralmente era semanal, realizado no sábado (...) Ele trabalhou ate seus 65, 67 anos, mas depois ele ainda trabalhou um pouco, só que com menos freqüência, antes trabalhava com freqüência, menos quando chovia (...) A esposa dele também trabalhava como bóia-fria, tiveram 8 filhos, o Jandir, Jose, Luiz Sergio, Luciano, Aluizio... eles também trabalhavam como boia-fria (...) Ele nunca chegou a ter terra própria e nem arrendado (...) Não sei se ele trabalhou em outros serviços, que eu sei, foi só como bóia-fria (...) A família só tirava renda só da atividade rural (...) A casa que mora agora era alugada antes e não tinham veículos (...) Não tiveram comercio ou outro serviço (...) Nunca me mudei de Vera Cruz e em todo esse tempo eu sempre vi ele trabalhando (...) Ele colhia algodão, capinava milho e soja, colhendo feijão, atividades da lavoura.

Pois bem. A lei exige apresentação de prova material para fins de averbação de tempo rural e, sobre o tema, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes termos:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo envolvido no regime de economia familiar rural.

No caso, apesar do depoimento de testemunhas, não há nos autos prova material que comprove o exercício de trabalho rural pelo de cujus entre os anos de 1987 e 2000, exatamente o período de carência, por ser anterior ao momento em que o falecido completou 60 anos.

Dessa forma, conforme os termos da Súmula 149/STJ, ainda que presente prova testemunhal, essa não se faz suficiente na ausência de prova documental que comprove o tempo de serviço rural. Registro que esse entendimento foi mais recentemente corroborado em julgamento pelo sistema dos Recursos Repetitivos: A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material. (REsp 1133863/RN)

A respeito disso, o art. 201, II, § 7º da Constituição Federal assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019).

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo.

De início, cabe verificar se, de fato, não há prova de que, no período imediatamente anterior ao atingir 60 anos de idade, o falecido tenha desempenhado atividade rural.

Da documentação colacionada nos autos, destaca-se a carteira de trabalho e o CNIS do falecido, que atestam o desempenho de atividade rural somente entre 01-01-1960 a 30-04-1971 e 01-01-1975 a 31-10-1986 (evento 1, PROCADM4).

No ponto, sabe-se que a comprovação da atividade rural, em especial do boia-fria/diarista, apresenta dificuldades já reconhecidas pela jurisprudência. Por este motivo, não se exige documentação completa de todo período, relativizando-se a prova.

A despeito disso, não se pode reconhecer a atividade rural exclusivamente pela prova testemunhal.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. CAL E CIMENTO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). 5. A exposição do segurado ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6. É possível o reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exposta a poeira de cal e cimento, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.9, e no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres. Precedentes deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, respeitada eventual prescrição quinquenal. 10. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 11. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 12. Apelo do autor provido. 13. Recurso do INSS parcialmente provido. (TRF4, AC 5003733-46.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 05-9-2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Com o casamento há constituição de núcleo familiar próprio e distinto, não servindo como prova material documentos em nome dos genitores e dos irmãos. 3. Caso em que o início de prova material coligido, corroborado pela prova testemunhal, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural em parte do período pretendido. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural em parte do período, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5013668-76.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 03-9-2024)

Logo, parece-me correto o raciocínio do juízo singular, pois não há uma única prova documental que ateste que a parte autora tenha trabalhado no meio rural entre 1986 e 2000, justamente o período de carência necessário à concessão do benefício requerido.

Como consequência, não havendo prova do desempenho de atividade rural no período defendido pela apelante, não se pode reconhecer o direito à aposentadoria por idade híbrida.

Assim, mantida a sentença na sua integralidade.

II - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,​​​​​​ DJe 19-4-2017).

III - Conclusões

1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

3. Não demonstrado o exercício de atividade rural no período de carência, incabível a concessão do benefício pleiteado.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603892v30 e do código CRC 5dbb2465.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001746-63.2020.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. qualidade de segurado do falecido. condição de segurado especial. trabalhador rural. aposentadoria por idade rural. recurso improvido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.

3. Negar provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004603893v6 e do código CRC 98c2994a.Informações adicionais da assinatura:
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5001746-63.2020.4.04.7016
40004603893 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5001746-63.2020.4.04.7016/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 324, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:13.


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