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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5006834-...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 3. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar que manteve união estável com o instituidor da pensão por morte até a data do óbito, razão pela qual não faz jus ao benefício. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5006834-65.2014.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006834-65.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA LUCIA FEIJO GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GABRIELE DA CUNHA SILVA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ana Lúcia Feijó Guimarães em face do INSS e de Gabriele da Cunha Silva, incluída posteriormente no polo passivo (evento 30, Despedec1), em que requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do companheiro, Jaime Goulart da Silva, ocorrido em 02/02/2014. Narra na inicial que viveu em união estável com o de cujus por 10 anos, até a data do óbito.

O magistrado de origem, da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, proferiu sentença em 06/10/2017, julgando improcedente o pedido, porquanto não comprovada a união estável, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios pelos patamares mínimos estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 112, Sent1).

A parte autora apelou, sustentando que comprovou nos autos a união estável com o instituidor da pensão por morte pelo período de 10 anos, tanto que ficou com o único bem de propriedade do falecido após o óbito. Afirma que eles coabitaram até o falecimento, mantendo relacionamento público e notório, conforme comprovado pelos documentos acostados. Pede a reforma da sentença, para que concedida a pensão por morte desde a data do óbito do instituidor (evento 122, Apelação1).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (evento 4, Parecer1).

Com contrarrazões (evento 128), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da autora.

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente da autora (companheira) em relação ao de cujus.

Pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso concreto

No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheira de Jaime Goulart da Silva, cujo óbito ocorreu em 02/02/2014 (evento 1, ProcAdm9, p. 3). O requerimento administrativo, protocolado em 25/03/2014, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente - união estável, conforme consta do Sistema Plenus. A presente ação foi ajuizada em 16/10/2014.

A qualidade segurado do falecido não foi objeto de discussão, uma vez que a filha menor e ora corré, Gabriele da Cunha Silva, percebe o benefício desde o óbito do genitor, em 12/2014, segundo informação do sistema Plenus.

Assim, restou como ponto controvertido a qualidade de dependente da autora.

Qualidade de dependente da autora

A demandante alega na inicial e em depoimentos colhidos em justificação administrativa (evento 22) e em audiência (evento 101, Video2) que viveu em união estável com o de cujus por 10 anos, até o óbito dele.

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

Tendo em vista que o magistrado de origem analisou de forma ampla e detalhada as provas carreadas aos autos, transcrevo excerto do decisum, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis (evento 112, Sent1):

Para comprovar a sua condição de dependente, a parte autora instruiu o feito com os seguintes documentos:

a) Ficha de internação da parte autora, datada de 16/05/2007, em que o instituidor consta como responsável (evento 1, PRONT7);

b) Fotografias não datadas, mas aparentemente não contemporâneas à data do óbito, sem identificação das pessoas retratadas (evento 1, FOTO8);

c) Conta de energia elétrica em nome da parte autora, com vencimento em 20/09/2009, na qual consta declaração por ela firmada de que o instituidor residia naquele endereço (Rua Valme de A. Selbach, nº 200, Lot. Jardim das Acácias, Gravataí), com reconhecimento da autenticidade da firma em 08/10/2009 (evento 1, END4);

d) Nota fiscal emitida por Saldão 98 em 01/06/2012 à parte autora, constando o seu endereço com Av. Jardim das Acácias, nº 1.050 (evento 1, END5);

e) Conta de serviços de telecomunicação, sem data, endereçada à parte autora na Av. Jardim das Acácias, nº 1050 (evento 1, END5);

f) Fatura de cartão de crédito de titularidade da parte autora, com vencimento em 20/07/2014, dirigida à Av. Jardim das Acácias, nº 1.050 (evento 1, END5);

g) Nota fiscal emitida por Saldos da 98 em 29/10/2011 ao instituidor, constando o seu endereço como Valme Selbach, nº 200 (evento 1, END6);

h) DANFE emitida em 26/12/2012 tendo por destinatário das mercadorias a parte autora, com endereço na Rua Valme Selbach, nº 200 (evento 1, END6);

i) Proposta de adesão do seguro sorte combinada e respectivo certificado em nome do instituidor, datados de 09/06/2009 e de 20/07/2009, com endereço na Rua Valme A. Selbach, nº 200, bairro Jardim do Cedro, Gravataí (evento 1, END6);

j) Termo de rescisão do contrato de trabalho da parte autora, datado de 01/08/2015, em que seu endereço consta como Jardim das Acácias, nº 1.050 (evento 87, OUT2);

k) Comprovantes de depósito em dinheiro em favor de Maria Terezinha Moura Venites, datados de janeiro, fevereiro, maio e agosto de 2014 (evento 87, COMP3); e

l) Contas de energia elétrica em nome da parte autora com vencimento em 20/06/2014, em 20/12/2014, em 20/01/2015 e em 20/05/2015 referentes ao endereço Av. Jardim das Acácias, nº 1050 (evento 87, OUT4).

A corré, por sua vez, apresentou os seguintes documentos:

m) Contrato particular de cessão e transferência de direitos possessórios entre Olavo Venites e o instituidor, datado de 07/06/2011; e

n) Histórico de pagamento das faturas de energia relativo ao endereço Av. Jardim das Acácias, 1.050, constando o instituidor como cliente, abrangendo o período de julho de 2011 a março de 2014.

Além destes, há outros documentos relevantes apresentados na esfera administrativa:

o) Certidão de óbito em que o instituidor teve o estado civil de solteiro indicado (evento 11, PROCADM1, fl. 3);

p) Fatura de cartão de crédito de titularidade da parte autora, com vencimento em 20/01/2014, dirigida à Rua Valme Selbach, 200 (evento 11, PROCADM1, fl. 21); e

q) Conta de serviços de telefonia móvel, com vencimento em 21/12/2013, endereçada à parte autora na Rua Valme Selbach, 200 (evento 11, PROCADM1, fl. 22);

Realizada justificação administrativa por determinação judicial, a prova colhida pode ser assim sumariada:

Depoimento pessoal da parte autora (evento 22, RESJUSTADMIN1, fls. 3/4): manteve união estável com o instituidor por aproximadamente 10 anos, tendo o conhecido por intermédio de seus irmãos, que residiam em endereço próximo à sua casa, na Rua Valme Selbach; namorou com o falecido durante algumas semanas e, em seguida, foi morar com ele em uma chácara localizada na RS 118, onde o casal permaneceu por aproximadamente dois anos, quando o proprietário vendeu o imóvel e foram forçados a deixá-lo; posteriormente, residiu com o instituidor em uma casa no terreno onde fica a casa de sua mãe por aproximadamente 8 anos, até o ocorrência do falecimento do instituidor.

Testemunha Naura Lucia Rolim Langarai (evento 22, RESJUSTADMIN1, fls. 7/8): mantém relação de amizade com a família da autora, mais estreita com a sua irmã; conheceu o instituidor há cerca de dez anos, quando ele passou a residir com a autora; o casal residia em uma casa no pátio da casa da mãe da autora; tinha conhecimento de que estavam construindo uma casa em outro lugar nas proximidades.

Testemunha Maria Engelina Brito Arias (evento 22, RESJUSTADMIN1, fls. 10/11): mora no mesmo bairro em que a autora reside há aproximadamente 32 anos e conhece a autora e o instituidor há uns 6 anos; a autora era sua colega de trabalho e a via acompanhada do instituidor, que a buscava na parada de ônibus; o instituidor e a autora moravam juntos "em uma casa sendo a última da rua [...] essa casa o casal comprou de uma amiga da depoente, mas não sabe em que ano foi, e que sua mãe mora próximo a casa da justificante em uma rua mais acima".

Testemunha Jairo Borges Bittencourt (evento 22, RESJUSTADMIN1, fls. 13/14): conheceu o instituidor há aproximadamente 12 anos, pois ele lhe prestava serviços esporadicamente; segundo relatos do instituidor, ele residiu com a autora por aproximadamente 9 anos; via a autora na domicílio do instituidor quando o deixava em casa; "houve uma época em que o casal morava em uma casa no mesmo terreno em que a mãe e a irmã da justificante moravam mas que o casal comprou uma casa em uma área verde perto da casa onde moravam".

Além da justificação administrativa, houve audiência para a produção de prova oral. Os depoimentos podem ser assim sintetizados:

Depoimento pessoal da parte autora (evento 101, VIDEO2): foi companheira do instituidor, com quem viveu por dez anos; conheceu o falecido por intermédio de seus irmãos, que residiam na mesma rua em que residia com a sua mãe (rua Valme Selbach, Passo da Caveira); o instituidor trabalhava em um sítio situado em Viamão havia uns 5 anos; mudou-se para esse sítio para morar com ele; o sítio foi vendido e tiveram que o deixar; voltou a residir, com o instituidor, no imóvel de sua mãe, que cedeu um pedaço do terreno para que construíssem uma casa; quando o instituidor faleceu, o casal estava construindo uma casa em outro endereço; nesse período, enquanto o imóvel ainda não estava pronto, passavam parte do tempo nesse imóvel em construção e parte no imóvel de sua mãe; o imóvel foi adquirido do Sr. Olavo em 2011; o contrato foi celebrado pelo instituidor; depois do seu falecimento, permaneceu morando no imóvel por aproximadamente um ano; em 2015, vendeu o imóvel ao Sr. Edson, por R$ 15.000,00, por contrato verbal, e voltou a morar com a sua mãe; as contas inicialmente estavam em nome do antigo proprietário; a conta de água desse imóvel foi transferida ao nome do instituidor e a de energia elétrica, ao seu; o instituidor faleceu na Lagoa dos Patos por afogamento; estava lá a passeio com os irmãos, um dos quais estava comemorando o aniversário; não o acompanhou; o instituidor foi visitar o irmão e saiu à Lagoa dos Patos sem avisá-la; como o instituidor não retornava, telefonou-lhe; o irmão atendeu e comunicou o óbito; foi enterrado em São Luís, junto com a mãe e o irmão; conhece a ré Gabriele; ela foi ao enterro do instituidor; morava com a sua mãe e não visitava com frequência o falecido, passando às vezes longos períodos sem vê-lo; a última vez que recorda tê-la visto foi no ano novo de 2013/2014; não moraram de aluguel; não se separou do instituidor, embora às vezes tivessem desentendimentos, em razão dos quais passava alguns dias na casa de sua mãe.

Depoimento pessoal da ré Gabriele da Cunha Silva (evento 101, VIDEO5): conhece a parte autora, que foi companheira do instituidor, seu pai, desde quando tinha aproximadamente cinco anos de idade, época em que ela foi morar com ele; o instituidor e a autora moraram juntos por aproximadamente quatro anos em imóvel situado na RS 118, em Viamão; posteriormente, mudaram-se para Gravataí, vindo a residir no imóvel da mãe da autora; não residiram juntos em nenhum outro local; depois, a autora e o instituidor se separaram; ele alugou uma casa fora da vizinhança onde residiam, retornando posteriormente, quando adquiriu uma casa em local próximo, vindo a ali residir; a autora não morou com o instituidor nesse imóvel; passou a véspera de ano novo anterior ao óbito na casa do instituidor com a autora; nesse período, ela estava voltando a frequentar a casa do instituidor, mas eles não mantinham relacionamento; ela ia nos finais de tarde visitá-lo, mas retornava à sua casa; o instituidor foi enterrado no interior; foi ao velório, ao qual a autora também foi; depois da separação, perdeu contato com a autora, exceto nesses últimos meses, quando voltaram a se falar; o instituidor não teve outro relacionamento após ter se separado da autora; depois do óbito, disse à autora que ela poderia ficar com a casa e com os móveis, porque não tinha coragem de ir ao local; ficou apenas com um álbum de fotos; depois, teve conhecimento de que o imóvel havia sido vendido; não teve coragem de residir naquele imóvel; não sabe se a autora chegou a morar no imóvel; via o instituidor frequentemente, em quase todos os finais de semana; o pai adquiriu o imóvel em 2011.

Testemunha Edison de Jesus (evento 101, VIDEO3): conheceu a autora em 2015, quando ficou sabendo que ela queria vender um imóvel; não conheceu o instituidor; a casa fica na rua Jardim das Acácias, nº 1.050; não mais a possui, pois já a vendeu; a autora residia nesse imóvel; não analisou a documentação; o contrato foi feito verbalmente; acredita que a autora quis vender o imóvel, porque ele a fazia lembrar do instituidor.

Testemunha Maria Solange Cornial da Silva (evento 101, VIDEO4): conhece a autora há uns dez anos; a autora residia com o marido; inicialmente, o casal residia numa casa situada na frente do imóvel da mãe da autora; posteriormente, eles compraram um imóvel; não tem conhecimento sobre possível separação do casal; residiram nesse imóvel adquirido por uns cinco anos; o instituidor não residia sozinho nesse local; visitou o casal nesse endereço; o imóvel ficava próximo da casa da mãe da autora, ficando a aproximadamente uma quadra de distância; durante as reformas, passavam algum tempo na casa da mãe da autora; a casa não tinha cor, era apenas rebocada; não alugaram um imóvel durante a reforma.

Testemunha Lucas dos Santos (evento 101, VIDEO6 e VIDEO7): era amigo do instituidor havia bastante tempo; moravam no mesmo bairro que ele; estava com ele no momento do óbito; não conhecia a autora; o instituidor residia sozinho na casa que foi de propriedade do Sr. Olavo, avô do seu primo, e permaneceu nela residindo até o óbito; ficou sabendo pelo irmão do instituidor que ele tinha uma namorada, mas não sabe o seu nome; ela não morava com o instituidor; não foi ao velório, pois tinha que retornar ao Paraná, onde estava residindo, em razão do seu trabalho; o irmão do instituidor, presente no momento do falecimento, comunicou os demais familiares a respeito do fato, não tendo comentado que avisou a autora; ia com alguma frequência à casa do instituidor; o irmão do instituidor comentou que a casa em que ele residia foi vendida por "mixaria", sem apontar quem teria sido o alienante; o dia em que ocorreu o óbito era o aniversário do irmão do instituidor; na celebração, os homens estavam acompanhados de suas esposas/companheiras, mas o instituidor estava só.

Testemunha Viviane Terezinha Melo (evento 101, VIDEO8): era proprietária de um bar que ficava nas proximidades da residência do instituidor; ele residia na Rua Jardim das Acácias; conhecia-o há muitos anos; ele não residiu sempre ali: antes, morava próximo de seu irmão; às vezes o visitava em sua casa; o instituidor estava realizando a reforma do imóvel e a convidava para ver como estava ficando; ele mantinha um relacionamento nesse período; não conheceu nem sabe o nome da então companheira; quando o instituidor faleceu, não mantinha mais relacionamento; comentava sobre o relacionamento aproximadamente dez anos atrás; o instituidor morou em um sítio durante um período; nessa época, tinha contato com ele quando visitava os irmãos; na casa nova, morava sozinho; depois de muito tempo, o instituidor teve um relacionamento de aproximadamente 4 meses com a autora; passado esse período de relacionamento, a autora voltou a morar com a sua mãe; nos últimos meses de vida, o instituidor não estava com a autora; depois do óbito, ela foi morar no imóvel do instituidor, não se sabe por quê; o instituidor bebia e brigava com a autora; não foi ao velório, porque realizado no interior do Estado; não conhece a mãe da autora; não tinha convivência com a autora; uma vez, quando foi visitar o instituidor, ela estava lá; tinham um relacionamento conturbado; o irmão do instituidor foi impedido pela autora de entrar no imóvel e retirar de lá pertences; a autora vendeu o imóvel e não entregou valor algum à ré Gabriele.

Há duas teses contrapostas no tocante à constituição de união estável entre a parte autora e o instituidor. Em suma, a parte autora sustenta que viveu em união estável com o instituidor por dez anos ininterruptos. Inicialmente, teriam vivido juntos em uma chácara situada na RS 118, em Viamão; posteriormente, em uma casa construída em terreno pertencente à mãe da autora, na Rua Valme Selbach, nº 200; por fim, em uma casa construída pelo casal nas proximidades, na Av. Jardim das Acácias, nº 1.050. A parte ré, por sua vez, argumenta que, embora o instituidor tenha de fato mantido um relacionamento com a parte autora, ele se encerrou antes da ocorrência do óbito, tendo o instituidor passado a residir sozinho no último endereço, em que pese tenha reaproximado da parte autora antes do óbito.

