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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 554 DO STJ. TRF4. 502610...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:53:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. TEMA 554 DO STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011). 3. A exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias é abrandada, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 554. 4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de segurado especial (boia-fria) do instituidor do benefício, ao tempo do óbito, sendo devido o benefício. (TRF4, AC 5026101-15.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026101-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação interposta por P. R. P., C. R. P., J. R. P., L. R. P. e R. A. R. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 03017806820168240042, a qual julgou improcedente o pedido dos autores de concessão de pensão por morte.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a qualidade de segurado especial rural do falecido estaria comprovada nos autos. Acresce que a documentação apresentada nos autos, junto da prova testemunhal, é suficiente para reconhecer a atividade rural exercida pelo falecido (evento 102, PROC1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 107, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do apelo (evento 122, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 91, OUT1):

R. A. R. Pereira e outros, devidamente qualificados, ajuizaram Ação Ordinária para Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência de Caráter Antecipado contra Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, igualmente individualizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

Alega a parte autora, em síntese, que, por conta do falecimento de José Gilmar Pereira ocorrido em 31/05/2015, pleiteou o benefício de pensão por morte perante o réu, sendo ele indeferido, sob o argumento de que não houve comprovação da qualidade de segurado do falecido. Ainda, que o de cujus trabalhava exclusivamente na agricultura, em regime de economia familiar. Ao final, pugna pela procedência do pedido a fim de que seja reconhecida a qualidade de segurado do de cujus e, consequentemente, seja concedida a pensão por morte. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade de justiça. Valorou a causa e juntou documentos.

Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do réu (Ev. 3).

Citada, a autarquia ré apresentou resposta na modalidade de contestação (Ev. 10). No mérito, afirma que não há início razoável de prova material, a fim de comprovar a condição de trabalhador rural em regime familiar do falecido no período imediatamente anterior à data do falecimento, e não é admissível a concessão do benefício apenas com base na prova oral. Aduz, ainda, que o autor, na data do óbito, estava em gozo de benefício assistencial ao portador de deficiência. Requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos.

Houve réplica (Ev. 13).

Designada audiência de instrução e julgamento (Ev. 25), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e apresentadas alegações finais remissivas (Ev. 50). A parte ré, embora devidamente intimada, não compareceu.

No evento 52, restou convertido o julgamento em diligência e determinada a regularização do polo ativo da demanda.

A parte autora manifestou-se no evento 70, pugnando pela retificação do polo ativo.

Foi acolhida a emenda da inicial no evento 75.

Manifestação do Ministério Público no evento 89.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório do necessário.

DECIDO.

2. Fundamentação.

Cuida-se de ação previdenciária que tem por objetivo reconhecer a qualidade de segurado do falecido a fim de viabilizar a concessão de pensão por morte.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, consoante disposição do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, devem restar comprovados os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento morte; (b) qualidade de segurado da pessoa falecida; (c) a condição de dependente do requerente, sendo que, para fins de caracterização da condição de dependente, deve ser observado o contido no artigo 16 da Lei n. 8.213/91.

Não há, por outro lado, necessidade do cumprimento de carência, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei n. 8.213/91.

Sobre a pensão por morte devida ao cônjuge e aos filhos, a Lei da Previdência prevê:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

[...]

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O evento óbito (Ev. 1, INF9, p. 2) e a qualidade de dependente da parte autora (Ev. 1, PROC3, p. 3, OUT5, 7 e 8 e INF9, p. 1) restaram comprovados, conforme reconhecido pela própria autarquia.

Assim, a questão resume-se a verificar a qualidade de segurado do de cujus.

Para fins de reconhecimento da atividade rural, é de se admitir, como início razoável de prova material, a consignação da qualificação profissional constante de atos de registro civil.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - Trabalhador rural - Prova material - Certidão de casamento - Benefício - Concessão - Carência -Inexigibilidade. A apresentação de assentamento de registro civil comprovando a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do autor constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural - A falta do preenchimento do período de carência, não representa óbice à concessão do benefício de aposentadoria rural, por idade - Precedentes - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ - RESP nº 332.029 - SP - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 18.02.2002).

