
Apelação Cível Nº 5002148-41.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50021484120204047212, a qual julgou improcedente o pedido da autora de concessão de pensão por morte.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que estaria comprovada a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, em 21-02-2013. Aduz que o falecido realizou contribuições como contribuinte individual até 31-3-2011, sendo que, por possuir mais de 120 contribuições, sua qualidade de segurado deveria ter sido prorrogada por 24 meses, abrangendo, assim, a data do óbito. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de pensão por morte (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):Trata-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual postula a autora a concessão do benefício de pensão por morte NB 161.649.764-2, DER em 14.03.2013, a contar da data do óbito do seu falecido companheiro Vilson César Vilbert, ocorrido aos 21.02.2013. Afirma que, tendo o segurado vertido 127 contribuições durante o histórico laborativo, manteria a qualidade de segurado quando do falecimento, face à extensão do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da LBPS.
Em contestação, afirma o INSS nada haver a corrigir na decisão administrativa (evento 6).
Réplica no evento 10.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, determinei imediata conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC (evento 12).
É o breve relato. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Por meio da presente demanda, pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do óbito de Vilson César Vilbert, ocorrido em 21.02.2013 (fl. 9, PROCADM5, evento 1).
Considerando o princípio tempus regit actum, o benefício ora pleiteado encontra amparo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, os quais estabelecem dois pressupostos que se fazem necessários para a sua concessão, quais sejam, a condição de segurado do de cujus e a relação de dependência entre este e quem está requerendo o benefício.
Qualidade de dependente:
Tocante à dependência econômica, há que se observar o que prescrevem o art. 16 da Lei n. 8.213/91, seus incisos, e o parágrafo 4º, na redação da época:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (sem grifo no original)
O § 4º do citado artigo de lei estabelece uma presunção de dependência econômica das pessoas elencadas no inciso I. A companheira, portanto, é dependente econômica presumida do segurado falecido.
No caso dos autos, a condição de dependente da autora é incontroversa (fl. 96, PROCADM6, evento 1), restando a apurar a qualidade de segurado do instituidor.
Qualidade de segurado:
No caso em exame, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
No tocante à manutenção da qualidade de segurado, há que se observar o que prescreve a redação do art. 15 da Lei n. 8.213/91, vigente à época:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim está resumida a situação do de cujus no CNIS (fl. 100, PROCADM6, evento 1):
Ao cessar suas contribuições em 31.03.2011, manteve o instituidor sua qualidade de segurado somente até 15.05.2012.
Embora defenda a autora que as 127 contribuições que verteu durante a sua vida laboral fariam incidir o disposto no § 1º do art. 15 da LBPS, olvida-se de que, ao permitir a extensão do período de graça para quem verteu mais de 120 contribuições ao RGPS, referido dispositivo é categórico ao limitá-lo a quem já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Não poderia ser outra a orientação trilhada no âmbito do e. TRF da 4ª Região, senão a de que a prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (TRF4, AC 5001374-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021, grifei).
Por outro lado, é certo que o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213, não estabelece limitação temporal à prorrogação do período de graça, podendo o segurado usufruir do direito a prazo maior de vinculação à Previdência Social a qualquer época, mesmo que não corresponda ao intervalo imediatamente posterior ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado (TRF4, ARS 5031936-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020). Isso porque recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido (TRF4, AC 5001374-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Entrementes, a própria autora, na inicial, afirma que embora o companheiro da Autora tenha perdido a qualidade de segurado em data de 21/12/1995, o mesmo recuperou tal condição em 01/04/2003, quando voltou a verter contribuições ao INSS na condição de “contribuinte individual” (fls. 11-12, INIC1, evento 1, grifei).
Veja-se que, antes de 12/1995, computa o autor apenas 55 contribuições, e, após retomar a qualidade de segurado em 04/2003, soma mais 72 contribuições. Ou seja, nem antes, nem após, verteu 120 contribuições sem que tenha perdido a qualidade de segurado.
Assim, porque inaplicável a pretendida extensão do período de graça, nada há a reparar na decisão administrativa exarada no NB 161.649.764-2, DER em 14.03.2013 (posteriormente ratificada no NB 186.150.052-9, DER em 23.01.2019), nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (evento 04), as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas durante cinco anos após o trânsito em julgado se o credor demonstrar que não permanece a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso dos cinco anos, extinguem-se as obrigações do beneficiário nesse tocante (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remetam-se ao e. TRF4.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente.
Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado do falecido na data do óbito, em 21-3-2013 (
, pg. 9).No que diz respeito à manutenção da qualidade de segurado independentemente do número de contribuições (período de graça), tem-se o disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de Vilson Cesar Vilbert apresenta uma série de vínculos de curta duração, seja como empregado, seja como contribuinte individual entre 1985 e 2011 (
).Defende a apelante que a qualidade de segurado do falecido poderia ser prorrogada por 24 meses após o término da aposentadoria por invalidez, em virtude do disposto no §1º do artigo 15 da Lei 8.213/91. Assim, na data do óbito, o falecido manteria sua qualidade de segurado.
Contudo, da simples análise do CNIS do falecido é possível identificar a inexistência de 120 contribuições sem que houvesse a perda da qualidade de segurado neste intervalo. Logo, não reconheço o período de graça de 24 meses defendido pela apelante.
Ao analisar o feito, assim entendeu o juízo singular:
Embora defenda a autora que as 127 contribuições que verteu durante a sua vida laboral fariam incidir o disposto no § 1º do art. 15 da LBPS, olvida-se de que, ao permitir a extensão do período de graça para quem verteu mais de 120 contribuições ao RGPS, referido dispositivo é categórico ao limitá-lo a quem já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Não poderia ser outra a orientação trilhada no âmbito do e. TRF da 4ª Região, senão a de que a prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (TRF4, AC 5001374-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021, grifei).
Por outro lado, é certo que o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213, não estabelece limitação temporal à prorrogação do período de graça, podendo o segurado usufruir do direito a prazo maior de vinculação à Previdência Social a qualquer época, mesmo que não corresponda ao intervalo imediatamente posterior ao recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado (TRF4, ARS 5031936-76.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020). Isso porque recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido (TRF4, AC 5001374-89.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)
Entrementes, a própria autora, na inicial, afirma que embora o companheiro da Autora tenha perdido a qualidade de segurado em data de 21/12/1995, o mesmo recuperou tal condição em 01/04/2003, quando voltou a verter contribuições ao INSS na condição de “contribuinte individual” (fls. 11-12, INIC1, evento 1, grifei).
Com efeito, merece ser mantida a sentença na sua integralidade.
II - Conclusões
1. O recolhimento de 120 contribuições, somente terá o efeito de prorrogar a qualidade de segurado, quando não sucederem interrupções capazes de gerar a perda da qualidade.
III - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, mantenho os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença. Contudo, levando em conta o trabalho adicional dos advogados na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento), conforme previsão do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 11% (onze por cento) sobre a base de cálculo fixada. Esclareço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
Observada a gratuidade da justiça.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002148-41.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi
Peço vênia ao Relator para apresentar voto divergente nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte que foi julgado improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado do falecido, que considerou inaplicável a extensão do período de graça ante a inexistência de 120 (cento e vinte) contribuições sem que tenha perdido a qualidade de segurado.
O voto do Relator confirma a sentença de improcedência.
Observo, contudo, a possibilidade de prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário.
O segurado faleceu em 21/02/2013.
Conforme o CNIS, a última contribuição ao RGPS foi vertida em 03/2011 na condição de contribuinte individual.
Eventual comprovação da situação de desemprego, por sua vez, faria com que a qualidade de segurado ficasse mantida até 15/05/2013.
Inicialmente, note-se que não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. Neste sentido, veja-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Caracterizada a incapacidade total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do óbito. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal. 3. A prorrogação do período de graça por mais 12 meses pressupõe o recolhimento de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico, tratando-se de direito adquirido. Tema 255 da TNU. Precedente desde Tribunal. 3. Recurso parcialmente provido. (TRF4, AC 5027745-27.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, o período de graça de 12 meses, estabelecido no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Todavia, a ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego.
Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010).
Nesse sentido, leia-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 06/04/2010). Diante disso, a sentença deve ser anulada para determinar a reabertura da instrução para comprovação do desemprego do autor. (TRF4, AC 5023608-02.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)
Ademais, sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, vale trazer à tona a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral. Confira-se o teor da mencionada Súmula:
Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Observo que a extensão do período de graça decorrente do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios somente ocorrerá em caso de desemprego involuntário. A ausência de vínculo no CNIS ou na CTPS não tem afasta o possível exercício de atividade remunerada na informalidade. Tampouco basta para comprovar a situação de desemprego involuntário hábil a legitimar a possibilidade excepcional de prorrogação do período de graça.
Com efeito, é necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
O art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, com o que se viabilizará a solução da lide. Essa situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará, na decisão, as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC).
Tendo em vista, portanto, a insuficiência da instrução probatória, a sentença deve ser anulada para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
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Apelação Cível Nº 5002148-41.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
previdenciário. pensão por morte. qualidade de segurado. contribuinte individual. prorrogação. desemprego involuntário. ausência de anotação em ctps ou cnis. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual.
2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados no CNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5002148-41.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 113 (Des. Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI) - Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5002148-41.2020.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL FLÁVIA DA SILVA XAVIER E DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:54:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas