
Apelação Cível Nº 5024624-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALICE SZERNEK (RÉU)
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS MEN (OAB PR067182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: STEPHANIE BECKER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
APELADO: GIOVANNI BECKER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a exclusão da corré Alice, como beneficiária da pensão por morte estatuída por ocasião do óbito do segurado Abel Becker DA Silva, do qual eram alegadamente seus únicos dependentes.
Tiveram deferido o amparo da AJG.
Citada, a corré Alice ingressou com pedido de reconvenção.
Prolatada sentença, foram antecipados os efeitos da tutela, sendo julgado procedente o pedido inicial, a fim de cessar o pagamento da pensão à corré Alice, e julgando improcedente a reconvenção, condenando-se a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no mínimo da faixa, nos termos do CPC, cuja cobrança resta sobrestada para Alice em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignada, a corré Alice recorreu, alegando preliminarmente nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, quanto a perícia grafoscópica requerida. No mérito, aduz que a eficácia da ação declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeitos erga omnes, sendo prova plena da condição de dependente, assim que pugna pela sua aplicação ao caso, também contra o INSS. Narra que houve confissão da existência da relação conjugal pelo filho, quando ouvido em juízo. Requer assim a reforma do édito monocrático, com a total procedência da ação.
De sua vez, recorreu o INSS, afirmando a regularidade dos valores pagos a corré Alice, conforme procedimento administrativo, assim que não deve ser condenado ao pagamento em dobro do benefício, caso alteradas as premissas da administração com a exclusão da beneficiária. Pugna pela alteração da sentença no ponto e quanto aos consectários da sucumbência.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte, onde o Ministério Público Federal apresentou parecer, da lavra da Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza, opinando pelo parcial provimento do recurso do INSS e para negar o provimento do recurso da autora.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001556939v7 e do código CRC a2060c86.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024624-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALICE SZERNEK (RÉU)
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS MEN (OAB PR067182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: STEPHANIE BECKER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
APELADO: GIOVANNI BECKER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se à (im)possibilidade de outorga à parte autora, do benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu ex-esposo e companheiro, segurado especial da previdência como trabalhador rural diarista ou boia fria, do qual era dependente.
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
PRELIMINARMENTE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A alegada nulidade decorreria da ausência de perícia grafotécnica sobre documento supostamente firmado pela ora apelante, e que teria embasado a tese vencedora, assim que tal evidência não teria sido corretamente contraditada, prejudicando a defesa.
Assim como o Parquet, em sua análise dos autos, tenho que não se operou a alegada lesão.
Veja-se que são relacionadas inúmeras e diferentes evidências pela sentença, que fundamenta suas razões em convicções extraídas do inteiro teor do caderno, e não em um mero documento, assim que não há minimamente como ligar a improcedência à ausência da perícia requerida.
Ademais, a pretensão é manifestamente preclusa, porquanto formulada a destempo, tão somente após encerrada a instrução processual.
SUSPENSÃO PROCESSUAL
Prejudicada a suspensão processual requerida, tendo em conta que já houve o julgamento de mérito da ação nº 0011899‐36.2016.8.16.0188, pelo juízo estadual (out2, evento 6).
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 18-09-2015, determinando o estatuto legal de regência (certobt14, evento1, da origem).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado sequer fora objeto de contestação, de parte do INSS, uma vez que o instituidor era segurado empregado quando veio a óbito. (fl. 37, Resposta1, evento 20, da origem)
Cumpre responder apenas acerca da qualidade de dependente.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
CASO CONCRETO
CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL
Prefacialmente, considero importante tecer algumas considerações.
O juízo de origem manifestou-se acerca da relação conjugal, invocando a sua competência para o pronunciamento sobre o tema. Segundo o julgado:
"O Juízo previdenciário é o competente para reconhecimento de união estável para efeito de concessão de pensão por morte". (Evento 145, da origem)
Com efeito esta Corte habitualmente se pronuncia sobre o tema da união estável, acolhendo ou rejeitando os argumentos expostos, decidindo acerca da (in)existência da situação de fato em litígio. Não se pode dizer, contudo, que seja este o juízo de conhecimento originário sobre o assunto. A Vara de Família e a Justiça Estadual constituem o juiz natural para a matéria em comento, a teor do artigo 109 da CF/88. O juízo Federal é simplesmente subsidiário e incidental em suas decisões, que são sim soberanas para as questões previdenciárias, caso o debate não tenha sido proposto na Justiça Estadual.
