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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13. 135/2015. ÓBITO ANTERIOR. PENSÃO VITALÍCIA. FILHO M...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:23:22

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. ÓBITO ANTERIOR. PENSÃO VITALÍCIA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RESERVA DE QUOTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17-6-2015, data da edição da Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício. 4. Deve ser reservada a quota parte do filho maior inválido, ainda que não tenha postulado administrativa ou judicialmente o benefício, ao menos até que manifeste interesse explícito na sua não percepção. 4. Parcial provimento ao recurso. (TRF4, AC 5017753-71.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 19/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017753-71.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50009675420158210072, a qual julgou procedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a autora não comprovou que, na data do óbito, convivia maritalmente com o falecido, bem como que havia uma relação de dependência econômica. Mantida a condenação, defende que se observe a limitação temporal de duração do benefício nos termos do artigo 77 da Lei 8213/91. Argumenta que, havendo filho menor de idade do falecido, deve-se observar a sua cota parte da pensão, não se podendo conceder o benefício na integralidade à autora (evento 14, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 2, DOC5, pp. 8-9):

Opostos embargos de declaração, assim restou decidido (evento 2, DOC5, pg. 21):

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

Da condição de dependente da autora

Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. A coabitação, por seu turno, não é requisito essencial à espécie, segundo amplo entendimento jurisprudencial.

Segundo disposto no art. 16, I, § 4º a dependência econômica do companheiro(a) é presumida.

Quanto à comprovação, o reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal foi pacificado na jurisprudência e sumulado por esta Corte:

SÚMULA 104

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Tal entendimento teve vigência até 18/01/2019, quando editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, a qual incluiu o parágrafo 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, estabelecendo a necessidade de início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar desta data.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, devendo ser concedida a pensão por morte à requerente a contar da data de apresentação do requerimento administrativo. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do requerimento administrativo. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde àquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. De acordo com a idade da parte autora, lhe é devido o benefício pelo período de 15 (quinze) anos, conforme disposto no inciso V, do art. 77 da Lei 8.213/91. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13-3-2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR HAVIDA COM A ATUAL ESPOSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. A união estável, de caráter permanente, público e duradouro, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3. Somente com o advento da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida em Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir expressamente início de prova material da união estável contemporânea aos fatos. Até então, a união estável pode ser demonstrada tão somente através de prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015). 4. Demais, considerando que o óbito ocorreu quando já vigentes as novas regras referentes à duração do benefício, a autora possui direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do item 6, da alínea c, do inciso V, do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13-12-2022)

Em resumo, a comprovação da união estável deve seguir os seguintes parâmetros: a) até 17/01/2019 admite-se a prova exclusivamente testemunhal; b) a partir de 18/01/2019 passa a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos.

Como o óbito de Reni da Rosa Schardosim ocorreu em 2015, a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável (​evento 2, DOC1, pg. 12).

A fim de comprovar a sua união com o Sr. Reni, a autora juntou os seguintes documentos:

1. Comprovante de pagamento dos serviços funerários (​evento 2, DOC1, pg. 21);

2. ​Prontuário médico do falecido em que aparece "em união estável" (evento 2, DOC2, pg. 15);

3. Declaração de união estável firmada em outubro de 2014 pela autora e o de cujus (evento 2, DOC2, pg. 18).

Na condição de testemunhas, foram ouvidas Cláudia de Oliveira, Maria Salete Colombo e Angelina de Oliveira. Destaco o seguinte resumo dos relatos feitos pelo magistrado:

Logo, demonstrada a relação de união estável entre a autora e o falecido.

A despeito de não ser ponto controvertido nestes autos, esclareço que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, dado que, conforme consta no seu CNIS, realizara o recolhimento como contribuinte individual entre 01-10-2012 e 31-01-2015, tendo ocorrido o óbito em 15-3-2015 (evento 2, OUT1, pg 13).

Exatamente por inexistir qualquer impugnação a esse respeito em sede recursal, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015, considero que precluiu o exame, motivo pelo qual nenhuma influência sobre o benefício discutido nestes autos pode ter o desenrolar do processo nº 5067536-71.2017.4.04.9999, em que se discute a concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido.

Com efeito, resta configurada a condição de dependente e, assim, devido o benefício concedido.

Da duração do benefício

Com o advento da Medida Provisória 664/2014, convertida na Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Com efeito, para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia independenemente da idade para os óbitos ocorridos até até 17-6-2015, quando editada a Lei 13.135/2015.

