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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5002163-25...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. 4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente. 5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5002163-25.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002163-25.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA

APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora, Adriana de Souza, ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Benedito Luis de Oliveira, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 07/05/2013, com a exclusão da ex-cônjuge como beneficiária.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/11/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 308):

3. DISPOSITIVO

3.1. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Adriana Aparecida de Souza, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte; b) manter o benefício já implantado administrativamente aos requeridos; c) O benefício em favor da autora deverá ser pago apenas a partir da implantação do benefício que será determinada judicialmente após o trânsito em julgado da presente sentença, na proporção de 1/4 (um quarto) caso até até lá seus dois filhos ainda façam jus ao recebimento da pensão por morte. Havendo cessação do benefício em favor de seus dois filhos antes da implantação do benefício em seu favor, o INSS deverá adimplir com valores atrasados a partir da cessação decorrente da maioridade.

Em suas razões recursais (ev. 322), a corré requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de união estável com o instituidor na data do óbito. Alternativamente, requer seja mantido o entendimento acerca do rateio do benefício em partes iguais entre esposa e companheira, conforme reiterada jurisprudência.

A parte autora, por sua vez, apela para que seja excluída a corré do rol de beneficiários da pensão em comento, uma vez que a ex-esposa não dependia economicamente do de cujus, estando separada de fato à época do óbito.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela nulidade processual, uma vez que a filha da autora atingiu a maioridade durante o curso do processo e não foi intimada dos atos processuais. No mérito, opiniou pelo provimento do apelo interposto pela parte autora, e pelo improvimento do apelo interposto pela corré.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Maioridade da beneficiária Luana Aparecida de Souza Oliveira

O Ministério Público Federal apontou a nulidade processual, tendo em vista que a beneficiária Luana de Souza, filha da autora, atingiu a maioridade durante o curso do processo e não foi intimada dos atos processuais após esse acontecimento.

Verifico que a citada beneficiária estava representada por defensor dativo e não tendo sido ele, formalmente, destituído, não há irregularidade.

Note-se, outrossim, que não houve prejuízo ao direito da beneficiária Luana, uma vez que o objeto dos autos é a exclusão da corré como beneficiária da pensão em comento, sendo que os filhos, tanto da corré, quanto da autora, continuarão a perceber suas cotas de pensão até atingir a maioridade.

Sendo assim, uma vez que o resultado da ação não alcança a esfera patrimonial da beneficiária Luana, pois, caso o pedido seja julgado procedente, haverá apenas uma substituição de beneficiários, sem que haja diminuição do valor do benefício de cada dependente, não há nulidade processual a ser corrigida.

Passo, portanto, à análise de mérito.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Comprovação de União Estável

É firme a jurisprudência no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.

Há possibilidade de reconhecimento de união estável com base em prova testemunhal, conforme decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em 26.06.2013, de relatoria do Min. Campos Marques, em acórdão assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. 2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço. 3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ. 4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide. 5. Ação rescisória improcedente.

Neste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a questão foi sumulada nos seguintes termos:

SÚMULA 104

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Portanto, uma vez comprovado o relacionamento more uxório, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

Cônjuges separados - dependência econômica

A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).

Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi sumulada pelo STJ. Vejamos o seguinte precedente:

PENSÃO. REVISÃO. PAGAMENTO DE VALORES INTEGRAIS, DESCONSIDERANDO RATEIO ENTRE DEPENDENTES. COMPANHEIRA E EX-CONJUGE. 1. A dependência econômica da esposa do instituidor da pensão é presumida, a teor do que dispõe o art. 16, inciso I e § 4º da Lei 8.213/91. 2. 'A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.' (Súmula 369 do STJ). 3. Não há qualquer ilegalidade por parte do INSS ao conceder o benefício previdenciário à corré, porquanto esta se revestia na data do óbito da qualidade de dependente do de cujus, ainda que aparentemente. 4. A concessão superveniente de benefício assistencial demonstra a condição econômica vulnerável da ex-esposa, a partir de quando deixou de receber o rateio da pensão. (TRF4, AC 0008581-74.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 26/07/2013)

Caso Concreto

O óbito de Benedito Luis de Oliveira, companheiro da parte autora ocorreu em 01/05/2003.

