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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TRF4. 5006456-62.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:39:55

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária. 3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006456-62.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 27/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006456-62.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Maria Gertrudes Cristo, desde a data do óbito em 26.10.2021.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do CPC) e confirmando a tutela antecipada concedida (mov. 12.1), para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito (26/10/2021 – mov. 1.10), até que complete 21 anos, nos termos da fundamentação.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Não haverá verbas prescritas no presente caso.

Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111 do STJ e Súmula nº 76 do TRF-4), na forma do art. 85 e ss do CPC.

Destaca-se que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Enunciados de Súmula nº 178 do STJ e 20 do TRF-4), condeno-a em custas integrais.

Considerando que o STJ passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. [...] 9. Após o Código de Processo Civil /2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).”. (STJ - REsp: 1735097 RS 2018/0084148-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10 /2019 RB vol. 662 p. 225). Grifado.

Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo TRF-4. Veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR. A sentença cuja condenação da União ou suas autarquias ou fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. "Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos". Entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1735097/RS”. (TRF4 5011489- 72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020). Grifado.

Em suas razões recursais (evento 65, OUT1), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando que para fatos geradores posteriores a 13.11.2019 não é mais possível a concessão de pensão por morte ao menor sob guarda, a teor do art. 23, §6º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ainda defende que seja para óbito antes ou após 13.11.2019, o maior de 18 anos não pode ser considerado dependente para fins de pensão por morte na condição de menor sob guarda. Supletivamente, requer a observância da prescrição quinquenal, a fixação da verba honorária nos termos da Súm. 111 do STJ, a isenção de custas, o desconto dos valores pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões (evento 68, PET1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Menor sob guarda

No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.

Em uma perspectiva histórica, o artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, previa expressamente a condição do menor sob guarda por determinação judicial como dependente do segurado, por equiparação aos filhos:

Art. 16, § 2º. Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Em 1997, a Lei n.º 9.528, ao promover alteração no referido dispositivo legal, suprimiu a referência ao menor sob guarda e impôs a exigência de prova da dependência econômica para o enteado e o menor tutelado:

Art. 16, § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 1997)

Não obstante, em que pese a nova redação do artigo 16, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, não contemple, de modo expresso, a figura do menor sob guarda, a sua condição de dependente do segurado, para fins previdenciários, infere-se de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no art. 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90 (ECA), respectivamente:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

(...)

§ 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos, para fins previdenciários, operada pela Lei n.º 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. Isso porque a estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas, em sua essência similares.

A legislação previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (artigo 227, caput, e § 3º, II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, § 3º), os quais amparam tal pretensão. Assim, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte tem respaldo legal, desde que haja prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito.

Tal argumentação não se funda no reconhecimento da prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA); antes, resulta da supressão de uma lacuna daquela, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do poder familiar àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa perspectiva, conclui-se que, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a compreensão restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e aos adolescentes.

Sobre o tema, restou afetado o Recurso Especial nº 1.411.258/RS, tendo sido estabelecido o tema 732, representativo de controvérsia, recentemente julgado pela 1ª Seção do STJ, e cujo acórdão foi publicado em fevereiro de 2018, concluindo, pela seguinte tese jurídica firmada, verbis:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Quanto à alegação de que a legislação vigente na data do óbito - § 6º do art. 23 da EC n. 103/2019 - excluiu a figura do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, não merece guarida.

Em que pese a alteração promovida pela Lei n. 9.528/97, confirmada pelo art. 23, § 6º, da EC 103 de 2019, no sentido de que o menor sob guarda não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável, a previsão do menor tutelado como dependente deve ser interpretada, em casos específicos, de modo ampliativo, abrangendo o comprovadamente desamparado pela família e dependente economicamente do segurado falecido.

