
Apelação Cível Nº 5000726-29.2019.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente pedido para conceder pensão por morte à N. S., na condição de cônjuge (NB 174.207.408-9 com DER em 17/01/2017).
Sustenta o recorrente ser indevida a concessão do benefício de pensão por morte à autora, tendo em conta a ausência de qualidade de segurado do de cujus. Alega, ainda, que a autora era separada de fato do falecido, não preenchendo o requisito da condição de dependente em relação ao de cujus (
).Foi encaminhado ofício (
) a este Tribunal para informar o trâmite da ação nº 5001323274047127 perante a 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, ajuizada por Iracema Maria Jacobes contra o INSS e N. S., com o propósito de obtenção do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito do mesmo instituidor dos presente autos, na condição de companheira do falecido. Em 18/10/2022, foi prolatada sentença de improcedência ( ) naqueles autos, em face da ausência de comprovação da dependência de Iracema Maria Jacobes, que transitou em julgado em 17/11/2022.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Da pensão por morte
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal (óbito). No caso, o óbito de Aldino Aloysio Schneider ocorreu em 05/01/2017 (certidão de óbito -
), aplicando-se as disposições da Lei 8.213/91, pelas Leis 13.135/2015 (conversão da MP 664, de 2014) e 13.183/15 (conversão da MP 676, de 2015), que estatuem:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§1º - Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§2º - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito de contraditório e à ampla defesa.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º revogado.
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o." (NR)
§6º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutençã da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
*em negrito as alterações da Lei 13.183/15 (MP publicada em 18/06/2015).
Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, sua condição de dependente previdenciário (art. 16, da Lei 82123/91), cuja dependência econômica pode ser presumida ou não.
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado independentemente do número de contribuições (período de graça) encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O falecido apresenta os seguintes vínculos junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS -
):A parte autora sustenta que após a cessação do benefício de auxílio-doença (NB 602.892.032-4), ocorrida em 10/12/2013, o falecido manteve sua incapacidade para o labor até a data de seu óbito, em 07/01/2017.
A sentença abordou o tema nos seguintes termos:
O INSS argumenta que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado em 15/03/2015, tendo em vista que a sua última contribuição refere-se à competência 01/2014.
Entretanto, a autora argumenta que o de cujus manteve a sua qualidade de segurado desde a cessação indevida do auxílio-doença em 12/12/2013, em razão da continuidade da incapacidade laborativa.
Nesse ponto, a qualidade de segurado do de cujus se prende à existência ou não de incapacidade para o exercício de atividades laborais na data em que o laudo do INSS havia declarado estar cessada a incapacidade (10/12/2013).
Compulsando os autos, verifico que o laudo médico pericial, datado de 25/09/2013 (evento 7, OUT3), aponta que Aldino Aloysio Schneider era portador da CID F102: "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência". Refere o laudo que o segurado comprovou internação para tratar dependência química na Cruz Azul em Panambi/RS. Verifico ainda que o benefício perdurou pelo mesmo período em que o segurado permaneceu internado naquela instituição (evento 14, OUT16), conforme declaração emitida por aquela entidade:
Em que pese o segurado não tenha requerido a prorrogação ao término do benefício, é possível concluir que a alta da internação ocorreu a pedido do autor, ou seja, por desistência ao tratamento, e não pela recuperação da capacidade laborativa.
Além disso, consta nos autos (evento 27, RPOCADM1, p.26) que o instituidor esteve internado no período de 15/06/2016 a 12/07/2016 no Hospital Santa Rita de Jaboticaba/RS com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.
Consta ainda, na ficha da referida internação:
Depreende-se dos documentos citados que o de cujus era alcoólatra e que em razão do uso excessivo da droga tinha o comportamento alterado, ocasionado por transtornos mentais. Constato ainda que nas duas ocasiões em que esteve internado, solicitava por conta própria a sua alta, ou seja, não aceitava o tratamento, ainda que necessário de acordo com a equipe médica.
Importante ainda destacar as condições da morte do instituidor. De acordo com o atestado de óbito e o laudo pericial do IGP (evento 1, OUT14) a causa da morte se deu por "suicídio, enforcamento, asfixia mecânica". Desse modo, inegável que o autor passou por longos anos por um grave quadro de dependência química e todos os reflexos que esta doença ocasiona, culminando, infelizmente, com o suicídio.
Portanto, concluo que o autor continuou incapacitado para o trabalho desde a época da cessação do auxílio-doença, motivos pelos quais entendo que manteve a sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
Destaco que embora o instituidor não estivesse em gozo do benefício, fazia jus a tal benesse em razão da incapacidade laborativa que restou comprovada nos autos.
Em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
No caso dos autos, todavia, não foi realizada perícia judicial indireta. Nada obstante, entendo que deve ser mantida a sentença, pois as provas presentes nos autos permitem concluir que efetivamente o de cujus, após a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 10/12/2013, permaneceu incapacitado até seu óbito.
O laudo médico administrativo (
), por ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença ao falecido, registra que o segurado "comprova internação para tratar dependência química na cruz azul em Panambi". Por sua vez, a Comunidade Terapêutica Cruz Azul de Panambi declarou que o falecido ficou internado de 25/06/2013 a 08/12/2013, explicitando que a alta se deu pela desistência do falecido de se submeter ao tratamento para alcoolismo ( , p. 27), o que justifica a ausência de pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença após a cessação,ocorrida em 10/12/2013.Há também comprovação nos autos de nova internação do falecido para tratamento do alcoolismo no período de 15/06/2016 a 12/07/2016 (
, págs. 28/33), ocasião em que reprisou o comportamento de solicitar reiteradamente a sua alta, recusando-se à realização do tratamento médico para tratar a patologia de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.Ademais, a cronicidade da doença e seu caráter incapacitante é corroborado pela ausência de incursões no mercado de trabalho, pois, após a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 10/12/2013, o falecido laborou como empregado por apenas um mês.
