
Apelação Cível Nº 5036591-92.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
B. S. C. (autora), B. M. K. (corré) e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão, em favor da autora Beatriz, na qualidade de ex-esposa, da cota-parte do benefício de pensão por morte, diante do óbito do instituidor, Sr. Amauri Ataides Chaves Júnior, ocorrido em 09/11/2015. Quanto à B. M. K., por ter recebido o benefício de boa-fé, não lhe foi imposto o dever de ressarcir valores que excederam sua parcela no rateio, sendo condenada junto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de verba honorária, a qual teve a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (
).O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suscitou a prescrição quinquenal e a circunstância de o concubinato não gerar direito à pensão por morte. Prequestionou violação ao artigo 223 da Constituição Federal; artigos 1.723 e 1727 do Código Civil, e artigo 16, §3º, da Lei 8.213 (
).B. S. C. aduziu, em suas razões de recurso, que o instituidor mantinha relação marital apenas com ela, com quem foi casado e posteriormente formalizou união estável. Requereu a reforma da sentença e a exclusão de B. M. K. do rol de dependentes do falecido (
).B. M. K. alegou que a convivência em união estável da recorrente com o segurado falecido foi comprovada através de demanda própria para concessão do benefício e que é impossível o reconhecimento de uma segunda união legítima. Pugnou pela improcedência da ação (
).Com contrarrazões (
, e ), subiram os autos.VOTO
Prescrição Quinquenal
Não há parcelas atingidas pela prescrição, porquanto os requerimentos administrativos serviram de causa de suspensão do instituto (DER em 01/12/2015, com decisão final apenas em 06/08/2021; Mandado de Segurança e a presente demanda ajuizados em 2022), não tendo sido ultrapassado o quinquênio legal entre os referidos marcos.
Pensão por Morte
A Lei 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu artigo 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (artigo 26, I).
Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).
A Lei 3.135 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao artigo 77, §2º, V, da Lei 8.213, cuja vigência iniciou em 18/06/2015. Em síntese, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito.
No que é pertinente ao reconhecimento de união estável, em óbitos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.846, de 18/06/2019, exige-se início de prova documental contemporânea ao momento do falecimento, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Confira-se:
Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[...]
"Art. 16. .....................................................................................................
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
[...]
Qualidade de Segurado do Instituidor
Conforme já referido, o disposto no artigo 26, I, da Lei 8.213, o benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
A mesma previsão estava contida na legislação anterior, consoante o artigo 7º do Decreto 83.080/1979:
Art. 7º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo, os segurados de que trata o § 5º do artigo 4º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social
urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;
V - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado as Forças Armadas para prestar serviço militar.
§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social urbana.
Assim, o período de graça de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido no artigo 15, II e §1º, da Lei 8.213, consoante as disposições do §2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
(...)
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. (...). 3. A extensão do período de graça decorrente do art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios, somente ocorre em caso de desemprego involuntário, ou seja, quando a iniciativa de encerramento do vínculo empregatício não tenha partido do empregado/segurado. (...). (TRF4, AC 5059552-36.2017.4.04.9999, 5ª T., Relator Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/02/2018)
A condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 14/09/2018)
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Mérito da causa
Não há controvérsia sobre o falecimento do Sr. Amauri Ataides Chaves Junior, em 09/11/2015 (
, p. 03), e a qualidade de segurado junto à previdência, pois que era aposentado à época do sinistro.Consta que a autora B. S. C. e o instituidor foram casados no período de 20/07/1979 a 17/09/1997, nascidos dois filhos dessa união: Rodolfo e Joice (
, p. 07). Posteriormente, firmaram união estável mediante declaração pública em 12/03/2015 ( , p. 09).A corré B. M. K., companheira do falecido, recebe o NB 180.719.580-2, DIB 09/11/2015 (
), sendo que a sua condição de companheira foi reconhecida na Ação 5022700-77.2017.404.7100. Conquanto a coisa julgada não possa ser oposta contra a autora B. S. C., que não participou daquela demanda, autorizando-a ao manejo da presente, o instituto deve ser reconhecido em favor de B. M. K.. Dito de outra forma, a presente ação não pode excluir Berenice do rol de dependentes sem o ferimento da coisa julgada nos autos 5022700-77.2017.404.7100, de modo que o apelo da autora, nesse sentido, não deve prosperar.Trago à colação a bem lançada sentença, que assim analisou os fatos (
):A controvérsia diz respeito ao relacionamento mantido pelo instituidor com a parte autora, sua ex-esposa, e com a corré, atual beneficiária do benefício de pensão por morte por ele deixado.