Outrossim, é de se admitir a condição de rurícola do marido constante de registro civil como extensível à esposa e filhos. Colhe-se:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, ão se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara sobre os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 126-127/e-STJ): "A documentação carreada aos autos indica o labor rural do-instituidor(a) da pensão, servindo, assim, como início de prova material do aludido labor. Considerando o fato de que a prova material produzida pela parte 'pode projetar seus efeitos de forma proativa o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessário que o inicio de prova documental para comprovação de exercício de atividade rural abranja todo o período de carência, sobretudo quando a prova testemunhal é suficientemente forte para corroborar o deferimento da aposentadoria. (Precedente: AR 3.771/CE, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 18/11/2010). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, certidões de casamento, de óbito, de nascimento dos filhos, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), certificado de reservista, carteiras de beneficiário do extinto INAMPS, entre outros registros públicos, sendo certo que a qualificação profissional de lavrador ou agricultor constante desses documentos não só aproveita em favor de seu titular, mas é extensível a cônjuge/companheiro(a) e aos filhos. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. Eventual enquadramento do segurado ou do cônjuge/companheiro como empregador rural tampouco descaracteriza a condição de segurado especial do beneficiário, seja por conta das provas produzidas, seja em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, segundo o qual a qualificação de empregador II-B é uma denominação a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência. Pontuo, ainda, que não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de empregados temporários (art.11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91) e a comercialização do excedente da produção feita diretamente pelo agricultor (art. 25 da Lei 8.212/91). A jurisprudência do STJ já firmou entendimento no sentido de que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando, preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos (...)" 3. Nota-se que a Corte de origem analisou com esmero as provas apresentadas, decidindo a questão com fundamento no suporte fático. Dessarte, o acolhimento das alegações do recorrente demandaria reapreciação do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp 1649636/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017). (original sem grifo).

No caso dos autos, contudo, não há qualquer documento apto em nome do falecido e que configure início de prova material apto a embasar o pedido.

A parte autora acostou aos autos, além das certidões de nascimento e da certidão de casamento, apenas o contrato particular de arrendamento (Ev 1, INF11), datado de 01/11/2009, que qualifica apenas a autora Rosa como agricultora.

Ou seja, tratam-se de documentos extemporâneos em relação ao óbito do falecido (31/05/2015) e, portanto, incapazes de embasar a pretensão inicial. Também não se pode perder de vista que o assentamento em registro civil mais recente acostado aos autos que consta o falecido como agricultor (certidão de casamento) é datado do ano de 2007, em outros termos, de mais de oito anos da data do óbito.

Malgrado os depoimentos colhidos em audiência, a prova exclusivamente oral não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Nesse contexto, a qualidade de segurado especial à época do óbito não restou delineada. A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. art. 485, inc. V, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, quanto ao cômputo de tempo de serviço e quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição do falecido segurado, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, não havia qualidade de segurado na data do óbito e, por consequência, eventual dependente não faz jus à pensão por morte. (TRF4, AC 5019080-04.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017). (original sem grifo).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte à dependente. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5046458-21.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018). (original sem grifo).

De mais a mais, nada obstante a alegação de que o falecido, quando ficou enfermo, ao invés do benefício de prestação continuada, faria juz à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença, razão pela qual manteria a qualidade de segurado na data do óbito, tenho que tal afirmação não se sustenta.

Ocorre que o de cujus passou a perceber o benefício de prestação continuada às vésperas do óbito, na data de 16/03/2015 (DER - Ev. 1, INF15, p. 8), ou seja, de mais de 5 anos do documento rural mais recente acostado aos autos (contrato particular de arrendamento de 2009), pelo que é impossível inferir que o falecido era segurado especial na data do óbito.

Não há, portanto, efetiva demonstração da condição de segurado especial, de modo que resta inviável o acolhimento do pedido em razão da fragilidade da prova material.

Dessa forma, não comprovada a veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que rege o ônus da prova. Segundo este dispositivo legal, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inciso III, do CPC), observado quanto à exigibilidade o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Mérito

A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.

Pois bem.

O presente feito foi ajuizado em dezembro de 2016 pela esposa e filhos de José Gilmar Pereira, falecido em 31-5-2015, com o fim de que fosse reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte (evento 1, CERT1).

Ao analisar a qualidade de segurado do de cujus, assim entendeu o magistrado:

No caso dos autos, contudo, não há qualquer documento apto em nome do falecido e que configure início de prova material apto a embasar o pedido.

A parte autora acostou aos autos, além das certidões de nascimento e da certidão de casamento, apenas o contrato particular de arrendamento (Ev 1, INF11), datado de 01/11/2009, que qualifica apenas a autora Rosa como agricultora.

Ou seja, tratam-se de documentos extemporâneos em relação ao óbito do falecido (31/05/2015) e, portanto, incapazes de embasar a pretensão inicial. Também não se pode perder de vista que o assentamento em registro civil mais recente acostado aos autos que consta o falecido como agricultor (certidão de casamento) é datado do ano de 2007, em outros termos, de mais de oito anos da data do óbito.

Malgrado os depoimentos colhidos em audiência, a prova exclusivamente oral não é suficiente para comprovar a atividade rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

A respeito disso, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

No caso dos autos, como início de prova material do labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1. certidão de casamento do instituidor com a autora Rosa, na qual foi qualificado agricultor (evento 1, DEC9);

2. certidões de nascimento dos filhos nas quais o instituidor foi qualificado agricultor (evento 1, CERT5 e evento 1, CERT8);

3. Contrato de arrendamento em nome da Sra. Rosa Aparecida, de 2009 (evento 1, DOC11);

Chamo atenção que, salvo o contrato de arrendamento em nome de terceira, nos demais documentos apresentados pelos autores com o fim de comprovar a qualidade de segurado a condição de trabalhador rural foi inserida por mera declaração das partes.

Em que pese haja dois relatos de testemunhas que indicariam o exercício da atividade rural pelo falecido, não é possível reconhecer tal condição apenas com a prova oral.

O caso é de deficiência de instrução, razão pela qual deve a ele ser aplicado o entendimento firmado no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ, ao julgar o recurso paradigma, REsp. 1352721/SP, fixou tese no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Assim, reformo a sentença para julgar improcedente o feito, sem resolução do mérito, possibilitando à parte autora que reúna a prova necessária da atividade rural.

II - Conclusões

1. Apelação provida, em parte, apenas para que o feito seja extinto sem resolução do mérito.

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411547v14 e do código CRC 6cc951c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 8/8/2024, às 17:59:20


5026101-15.2020.4.04.9999
40004411547.V14


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026101-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte (evento 91, OUT1, evento 102, PROC1).

O e. Relator vota por dar parcial provimento ao recurso.

Peço vênia para divergir no que refere à qualidade de segurado especial do falecido.

A concessão do benefício de pensão por morte, atualmente previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos.

No caso, a parte autora apresentou os seguintes documentos para comprovar a condição de segurado especial do instituidor:

a) certidão de óbito do falecido, José Gilmar Pereira, em 31/05/2015, qualificado como diarista (evento 1, DEC9, p. 2);

a) certidão do casamento realizado em 04/05/2007, em que o falecido está qualificado como agricultor (evento 1, DEC9);

b) certidões de nascimento de Patrícia (14/02/1998), Cristiano (05/04/1999) e Letícia (02/12/2005), filhos do falecido e da autora Rosa, nas quais os pais estão qualificados como agricultores (evento 1, CERT5 e evento 1, CERT8, evento 1, ALEGAÇÕES3, p. 17);

c) contrato de arrendamento rural com firma reconhecida, celebrado em 01/11/2009, com vigência de três anos, em que a autora Rosa, qualificada como agricultora, consta como arrendatária (evento 1, DOC11).

Na entrevista rural a autora afirmou que seu esposo exerceu o trabalho de diarista (boia-fria) até o óbito em 2015 (evento 1, DEC15, p. 4).

A exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias é abrandada, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Não obstante inexistir documentos mais recentes, os registros civis apresentados confirmam a origem campesina da família e a continuidade do trabalho rural do instituidor ao longo do tempoo.

Inclusive, a certidão de óbito - na qual o finado está qualificado como diarista - serve como início de prova material do labor rural, uma vez que informa a profissão exercida na época do falecimento.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. BOA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. REQUISITO PREENCHIDO. . A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. . O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. A certidão de óbito do de cujus é documento apto à constituição de início de prova material, eis que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. . Demonstradas a atividade rural e a qualidade de segurado especial do de cujus, os autores fazem jus ao benefício de pensão por morte. (TRF4, AC 5006929-82.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 14/12/2023) - Sem grifos no original.

Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas confirmam, de modo uníssono, firme e corente, o labor rural exercido pelo instituidor (evento 50, VIDEO2, evento 50, VIDEO3).

Destaco que a percepção de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência por José, entre 16/03/2015 e 31/05/2015 (evento 1, DEC15, p. 8) não obsta o direito pretendido, porquanto confirmado a continuidade do labor rural ao longo do tempo e próximo ao óbito.

Neste contexto, é possível o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido, sendo devido o benefício de pensão por morte aos autores.

Início do Benefício

Na data do óbito estabelecia a legislação em vigor:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

[...]

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (sem grifos no original).

Conquanto o requerimento administrativo tenha sido formulado após o transcurso do prazo de 30 dias a contar do óbito (DER em 14/08/2015 - evento 1, DEC14, p. 1), a pensão deve ser concedida a partir do falecimento do instituidor, em 31/05/2015, para os autores Jonas e Letícia, nascidos em 15/05/2013 e em 02/12/2005, respectivamente (evento 1, DEC14, pp. 5 e 7). Como eram menores impúberes à época, contra ele não corriam os prazos decadencias e prescricionais, por força dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil.

Quanto aos demais autores, o benefício é devido a partir da DER, em 14/08/2015.

Por fim, os autores Patrícia e Cristiano tem direito à percepção da pensão até a data em que completaram 21 anos de idade, ou seja, em 14/02/2019 e em 05/04/2020.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB31/05/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO benefício deve ser implantado para os autores Jonas e Lecícia (DIB 31/05/2015) e para a autora Rosa (DIB 14/08/2015)

Conclusão

Dado provimento ao recurso para reconhecer o direito dos autores à concessão do benefício de pensão por morte.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores e determinar a implantação do benefício via CEAB/DJ.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026101-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. tema 554 do STJ.

1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

2. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Recurso Especial Repetitivo 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

3. A exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores rurais chamados boias-frias é abrandada, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 554.

4. Hipótese em que o conjunto probatório permite concluir pela qualidade de segurado especial (boia-fria) do instituidor do benefício, ao tempo do óbito, sendo devido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação dos autores e determinar a implantação do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004738575v4 e do código CRC e0026384.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5026101-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5026101-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 332, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:35.


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