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, no caso, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

A sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito, Dra. Daniele Liberatti Santos Takeuchi examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

No caso dos autos, a parte autora, em sede administrativa, requereu para si e para seus filhos o benefício em comento, contudo posteriormente firmou desistência do pedido com relação a si, apenas postulando a implantação da benesse para os filhos havidos com o de cujus, Leandro e Luana (fl. 21 de seq. 1.7), sendo o pedido deferido (mov. 1.3).

A instrução do feito comprovou satisfatoriamente a existência de convivência marital entre o segurado instituidor e a parte autora até o momento do óbito.Vejamos.

A título de prova material, a parte autora acostou aos autos certidões de nascimento dos filhos havidos entre a autora e o falecido (fls. 8/15 de seq. 1.7) e fichas cadastrais acostadas em movimento 1.2, em que constam a autora e o falecido como cônjuges.

Ainda, acostou aos autos atestado de óbito, na qual a autora consta como declarante do óbito e informa ser companheira do falecido, com o qual teve os dois filhos mais novos do segurado instituidor Luana e Leandro. Verifica-se que no mencionado atestado a autora também declarou a existência da esposa Maria Aparecida Rocha de Oliveira, e os filhos oriundos desta relação (Fernando, Viviane e Milton) e a existência de outros dois filhos havidos com Adriana Cassia Andrade (Cleiton e Marlon). Veja-se, portanto, que não há indícios de que a autora tenha tentado sonegar informações sobre os anteriores relacionamentos e filhos do falecido.

A parte autora, em seu depoimento pessoal,(mov. 224.2) narrou de maneira crível ter convivido em comunhão estável com o falecido por 07 anos; o de cujus faleceu em Moreira Sales/PR e a autora estava no local no dia dos fatos, sendo que na época foi até feito entrevista com a autora. O casal morava em uma casa grande, estava um dia chuvoso, a autora estava no quarto com a filha mais velha e o de cujus acompanhou o filho mais novo até a lavanderia, o de cujus falava poucas palavras, após pararam de conversar, foi quando a autora levantou-se da cama e foi até o local; quando chegou a lavanderia da casa o de cujus estava amarrado em uma corda, pendurado, sendo que havia cometido o suicídio na frente do filho de 02 anos do casal. O de cujus estava em um momento depressivo, ele fazia shows autônomo e cantava, estava passando por um momento difícil na parte financeira e por conta disso veio a cometer suicídio. Quando o de cujus foi levado ao IML não foi exigida a presença da esposa Maria Aparecida, sendo que a esposa chegou a ir a cidade no enterro juntamente com os filhos dela e a mãe do de cujus, que moravam em Urupês/SP, sendo que no dia do enterro o corpo do de cujus foi segurado até última hora aguardando a família chegar, como não chegaram, foi enterrado; após o enterro, quando a autora chegou em sua casa, a família de Benedito chegou, sendo a irmã e mãe do de cujus e a requerida. A mãe de Benedito pediu a chave da casa para descansar da viagem e no dia seguinte foram embora e levaram coisas da casa da autora, sendo edredons, cortinas, botijão de gás. O de cujus não viajava para a cidade de Urupês, sendo que a autora já morou com o de cujus lá; o de cujus era de lá, veio para o Paraná para fazer show, se conheceram aqui e foram embora para Urupês, sendo que sua filha mais velha nasceu lá e voltaram para o Paraná quando a autora estava grávida do segundo filho. O de cujus não ia para lá sem a autora, as vezes que ele foi foram juntos, foram com a mudança no ônibus em que o de cujus fazia shows e quando chegaram lá moraram com a mãe dele. Sabe que o único contato que o de cujus tinha era com relação ao pagamento de pensão aos filhos. Após ocorreu a morte a autora ficou muito traumatizada, procurou advogados em Mariluz e eles a informaram que não iria conseguir o benefício; passados alguns anos como encontra-se necessitada foi atrás do benefício. O falecido tinha 07 filhos, com a autora 02, sendo que na época do falecimento ainda haviam filhos menores; os filhos do de cujus com a requerida já moraram com a autora; na época a autora não trabalhava, dependendo do de cujus. O de cujus nunca morou sozinho no ônibus, apenas moraram quando foram para São Paulo, sendo que quando chegaram em São Paulo foram morar com a mãe do de cujus. Moraram em Urupês em torno de 01 ano na casa da mãe dele, não sabendo informar o endereço do local. Morou junto com o de cujus por 07 anos; em Moreira Sales faziam 06 meses que estavam morando em decorrência do trabalho do de cujus na rádio. Em Mariluz não se recorda por quanto tempo moraram. Moraram em Mariluz mais de 05 anos. Quando vieram de São Paulo a filha mais velha tinha 01 ano e pouco, sendo que quando o de cujus morreu ela tinha 03 anos. Antes da filha nasceu moraram em Mariluz. Moraram inicialmente em Mariluz, depois foram para São Paulo, depois retornaram para Mariluz e depois foram para Moreira Sales. Em Mariluz sempre moravam na mesma casa. Durante todo o período o de cujus não tinha emprego fixo, era locutor de rodeio e fazia shows; quando ia fazer shows a autora ia com ele pois ainda não tinham filhos. Não chegou a manter contato com a requerida Maria Aparecida, afirmando que não a visitava, os filhos que tinha com a Maria iam visita-lo na casa do casal. Quando vieram para o Paraná os filhos passaram períodos junto com o casal. Durante todo o período em que permaneceram juntos, nunca se separaram.