Primeramente, traço um breve histórico:
1) após o falecimento do de cujus, a autora requereu junto ao INSS, em 01/12/2015, a pensão por morte nº 176.500.023-5, a qual restou concedida em sede de recurso administrativo, no dia 06/08/2021 (
, página 113);2) inconformada com a demora na implantação do benefício, a autora impetrou Mandado de Segurança (nº nº 5016772-72.2022.4.04.7100), sendo que, nos autos deste processo, se manifestou o INSS para informar que o benefício de pensão objeto daquele mandamus já se encontrava ativo em favor da corré Berenice, na qualidade de ex-companheira;
3) a corré Berenice havia ajuizado o processo 5022700-77.2017.404.7100 contra o INSS, em 03/05/2017 (
), no qual obteve a concessão do benefício de pensão, alegando a condição de companheira do ex-segurado (NB 180.719.580-2, desde DIB em 09/11/2015 e DIP em 01/10/2017 - ativo), mas a autora não foi parte e não se submete aos efeitos daquela decisão judicial, de modo que não há coisa julgada oponível a esta.Em relação à qualidade de dependentes reivindicada pela autora e pela ré , tem-se que:
Para comprovar a relação mantida com o instituidor, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento que comprova a união que existiu entre 20/07/1979 e 17/09/1997; b) escritura pública de união estável exarada em 12/03/2015; c) escritura pública de compra e venda atestando que o segurado comprou o imóvel onde residiu com a autora, o qual se encontra atualmente em posse da filha do casal; d) faturas que comprovam a mesma residência da autora e do segurado, desde o ano de 2012 até a data do falecimento, mesmo endereço indicado na certidão de óbito.
Em contrapartida, constam dos autos os seguintes documentos comprobatórios da relação havida entre o instituidor e a corré: a) cartões que lhe foram enviados pelo falecido, dos anos de 2008, 2009, 2012, 2013 e 2014; b) foto em que ambos figuram como um casal em festa ocorrida em 2014, de aniversário de 01 (um) ano do neto da ré, o que comprova pela certidão de nascimento do referido neto; c) registro do prontuário de família do Grupo Hospitalar Conceição, onde o falecido segurado integrante do grupo familiar de 30/04/2013 até 17.09.2016, momento que foi informado ao sistema o seu falecimento d) recibos de pagamento datados até o ano de 2014, de compras referentes a utensílios domésticos (persianas, cortinas, mesa), em nome do falecido, onde o endereço constante é o mesmo da ré.
Das declarações escritas por testemunhas, e da audiência judicial realizada no bojo da ação que levou à concessão do benefício previdenciário à corré, depreende-se que o falecido e a Sra. Berenice eram vistos como um casal. Disseram que se conheceram "na noite", que o Sr. Amauri era divorciado, e que inclusive os netos da corré chamavam o falecido de avô. Referiram, ainda, que houve um tempo que até mesmo os filhos do Sr. Amauri "faziam churrasco nos fins de semana na casa da Dona Berenice e ela pagava a festa (...)" -
.Apesar do entanto, percebo certa dissonância entre a tese defendida pela corré e o teor do seu próprio depoimento, encartado no
. Refiro isto porque, nesta oportunidade, a ré demonstrou dúvidas acerca do fato de o de cujus estar totalmente e de fato "divorciado" da autora Beatriz.Em relação à prova testemunhal apresentada pela autora, tenho a dizer que também se mostra bastante qualificada. O zelador do prédio onde moravam foi categórico em afirmar que o falecido era visto no local, como morador, e que não questionava que a demandante e o ex-esposo tivessem reatado a união. No mesmo sentido, as demais declarações encartadas no evento 62.