Cumpre analisar a adequação das teses ao conjunto probatório.

Não há dúvidas de que a parte autora e o instituidor mantiveram um relacionamento a partir, aproximadamente, do ano de 2004. A própria ré Gabriele, em seu depoimento pessoal, refere que aos cinco anos de idade conheceu a parte autora, que na ocasião tinha passado a morar com o instituidor. O depoimento revela que o casal residiu inicialmente em Viamão e posteriormente em Gravataí, em casa construída em terreno pertencente à mãe da parte autora. Essa afirmação é corroborada por documentos que demonstram a coabitação no período (especialmente os documentos de letras "c" e "i", que se referem à Rua Valme Selbach, bem como a ficha de internação - letra "a").

Também é estreme de dúvidas que a parte autora passou a residir no imóvel situado na Av. Jardim das Acácias após o óbito do instituidor. A ré Gabriele, em seu depoimento pessoal, afirmou que abriu mão da propriedade - que, em tese, lhe caberia por sucessão - em favor da parte autora. Também a testemunha Viviane, arrolada pela ré, narrou que a parte autora passou a residir no imóvel pertencente ao instituidor após o óbito, embora tenha dito não saber a razão disso. Por fim, a testemunha Edison confirmou que adquiriu o imóvel da parte autora, em que pese afirme que não foi confeccionado instrumento contratual. Essas alegações são ratificadas por documentos acostados aos autos que evidenciam a fixação da residência da parte autora no local após o óbito (especialmente os documentos de letras "f", "j" e "l").

Resta, então, analisar a ocorrência do rompimento do relacionamento então entre o instituidor e a parte autora e sua eventual retomada.

A ré Gabriele sustenta que o instituidor teria se separado da parte autora, residido por um período em um imóvel locado para, posteriormente, adquirir o imóvel situado na Av. Jardim das Acácias, onde teria residido sozinho. O contrato de cessão e transferência de direitos possessórios data de 07/06/2011 (documento de letra "m"), sendo um importante marco temporal para a análise do término do relacionamento.

Os comprovantes de residência em nome da parte autora e do instituidor posteriores a essa data apontam diferentes endereços.

Em nome do instituidor, verifica-se a titularidade da conta de energia referente à unidade situada na Av. Jardim das Acácias (documento de letra "n"). O documento infirma o narrado pela parte autora em seu depoimento pessoal, no sentido de que lhe teria sido transferida a titularidade da conta de energia elétrica (e, ao instituidor, a de água e esgotamento sanitário). No entanto, existe nota fiscal, datada de 29/11/2011, na qual indicado o endereço da Rua Valme Selbach (documento de letra "g").

Em nome da parte autora, por sua vez, existem diversos documentos, dois deles em data bastante próxima do óbito, que apontam o seu endereço como sendo o da Rua Valme Selbach (documentos de letras "h", "p" e "q"). Todavia, existe uma nota fiscal em seu nome, datada de 01/06/2012, que indica o endereço da Av. Jardim das Acácias (documento de letra "d").

Os documentos que mais propriamente indicam o local de residência da autora e do instituidor estão a apontar que, na época, residiam em locais diversos: o autor residiria na Av. Jardim das Acácias e a parte autora, na Rua Valme Selbach, o que confirma a versão do término do relacionamento.

As divergências (que configuram uma substituição de um endereço por outro) situam em notas fiscais de compras de móveis. Convém registrar que os referidos documentos são manuscritos, o que, por si só, reduz o seu valor probatório. Além disso, não se trata propriamente de comprovante de residência, podendo significar, somente, o local para a entrega das mercadorias (o que levaria à conclusão de que a parte autora e o instituidor possuíam alguma espécie de relação, não necessariamente de coabitação). É certo que a prova da compra de móvel, pela parte autora, para, em tese, endereço que seria o da residência do instituidor - assim como o inverso - pode indicar, em alguma medida, a elaboração de um lar comum. No entanto, não permitem a conclusão de que havia união estável por si só, dependendo de que seja corroborada por outras provas.