Outrossim, entendo oportuna a lição extraída da obra do caro colega Dr. Daniel Machado da Rocha, o qual foi preciso no exame do ponto:

Com a EC nº 103/19, o § 6º do art. 23, mais uma vez, limitou o rol dos equiparados a filho exclusivamente ao enteado e ao menor tutelado que comprovem dependência econômica. Ocorre que a mudança não foi efetuada por regra que integra o corpo permanente da Constituição, mas por regra transitória. Dessa forma, aparentemente, continuaria sendo aplicável a ratio decidendi fixada pelo STJ no Tema nº 732. Inclusive, o § 7º do art. 23 expressamente refere que as regras previstas para a pensão para o RGPS e para os regimes próprio da União podem ser modificadas por lei ordinária. (Rocha, Daniel Machado da, in Comentários à lei de benefícios da previdência social: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. 19. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, p. 130-131)

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMA 732 STJ. STF ADI 4878 E 5083. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÕMICA COMPROVADA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte, tendo como dependente menor sob guarda do bisavô. 2. Na linha de precedentes do STJ e do STF, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 3. Dependência econômica. Guarda judicial. Prova documental e oral. 4. Recurso da parte ré não provido. (TRF3, RecInoCiv 00234012020204036301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, D.E. 04/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte. Todavia, sem direito à parcelas atrasadas desde esta data, diante da percepção, por sua guardiã de pensão que favoreceu o menor, evitando-se, com isso a duplicidade de pagamentos. (TRF4, AC 5000734-74.2021.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, 24/02/2022)

Caso Concreto

O óbito de Maria Gertrudes Cristo, avó da parte autora, ocorreu em 26.10.2021 (evento 1, OUT6, p. 10).

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Luciana Gonçalves Nunes, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a ser analisadas, passa-se a análise do mérito.

O benefício de pensão por morte está disciplinado no art. 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”. Da análise do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conclui-se que são requisitos para a concessão de pensão por morte: a) a ocorrência do óbito; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a condição de dependente do de cujus da parte autora da demanda.

Passa-se à análise dos requisitos supramencionados.

A comprovação do falecimento do(a) instituidor(a) do benefício se deu com a juntada aos autos da certidão de óbito, a qual atesta que a morte ocorreu em 26/10/2021 (mov. 1.10).

Ainda, em sede de contestação, não houve impugnação específica quanto a este requisito por parte do INSS, razão pela qual o reputo incontroverso, conquanto comprovado.

Resta preenchido, portanto, o requisito relacionado ao óbito do(a) instituidor(a) para a obtenção do benefício previdenciário.

Conforme comprova o CNIS da falecida juntado ao mov. 1.11, a de cujus era beneficiária da Previdência Social, uma vez que percebia, à época de sua morte, benefício de aposentadoria por idade. Diante disso, restou comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei n° 8.213/91.

Ainda, em sede de contestação, o INSS não controverteu o ponto em questão.

Desse modo, encontra-se igualmente preenchido o requisito afeto à condição de segurado do falecido.

Nos termos do art. 33, § 3º, do ECA, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

O STJ firmou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 732:

“O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”.

No caso, a prova documental anexada à exordial evidencia que o autor J. D. S. O. C., que conta, atualmente, com 18 anos de idade (mov. 1.4), teve sua guarda exercida por sua avó, MARIA GERTRUDES CRISTO, desde 29/01/2014 (mov. 1.9) até 26/10/2021, data de óbito.

Outrossim, a dependência econômica da requerente com relação ao de cujus resta comprovada pela prova oral produzida nos autos:

O autor J. D. S. O. C. (mov. 55.2) disse que desde quando nasceu sua mãe sempre foi sua avó. Residia com ela desde quando nasceu. Não tinha convívio com sua mãe biológica. As despesas da casa, consultas e representação na escola eram feitas pela sua avó. Chamava ela de mãe e ela lhe chamava de filho. Seu pai dificilmente ajudava nas despesas porque ele sempre estava fora. Na época do falecimento, estava morando com ela. Sempre foi ela que participou de todas as reuniões de escola. Em toda sua vida foi representado por sua avó.

