
Apelação Cível Nº 5025777-25.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MAURO LOURENCO
APELANTE: NILZA BUSS LOURENCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião do óbito de seu filho, segurado da previdência social, do qual era, alegadamente, dependente.
Teve deferido o amparo da AJG.
Prolatada sentença, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta sobrestada em razão da gratuidade judiciária, deferida.
Irresignado, a autora recorreu, alegando que restou comprovada documentalmente a qualidade de dependente, através da juntada de documentos que atestam tratar-se de mais do que mera ajuda.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião de seu passamento.
O óbito do instituidor se deu em 18-05-2019, determinando o estatuto legal de regência (out8, evento1).
Por disposição legal o seu deferimento independe de carência.
A qualidade de segurado não fora objeto de contestação.
Cumpre responder apenas acerca da dependência econômica.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - GENITORES
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...)
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do dispositivo legal.
CASO CONCRETO
Analisando o caderno probatório, os requerentes alegam que a falecida contribuía substancialmente para o sustento dos genitores.
Contudo, no caso em tela, não se mostra possível a concessão do benefício de pensão por morte.
Primeiramente, o benefício em questão restou deferido ao companheiro da falecida. No ponto, a lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social é clara ao dispor que a existência de cônjuge, companheiro e filho menor habilitados exclui do direito às prestações dos demais dependentes, pais e irmãos (art. 16, § 1º).
A jurisprudência é firme no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. BENEFÍCIO CESSADO PARA GENITORA. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE DE CLASSE ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. LEGALIDADE DO ATO DE CANCELAMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS. 3. Portanto, no caso, a habilitação de dependente preferencial, ainda que tardia, implicou a exclusão da mãe do de cujus, nos exatos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91, de forma que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS de, em razão de determinação expressa de lei, cancelar o benefício de pensão por morte. 4. Tendo sido observado o devido processo legal, com a notificação na via administrativa, apresentação de defesa prévia e interposição de recurso, o qual não dispõe de efeito suspensivo, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 10.666/03, é legítimo o ato de cancelamento. (TRF4, AC 5066585-15.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019)
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES DE CLASSES DIVERSAS. EXCLUSÃO DO DEPENDENTE DA CLASSE SEGUINTE. EXTINÇÃO DA PENSÃO. MORTE DO ÚLTIMO PENSIONISTA. 1. Nos termos do disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a existência de dependentes de classe antecedente exclui o direito daqueles da classe seguinte. 2. Estabelece o artigo 77, § 3º, da LBPS, que a pensão será extinta com a morte do último pensionista. 3. Recurso não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50027860220194047215 SC 5002786-02.2019.4.04.7215, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 28/01/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC)
Assim, encontra-se o primeiro impeditivo à procedência da ação.
Outrossim, para o deferimento do pleito, deveria haver a comprovação da dependência econômica dos pais em relação à filha, o que não ocorreu.
De fato, no caso em tela, restou demonstrado que o genitor da instituidora percebe aposentadoria por invalidez previdenciária (mov. 19.3) e que a genitora possui vínculo de trabalho ativo (mov. 19.8), demonstrando que possuem capacidade financeira para prover o próprio sustento.
Cumpre enfatizar que os documentos acostados aos autos não são aptos a caracterizar situação que desborde do auxílio financeiro típico daquele familiar que ocorre entre pais e filhos, ou seja, não há comprovação de dependência econômica.
Sobre o tema, colaciono apenas:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. (AC 5005688-75.2016.4.04.7200, TRF da 4ª região, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, publicado em 27-09-2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA EM RELAÇÃO A FILHO FALECIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Segundo a legislação previdenciária aplicável à situação (Lei 8.213/91), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor. Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores. 4. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte, não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência. Em razão disso, a dependência econômica poderá ser comprovada por meio da prova oral. 5. No caso concreto, embora tenha sido comprovado que o de cujus prestava alguma ajuda financeira à autora, não há evidências significativas da alegada dependência econômica ou, ainda, de que o auxílio fosse essencial para a manutenção da família. 6. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. (AC 5051730-64.2015.404.9999, TRF da 4ª região, 6ª Turma, Relatora Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, publicado em 28-03-2017)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. É tranquilo o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada pela prova oral produzida nos autos. 4. In casu, tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao filho falecido, faz jus ao benefício de pensão por morte. (AC 0012759-61.2016.404.9999, TRF da 4ª região, 5ª Turma, Relator Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, publicado em 03-07-2017)
Neste sentido tenho que merece improvimento a irresignação da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Ante a sucumbência, majoro os honorários para 15% sobre o valor da causa, corrigido, respeitando a legislação de vigência e os precedentes desta Turma, em casos tais.
Consigno, no entanto, que fica sobrestada a cobrança desta verba em razão da gratuidade judiciária, deferida.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Em conclusão, estou por desacolher a tese inicialmente formulada, a fim de manter a improcedência da ação , nos termos do artigo 487, I, do CPC, pois entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
a) apelação do parte autora: conhecida e improvida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046984v4 e do código CRC 7e488e50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:35:31
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:29.

Apelação Cível Nº 5025777-25.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MAURO LOURENCO
APELANTE: NILZA BUSS LOURENCO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. concessão ao companheiro. posterior concessão aos pais.inviabilidade. QUALIDADE DE DEPENDENTE. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR PARA COM O FILHO, INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O artigo 16, da Lei n.º 8.213/91, ainda que reconhecendo a qualidade de dependente dos pais dos segurados, prevê expressamente em seu § 1º que a existência dos dependentes elencados no inciso I afasta o direito daqueles ao recebimento de prestações previdenciárias a cargo do RPGS.
3. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. Para auferir o quadro de dependência econômica, não se exige que esta seja plena ou comprovada apenas documentalmente, mas deve ser lastreada em evidências concretas de aportes regulares e significativos ao sustento da parte-requerente, consubstanciando-se em mais do que simples "ajuda" financeira.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046985v4 e do código CRC 74a534f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 28/4/2022, às 14:35:31
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:29.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022
Apelação Cível Nº 5025777-25.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MAURO LOURENCO
ADVOGADO: PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA (OAB PR066778)
ADVOGADO: EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO (OAB PR068977)
ADVOGADO: JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA (OAB PR091757)
APELANTE: NILZA BUSS LOURENCO
ADVOGADO: JOAO PAULO CAVALHEIRO PIVA (OAB PR091757)
ADVOGADO: EVANDRO ARTUR BONFANTE ZAGO (OAB PR068977)
ADVOGADO: PAMELA CRISTINA CAVALHEIRO PIVA (OAB PR066778)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 412, disponibilizada no DE de 04/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:29.