Em análise ao documento de seq. 1.7, fl. 15, verifica-se que corroborando com as informações trazidas pela autora, sua filha mais velha, Luana, nasceu em Urupês/SP, e seu filho mais novo, Leandro, nasceu em Mariluz.

A prova testemunhal produzida pela autora, em que pese não tenha trazido esclarecimentos sobre a manutenção ou não do relacionamento entre o de cujus com a ex-esposa, confirma a relação havida entre a autora e o falecido até o óbito do mesmo.

A testemunha Helena de Paula Ornela não prestou informações precisas a fim de indicar se a autora, de fato, permanecia convivendo com o autor ao tempo do óbito(mov. 224.3). Declarou ainda conhecer a autora há muitos anos, indo trabalhar juntamente com a família desta, sabendo que a autora nunca casou, convivia com um senhor chamado Marsal, que trabalhava na rádio; sabe que a autora morava no sítio, depois veio para a cidade, conheceu o de cujus e permaneceu morando com o mesmo; sendo conhecidos como marido e mulher, tiveram dois filhos; na época apenas o de cujus trabalhava e sustentava a casa, a autora não trabalhava; no período em que estiveram juntos o de cujus e a autora nunca se separaram, sabendo que foram para outra cidade e retornaram juntos. A declarante tem conhecimento de que o de cujus tinha outros filhos, não sabendo se o mesmo era casado. Quando o de cujus foi trabalhar em uma rádio era em Moreira Sales. A declarante sabia que o de cujus era separado de uma outra mulher e tinha filhos; não tendo conhecido a outra família. A declarante e a autora moram a dois quarteirões de distância, sendo que a declarante mora na mesma casa há 25 anos. Quando trabalhava na roça a declarante morava no mesmo lugar que hoje e o pai da autora tocava sítio, tendo conhecido a família da autora no local, na época a autora era solteira; posteriormente o pai da autora comprou uma casa ao lado da casa da declarante e foram morar lá, sendo que após, a declarante conheceu o de cujus e passou a conviver com ele. O pai da autora mora vizinho da declarante até hoje; quando a autora conheceu o de cujus passou a morar a duas quadras de distância da declarante. A declarante não sabe por quanto tempo a autora morou com o de cujus. O pai da autora não mora mais ao lado da declarante, ele comprou outra casa também próxima, atualmente a casa ao lado da casa da declarante é do irmão da autora. A declarante não sabe quanto tempo a autora morou com o falecido. Sabe que a autora e o de cujus mudaram-se de Mariluz e foram direto para Moreira Sales, não retornando mais a Mariluz, tendo retornado a Mariluz depois que o Benedito faleceu, para cuidar dos filhos. Depois que a autora conheceu o de cujus, morou próximo da autora e depois que saiu da casa do pai e da mãe a declarante perdeu o contato com ela; vendo-a apenas enquanto a mesma ainda era solteira. Quando a autora morava com o de cujus na casa próxima a casa da declarante, a declarante saia cedo para trabalhar, não participando do que ocorria na casa, e depois não sabe para onde a autora foi. Não sabe informar por quanto tempo a autora morou com o de cujus. A declarante via a autora vindo da casa do pai e da mãe junto com o de cujus grávida, e após as crianças nascerem via o casal trazendo as crianças para os pais ver. Na época em que a autora estava grávida a declarante não sabia onde a autora morava.