Logo, considerando que o óbito ocorreu em março de 2015, não há que se falar em limitação temporal do benefício concedido à autora.

Da reserva da cota parte do filho incapaz

​No ponto, o INSS defende que, como fora constatado que o de cujus possui filho incapaz idade, Lucas Monteiro Schardosim, deveria ser respeitada a sua quota parte no valor a ser pago a título de pensão por morte à autora.

Observo que, segundo a certidão de óbito do genitor, Lucas possuia 15 anos na data do óbito, em março de 2015 (​evento 2, DOC1, pg. 12). Logo, ao tempo deste voto, já alcançou a maioridade.

Destaco, no entanto, que, conforme parecer do Ministério Público Federal, se realizou a citação de Lucas, por meio da sua representante legal, e sua inclusão no polo passivo da demanda.

Embora não tenha efetivamente participado do processo (evento 2, DOC4, pp. 5-7), possível concluir pela sua condição de dependente previdenciário, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, à luz da constatação realizada pelo oficial de justiça, de que é portador de paralisia cerebral:

Nesse contexto, na condição de companheira do de cujus, a demandante faz jus à quota parte do benefício, sem exclusão do filho incapaz, que deve ter sua quota parte reservada, em relação a valores futuros e atrasados.

É bem verdade que, compulsando-se o processo nº 5067536-71.2017.4.04.9999, em que se discute o direito do de cujus a benefício por incapacidade, verifica-se que o filho Lucas Monteiro Schardosim manifestou interesse em não perceber quaisquer valores àquele título, em virtude da percepção de amparo assistencial ao deficiente, o qual lhe seria mais benéfico. Na mesma ocasião, seu procurador fez constar em petição (evento 135, PET2):

Não obstante, verifico que, em sentença, a magistrada sentenciante não conferiu eficácia ao referido documento, em decisão que comportou recurso e que conta com parecer do Ministério Público Federal pela sua confirmação (evento 194, PARECER1).

No contexto apresentado, compreendo não ser possível estender, de ofício, a renúncia genérica manifestada naquela ação ao caso presente, sobretudo em se tratando de interesse de incapaz, sendo hipótese de se ressalvar a possibilidade de a autora J. P. M. executar a integralidade do presente título, de forma a perceber a pensão por morte em sua totalidade, inclusive atrasados, no caso de apresentar manifestação expressa do réu Lucas Monteiro Schardosim no sentido de seu desinteresse na percepção das prestações, em sede de cumprimento de sentença.

É de se salientar que o direito às prestações devidas em virtude de pensão por morte é de cunho patrimonial e disponível, portanto, renunciável, diferentemente do direito à proteção previdenciária em si, o qual é irrenunciável, de forma que, mesmo abrindo mão de valores em sede de cumprimento de sentença, o filho maior e inválido poderá, a qualquer tempo, habilitar-se à percepção futura do benefício na via administrativa.

II - Honorários Advocatícios

Provida, em parte, a apelação do INSS, mas mantida a concessão do benefício, mantenho a verba advocatícia tal como fixada pelo magistrado a quo, sem quaisquer acréscimos.

III - Conclusões

1. No presente caso, tanto a prova testemunhal como a prova material corroboram a tese de que o falecido mantinha união estável com a autora na data do óbito.

2. Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia independentemente da idade para os óbitos ocorridos até até 17-6-2015, quando editada a Lei 13.135/2015.

3. Deve ser reservada a quota parte do filho maior incapaz, ainda que não tenha, até o momento, postulado o benefício, salvo apresentação de renúncia expressa por ocasião do cumprimento de sentença.

IV - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598848v40 e do código CRC bb3254c8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017753-71.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. REQUISITOS. comprovação de união estável. duração do benefício. lei 13.135/2015. óbito anterior. pensão vitalícia. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RESERVA DE QUOTA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito

2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.

3. Para cônjuge ou companheiro, a pensão por morte era vitalícia até 17-6-2015, data da edição da Lei 13.135/2015, que trouxe algumas limitações quanto à duração do benefício.

4. Deve ser reservada a quota parte do filho maior inválido, ainda que não tenha postulado administrativa ou judicialmente o benefício, ao menos até que manifeste interesse explícito na sua não percepção.

4. Parcial provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004598849v10 e do código CRC ef9d7e9d.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5017753-71.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 326, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5017753-71.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 50, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2024

Apelação Cível Nº 5017753-71.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ADRIANA GARCIA DA SILVA por J. P. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA RAQUEL PINTO DE LIMA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE E DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:23:19.


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