
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012752-37.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA LIMA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Aurea Lopes de Lima, desde a data do óbito em 14.09.2017.
Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos ():
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, a ser calculada de acordo com o artigo 75 da Lei nº. 8.213/91, com início em 14/09/2017, data do óbito do de cujus, bem como condenar o requerido a implantar, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, o benefício, e a pagar todas as parcelas vencidas no curso do processo, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Sentença não sujeita a reexame necessário, tendo em vista que, mesmo com os valores atrasados cobrados em sentença, não se alcançaria o patamar mínimo previsto em lei de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC). Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. (TRF4 5023534-90.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VENCIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS ENTRE A DIB E A SENTENÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, MAS CERTAMENTE INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. 1. Considerando que entre a data de início do benefício (12-08-2013) e a data da sentença estão vencidas 48 (quarenta e oito) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03 /2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5036872-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 19/12/2017)
Em suas razões recursais (), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de prova da união estável entre a parte autora e a segurada. Supletivamente, pede que os efeitos financeiros do benefício somente iniciem após a cessação da pensão concedida à filha do recorrido, em razão da vedação ao pagamento em duplicidade. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).
Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
Comprovação de União Estável
É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.
Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:
SÚMULA 104
A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
Por fim, alteração legislativa, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991, aplicável aos fatos ocorridos a partir daquela data:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Caso Concreto
O óbito de Aurea Lopes de Lima, alegada companheira do autor, ocorreu em 14.09.2017 (, p. 1).
A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Lúcio Rocha Denardin, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo suficientemente instruído para o julgamento do mérito, passo à sua análise.
Do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício
O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando do falecimento do instituidor. Na espécie, como o óbito ocorreu em 2017, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 e pela Lei 13.183/2015, que estatui em seu artigo 74:
“Art. 74. Apensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Não há carência para a concessão do benefício, nos termos do artigo 26 da Lei de Benefícios:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente (...)”
Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado.
O cônjuge e os filhos são considerados dependente presumíveis, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º do supracitado diploma legal:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Destarte, pode-se concluir que “são requisitos para a concessão de pensão por morte a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva o amparo” (TRF 4ª Região. Turma Suplementar. Ap. Cível nº. 2008.72.99.002662-5. Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva. DE 25.02.2009).
O óbito encontra-se comprovado pela certidão de mov. 1.5.
A qualidade de segurado do de cujus também restou comprovado pelo fato de que este recebia benefício previdenciário.
A autora alega na inicial, que convivia em união estável com o falecido e conforme jurisprudência pátria, é presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, APELREEX 5001919- 66.2010.404.7104, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 18/12/2015).
Com efeito, a união estável entre a autora e o de cujus restou plenamente demonstrada nos autos, vez que, além da farta documentação juntada aos autos, a Sra. FABIOLA LIMA DE OLIVEIRA, filha da de cujus e do autor, confirmou a relação mantida entre seus pais.
Outrossim, a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável, senão vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Faz jus à percepção de pensão por morte o companheiro se demonstrada a união estável com a falecida, ainda que através de prova exclusivamente testemunhal. 3. Compensação dos valores pagos pelo INSS ao autor a título de benefício assistencial dos valores devidos na presente ação. 4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 2002.71.09.001723-8, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2010) (grifei).
Assim, por todo o exposto, conclui-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
A fim de provar a existência de união estável com a segurada na data do óbito, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: a) cópia dos RGs das filhas Fabiana e Fabíola Lima de Oliveira, nascidas, respectivamente, em 30.08.1995 e 18.08.2000 (); b) notas fiscais de produtor rural em nome do autor e da instituidora, datadas de 2013, 2012, 2011, 2010, 2014 e 2016 ( e , p. 16-21 e 47-48); c) procuração da segurada outorgando poderes para o autor receber seu benefício previdenciário, firmada em 11.07.2017 (); d) contrato particular de cessão de direitos aquisitivos de imóvel rural, firmado em 2004, no qual o autor é cessionário e aparece qualificado como divorciado (, p. 12-14);
Outrossim foram trazidos aos autos as declarações apresentadas pela parte autora e por testemunhas durante o processo administrativo, as quais corroboram a existência de união estável entre o autor e a falecida na data do fato gerador (, p. 93 e , p. 3-7).
Na mesma linha, cumpre destacar, como bem mencionado na sentença, que a litisconsorte Fabíola Lima de Oliveira, filha do casal, confirmou "a existência da relação de dependência econômica mútua e convivência entre Aray Barbosa de Oliveira e a falecida instituidora Aurea Lopes de Lima ().
De outra banda, o fato de possuir endereço diverso na certidão de óbito (Pato Branco) do endereço constante da conta de luz em nome do autor (Coronel Domingos Soares), por si só, não obsta o reconhecimento de união estável, uma vez que demonstrado que o tratamento para o câncer que a acometia e que lhe causou o óbito foi realizado naquela cidade.
Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.
Termo Inicial
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 14.09.2017 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 20.09.2018, de modo que o benefício seria devido, em tese, a contar da data do requerimento administrativo.
Entretanto, como relatado na inicial, a pensão já foi recebida por Fabiola, filha do casal, desde o óbito.
Assim, deve ser concedido o benefício à parte autora a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, em 20.09.2018, como postulado na exordial, mediante a reversão, sem que haja pagamento em duplicidade.
Dessarte, merece parcial provimento o recurso.
Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Neste ponto, destaca-se o esclarecimento, de ofício, acerca da incidência da SELIC, embora não suscitada no apelo, a fim de evitar a indevida oposição de embargos de declaração sobre a questão.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Embora o Juízo de origem não tenha fixado o percentual, remetendo para a fase de liquidação, os honorários devem incidir nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: provida provida em parte quanto ao termo inicial do benefício, confirmando-se a antecipação da tutela;
- de ofício, esclarecidos os consectários da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela e, de ofício, esclarecer os consectários da condenação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247100v16 e do código CRC 43624ac2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:35:43
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012752-37.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA LIMA DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. COTAS. REVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, confirmando-se a antecipação da tutela e, de ofício, esclarecer os consectários da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004247101v4 e do código CRC 6722f309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/12/2023, às 7:35:43
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012752-37.2023.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIOLA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PATRICIA DA SILVA MEDEIROS (OAB SC037513)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 1573, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E, DE OFÍCIO, ESCLARECER OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 28/12/2023 04:01:24.