As testemunhas arroladas pela requerida Maria, embora afirmem que Benedito ainda mantinha relação com Maria, deixam claro que ele constituiu nova família no Paraná, que inclusive era de conhecimento de Maria, e que retornava a Urupês em torno de uma vez ao mês, ocasião na qual auxiliava no sustento da família.

A testemunha Otacilio Nunes Ramos aduziu que conhecia o autor, que era locutor de rodeios. Disse que Benedito faleceu no dia 1º.05.2003. Que ele tinha outra família no Paraná, que não os conhece, mas que ele vinha de uma a duas vezes por mês e ficava com a Maria, sendo que acredita que ainda tinha relacionamento com Maria quando retornava para Urupês. Disse que a Maria afirmou para o depoente que o Benedito não tinha mais o relacionamento amoroso no Paraná quando faleceu, mas não conversou sobre esse assunto com o falecido. Disse que quando o Benedito vinha para São Paulo ficava na casa de Maria. A última vez que viu o falecido foi quando ele tinha levado os filhos paulistas para passar as férias no Paraná e os trouxe de volta. Afirmou que Benedito ajudava a sustentar a família que fez com a Maria, que o via fazendo compras no mercado quando vinha para cá.

No mesmo sentido, a testemunha Rosária de Oliveira, genitora de Benedito, afirmou que Benedito não separou de fato de Maria, que ele foi para o Paraná mas quando vinha para Urupês ele dormia na casa da Maria, fazia compras (farmácia e mercado), ajudava a sustentar a família. Disse que ele trabalhava em Moreira Sales mas vinha entre uma e duas vezes para Urupês. Disse que não sabe informar se a Maria tinha conhecimento dessa outra família, mas acredita que não. Depois mudou seu depoimento, aduzindo que Maria ficava muito chateada com a situação, pois tinha conhecimento do relacionamento que Benedito mantinha com Adriana. Disse que a depoente sabia desse outro relacionamento pois uma vez ele a apresentou como namorada, que ele tinha outros dois filhos no Paraná. A Maria acreditava que ela era traída, mas não sabia que ele tinha outra família no Paraná. Que foi ao velório de Benedito, mas não sabe afirmar se ele continuava morando com a Adriana quando faleceu.

Quanto à testemunha Maria Aparecida Amorim Vanderlei Oliveira, este juízo indeferiu o pedido de substituição de testemunha, determinando o desentranhamento dos autos de seu depoimento, não podendo o mesmo ser sopesado em sede de sentença, de modo que deixo de considerá-lo.

Pelo conjunto probatório, verifica-se que muito embora a requerida Maria e suas testemunhas neguem a manutenção do relacionamento amoroso de Benedito com Adriana até a data de sua morte, restou evidente que era de conhecimento de todos que Benedito constituiu nova família com a autora, com a qual teve dois filhos, inclusive tendo falecido na residência em que convivia com a autora.