Além disso, nota-se que a parte autora alterou o endereço de entrega da fatura de seu cartão de crédito para a Av. Jardim das Acácias somente após o óbito do instituidor, estando, antes disso, registrado o endereço da Rua Valme Selbach.

Feitas essas ponderações sobre a prova documental, é preciso analisar em que medida foi confirmada pela prova oral.

A parte autora, em justificação administrativa, afirmou inicialmente que o casal permaneceu residindo na Rua Valme Selbach até o óbito do instituidor - o que está em total contradição com o que vem sustentando ao longo do processo e foi desdito no depoimento em juízo. O termo de depoimento ficou assim redigido:

Qual o primeiro endereço do casal?

Declara que morou a princípio com o instituidor em uma chácara na RS 118, que pertencia ao Sr. Sergio, e que depois de dois anos o proprietário vendeu e tiveram que sair. Então foram morar em uma casa no terreno onde fica a casa de sua mãe. No terreno existem 3 casas uma na frente que é a casa em que a justificante foi morar a casa da irmã da justificante e a casa da mãe da justificante.

[...]

Quanto tempo faz que moravam no atual endereço na rua Valme Selbach?

Declara que moraram no endereço atual durante 8 anos até o falecimento do instituidor em fevereiro de 2014. Qual a cor da casa e a quem pertencia? Declara que a casa onde foram morar ou moraram até o falecimento foi construída pelo casal em cima do terreno que pertence a mãe da justificante. [...]

As testemunhas ouvidas em sede administrativa, por sua vez, não confirmaram essa versão dos fatos: a testemunha Naura afirmou que o casal residia "em uma casa no pátio da casa da mãe [da parte autora]" e que estaria "construindo uma casa em outro lugar por perto", dando a entender que o domicílio do casal teria permanecido na Rua Valme Selbach enquanto as obras do imóvel na Av. Jardim das Acácias não estavam finalizadas. Já as testemunhas Maria e Jairo afirmam que a parte autora e o instituidor já tinham deixado o imóvel da Rua Valme Selbach e residiriam em outro local, aparentemente definitivamente, sem qualquer menção ao fato de o imóvel poder estar em obras.

Sobre as declarações em justificação administrativa, a parte autora afirmou que se tratou de confusão com os nomes dos bairros. Além disso, afirmou que "o imóvel por eles adquirido passou bastante tempo em reforma e por isso somente conseguiram residir de forma definitiva neste local em período próximo a data de óbito do segurado".

Repare-se que, em seu depoimento pessoal, a parte autora narrou que, quando do óbito do instituidor, o imóvel situado na Av. Jardim das Acácias ainda não estava totalmente pronto, razão pela qual o casal passava parte do tempo na casa da Rua Valme Selbach e parte no imóvel em construção, não tendo mencionado a mudança definitiva para o local (evento 101, VIDEO2, a partir de 2min36s).

Juíza: E quando ele faleceu, vocês estavam morando onde?

Autora: Ele... Quando ele faleceu, a gente tava há um ano construindo no outro endereço, que a gente comprou a casa na área verde. Daí a gente tava parando um pouco lá na mãe e lá na casa. Mas mais lá na casa, porque ele que arrumava, a maioria das coisas era ele quem arrumava.

Juíza: Não estava pronta aquela casa?

Autora: Ela tava meio montada, mas tava meio destruída - sabe? - por dentro. Tinha que arrumar muita coisa.

Para além da inconsistência temporal (a parte autora afirma que o casal estaria construindo o imóvel há cerca de um ano quando sobreveio o óbito, o que levaria a fixação do início das obras ao início do ano de 2013, sendo que o imóvel foi adquirido em meados de 2011 e o documento em nome da autora que menciona o documento data de 2012), é possível depreender que ainda não teria havido a definitiva fixação do domicílio no novo imóvel ao tempo do óbito. A discrepância persiste até mesmo nos memoriais finais (evento 104), quando a parte autora aduz que "o casal inicialmente morava numa casa nos fundos da casa da mãe da autora e que após mudaram-se para o novo imóvel que é perto do antigo, embora continuassem fazendo obras por muito tempo antes de mudarem", deixando implícito que as obras já haviam se encerrado e o casal teria se mudado de modo definitivo quando do falecimento do instituidor.

