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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADO. TRF4. 5012329-53.2018.4.04....

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. Ocorrido o divórcio entre a autora e o instituidor e a ausência da prova do restabelecimento da sociedade conjugal (união estável) ou a mantença da dependência financeira para com o ex-marido, não há falar na relação de dependência a legitimar a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5012329-53.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012329-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORCELIA PILANTIR MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Altevino Ramos de Moura, 28.03.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.01.2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 77):

Em suas razões recursais (ev. 82), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que mantinha união estável com o falecido, razão pela qual deve ser reconhecia a sua qualidade de dependente.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

No caso dos autos, diverge-se acerca da comprovação da manutenção do núcleo familiar e, como tal, da qualidade de dependente da parte autora após o divórcio ocorrido em 2012, dois anos antes do óbito do instituidor.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

(...)

No caso, consta na certidão de casamento a averbação do divórcio direto lavrado em 27.03.2012 (Evento 1, OUT5, Página 5).

Quanto à qualidade de dependência em caso de cônjuges separados a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

No caso dos autos, no entanto, a parte autora não demonstrou o restabelecimento da sociedade conjugal, tampouco a relação de dependência financeira em relação ao ex-cônjuge falecido. O fato de coabitarem após o processo de divórcio, por si só, não caracteriza as situações de manutenção de sociedade conjugal e/ou dependência econômica com o instituidor a ensejar cobertura previdenciária.

Demais, a parte autora, em período anterior ao óbito do ex-marido percebia renda proveniente de auxílio-doença, na qualidade de contribuinte individual, em valor equivalente à aposentadoria por invalidez que o de cujus auferia (em torno de R$ 700,00). Não restando claro, portanto, que o montante pelo falecido percebido era revertido para a manutenção das despesas da família ao nível de ser a autora dependente financeira, sobretudo, pelo falecido residir no mesmo endereço e ser pessoa doente, mostra-se natural os custos com suas despesas pessoais, o que, em princípio, tornaria o ex-cônjuge dependente, e não a autora, como ora se pretende demonstrar (Evento 1, OUT5, Página 14 e 18).

Refiro, ainda, que a prova oral produzida (ev. 54) limitou-se a afirmar, de forma genérica, a coabitação do casal, sem, contudo, nada mencionar acerca de detalhes ou informações que pudessem corroborar com a alegada manutenção da unidade familiar e/ou a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-cônjuge falecido.

Nessas circunstâncias, para que a autora garantisse a cobertura previdenciária, na qualidade de dependente, deveria ter comprovado o restabelecimento da sociedade conjugal (união estável) ou a mantença da dependência financeira para com o ex-marido, o que o conjunto probatório e o depoimento das testemunhas não permitem concluir. Precedente (TRF4, AC 5033135-56.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 31/07/2019).

Sendo assim, mantenho a sentença de improcedência do pedido.

Honorários Advocatícios

Confirmada sentença, majoro a verba honorária (suspensa em razão de justiça gratuita), elevando-a de R$ 500 para R$ 750, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º, 8º e o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278408v40 e do código CRC 8d765942.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:57:54


5012329-53.2018.4.04.9999
40001278408.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012329-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ORCELIA PILANTIR MOURA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. divórcio. manutenção do núcleo familiar. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO VERIFICADO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. Ocorrido o divórcio entre a autora e o instituidor e a ausência da prova do restabelecimento da sociedade conjugal (união estável) ou a mantença da dependência financeira para com o ex-marido, não há falar na relação de dependência a legitimar a concessão do benefício de pensão por morte.

3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278409v4 e do código CRC 69c3d6b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/9/2019, às 15:57:54


5012329-53.2018.4.04.9999
40001278409 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Apelação Cível Nº 5012329-53.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ORCELIA PILANTIR MOURA

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 19/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:34.

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