Outrossim, restou claro que o falecido não convivia mais com Maria há muitos anos, tendo sido produzidas apenas provas de que permaceu a auxiliando financeiramente, de modo que resta possível a divisão do benefício entre a esposa Maria (separada de fato) e a autora (companheira do falecido ao tempo de seu óbito).

Desta forma, diante de tais contornos, resta a conclusão de que a autora comprovou satisfatoriamente os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (Lei 8.213/91, art. 74) decorrente do falecimento de Benedito Luiz de Oliveira, falecido em 15.05.2003.

..."

Tenho que os documentos apresentados nos autos constituem início de prova material da união estável entre a autora e o falecido, que, todavia, podem ser complementados por meio de prova testemunhal.

Com o intuito de confirmar a existência da união estável, foi realizada audiência para oitiva de testemunhas, as quais apresentaram razoável narrativa sobre os fatos perguntados e foram coerentes e convincentes em confirmar a existência da união estável entre a autora e o falecido por muitos anos até a data do falecimento, sendo que desta união houve o nascimento dos filhos Leandro e Luana.

Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, tanto documental quanto testemunhal, forçoso admitir que a autora viveu em regime de união estável com o falecido, até a data do óbito, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, motivo pelo qual tem direito à concessão do benefício de pensão por morte buscado nestes autos.

Quanto à exclusão da corré, separada de fato do instituidor, também entendo que não merece correção a sentença de primeiro grau no ponto, que assim decidiu:

"...

2.2. Da Exclusão da Esposa separada de fato do Rol de Beneficiários

Ainda, requer a parte autora a exclusão da esposa do de cujus, ora requerida, do rol de beneficiários, considerando que o falecido estava separado de fato desta à época do óbito.

Nesse ponto, o pedido não merece provimento.

Em que pese o requerimento administrativo jungido aos autos no movimento 1.6 tenha deferido o benefício à ora requerida apenas em razão de sua condição de esposa do de cujus, comprovada mediante apresentação de certidão de casamento, a requerida trouxe aos autos comprovante de que, em que pese estivesse separada de fato do de cujus, o mesmo continuou prestando-lhe auxílio econômico até a data de seu óbito, conforme as declarações acostadas em movimento 111.6.

Ademais, a própria parte autora narrou em juízo que o de cujus prestava alimentos aos filhos percebidos com a requerida, demonstrando assim a dependência também desta em relação ao falecido.

Desta forma, não comprovou a parte autora que a cônjuge do falecido, com a qual era separado de fato, não fazia jus aos alimentos. Nesse sentido inclusive o INSS afirma que restou devidamente comprovada a dependência econômica da requerida Maria a justificar a manutenção do recebimento do benefício por ela, na qualidade de ex-esposa, nos termos do artigo 76 da Lei de Benefícios:

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. 2.4.

Do rateio do benefício

Destarte, não tendo sido afastada a premissa de que a esposa, mesmo separada de fato, necessitava de alimentos por parte do de cujus, ambas fazem jus a sua cota-parte da pensão por morte, que deve ser rateada juntamente com os filhos menores de 21 anos já habilitados administrativamente.

...

Desta forma, comprovada a dependência econômica da cônjuge separada de fato, deve ser preservado o benefício concedido a esta.

Ademais, considerando que já recebem o benefício em comento os beneficiários Leandro, Luana e Maria, ora requeridos, a inclusão da parte autora como nova beneficiária culminará no rateamento do valor total do benefício entre todos os beneficiários, nos termos do artigo 77 da Lei de Benefícios, devendo ser prestada a cada qual a quantia de ¼ do valor total do benefício.

Com relação aos filhos menores, Leandro e Luana, ora requeridos, consta na carta de concessão do benefício que receberão os valores desde o óbito do de cujus (mov. 1.3), devendo o benefício ser concedido a eles até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, ocasião em que o benefício será concedido na proporção de 50% para a esposa, ora requerida, e 50% para a companheira, ora autora.

..."