Sobre o tema, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. JUSTIÇA ESTADUAL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da Justiça Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. (TRF4, AC 5000195-88.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, tem competência para reconhecer incidentalmente a existência de união estável. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Há que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pelo Vara de Família, que atinge inclusive o INSS, mesmo que não tenha participado da demanda. Deste modo, não reconhecida a existência de união estável em decisão coberta pelo trânsito em julgado, inexiste direito à percepção da cota-parte da pensão percebida pela alegada companheira do falecido, que deve ser excluída do rol de dependentes do falecido. 4. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge divorciada de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. 5. Os dependentes atingidos pelo indevido rateio dos valores devem perceber as diferenças correspondentes desde o início do indevido rateio. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. (TRF4, AC 5042060-08.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMILIA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Foi efetuada a citação por edital, porquanto não havia àquela época informações que indicassem o paradeiro da demandada, sendo infundada a alegação da nulidade da citação. 2. Nos termos da Súmula 53 do extinto TFR: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, ainda que estas objetivem reivindicações de direito previdenciário." 3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 5. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 6. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0007443-67.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/09/2016)
Como se vê, o reconhecimento da união estável é competência originária da Justiça Estadual, pois configura matéria de Direito de Família. Tendo havido sentença declaratória de "reconhecimento da união estável" entre a parte autora e o segurado falecido, na Justiça competente e mediante os meios probatórios idôneos, não cabe a este juízo reapreciar tal matéria.
Ademais, não se trata propriamente de uma prova emprestada, mas se uma situação de fato, devidamente reconhecida e apta a gerar os efeitos decorrentes desta relação.
Assim, existindo decisão judicial que reconhece a união estável da parte autora e da falecida, sentença com efeito erga omnes, por certo que o INSS deve observá-la quando da concessão de benefício previdenciários, como o fez.
Em última análise, portanto, entendo que a união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família é sim provada no caderno probatório. Mais do que os depoimentos colhidos e provas materiais, que a meu juízo são fortes e consistentes, há uma sentença judicial que vincula maritalmente o casal, confirmando que constituíram um núcleo familiar, quando do passamento.
Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, tenho por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da corré Alice Szernek, na condição de companheira do instituidor.
A jurisprudência do tema é unânime, assim que colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. A divergência nos endereços constantes dos documentos dos autos não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente. 5. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 6. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(AC 5018171-20.2014.404.7100, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-07-2017)
Destarte, em que pese a análise da e. Magistrada de origem, e do competente Parecer Ministerial, tenho que merece provimento o apelo da corré Alice Szernek, restando prejudicado o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a cessação do benefício previdenciário à corré Alice Szernek, tenho que esta determinação deva ser revogada, devendo ser restabelecido o estado original do benefício, preservado o rateio da pensão em cotas-partes até os 21 anos do autor.
Gize-se que a situação não se confunde com o tema 692, ora em revisão pelo STJ, pois no precedente repetitivo o amparo previdenciário seria percebido em equívoco pela parte, o que não reflete o caso.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por desacolher o pleito inicial, pois entendo que deva ser julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e, de ofício, revogar a antecipação de tutela deferida em sentença.
a) apelação da corré Alice Szernek: conhecida e provida em parte, nos termos da fundamentação;
b) apelação do INSS: prejudicada;
c) de ofício: revogar a antecipação de tutela deferida em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da corré Alice Szernek, julgar prejudicada a apelação do INSS e, de ofício, revogar a antecipação de tutela deferida.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001556940v21 e do código CRC efa561fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/5/2020, às 16:21:32
Conferência de autenticidade emitida em 08/08/2020 06:55:35.

Apelação Cível Nº 5024624-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALICE SZERNEK (RÉU) E OUTRO
APELADO: GIOVANNI BECKER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) E OUTRO
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.
A parte autora (Giovanni Becker da Silva - filho do falecido) pretende a desabilitação da ré Alice Szernek, bem como a declaração de que ela não é dependente do falecido. Pede ainda a condenação solidária do INSS e da corré a devolverem ao autor os valores que a ré Alice Szernek recebeu indevidamente. Alega, em síntese, que a segunda ré era simples namorada do pai, não havendo falar em união estável.
Caso Concreto
No caso dos autos, diverge-se acerca da caracterização de existência de união estável entre a corré Alice Szernek e o segurado Abel Becker e a manutenção do benefício de pensão por morte.