De todo arcabouço probatório, criam-se conjecturas: sabe-se que o autor, com o avanço a doença, retornou ao lar de sua família de origem (onde não apenas residia a autora, mas também os filhos do casal). Agora, se estes mantinham relação que se equipara à união estável, a qual exige relacionamento afetivo, vida em comum, depedência econômica, isto apenas a intimidade do lar poderia desvelar.
De outro lado, vê-se que entre a corré e o falecido se encontram presentes os elementos antes citados, o que se depreende dos cartões amorosos assinados pelo falecido, e da participação dos dois, como casal, em festas familiares da Sra. Berenice, ainda no ano de 2014. Agora, se esta última tinha ciência, ou ao menos entendimento da real situação havida entre o pretenso companheiro e a ex- esposa, também é informação de cunho estritamente pessoal, que foge do alcance processual. O que se tem nos autos, isto sim, são provas documentais e testemunhais de que o falecido também tinha relação de convívio, carnês e inclusive endereço em comum com esta ré.
Esboçado esse panorama, chega-se à conclusão de que o autor possuía duas relações públicas, contínuas e duradouras, havendo, inclusive, ao que tudo indica, coabitação simultânea com ambas: uma delas com a autora e a outra com a corré, existindo até, talvez, certa tolerância quanto à concomitância de vínculos afetivos.
Nessas circunstâncias, conforme entendimento firme da jurisprudência, possuindo ambas as partes qualidade de dependente (LBPS, art. 16, I), a solução da lide passa pelo rateio do benefício entre ambas em partes iguais. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". 3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras. (TRF4, AC 5003995-65.2017.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E COMPANHEIRA. RATEIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A despeito do rompimento dos laços conjugais em razão de separação de fato, a ex-esposa, caso comprovada a manutenção da dependência econômica, tem direito à pensão por morte, ainda que não estivesse formalmente recebendo pensão alimentícia, devendo ser mantido o rateio da pensão. (TRF4, AC 5001643-94.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 27/01/2021)
Isso posto, é devida a inclusão da parte autora como benefíciária da pensão por morte instituída por AMAURI ATAIDES CHAVES JUNIOR, a contar do óbito, em 09/11/2015, mas com efeitos financeiros a contar desta data, já que a DER se deu em 01/12/2015, fazendo jus à sua cota-parte.
O benefício deverá ser concedido de forma vitalícia, conforme disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6", da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos demonstra que ao tempo da morte o instituidor residia com a ex-esposa, com quem voltou a se relacionar e inclusive formalizou união estável.
Não se desconhece, também, a jurisprudência dos tribunais superiores que veda o reconhecimento de união estável de forma concomitante com outro relacionamento; todavia, no caso concreto, não é possível excluir B. M. K. da percepção do benefício sem a desconstituição da decisão transitada em julgado que lhe garantiu o mesmo (autuação nº 5022700-77.2017.404.7100), o que não pode ser feito no âmbito da presente ação.
Nessas condições, e sabendo-se que à época do óbito o autor já havia retornado ao primeiro casamento, impõe-se o reconhecimento da união entre Amauri e a autora Beatriz, com a divisão do pensionamento, como estabelecido em sentença.
Correta, pois, a parcial procedência da ação, a qual é confirmada nesta oportunidade.
Conclusão
a) apelação da parte autora desprovida;
b) apelações do Instituto Nacional do Seguro Social e da corré B. M. K. desprovidas.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5036591-92.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE BENEFÍCIO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Comprovada a existência de união estável, é devido o rateio entre beneficiários da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Apelação Cível Nº 5036591-92.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: JOICE MIRIAM CABREIRA CHAVES por B. S. C.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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