Ademais, a gravidade da cronicidade do quadro incapacitante experimentado pelo de cujus desde a cessação do benefício de auxílio-doença até seu óbito fica demonstrada pela própria causa mortis assentada na certidão de óbito (
), na qual consta que o falecido cometeu suicídio.Diante do exposto, comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Da condição de dependente
Sustenta o INSS que a parte autora era separada de fato do falecido e, por conseguinte, não tem direito ao recebimento de pensão por morte.
A autora, por sua vez, alega que manteve seu casamento com o falecido atá a data do óbito.
Constam nos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora e do falecido, realizado em 14/06/1973 (
);b) certidão de óbito de Aldino Aloysio Schneider, ocorrido em 05/01/2017, declarada pela autora e na qual consta que o falecido residia na Linha Vitória, Almirante Tamandaré/RS, e era casado com a declarante (
);c) boletim de ocorrência 67/2017, que relata o suicídio de Aldino Aloysio Schneider, ocorrido a 400 metros da residência onde vivia, na Linha Vitória, em Almirante Tamandaré/RS (
);d) ficha de internação do falecido junto ao Hospital Santa Rita, em Jaboticaba/RS, datada de 15/06/2016, na qual consta que o paciente reside em Boa Vista das Missões/RS e apresenta estado civil de separado (
, p. 28);e) prontuário médico da internação do falecido junto ao Hospital Santa Rita, no qual a enfermeira responsável pelo paciente faz os seguintes registros em junho/2016: "paciente com dificuldade para dormir, mora sozinho"; "refere se sentir sozinho e que pretende ir p/ Cruz Azul quando sair"; "fala da relação conflituosa com a esposa" (
, págs. 31/32);A prova oral colhida em juízo foi sintetizada nos seguintes termos em sentença:
De acordo com o depoimento da autora (evento 32, Vídeo 1), ela nunca se separou do marido, mas referiu que quando alcoolizado ele se tornava violento e por isso contava com a ajuda dos filhos para cuidá-lo. Disse que por esta razão, por vezes, o de cujus passava uma temporada na casa dos filhos. Relatou ainda que os dois últimos registros de emprego do marido foram nas empresas de seu filho e sua nora, os quais o contratavam para que pudesse ter alguma responsabilidade e se afastar do vício, porém sem sucesso, tendo em vista que chegava a faltar ao trabalho até quatro vezes por semana por causa da alcoolemia.
As testemunhas ouvidas, as quais conheciam a autora e o de cujus, foram coerentes em seus depoimentos. Informaram que por muitos anos o instituidor sofreu com o uso abusivo do álcool, que muitas vezes era violento em casa, mas que a autora e o marido nunca se separam. As testemunhas também confirmaram que o falecido passava algumas temporadas na casa dos filhos, mas que depois retornava ao convívio com a esposa.
Entendo que o conjunto probatório não comprova a condição de dependente previdenciária da autora em relação ao falecido.
Destaco haver provas documentais de que o falecido nos exercícios de 2016 e 2017, residiu, em Boa Vista das Missões/RS e Almirante Tamandaré/RS, respectivamente. A autora, por sua vez, sempre residiu em Palmeira das Missões/RS.
Ademais, no cadastro junto ao Hospital Santa Rita, datado de 2016, o falecido declarou o estado civil de separado, o que fica corroborado pela anotação da enfermeira responsável pelo paciente no prontuário médico durante sua internação no Hospital Santa Rita, que descreve que o falecido mora sozinho.
Entendo que a autora efetivamente tentou conviver maritalmente com o de cujus, o que ficou inviável, todavia, diante da gravidade do quadro de transtorno mental e comportamental apresentado pelo falecido, e que ensejou a separação de fato do casal, o que pode ser constatado a partir de 2016, conforme documentos destes autos. Tal fato é corroborado pela constatação de que a autora não figura como responsável pelas internações do falecido para tratamento da grave patologia que o acometeu.
Destaco que a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (1) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. 16, §4º, ambos da Lei 8.213/91); (2) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
Relativamente à segunda hipótese, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado, sob pena de, se postergado tal marco, o casamento apresentar um novo objetivo: "o da cobertura previdenciária incondicionada" (como bem ressaltou o ilustre Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, no voto do EI nº 2007.70.99.004515-5).
Desse modo, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a necessidade econômica superveniente. A matéria, inclusive foi pacificada na Súmula nº 336 do STJ:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
No caso em análise, a parte autora não comprovou a necessidade econômica à época do falecimento de seu ex-esposo.
Observo, conforme esposado, que o último vencimento auferido pelo falecido ocorreu em 01/2014 (no importe de R$ 822,80 -
). Já a autora, conforme CNIS ( ), laborou como empregada doméstica para Rosangela Maria Gheller até 08/2014, quando passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, sempre auferindo valores correspondentes a um salário mínimo. Como o falecido laborou somente até 01/2014, não se verifica a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.Diante da ausência de comprovação da condição de dependente, é indevida a concessão do benefício de pensão por morte.
Ônus da sucumbência
Considerada a sucumbência integral, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794349v34 e do código CRC cca5afd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 8/11/2024, às 16:53:43
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5000726-29.2019.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO demonstrada. condição de dependente não comprovada.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. O conjunto probatório demonstra a incapacidade do falecido desde a cessação do benefício previdenciário até o óbito, de modo que preenchido o requisito da qualidade de segurado do de cujus.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que a parte autora não convivia maritalmente como o falecido por ocasião do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794351v5 e do código CRC 44fd41d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 28/11/2024, às 12:27:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5000726-29.2019.4.04.7127/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:54:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas