D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO JUNIOR DE BRITO e outro |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO URBANO. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOBRE O EFETIVO VÍNCULO LABORAL.
Existindo início de prova material sobre o efetivo vínculo laboral do falecido segurado, inclusive através de reclamatória trabalhista, é devida pensão por morte ao filho, ainda que o empregador não tenha efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme decisão do STF no tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213175v4 e, se solicitado, do código CRC 7745A6F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-92.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS interposta contra a sentença, prolatada em 30-10-2014, que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito do segurado (20-11-2007).
Sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, porquanto o finado não ostentava qualidade de segurado por ocasião do falecimento, configurando tentativa de estelionato previdenciário. Alega que a reclamatória trabalhista foi julgada procedente em face da decretação da revelia e sem produção de prova material a amparar o reconhecimento do vínculo laboral junto a empresa que, segundo a Receita Federal do Brasil, estava inativa desde 14-09-1999. Salienta que embora a certidão de óbito do de cujus contenha a sua qualificação profissional como servente, na aludida reclamatória trabalhista foi reconhecido vínculo em decorrência de atividade profissional como motorista. Aduz que, desde 2004, o falecido vinha tentando obter prestações previdenciárias e assistenciais, as quais foram indeferidas pela ausência da qualidade de segurado ou de deficiência. Logo, é indevida a concessão do pensionamento a partir de uma única prova testemunhal. Caso seja mantida a concessão do benefício, pugna pela fixação do termo inicial na DER, e não na data do óbito, bem como a fixação dos critérios de correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde a Procuradoria Regional da República da 4ª Região manifestou-se pelo provimento da apelação do INSS e da remessa oficial (fls. 145-148).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Na hipótese em apreço, a controvérsia cinge-se à qualidade de segurado urbano do genitor do autor, nascido em 28-12-1997 (fl. 13), uma vez que o óbito, ocorrido em 20-11-2007, está comprovado pela certidão da fl. 16 e a condição de dependente resta demonstrada pela certidão de nascimento da fl. 13.
A r. sentença reconheceu a qualidade de segurado nestes termos (fls. 98-103):
Para a comprovação de que o de cujus mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, os requerentes juntaram aos autos sentença trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício exercido pelo segurado junto à empresa Adão Sales ME, no período de 03/04/2007 a 20/11/2007 (fls. 20-24). Juntaram ainda, declaração assinada pelo representante legal da empresa, confirmado que o segurado era seu empregado no período imediatamente anterior a sua morte (fl. 78). A insurgência da parte ré recai justamente sobre a ausência de provas materiais de que o de cujus exercia atividade como segurado obrigatório na data do óbito, pois, segundo alega, a sentença na esfera trabalhista serve apenas como início de prova, não possuindo eficácia de coisa julgada em outras esferas.
No tocante à aceitação ou não da sentença trabalhista como início de prova material a corroborar a anotação em CTPS, entende o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que pode ser admitida em determinadas condições:
1. Em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista será admitida como início de prova material, para fins previdenciários, quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Ainda que não lastreada em documentos, a sentença homologatória proferida em reclamatória trabalhista ajuizada imediatamente após o término da relação de emprego, ocorrido muitos anos antes do implemento das condições para a obtenção de aposentadoria, consubstancia início de prova material para fins previdenciários, porquanto a própria inicial da reclamatória, o termo de acordo e a sentença constituem, em tais casos, documentos contemporâneos aptos a serem complementados por prova testemunhal idônea.' (TRF4, EINF 2003.04.01.017668-9, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2008)
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 960770 / SE. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Sexta Turma - DJe 15/09/2008).
No caso em tela, vejo que se trata de sentença trabalhista de mérito (fls. 20-24) que entendeu que a hipótese em questão tratou-se de uma verdadeira relação de emprego mantida pelo pai dos autores, diretamente com a reclamada Adão Sales ME.
Aludida sentença teve procedência devido à presunção de veracidade quanto aos fatos afirmados pela autora face à revelia da reclama.
Conforme entendimento do TRF4, a sentença trabalhista cujo fundamento primordial para o reconhecimento do vínculo empregatício tenha sido a revelia da parte ré não constitui meio hábil a comprovar, por si só, a qualidade de segurado do de cujus.
Todavia, foram juntados aos autos outros elementos que indicam que, efetivamente, o de cujus exercia as funções alegadas pela ora autora, podendo-se citar a certidão de óbito (fl. 16) e as que o qualificam como "servente".
Portanto, entendo presente nos autos razoável início de prova material acerca do exercício de atividade como segurado obrigatório, na condição de empregado, na época do óbito.
Ainda, a testemunha João Maria dos Passos, ouvida nos presentes autos, sendo um dos colegas de trabalho do segurado há época, afirmou que o falecido exercia tarefas relacionadas à atividade de servente na extração de madeiras, tendo trabalhado para Adão Sales ME. Colhe-se do depoimento:
"que trabalhava junto com o falecido na empresa Adão Sales ME, que trabalharam no ano de 2007, mês de abril, que quando entrou na empresa o segurado já trabalhava, que ele trabalhou uns 6 ou 7 meses e ficou doente, aí não trabalhou mais, que na época não trabalhavam fichados, trabalhavam "meio frios", que ganhavam cerca de quinhentos reais por mês, que a função do de cujus era a mesma do depoente no corte de madeira e carregamento de caminhão, depois que ficou doente o segurado começou apenas a "puxar" o pessoal, que uns vinte dias antes de morrer ele parou de trabalhar, que pelo que sabe ele morreu de tuberculose, que trabalhavam em seis pessoas e ninguém tinha carteira assinada, era comum essa prática, que trabalhou cerca de 10 meses com o de cujus" (Audiovisual de fl.91).
Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovado o desempenho de atividade na condição de empregado pelo falecido, até a data do óbito, razão pela qual, à toda evidência, ostentava a qualidade de segurado.
Ainda, filio-me ao posicionamento dos doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari no sentido de que:
"Na verdade, não haveria sentido lógico se o Estado, ao se pronunciar sobre um caso concreto, no exercício da jurisdição, reconhecesse a relação de emprego, mas negasse as consequencias deste mesmo reconhecimento no campo previdenciário - no qual o Estado, por intermédio de uma autarquia da União, é o sujeito passivo da obrigação de prestar benefícios e serviços ao segurado. Neste sentido, como contraponto, geralmente se sustenta que " o INSS não foi parte da lide trabalhista entre o empregado e o empregador", logo não estaria obrigado a cumprir a decisão judicial proferida por um órgão da Justiça do Trabalho. Ocorre que o Poder Judiciário - no qual está inserida a Justiça do Trabalho - e o Poder Executivo - no qual está inserido o Ministério da Previdência Social e sua autarquia o INSS - pertencem ao mesmo Estado, de modo que não vislumbro como razoável qualquer entendimento que leve a que o INSS (parcela da Administração Publica do Estado Brasileiro) não esteja vinculado à decisão do Judiciário (que também faz parte deste mesmo Estado Brasileiro). Conclusão em sentido oposto permitiria ao Estado negar efeito às suas próprias decisões." (grifei) (in Manual de Direito Previdenciário, 14ª Ed. 2012. p. 746)
Desse modo, a teor do entendimento acima declinado (comprovação da qualidade de segurado), há de se implementar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, pois, ao tempo do óbito do segurado, este gozava dessa condição.
2.1. Do termo inicial do benefício:
Com relação à pensão por morte, dispõe o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com redação determinada pela Lei n. 9.528/97: "A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Entretanto, ficam ressalvadas as hipóteses em que o dependente for incapaz, ante a necessidade de compatibilizar o art. 74 com o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91, também com a alteração preconizada pela Lei n. 9.528/97, in verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Assim, em se tratando de absolutamente incapaz, dependente de segurado falecido, não se aplica a restrição contida no inciso II do art. 74. Tal diferenciação é assentada pela Jurisprudência do TRF da 4ª Região. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A atividade rural, em regime de economia familiar, é comprovada mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Tratando-se a parte autora de filhos menores da falecida, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. 3. Comprovada a absoluta incapacidade do demandante à época do falecimento do segurado instituidor do benefício, impõe-se a alteração do termo inicial da pensão por morte, visto que, consoante jurisprudência majoritária desta Corte, o absolutamente incapaz não pode restar prejudicado pela inércia de seu representante legal, sendolhe devido o benefício desde a data do óbito, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Já em relação ao menor relativamente incapaz, ocorre prescrição a partir da data em que tenha completado 16 anos de idade, aplicando-se-lhe os prazos estabelecidos no art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 0013383-86.2011.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 27/10/2011).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente". 3. Aplicase ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. Demonstrado nos autos que na época do óbito de seu genitor o postulante já era inválido, faz ele jus ao benefício de pensão por morte postulado, a contar da data do óbito. 5. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 6. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios (APELREEX 5018376-88.2010.404.7100, Sexta Turma, Rel. Des. NÉFI CORDEIRO, D.E. 10/05/2013).
Assim, a pensão por morte deverá ser instituída desde a data do óbito do segurado (20/11/2007).
Pois bem. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
Como se pode observar da transcrição da sentença efetuada alhures, ao contrário do que alegado pelo recorrente, o magistrado primevo não se valeu das conclusões obtidas na reclamatória trabalhista, mas sim no início de prova material trazido nesta demanda previdenciária (certidão de óbito onde foi qualificado como servente) e na prova testemunhal (fls. 90-91), a qual foi segura no sentido de que o de cujus trabalhou informalmente na empresa ADÃO SALES ME. no período de , isto é, sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias necessárias à configuração da filiação.
Entrementes, ainda que a Autarquia tenha referido que a aludida empresa estaria inapta desde 1999 somente por ocasião do recurso (fl. 108), não é possível privar o demandante da adequada prestação previdenciária em razão do seu genitor ter prestado trabalho sem o devido vínculo trabalhista e previdenciário junto à aludida empresa e porque o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal vínculo efetivamente não teria existido, consoante afirmou peremptoriamente a testemunha João Maria dos Passos (fls. 90-91).
Sendo assim, deve ser mantida a concessão do pensionamento desde a data do óbito (20-11-2007), haja vista que o autor requereu o benefício junto ao Instituto Previdenciário em 14-12-2012 (fl. 59), quando contava 14 anos de idade, nos termos do artigo 74, I, da LBPS/91.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu pensão por morte do genitor desde a data do óbito, adequando-se os critérios de correção monetária e juros, conforme decisão do STF no tema 810 da repercussão geral.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros, conforme decisão do STF no tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213173v2 e, se solicitado, do código CRC 3E002133. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000406920138240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Vanderli Francisco Gregório - Videoconferência Videira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO JUNIOR DE BRITO e outro |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241812v1 e, se solicitado, do código CRC FDCC9EDF. | |
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Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
Data e Hora: | 14/11/2017 14:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010179-92.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000406920138240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Vanderli Francisco Gregório - Videoconferência Videira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FABIO JUNIOR DE BRITO e outro |
ADVOGADO | : | Vanderli Francisco Gregório |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PONTE SERRADA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
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