| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002040-54.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MIRANDA SCHMITT FRIGGI |
ADVOGADO | : | Linda Lucia Uequed Pitol |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE AS EX-ESPOSAS DO DE CUJUS. EX-ESPOSA SEPARADA JUDICIALMENTE COM PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS.
1.A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei. b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
2. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7496980v3 e, se solicitado, do código CRC C34CE29D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002040-54.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MIRANDA SCHMITT FRIGGI |
ADVOGADO | : | Linda Lucia Uequed Pitol |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
MIRANDA SCHMITT FRIGGI promoveu ação ordinária de Revisão E Cancelamento De Benefício Previdenciário de Pensão Por Morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Terezinha Alves Antunes, decorrente do falecimento de seu marido, Nelson Corrêa do Prado, ocorrido em 30/06/2008 (fl.13).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRANDA SCHMITT FRIGGI, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e TEREZINHA ALVES ANTUNES, também já qualificados, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com base no que dispõe o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, os quais fixo em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação desta sentença, e acrescidos de 1% de juros ao mês a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos profissionais e a complexidade da demanda.
Suspensa a exigibilidade, eis que litiga aos auspícios da gratuidade judiciária.
(...)
Em seu apelo, a autora infere, em síntese, que da prova documental carreada aos autos é de se concluir que a apelada Terezinha não dependia economicamente do falecido/ex-marido. Infere que os documentos juntados pela apelada Terezinha revelam que no momento da separação de Waldemar a mesma já era titular de benefício previdenciário/aposentadoria. Assevera que com o óbito do alimentante e ex-segurado Waldemar, cessou a relação jurídica de que decorria o direito da ex-esposa à percepção de pensão alimentícia, o que implica na exclusão ao benefício de pensão por morte. Pugna alternativamente seja ao menos reduzida à participação da apelada Terezinha para 30% do benefício de pensão por morte.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No caso concreto MIRANDA SCHMITT FRIGGI ajuizou ação ordinária de revisão e cancelamento de benefício previdenciário de pensão por morte, em face do Instituto Nacional De Seguridade Social-Inss e Terezinha Alves Antunes. Alegou, em síntese, que desde 26/06/2001 era casada com Waldemar Domingos Friggi, que faleceu em 11/10/2011. Infere que o falecido percebia proventos de aposentadoria do INSS, dos quais era descontada a quantia mensal de 30% a título de pensão alimentícia à sua ex-esposa, Terezinha Alves Antunes, segunda requerida. Em consequência do óbito, o INSS passou a pagar à viúva, ora autora, e à ex-esposa, ora segunda requerida, o benefício de pensão por morte, em partes iguais. Assevera que a segunda requerida não tem direito à pensão por morte e não vivia sob a dependência econômica do falecido.
Tenho que a sentença vergastada de fls. 81/89 e verso, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Busca, a autora, o reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte de seu esposo falecido Waldemar Domingos Friggi, com exclusividade, afastando-se o rateio deferido pelo INSS com a ex-esposa Terezinha Alves Antunes.
Ocorre que, conforme bem destacado nas contestações, a legislação previdenciária prevê o pagamento da pensão por morte ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que percebia pensão de alimentos:
Art. 76. (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(...)
Não há que se falar em inexistência de dependência econômica, visto que a percepção de pensão alimentícia faz presumir essa dependência.
Ainda que provada a percepção de aposentadoria por parte da segunda requerida, além da pensão por morte, a obrigação alimentar anterior à morte do segurado demonstra que essa renda não era suficiente para a sua sobrevivência digna, ou seja, era dependente economicamente do falecido.
Impossível, portanto, afastar o pagamento da pensão por morte à segunda requerida, eis que o benefício vem sendo pago em absoluta observância à legislação previdenciária aplicável.
(...)
Não há como acatar a tese de defesa da parte autora. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica:
a) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º), situação em tela. Grifei.
b) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002040-54.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003588120128210131
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MIRANDA SCHMITT FRIGGI |
ADVOGADO | : | Linda Lucia Uequed Pitol |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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