União Estável
Foram juntados os seguintes documentos no processo administrativo em que a ré obteve o direito à pensão por morte do falecido, na inicial desta ação e na contestação apresentada, a fim de comprovar a união estável com o falecido:
a) comprovante de residência da ré na Rua Francisco Raitani, 6129 (fl. 08);
b) recibo de compra de uma lavadora em nome do falecido com endereço de entrega na casa da ré, de 06/2015 (fl. 09);
c) contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em nome da ré, relativo à internação do falecido, tendo constado o endereço de ambos na Rua Francisco Raitani, 6149 (fl. 10);
d) contrato de veículo de se automóvel, no qual constou o falecido e a ré como condutores e qualificação de ambos como casado e/ou residente com companheiro (fl. 16);
e) recibo de pagamento da instrumentação cirúrgica de Abel Becker pago pela ré (fl. 18);
f) ficha de internamento no hospital, em que a ré constou como acompanhante (fl. 21);
g) contrato de locação residencial em nome da ré, no qual os pais do falecido constaram como fiadores (fl. 22);
h) escritura pública post mortem de união estável, efetuada em 22/09/2015 (fl. 31);
i) comprovante de transação bancária, em nome do falecido, datado de 15/12/2011, constando na descrição luz Alice (fl. 55).
Com a inicial, os autores apresentarem os seguintes documentos:
a) declaração da Unimed de que constavam como dependentes do falecido apenas os filhos (DECL8);
b) certidão de óbito do falecido, na qual constou o endereço como Rua Francisco raitani, 6482, e o estado civil divorciado (CERTOBIT14);
c) boletim de ocorrência, em que a autora Stephanie noticiou que a ré, namorada do de cujus, está em posse dos documentos pessoais dele e não quer entregá-los (OUT16);
d) termo de consentimento informado de internação e procedimentos realizados na unidade de terapia intensiva, assinado pela ré, no qual consta o grau de parentesco como namorada (OUT21);
e) anexo ao instrumento particular de promessa de compra e venda, firmado em 30/01/2015, no qual o falecido se declarou divorciado (OUT23);
f) escritura pública de imóvel comprado pelo falecido, qualificado como divorciado, em agosto de 2015 (OUT24);
g) declaração de imposto de renda do falecido em que constam como dependentes apenas os filhos (DECL25);
h) ata notarial, de outubro de 2015, na qual constou que em consulta aos perfis do facebook do falecido e da ré consta o status de relacionamento como solteiro (ATA26).
Com a contestação, foram apresentados os seguintes documentos (evento 19):
a) emails trocados pelo casal em maio de 2015 (EMAIL8);
b) trocas de mensagens de whatsapp (OUT19 a 23);
c) relatório do hospital em que a ré constou como esposa (OUT29);
d) termo de consentimento informado de internação e procedimentos realizados na unidade de terapia intensiva, assinado pela ré, no qual consta o grau de parentesco como namorada (OUT31).
Foram arroladas testemunha/informante da parte da corré (Amila Marcia Mudry e Eurides Becker da Silva) e informante/testemunha da parte do autor (Eurides Becker da Silva - genitor do falecido) e Márcia Aparecida da Silva, bem assim foi ouvida a irmã do autor (Stephanie Becker da Silva - filha maior do falecido). (ev. 108).
Comprovação de União Estável
É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.
Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O artigo 1.723, em linhas gerais, conceitua união estável nos seguintes termos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
No caso, as testemunhas arroladas pela corré descreveram a relação entre Alice e o instituidor de modo a configurar o convívio estável e durador a qual teve início por volta de 2010/2011.
As testemunhas da ré descreveram, em detalhes, o início do relacionamento do casal, a evolução da união, a dificuldade de convívio entre a ré e os filhos do falecido, os encontros familiares entre as filhas da ré (da primeira união da ré) e os filhos e genitores do falecido. Narraram circunstâncias e acontecimentos próprios da vida em comum como veraneios em família e encontros de casais em que a ré e o falecido frequentavam; contexto social que deixa claro o convívio duradouro e público da relação marital existente.
A coabitação entre os companheiros não chegou a ocorrer, pois restou evidente do depoimento das testemunhas e do relato da própria filha do falecido (Stephanie), que havia animosidades entre a ré e os filhos do segurado (no ev. 1, OUT16, consta boletim de ocorrência, em que a filha do segurado (Stephanie) noticiou que a ré estava em posse dos documentos pessoais do falecido e não queria entregá-los). No entanto, sabe-se que a coabitação não deve ser vista como uma exigência inflexível, pois, a julgar pela realidade do casal, tal como no caso em análise dada as divergências entre a ré e os filhos do segurado, muitas vezes é perfeitamente justificável a ausência de coabitação.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal admitem de forma pacífica o reconhecimento de união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente. (STJ. AR nº 3905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, 26.06.2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família. É possível o reconhecimento da união estável com base em prova exclusivamente testemunhal, conforme fixado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR). (TRF4, AC 5058820-55.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)
A questão restou sumulada por este Tribunal:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Os demais elementos de prova, tais como comprovação de residências muito próximas (300m entre os dois apartamentos); apólices de seguro de carro em nome do casal; bens adquiridos na constância da união; amigos em comum; mensagens de texto trocadas entre o casal; aquisição de veículo para 7 passageiros a fim de viabilizar o transporte de toda a família (filhas da ré e os filhos do autor); relatório do hospital em que a ré constou como esposa, dentre outros, corroborados pela prova oral produzida, evidenciaram haver convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição de família a comprovar de forma suficiente a existência de união estável.
