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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRF4. 5008362-87.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:44

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5008362-87.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008362-87.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o reconhecimento e a averbação das contribuições previdenciárias realizadas pela falecida na condição de segurada facultativa de baixa renda, de 01/01/2012 a 31/05/2022, e a concessão ao autor do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, desde o óbito da instituidora, em 07/07/2022, ou da data da entrada do requerimento ou da data da cessação do benefício (DER, em 09/09/2022; DCB em 07/11/2022).

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 38, SENT1):

Em suas razões recursais (evento 43, PET1), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que recorre apenas para reconhecer o período contributivo da de cujus como facultativo (baixa renda) de 01/01/2012 a 31/05/2022, e condenar o INSS a reconhecer, averbar e computar referido período no tempo de contribuição para a concessão da pensão requerida. Aduz que o magistrado singular reconheceu a qualidade de segurada da falecida e concedeu a pensão por morte, mas não foi claro quanto ao reconhecimento do período contributivo da de cujus como baixa renda de 01/01/2012 a 31/05/2022 nem houve a condenação do INSS a reconhecer, averbar e computar referido período no tempo de contribuição da falecida para a concessão da pensão por morte.

O INSS sustenta (​evento 47, OUT1​) que a falecida não contava com mais de 18 contribuições ao tempo do óbito; que as contribuições recolhidas como segurada baixa renda não foram validadas. Argumenta que além de não ter atualizado o cadastro, a renda familiar da parte autora não permitia o recolhimento de contribuições nessa condição nem a manutenção da qualidade de segurada. Sustenta também que o autor da ação deixou claro, (mov. 9.2), que a renda familiar era superior ao mínimo. Requer a improcedência do pedido por falta da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito. Pede a aplicação da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2019, pra fins de atualização monetária e juros moratórios. Pede o prequestionamento e, pela eventualidade, solicita:

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Caso Concreto

A parte autora, V. M., viúvo, nascida em 21/02/1964, atualmente com 60 anos,​ residente e domiciliada na Rua Papa Pio I, n.º 560, em Jesuítas/PR, pede o reconhecimento e a averbação das contribuições previdenciárias realizadas pela falecida na condição de segurada facultativa de baixa renda, de 01/01/2012 a 31/05/2022 e a concessão ao autor do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, desde o óbito da instituidora, em 07/07/2022, ou da data da entrada do requerimento ou da data da cessação do benefício (DER, em 09/09/2022; DCB em 07/11/2022).

A sentença julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para: a) determinar ao réu a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor V. M., desde a data de cessação do benefício – 07/11/2022; (...).

​A parte autora aduz que recorre apenas para reconhecer o período contributivo da de cujus como facultativo (baixa renda) de 01/01/2012 a 31/05/2022, e condenar o INSS a reconhecer, averbar e computar referido período no tempo de contribuição para a concessão da pensão requerida. Aduz que o magistrado singular reconheceu a qualidade de segurada da falecida e concedeu a pensão por morte, mas não foi claro quanto ao reconhecimento do período contributivo da de cujus como baixa renda de 01/01/2012 a 31/05/2022 nem houve a condenação do INSS a reconhecer, averbar e computar referido período no tempo de contribuição da falecida para a concessão da pensão por morte.

O INSS sustenta que a falecida não contava com mais de 18 contribuições ao tempo do óbito; que as contribuições recolhidas como segurada, baixa renda, não foram validadas. Argumenta que além de não ter atualizado o cadastro, a renda familiar da parte autora não permitia o recolhimento de contribuições nessa condição nem a manutenção da qualidade de segurada. Sustenta também que o autor da ação deixou claro, (mov. 9.2), que a renda familiar era superior ao mínimo. Requer a improcedência do pedido por falta da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Gustavo Ramos Gonçalves, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

(...)

​No tocante ao óbito da instituidora e à condição de dependente do autor, inexistem controvérsias.

Qualidade de Segurada

​A qualidade de segurado, na condição de contribuinte de baixa renda rege-se pelas regras do art. 21, § 2º, II, “b” e § 4º, da Lei nº 8.212/91, verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

(...)

II - 5% (cinco por cento):

(...)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

(...)

§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

O artigo 21 da Lei 8.212/91, o qual foi alterado pela Lei 12.470/2011, autorizou a alíquota de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo para o segurado facultativo sem renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, desde que pertencente à família de baixa renda.

Note-se que o art. 21, da Lei 8.212/91, em seu § 4º, o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos.

No tocante ao ponto, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a inscrição no CadÚnico é requisito meramente formal e não impede o reconhecimento da qualidade de segurado facultativo de baixa renda, bastando a demonstração de que a família é de baixa renda e que o segurado não possui renda própria:

Ilustram o entendimento os precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1.(...) 2. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 3.(...). (TRF4, AC 5012843-69.2019.4.04.9999, TRS/PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, em 19.10.2020)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. (...) 2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda. 3. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4 5010766-87.2019.4.04.9999, TTRS/PR, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, em 30/09/2020)

A autora passou a recolher contribuições na condição de contribuinte facultativo em 01/01/2012 até 31/05/2022:

Estava inscrita no CadÚnico, com alterações no ano de 2014, 2015, e a renda per capita em 2022 de 600,00:

A remuneração do autor indicada no evento 9, OUT2, não supera os dois salários mínimos, em julho de 2020, v.g. a remuneração do autor era de 2.091,25, enquanto que o salário mínimo era de R$ 1.412,00, que multiplicado por 02 totaliza R$ 2.824,00.

Concluo que ficou demonstrado que a instituidora possuía a condição de contribuinte de baixa renda, comprovando a qualidade de segurada.

Correta a sentença que reconheceu o direito do autor à pensão por morte, restabelecendo o benefício a partir da DCB em 07/11/2022, conforme requerido à inicial.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos e/ou com outros benefícios inacumuláveis.

Apelação do INSS desprovida.

Por fim, em relação ao recurso do autor, observo que a sentença decidiu expressamente "que Shirley verteu contribuições como Facultativo de Baixa Renda – FBR ao INSS, no período compreendido entre 01/01/2012 a 31/05/2022 (mov. 1.11, fl. 31), sendo, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada medida que se impõe."

Portanto, já reconhecido pela sentença o período de contribuição e seus efeitos para a concessão do benefício, deixo de conhecer da apelação da parte autora, por falta de interesse recursal.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.

Ajuizada a demanda em 09/03/2023, pretendendo benefício a partir de 07/11/2020, não há se falar em prescrição.

Demais Pedidos do INSS

Deixo de conhecer dos demais pedidos do INSS apresentados na apelação porque genéricos e desprovidos de fundamentação.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB2029045068
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESrestabelecimento de pensão por morte desde a DCB em 07/11/2022.

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Apelação provida no ponto, devendo ser aplicada a Selic para fins de correção monetária e juros a partir de 09/12/2021.

Honorários Advocatícios

O INSS requer a observância À Sumula nº 111 do STJ para efeitos de cálculo dos honorários advocatícios.

A sentença fixou averba em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.

Correta a sentença.

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação do autor: não conhecida;

- apelação do INSS: parcialmente provida para determinar a aplicação da taxa Selic na correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021;

- é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749405v49 e do código CRC 955255ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008362-87.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004749406v5 e do código CRC 17fdb9da.Informações adicionais da assinatura:
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5008362-87.2024.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5008362-87.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 885, disponibilizada no DE de 30/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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