Diante da prova testemunhal e depoimento pessoal da corré, restou verificado nos autos que o casal era separado de fato. No entanto, muito embora não houvesse mais o vínculo matrimonial, ficou demonstrado que o instituidor auxiliava financeiramente os filhos e ajudava na manutenção da casa onde residia a corré.

Em consulta ao CNIS da corré, possível observar que esta, após o casamento com o de cujus, só possui vínculo de emprego formal após o óbito, com registro de emprego somente no ano de 2006, o que é indício de que recebia ajuda financeira do finado para sua subsistência e dos filhos.

Sendo assim, verificada a existência de dependência econômica da corré em relação ao falecido, deve ser mantida a sua cota parte da pensão, conforme assinalado na sentença de primeira instância.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

Habilitação Tardia e Reversão

Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar - , o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. FILHO MENOR DE 16 ANOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. OUTROS BENEFICIÁRIOS. EFEITOS FINANCEIROS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por dependente de segurado falecido que requer o pagamento de cota de pensão por morte não percebida desde o óbito do instituidor (genitor da autora da ação) em virtude de ter-se habilitado tardiamente para o recebimento da prestação previdenciária. Alega que na data do óbito (10.11.1998) ainda não contava com 16 (dezesseis) anos, razão pela qual teria direito subjetivo ao recebimento das prestações mensais relacionadas ao período de 10.11.1998 a 14.6.2012, quando passou a receber cota de pensão por morte e procedeu ao requerimento administrativo perante o INSS, benefício de pensão por morte dividido com outros três dependentes do falecido. Os demais pensionistas foram citados e fizeram parte da relação processual. 2. O ínclito Min. Og Fernandes apresentou voto-vogal, divergindo do Min. Herman Benjamin, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS. Sendo mister destacar: "Entretanto, outra é a situação em que os dependentes compõem núcleos familiares distintos, caso dos autos, contexto em que não haveria compartilhamento do benefício. Nessa hipótese, vota o e. Relator pela não retroação do benefício à data de óbito do instituidor da pensão, mas, apenas, à data do requerimento administrativo, sob o fundamento de que, assim, estar-se-ia dando cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991 e preservando a autarquia previdenciária do indevido pagamento em dobro. (...) O fato de o INSS ter concedido o benefício de pensão a outro dependente, de forma integral, a meu ver, não afasta o direito do incapaz à sua cota parte, pois não se pode imputar a ele a concessão indevida de sua cota a outro dependente". 3. O catedrático Ministro Mauro Campbell Marques, em seu primoroso voto-vista, deu parcial provimento ao Recurso Especial do INSS, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo. Acompanhou, assim, o Ministro Relator. Transcrevem-se trechos do retromencionado voto: "Ainda que a autora possa em tese ter se prejudicado com a inércia de sua representante legal, por outro lado, não é razoável imputar à Autarquia previdenciária o pagamento em duplicidade. Menos razoável, ainda, no meu modo de sentir, é imputar o pagamento ao outros cotistas da pensão, pois legitimados ao benefício, requereram na data legal e de boa-fé. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulada administrativamente no prazo de 30 dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado, como no caso. Penso deva ser vedado o pagamento em duplicidade, mesmo que a habilitação tardia seja de um menor absolutamente incapaz, considerando a existência de outro(s) prévio(s) dependente(s) habilitado(s). Entendo como melhor caminho para o caso, o proposto pelo Ministro Relator, reconhecendo o direito à pensão por morte, apenas a partir do requerimento administrativo. (...) Ante o exposto, conheço do recurso especial do INSS e lhe dou parcial provimento, a fim de reconhecer o direito à cota-parte da pensão a partir do requerimento administrativo e julgar o pedido inicial improcedente, invertendo o ônus da sucumbência. Acompanho nesses termos o Ministro Relator, pedindo respeitosa vênia ao Ministro Og Fernandes". TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE 4. A Lei 8.213/1991 dispõe que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, desde a data do óbito, se tiver havido habilitação perante o INSS até noventa dias, prazo esse que era de trinta dias até a edição da Lei 13.183/2015; ou a partir da data do requerimento administrativo, quando não exercido o direito no referido prazo (art. 74). 5. É que, consoante afirmado pelo art. 76 da Lei 8.213/1991, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação". 6. Ocorre que a própria "lei de benefícios" do RGPS afasta a prescrição quinquenal do art. 103 para os casos em que o pensionista for menor, incapaz ou ausente (art. 79). Assim, haveria que se empreender interpretação sistemática da legislação previdenciária, de modo a assegurar o direito subjetivo dos segurados descritos no art. 79, mas também evitar que a Previdência Social seja obrigada a pagar em duplicidade valores que compõem a dimensão econômica de um único benefício previdenciário de pensão por morte. PENSÃO POR MORTE JÁ PAGA A OUTROS DEPENDENTES 7. Não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo fixado pela legislação.Vejamos: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/9/2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21/3/2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2014. 8. Contudo, a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. AVANÇO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 9. O STJ iniciou realinhamento de sua jurisprudência na direção de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 10. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento administrativo, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 11. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarreta, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplicadamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.655.424/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.655.067/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/10/2016. CONCLUSÃO 12. Permissa venia ao paráclito Ministro Og Fernandes, para não acatar seu Voto-vogal. Nesse sentido, ratifica-se o entendimento original do relator, corroborado pelo pensamento do emérito Ministro Mauro Campbell Marques. 13. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para considerar como devidos os valores pretéritos do benefício a partir do requerimento administrativo. (REsp 1664036/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 06/11/2019)