Nesse ponto, ressalto que, há muito, a jurisprudência pátria vem evoluindo a fim de tratar de forma homogênea, em conformidade com aos direitos fundamentais esculpidos no Texto Constitucional, as diversas formas de relações interpessoais existentes, visando, justamente, à proteção da célula fundamental da sociedade: a família.
E aqui entenda-se família no conceito mais real possível, relações de afeto voltadas ao bem comum, mútua colaboração e compartilhamento de valores entre pessoas, ou seja, uma definição para além da clássica unidade formada por um homem, uma mulher e filhos comuns.
O afeto, os cuidados recíprocos e a prova do esforço financeiro comum para construção do patrimônio demonstraram que se tratava realmente de uma família, formada pelo falecido (divorciado, com dois filhos da sua primeira união) e a ré (divorciada também com duas filhas do seu primeiro casamento), cujo convívio cotidiano e público com os demais membros da família e os amigos em comum restou também provado.
Ressalto, o próprio genitor do falecido (Sr. Eurides Becker da Silva), ouvido também em Juízo (ev. 108), foi o fiador do apartamento em que reside a ré.
Registro, por oportuno, que a sentença proferida no pelo Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Pinheirinho - Vara de Família e Sucessões de Curitiba, nº 0011899-36.2016.8.16.0188, Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável post mortem, ajuizada por Alice Szernek (corré nesta ação) em face de Stephanie Becker da Silva e Giovanni Becker da Silva, herdeiros de Abel Becker da Silva, juntada no ev. 6, OUT2, após ampla dilação probatória, reconheceu a existência de união estável entre o casal desde 2011.
No ponto atinente ao genitor ser o fiador do apartamento onde reside a ré, a MM. Juíza de Direito, Dra. Manuela Simon Pereira Rattmann, fez constar na sentença proferida no Juízo Estadual - ev. 6, OUT2:

Demais, o pedido de pensão por morte foi concedido na via administrativa, após procedimento de justificação, em que a própria Autarquia, tendo em conta seus critérios internos de reconhecimento de união estável, deferiu o benefício à companheira.
Como tal, constitui um ato administrativo, e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes (TRF4, AG 5030643-71.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018).
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Destarte, acompanhando o Relator quanto à preliminar, entendo que deve ser provido o apelo da corré no mérito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Revoga-se a tutela antecipada para que seja restabelecida a cota parte da ré, preservado o rateio da pensão em cotas-partes até os 21 anos do autor.
Honorários Advocatícios
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da corré, prejudicado o apelo do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001890478v35 e do código CRC 154f3c37.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024624-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALICE SZERNEK (RÉU)
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS MEN (OAB PR067182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: STEPHANIE BECKER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
APELADO: GIOVANNI BECKER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. união estável. última companheira. COMPETêNCIA ORIGINÁRIA. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL. VARA DE FAMÍLIA. JUSTIÇA ESTADUAL. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. qualidade de dependente. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. tutela antecipada. revogação.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. A Justiça Federal, em matéria previdenciária, possui competência para reconhecer apenas incidentalmente a existência de união estável.
4. Não obstante, o reconhecimento da união estável é competência originária da Justiça Estadual, pois configura matéria de Direito de Família. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ firmando a competência da esfera Estadual para o reconhecimento de relações de união estável. Há portanto que se reconhecer a eficácia declaratória da sentença proferida pela Vara de Família, com efeito erga omnes, que atinge inclusive o INSS, ainda que não tenha participado da demanda.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da corré Alice Szernek, julgar prejudicada a apelação do INSS e, de ofício, revogar a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001556941v5 e do código CRC ceb10b18.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020
Apelação Cível Nº 5024624-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALICE SZERNEK (RÉU)
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS MEN (OAB PR067182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GIOVANNI BECKER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
APELADO: STEPHANIE BECKER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 735, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ ALICE SZERNEK, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Conferência de autenticidade emitida em 08/08/2020 06:55:35.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5024624-69.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: ALICE SZERNEK (RÉU)
ADVOGADO: VANESSA DOS SANTOS MEN (OAB PR067182)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: GIOVANNI BECKER DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
APELADO: STEPHANIE BECKER DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB PR053844)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 1674, disponibilizada no DE de 10/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ, PREJUDICADO O APELO DO INSS, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CORRÉ ALICE SZERNEK, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 08/08/2020 06:55:35.