As testemunhas trazidas pela parte autora não trazem luz ao ponto controvertido. A testemunha Edison comprou o imóvel da parte autora após o óbito, ponto incontroverso, nada mencionando a respeito da efetiva coabitação do casal no local. Já a testemunha Maria Solange não demonstrou segurança ao responder às perguntas. Transcrevem-se os trechos mais relevantes da audiência (evento 101, VIDEO4, de 1min11s a 3min49s):

Juíza: A senhora conhece a Ana Lúcia desde quando?

Testemunha: Faz... desde que... eu quando fui morar lá ela já morava. Ela foi vizinha minha perto do Jardim das Acácias.

Juíza: Isso em outro endereço?

Testemunha: É.

Juíza: Nesse outro endereço ela morava com quem?

Testemunha: Com o marido dela.

Juíza: Só com o marido?

Testemunha: Só.

Juíza: Mas era numa terra em que tinha mais gente morando?

Testemunha: Primeiro eu conheci ela, ela morava com a mãe dela lá na casinha da frente com o marido dela e a mãe dela nos fundos.

Juíza: A senhora era vizinha deles lá?

Testemunha: Vizinha.

Juíza: Eles já moravam todos lá quando a senhora foi morar lá?

Testemunha: Sim.

Juíza: Depois a senhora se mudou?

Testemunha: Não. Ela que comprou uma casa. Foi morar. Ela morou dez anos no Jardim das Acácias pra... Ela morou com a mãe dela. Daí ela morou uma casinha lá no Jardim das Acácias, lá embaixo, no mil e pouco, o número da casa. E a gente continuou amiga de conversar.

Juíza: Essa casa que ela comprou lá, ela comprou sozinha?

Testemunha: Não, era deles. Porque ela vivia com ele há dez anos.

Juíza: Ela foi morar com ele lá?

Testemunha: Aham.

Juíza: E ela e o Jaime, a senhora sabe de terem se separado alguma vez?

Testemunha: Não, que eu saiba... Eles sempre viveram juntos dez anos.

Juíza: A senhora não sabe de ele ter ido morar nessa casa que eles compraram e ela ter ficado com a mãe?

Testemunha: Não, ela foi embora junto com ele morar lá. Morava o casal.

Juíza: Quanto tempo eles moraram lá?

Testemunha: Dez anos.

Juíza: Na casa nova?

Testemunha: Uns dez anos.

Juíza: A senhora não disse que dez anos começou... [a testemunha olha para a parte autora e seu advogado]. Conforme a senhora se lembra.

Testemunha: Eu [murmúrios]. É que eu, assim, eu trabalho com vendas. Eu conheci ela através das minhas vendas.

Juíza: Tá, morando no terreno da mãe. Com o Jaime, mas no mesmo terreno da mãe. Depois se mudaram...

Testemunha: Quando foram morar lá embaixo a gente continuou amigas. Ela comprava coisas de mim, coisas assim...

Juíza: A senhora lembra dela morando lá embaixo por quanto tempo?

Testemunha: Uns cinco anos.

Juíza: Daí são uns cinco?

Testemunha: Aham.

Juíza: A senhora tem certeza de que ela foi junto com o Jaime? Ele não chegou a morar lá sozinho?

Testemunha: Não, ele não morou sozinho.

