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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO MARIDO. ISONOMIA. TUTELA...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO MARIDO. ISONOMIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A Terceira Seção deste Tribunal definiu que em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. Do mesmo modo, a condição de dependente do segurado para reconhecer ao marido da segurada, inválido ou não, a condição de dependente. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Estado do Rio Grande do Sul tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). (TRF4, AC 0012558-06.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 16/11/2017)


D.E.

Publicado em 17/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012558-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEOBALDO DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO MARIDO. ISONOMIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A Terceira Seção deste Tribunal definiu que em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. Precedente do STF. Do mesmo modo, a condição de dependente do segurado para reconhecer ao marido da segurada, inválido ou não, a condição de dependente.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Estado do Rio Grande do Sul tanto na Justiça Federal quanto na Justiça Estadual.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9209053v13 e, se solicitado, do código CRC C0392C25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 10/11/2017 17:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012558-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEOBALDO DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 07/10/2014 na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde 03/02/1990, com efeitos financeiros a partir de 19/06/2008, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09 Ainda, condenou o INSS ao pagamento de metade das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor das parcelas vencidas da condenação.
O INSS em seu apelo requereu a reforma da sentença diante da ausência da qualidade de segurada da falecida, bem como da condição de dependente do autor. Outrossim, requereu que os efeitos financeiros da condenação se fizessem sentir apenas a partir da citação do INSS ou, ao menos da data do ajuizamento da demanda. Prequestionou, por fim, a matéria discutida e em especial, o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91 e o art. 201, caput e inciso V e 195, §5º da Constituição Federal.
Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Aprecia-se o presente recurso sob a vigência da Lei n.º 13.105/15, o novo Código de Processo Civil, sendo necessário obviar, diante dos princípios constitucionais da irretroatividade e da imediatidade da lei processual, expressamente adotados no art. 14, inc. II e 1.046, caput do referido diploma processual e diante do princípio tempus regit actum, segundo o qual cada ato processual deve ser analisado segundo a lei vigente à época de sua realização, que considero adequada a aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados para a solução de aparente antinomia entre as normas possivelmente aplicáveis.
Assim sendo, explicito a lei aplicável segundo o critério supra descrito. Será considerada aplicável a lei da data:
(a) do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Nos termos da decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório caso a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Prescrição Quinquenal
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 12/08/2004 (fl. 13), e a ação sido ajuizada em 20/06/2013, restam prescritas as parcelas anteriores a competência de junho de 2008.
Da pensão por morte
No que diz respeito à pensão por morte, há que se referir que o aludido benefício rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, tendo o óbito ocorrido em 03/02/1990 (fl. 18), são aplicáveis as disposições da LC 11/71, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim estatuíam:
LC 11/71:
Art. 6º. A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo a ordem preferencial dos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
Art. 3º. São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes.
§1º. Omissis
§2º. Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
LOPS:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - Omissis
Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Lei 7.604/87:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.
Da qualidade de segurado
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do caso concreto
Como início de prova material do labor rural da falecida Enedina Constante Rodrigues, juntou a parte autora os seguintes documentos:
a) cadastro junto ao Sindicato Rural, Município de Três Cachoeiras, em nome da falecida, datada de 11/01/1999 (fl. 15);
b) certidão de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Três Cachoeiras, datada de 10/07/2003, referente ao período de 1980 a 02/02/1990 (fl. 19);
c) declarações de Donacílio Monteiro de Guimarães, Vilson Rodrigues Trisch e Balduíno Trein, datadas de 10/07/2003, referentes ao período de 1980 a 02/02/1990 de que a falecida trabalhara em regime de economia familiar como agricultora (fls. 20-22);
d) certidão de casamento do autor com a falecida, em que ele foi qualificado como agricultor, datada de 24/07/2000, referente ao assento de 14/05/1960 (fl. 17);
e) certidão de nascimento de Claudete Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 17/02/1961, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 31);
f) certidão de nascimento de Edemar Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 04/06/1962, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 32);
g) certidão de nascimento de Zeloí Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 18/09/1963, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 33);
h) certidão de nascimento de Demarino Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 13/12/1964, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 34);
i) certidão de nascimento de Margarete Constant Rodrigues, datada de 20/04/2012, referente ao assento de 30/10/1966, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 35);
j) certidão de nascimento de Janete Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 25/12/1968, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 36);
k) certidão de nascimento de Neusa Maria Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 10/03/1977, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 37);
l) certidão de nascimento de Cleusa Maria Constant Rodrigues, datada de 17/04/2012, referente ao assento de 26/09/1978, em que o autor foi qualificado como agricultor (fl. 38);
m) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emissão 2003/2004/2005 em nome do autor, de propriedade de 0,7000 ha (fl. 40);
n) recibos de entrega de Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural ITR 2002 e 2009, em nome do autor (fls. 42-43);
o) declaração do ITR, entregue no ano de 2000, em nome do autor (fl. 45);
p) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais emitida pela FETAG, em nome da autora (fls. 47-48);
q) comprovantes de pagamento do ITR, dos anos de 1992 e 1993, em nome do autor (fls. 54);
r) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997 em nome do autor (fls. 55 e 56);
s) Declaração do ITR, exercício 1997, 1998 em nome do autor (fl. 57);
t) Declaração do ITR 2001, em nome do autor (fl. 60);
Os documentos indicados das alíneas "a", "b", "c" e "p", supra não podem ser considerados como início de prova documental da atividade rural da falecida pois tanto as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), quanto as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Por outro lado, os demais documentos podem ser considerados para tal fim, ainda que emitidos em nome do esposo da falecida. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO ONDE CONSTA O MARIDO LAVRADOR.
EXTENSÃO DA QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR À ESPOSA. PRECEDENTES.
1. Conforme consignado na análise monocrática, consta dos autos a certidão de casamento da autora com o Sr. Sebastião Maurilio da Silva, já falecido, e lá qualificado como lavrador que, aliada à prova testemunhal, dão conta do exercício de atividade rural exercido em regime de economia familiar. Tal fato é reconhecido pela própria Corte.
2. Ora, se o Tribunal de origem reconheceu que há documento público do qual se consta como profissão do marido da autora lavrador e que houve testemunha para corroborar o depoimento da recorrente, não poderia ter decidido que "o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material." Isto, frise-se novamente, porque há certidão de casamento onde a profissão de seu falecido esposo como rurícola.
3. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o documento probante da situação de camponês do marido é extensível à esposa, ainda que desenvolva tarefas domésticas, ante a situação de campesinos comum ao casal.
4. Saliente-se, por fim, que não há violação do enunciado da Súmula 7/STJ quando a decisão desta Corte se fundamenta nas próprias premissas traçadas pela Corte de origem para fundamentar sua decisão.
Agravo regimental improvido. (grifei)
(AgRg no REsp 1448931/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014)
Tais documentos, pois, correspondem ao início de prova material exigido para o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida.
A prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução, nos seguintes termos (fl. 77):
O Sr. Ireno Gonçalves Jardim declarou que conheceu a D. Dina, D. Enedina e que, junto com seu Teobaldo, eles eram "agregados" na Fazenda do Seu Valdir Borges; que pagavam a "meia" para o seu Valdir; que eles cuidavam do bananal e que ela também plantava em outras terras também arrendadas, para a subsistência da família, as culturas de alface, milho, feijão e aipim; que ele sempre trabalhou na roça também; que juntos tiveram 9 filhos; que eles tinham uma "chacrinha" do lado do terreno onde trabalhavam; que ela trabalhava junto, plantava, colhida, carregava os produtos.
O Sr. José Cardoso Costa afirmou que conheceu D. Enedina; que ela trabalhava como arrendatária na roça; que eles plantavam bananeira e que, no que sobrava do terreno, plantavam milho, aipim, batata, criavam galinhas e porcos; que ela ia para roça com ele; que trabalhava junto com ele.
A Sra. Maria Venina Dimer declarou que ela trabalhava junto com ele; que quando os filhos eram crianças, iam junto para a roça; que plantavam para os outros e para o consumo deles, em terras de terceiro; que tiveram 9 filhos e que pagavam uma porcentagem para o proprietário.
Assim, presente início de prova material, complementada por prova oral, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do óbito.
Da condição de dependente
No caso concreto, entendo que a condição de dependência do autor é presumida, pois esposo da falecida, conforme certidão de casamento da fl. 17.
Alega o INSS que o autor não ostenta a condição de dependente, uma vez que não é "marido inválido" da falecida segurada.
O entendimento da Terceira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em caso de óbito após a Constituição de 1988, à luz do seu art. 201, V, de aplicação imediata, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, será devida ao cônjuge ou companheiro e dependentes, sob pena de violação do referido comando constitucional e do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, também da CF. O acórdão restou ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. NÃO INCIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ENTRE A CF/88 E A LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 5º, I, §1º e 201, V, DA CF/88. . Inaplicável o julgamento do RE 590.809 pelo Supremo Tribunal Federal, que não admitiu rescisória por incidência da Súmula 343, mesmo em matéria constitucional. . Incide em violação dos arts. 5º, I, §1º e 201, V, da CF/88 o acórdão que nega pensão por morte de segurada urbana ao marido não inválido. . Consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o óbito haver ocorrido após a Constituição e anteriormente à Lei nº 8.213/91 não obsta à concessão do benefício, porquanto a equiparação entre homens e mulheres relativamente à pensão por morte, prevista no art. 201, V, da Constituição Federal, tem aplicação imediata. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003927-39.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, D.E. 17/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/03/2015)
No mesmo sentido, a jurisprudência do STF:
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRECEITO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA - MORTE - REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - ARTIGO 201, INCISO V, DA CARTA FEDERAL. A circunstância de a morte do segurado haver ocorrido em data anterior à regulamentação do preceito constitucional não afasta o direito à pensão, devendo ser observados os parâmetros que passaram a viger.(RE 366246 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-04 PP-00759)
Portanto, com o advento da CF/1988, tanto o homem quanto a mulher podem ser considerados segurados da Previdência, ensejando a concessão de pensão aos seus dependentes.
Do mesmo modo, a garantia constitucional da isonomia entre os sexos se estende aos dependentes do segurado ou da segurada de modo que a expressão "marido inválido" constante do texto legal seja interpretada conforme a regra constitucional isonômica. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ("A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....") configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (grifei) (TRF4 5014382-04.2014.404.7200, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
Deste modo, em aplicação a referida regra constitucional, o marido, inválido ou não, é considerado dependente da esposa, ou seja, no caso, de se reconhecer a condição de dependente do autor.
Portanto, não merece acolhida o recurso do INSS.
Do termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido 03/02/1990, observada a prescrição quinquenal.
Afasta-se o pedido de alteração do termo inicial do benefício formulado pelo INSS diante da ausência de amparo legal, bem como diante da apresentação de documentos suficientes quando da decisão administrativa.
Dos consectários: juros e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017, inexiste controvérsia sobre os índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu, ainda, que quanto aos juros de mora, deve-se utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Embora não tenha sido publicado o acórdão do decidido no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED RS, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 29-08-2017).
Nessa linha de entendimento, o cálculo das parcelas devidas deve ser alinhado definitivamente aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo e. STF.
No caso dos autos, a considerar que não houve recurso quanto ao ponto, em homenagem ao princípio da demanda, resta mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes da entrada em vigor do NCPC, e diante do exposto no tópico relativo ao direito intertemporal, esclareço que são inaplicáveis as regras do CPC/2015 ao caso e, portanto, não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Logo, no ponto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Neste contexto, não merece provimento o recurso do INSS, merece parcial provimento a remessa oficial para isentar o INSS das custas processuais e, de ofício, ser determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012558-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064589820138210072
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEOBALDO DE BARROS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Arioberto Klein Alves
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9235059v1 e, se solicitado, do código CRC 9FC7724F.
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