APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDNA MARIA SOTTILI |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A parte autora não requereu administrativamente a pensão por morte previamente ao ajuizamento da ação, que não teve o mérito contestado pelo INSS.
2. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores. Não havendo pretensão resistida enquanto a autora estava viva, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por extinguir o processo de ofício sem resolução de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDNA MARIA SOTTILI |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a autora, Edna Maria Sottili, requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito do marido, Alberto Sotilli, ocorrida em 03/03/2005. Narra na inicial que o falecido marido era agricultor, detendo qualidade de segurado especial quando faleceu. A presente ação foi ajuizada em 28/05/2010.
O INSS contestou, arguindo carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que não houve pedido administrativo do benefício (evento 1, Cont6).
No curso do processo, o magistrado de origem determinou a suspensão do feito por 120 dias, para que a autora requeresse administrativamente a pensão por morte (evento 1, Dec7). A decisão foi atacada por agravo de instrumento, o qual foi provido nesta Corte, dispensando-se a protocolização do pedido na seara administrativa (evento 1, Desp 9 e Dec11).
Sentenciando, em 24/08/2011, o R. Juízo julgou improcedente a demanda, uma vez que não provada a qualidade de segurado especial do falecido (evento 1, Sent14, p. 2-7). Sobreveio apelação da parte autora (evento 1, Atoord15), e nesta Corte foi determinada a baixa dos autos em diligência, para que a requerente fosse intimada a fim de promover o requerimento administrativo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo (evento 1, Out16).
A autora informou o agendamento do requerimento administrativo, em 01/09/2016 (evento 6, Pet1), e o posterior indeferimento do benefício por parte do INSS, sob a alegação de que a postulante já havia atingido a idade de 21 anos (evento 15, Pet1). No entanto, na negativa do benefício não constou o nome de Edna como requerente, mas o de Alexandra Sottili.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o documento, o INSS destacou que Alexandra Sotilli era pessoa estranha aos autos, razão pela qual a parte autora não havia cumprido a determinação judicial (evento 20).
Foi apresentada petição, informando o óbito da autora em 31/12/2011, o que teria tornado impossível o cumprimento da determinação. Ademais, referiu que Edna teve o benefício agendado em 01/09/2016 (quando já havia falecido) e que o funcionário do INSS protocolou o pedido em nome da filha da requerente, Alexandra Sottili (evento 23, Pet1, p. 1-3). Foi juntada a certidão de óbito de Edna Sottili (evento 23, Pet1, p. 4).
O INSS requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015, porquanto a autora faleceu em 12/2011 e que, mais de quatro anos após o óbito, não houve a habilitação dos sucessores (evento 26, Pet1).
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
A questão controvertida no caso em apreço diz respeito à falta de requerimento administrativo do benefício de pensão por morte e de pretensão resistida perante o INSS, uma vez que a autarquia não contestou o mérito da demanda.
Importa referir que a autora faleceu no curso do processo, em 31/12/2011 (certidão de óbito, evento 23, p. 4), impossibilitando a protocolização administrativa do pedido de pensão por morte, conforme determinado por esta Corte na decisão constante do evento 1, Out6. Ademais, não houve habilitação dos sucessores.
O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Prescrição quinquenal. Não atinge o fundo de direito, somente as parcelas anteriores ao lapso de cinco anos desde a propositura da demanda. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Legitimidade ativa. Benefício previdenciário não requerido pelo titular em vida não é transferido aos sucessores, por se tratar de direito personalíssimo. 4. Comprovada, por perícia judicial, a incapacidade laborativa total e permanente do de cujus no momento em que cancelado o benefício de auxílio-doença, deveria ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao falecido, do que decorre sua qualidade de segurado. (...) (TRF4, APELREEX 5001535-45.2011.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2016)
Portanto, como a autora não requereu administrativamente a pensão por morte e a ação em questão não teve o mérito contestado pelo INSS, não havendo pretensão resistida, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo de ofício sem resolução de mérito, prejudicada a apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018520-51.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011455220108160121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDNA MARIA SOTTILI |
ADVOGADO | : | REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO DE OFÍCIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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