Quando se tratar de pensão anteriormente recebida por dependente incapaz, que deixa de receber porque alcançou a maioridade, e é hipótese de reversão para dependente capaz, esta só surtirá efeito a partir do momento em que cessou a percepção do benefício pelo outro dependente, sem efeito retroativo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido. (REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 17/02/2017)

Deste modo, o benefício deve ser concedido à parte autora, na cota que lhe cabe, mantendo-se o benefício já implantado aos demais beneficiários, conforme pontuou o Juízo a quo, verbis:

"...

Portanto, a parte autora tem direito ao pagamento apenas a partir da implantação do benefício com o trânsito em julgado da presente sentença, caso até até lá seus dois filhos ainda façam jus ao recebimento da pensão por morte. Havendo cessação do benefício em favor de seus dois filhos antes da implantação do benefício em seu favor, o INSS deverá adimplir com atrasados a partir da cessação decorrente da maioridade.

..."

Em conclusão, deve ser negado provimento aos recursos da parte autora e da corré, conforme fundamentação acima, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância.

Justiça Gratuita

O benefício da justiça gratuita tem como pressuposto a hipossuficiência da parte requerente, ou seja, a ausência de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo.

No caso em tela, a parte autora declara não possuir recursos para custear o processo, inexistindo nos autos outros elementos hábeis a afastar essa afirmação, motivo pelo qual defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Improvidos os apelos de ambas as partes, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, mantida a sucumbência recíproca e proporcional, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora e da corré em face da assistência judiciária gratuita.

Não interposto recurso pelo INSS, fica mantida a sua condenação no percentual apontado em primeira instância, não cabendo a majoração dos honorários nesta instância recursal.

Custas

Inexigibilidade temporária também das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela específica

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora e da corré: improvidas;

- de ofício: é determinada a implantação do benefício, no prazo de4 5 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e da corré e, conceder, de ofício, a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209903v18 e do código CRC 752d4d31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:21:24


5002163-25.2019.4.04.9999
40002209903.V18


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002163-25.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA

APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. SEPARAÇÃO de fato. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. rateio do benefício.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.

4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.

5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e da corré e, conceder, de ofício, a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002209904v4 e do código CRC 5a0057cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 14:21:24


5002163-25.2019.4.04.9999
40002209904 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5002163-25.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA APARECIDA ROCHA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: RICHARD ISIQUE (OAB SP230251)

APELANTE: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1235, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA CORRÉ E, CONCEDER, DE OFÍCIO, A TUTELA ANTECIPADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:01:06.

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