A testemunha ELENICE FATIMA DA SILVA NOGUEIRA (mov. 55.1) disse que conhece o autor desde pequeno. Residia com a avó Maria Gertrudes. Sempre morou os dois. O autor sempre dependeu da avó financeiramente. Ela que representava o autor em todos os momentos. Não conhece a mãe do autor. O pai via as vezes. A avó comentava que o pai não ajudava financeiramente. O autor chamava a avó de mãe. A vizinhança achava que ele era filho dela.

A testemunha GILMAR DIAS DE OLIVEIRA (mov. 55.6) disse que conhece o autor desde pequeno. O autor residia somente com a avó. Foi criado pela avó. Ela respondia na escola, igreja por ele. O autor era totalmente dependente da avó. Nunca teve relação com a mãe. O genitor muito raramente vinha no local porque trabalha fora.

À vista dos depoimentos prestados em juízo, verifica-se que a autora dependia economicamente de sua falecida avó desde seu nascimento, haja vista que sua mãe e seu pai nunca contribuíram para seu sustento, de modo que o requerente sempre foi sustentado pela avó, que era aposentada.

Assim, comprovada a condição de menor de idade do autor, sua guarda e a dependência econômica, importa reconhecer sua qualidade de dependente da falecida. Confira-se:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 103/2019. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do ECA e do art. 227, §3º, II, da Carta Magna, combinados com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica”. (TRF4, AC 5001197- 57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023). Grifado.

Portanto, restam comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.

Ante o exposto acima, resta verificar a partir de que momento o benefício é devido à parte autora.

Com fundamento no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 415454 e 416827, o STF firmou o entendimento de que, em obediência ao princípio do tempus regit actum, são inaplicáveis aos benefícios previdenciários as leis previdenciárias mais benéficas editadas posteriormente.

Assim, apesar de a lei previdenciária acerca do início do pagamento da pensão por morte ter sido alterada por sucessivas vezes, deve ser a aplicada a lei vigente à época do óbito.

In casu, considerando que a morte do(a) instituidor(a) ocorreu em 26/10/2021 (mov. 1.10) e que o pedido administrativo foi feito em 26/11/2021 (mov. 1.6), a data de início do benefício é a do óbito, nos termos do art. 74, inc. I, da Lei n° 8.213/91.

Quanto ao prazo de duração, tratando-se de benefício a ser percebido por menor sob guarda, a pensão por morte é devida até a data em que complete 21 anos de idade, nos termos do art. 77, inc. II, da Lei n° 8.213/91.

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ).

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

No entanto, para fins de atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

A controvérsia, portanto, no caso está limitada à discussão acerca da qualidade de depende da parte autora por ocasião do falecimento de sua progenitora.

A título de início de prova material da dependência do autor em relação a avó falecida constam dos autos o Termo de Guarda do Ministério Público apontando que a falecida era responsável pelo autor, compromisso firmado em 29.012014 (evento 1, OUT6, p. 11-12).

Foi produzida prova oral, com a oitiva das testemunhas Elenice Fátima da Silva Nogueira e Gilmar Dias de Oliveira, as quais confirmaram que o autor dependia economicamente de sua falecida avó desde seu nascimento, a qual tratava como se fosse sua mãe (evento 55, VIDEO4 e evento 55, VIDEO6).

Assim, havendo prova material e testemunhal suficientes da existência da dependência econômica das autoras com relação à segurada falecida, aquelas fazem jus à pensão por morte, na condição de menor sob guarda, desde o óbito da instituidora.

No que tange à alegação de que a parte autora não se enquadraria como dependente, na condição de menor sob guarda, não procede a tese, uma vez que, na data do óbito, ela contava com 17 anos, pois, menor para fins previdenciários.

Em conclusão, não merece provimento o recurso do INSS no ponto.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 24.03.2022 (ev. 1), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2013313742
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB26/10/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- de ofício, é determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006456-62.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. No âmbito deste Tribunal, é firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária.

3. O STJ ao julgar o Tema 732 firmou a seguinte tese jurídica: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004614074v5 e do código CRC 5d91b180.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/9/2024, às 18:47:16


5006456-62.2024.4.04.9999
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5006456-62.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 14:39:55.


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