A hesitação da testemunha demonstrou insegurança quanto às informações que estavam sendo prestadas. É relevante que, em ponto crucial para o deslinde da controvérsia - se e quando o casal mudou-se para a Av. Jardim das Acácias -, a testemunha não soube responder de forma satisfatória à pergunta formulada, parecendo estar condicionada a dizer que o casal estava junto há dez anos. Confrontada com as contradições internas ao próprio relato, mostrou-se desconfortável e, inclusive, direcionou o olhar à parte autora e seu patrono. Essas circunstâncias retiram fortemente a credibilidade que possa ser conferida ao depoimento. Não bastasse isso, os marcos temporais indicados encontram-se mais uma vez em desarmonia com a narrativa da parte autora: a testemunha disse que o casal viveu aproximadamente cinco anos no imóvel situado na Av. Jardim das Acácias, sendo que o bem só foi adquirido dois anos e meio, aproximadamente, antes do óbito. Veja-se que a própria parte autora ora diz que o casal fixou residência no imóvel da Av. Jardim das Acácias definitivamente pouco antes do óbito e ora que nem chegou a mudar-se definitivamente para lá, de modo que, de suas declarações, não se pode extrair a conclusão de que moraram cinco anos nesse endereço.

Diante desse cenário, aliada a fragilidade da prova documental com as inconsistências da prova oral, não é possível reconhecer a coabitação no período após a aquisição, pelo instituidor, do imóvel situado na Av. Jardim das Acácias. Embora isso não leve, por si só, a um juízo de inexistência de união estável, não há dúvidas de que acarreta num maior ônus argumentativo e probatório à parte autora, que dele não se desincumbiu, tendo em vista todas as deficiências nos depoimentos das testemunhas por ela arroladas apontadas acima.

Acresça-se a isso que as testemunhas arroladas pela ré Gabriele negam a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor ao tempo do óbito: a testemunha Lucas disse que não conhece a parte autora, embora se diga próximo do instituidor; a testemunha Viviane, por sua vez, afirmou que, não obstante o casal tenha mantido um relacionamento curto, estava afastado ao tempo do óbito. As provas produzidas pela parte autora, como já aludido, não têm o condão de infirmar os depoimentos.

É possível que existisse um relacionamento entre a parte autora e o instituidor. A ré Gabriele, em seu depoimento pessoal, afirma que o casal havia se reaproximado, em que pese não tenha retomado a união estável. Essa assertiva é reforçada pelo fato de ter a parte autora ficado com o imóvel do instituidor após o seu óbito e com os valores provenientes da sua alienação.

No entanto, para a configuração de união estável essas ilações não são suficientes: faz-se necessária prova da "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (CC, art. 1.723, caput), como todos esses elementos. Essa prova, como demonstrado, não foi produzida a contento; tratando-se de encargo da parte autora (CPC, art. 373, inciso I), o julgamento de improcedência do pedido é medida impositiva.

Como bem referido pelo magistrado a quo, é certo que a autora e o falecido viveram em união estável por um período, porém não há provas suficientes nos autos de que este relacionamento público, contínuo e notório, com o objetivo de constituir família, perdurou até a data do óbito.

Logo, não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo da parte autora.

Ônus sucumbenciais

O magistrado de origem estabeleceu na sentença os seguintes parâmetros quanto aos ônus sucumbenciais:

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do NCPC.

Os referidos percentuais mínimos seriam de 10% do valor da causa (estabelecido em R$ 27.000,00 na inicial).

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que o recurso da parte autora restou desprovido, aplicável a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a condenação em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Negado provimento ao apelo da autora e majorada a verba honorária para 15% do valor atualizado da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558997v2 e do código CRC cc170276.Informações adicionais da assinatura:
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5006834-65.2014.4.04.7122
40000558997.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006834-65.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ANA LUCIA FEIJO GUIMARAES (AUTOR)

APELADO: GABRIELE DA CUNHA SILVA (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. união estável. COMPROVAÇÃO. inocorrência.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

3. No caso dos autos, a autora não logrou comprovar que manteve união estável com o instituidor da pensão por morte até a data do óbito, razão pela qual não faz jus ao benefício. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000558998v3 e do código CRC 763946d0.Informações adicionais da assinatura:
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5006834-65.2014.4.04.7122
40000558998 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5006834-65.2014.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ANA LUCIA FEIJO GUIMARAES (AUTOR)

ADVOGADO: MARLISE SEVERO

APELADO: GABRIELE DA CUNHA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: MARCO AURELIO ZANOTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:00.

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