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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5012989-09.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:52:55

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. 1. No caso de contribuinte individual que presta serviço a pessoas jurídicas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços a contar de 04/2003, segundo estabelecido no artigo 4º da Lei 10.666/2003. A legislação previu ainda que quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados forem inferiores ao salário mínimo, incumbe ao contribuinte individual a complementação. 2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. 3. Presente o requisito da qualidade de segurado da de cujus, prospera o pedido de pensão por morte. (TRF4, AC 5012989-09.2021.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012989-09.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por E. G. D. S. C. D. S. e W. G. C., representados por seu pai F. A. C. D. S., em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de sua mãe, Ariane Goulart da Silva, sob a alegação que restou comprovada a qualidade de segurada da de cujus, ao tempo do óbito, em 15/01/2017.

Sobreveio sentença (evento 40, SENT1) que julgou improcedente o pedido inicial.

Apela a parte autora alegando, em síntese (evento 48, APELAÇÃO1): a) que seja reconhecida a qualidade de segurada da instituidora à data do óbito, no sentido de considerar para todos os efeitos as contribuições efetuadas na condição de contribuinte individual como prestadora de serviços à cooperativa, no período de 01/05/2016 a 30/06/2016, independentemente da ausência de complementação do pagamento até o patamar de um salário mínimo nacional, diante da antinomia do artigo 5º, da Lei 10.666/2003, em relação ao artigo 28, III, §§ 1º e 3º, da Lei 8212/91, que revela que deve-se considerar salário-de-contribuição do contribuinte individual a remuneração efetivamente auferida no mês, mesmo que efetuadas abaixo do valor mínimo, consoante jurisprudência das Turmas Recursais e do TRF4; b) da possibilidade de os dependentes complementares as contribuições abaixo do mínimo post mortem; c) a condenação do o INSS em conceder o benefício de pensão por morte em favor dos Requerentes a partir de 15/01/2017 (data do óbito), uma vez que restou mantida a qualidade de segurada da instituidora até 15/08/2017, por aplicação do art. 15, II, §§, 3º, §4º da Lei n. 8.213/1991, em face da última contribuição ocorrida em 30/06/2016.

Juntadas as contrarrazões, os autos vieram a essa Corte.

O MPF não opinou sobre o mérito recursal (evento 54, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Caso Concreto

O óbito de Ariane Goulart da Silva ocorreu em 15/01/2017 (evento 1, PROCADM4, p.13).

A controvérsia repousa na verificação da qualidade de segurada da de cujus, reputada ausente pelo magistrado sentenciante, nos seguintes termos (evento 40, SENT1):

3. Pensão por morte: contribuinte individual, contribuição inferior ao salário mínimo

Os artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/1991 regulam a situação debatida nestes autos, com a seguinte redação na época da morte:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Medida Provisória n° 1.596-14/1997, convertida na Lei n° 9.528/1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente do postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado do falecido.

No caso em tela, o evento morte, em 15/01/2017 (certidão no Evento 1, PROCADM4, p. 13) condição de dependentes dos autores (certidões de nascimento no Ev. 1, PROCADM4, pp. 5 e 11) não são objeto de controvérsia, a qual paira somente na qualidade de segurada.

Nesse ponto, a averbação do tempo de contribuição do contribuinte individual e do facultativo depende do pagamento integral das suas obrigações junto à previdência social (Lei n° 8.212/1991, art. 30, II), observado o limite mínimo do salário-de-contribuição que é o salário mínimo, nos termos do artigo 28, § 3°, da referida Lei n° 8.212/1991.

Compulsando os documentos nos autos, a instituidora manteve vínculos de emprego entre 09/2012 e 10/2014, seguidos de dois recolhimentos como contribuinte individual por cooperativa de trabalho das competências de 05 e 06/2016, segundo o CNIS e o RDCTC no Ev. 1, PROCADM4, pp. 23 e 30. Entretanto, essas duas últimas contribuições foram inferiores ao salário mínimo (CNIS no Ev. 9, OUT6, p. 2), sendo desconsideradas pela autarquia, daí a conclusão pelo prazo de graça de vinte e quatro meses desde 10/2014, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurada após 15/12/2016, antes do óbito (LBPS, art 15).

Pois bem, essas contribuições são insuficientes para configurar a qualidade de segurada, mesmo após a Lei n° 10.666/2003 atribuindo a responsabilidade pelos recolhimentos à tomadora dos serviços ou à cooperativa, inexistindo direito à pensão por morte, como decidido em casos análogos:

RECURSO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PELA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Segundo já uniformizado pela TNU "a qualidade de segurado do contribuinte individual que presta serviço à empresa depende da complementação pelo segurado prestador do serviço da contribuição vertida pela empresa tomadora do serviço, nos termos do artigo 5º da Lei 10.666, de 2003" (PEDILEF n. 0002624-26.2011.4.02.5050/ES, relatora para acórdão Luisa Hickel Gamba, julgado em 21-06-2018). 2. Recurso desprovido. (5024359-44.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. ausência de provas do desempenho da atividade laboral. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERADO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ausência de COMPLEMENTAÇÃO das CONTRIBUIÇÕES vertidas ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. impossibilidade de recolhimento pela alíquota de 11% e 5% 1. (...) 5. Nos termos do art. 4.º, §1.º, da Lei n.º 10.666/2003, compete às cooperativas de trabalho a arrecadação e o recolhimento das contribuições de seus associados como contribuinte individual. No entanto, tendo havido recolhimento de contribuições abaixo do valor mínimo, compete ao próprio segurado contribuinte individual a complementação daquelas, consoante dispõe o art. 5.º da Lei n.º 10.666/2003. 6. hipótese em que a parte autora não complementou as contribuições recolhidas abaixo do valor mínimo, as quais não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição e carência. 7. NA SITUAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DE COOPERADO, inexiste previsão de recolhimento previdenciário na qualidade de contribuinte individual baixa renda, sendo a alíquota incidente sobre o salário de contribuição a ser arrecadada pela cooperativa de 20%, conforme estabelece o art. 21 da Lei n. 8.212/91. 8. também não é possível o recolhimento pela alíquota de 11%, a qual se aplica apenas aos segurados facultativos e contribuintes individuais que trabalhem por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. 9. A alíquota de contribuição de 5% se aplica ao microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da LC 123/2006 e ao segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (5000773-18.2019.4.04.7122, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 16/06/2020)

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO DA COMPLEMENTAÇÃO. EFICÁCIA APENAS PARA BENEFÍCIOS FUTUROS. 1. É possível a complementação de contribuições pelo contribuinte individual, quando a empresa para o qual prestou serviços efetuou contribuições com base em valor inferior ao mínimo. 2. Contudo, a complementação de referidas contribuições gera efeitos constitutivos, de forma que apenas poderão ser aproveitadas para benefícios futuros requeridos após referida complementação. 3. Recurso provido. (5002354-38.2018.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 25/02/2019)

Importante destacar que não é imputada omissão da cooperativa no pagamento das respectivas contribuições, ou seja, inadimplência total ou parcial com os seus respectivos deveres nessa seara. Ocorreu, apenas, a contraprestação à instituidora pelos serviços prestados, mas em quantidade inferior à necessária para atingir a remuneração equivalente ao salário mínimo.

Por fim, o STJ não admite a regularização/pagamento das contribuições do contribuinte individual pelos seus dependentes após a ocorrência do fato que gera direito ao benefício, isto é, quando já verificado o risco social protegido pela previdência:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que não é possível a concessão do benefício da pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que este seja feito post mortem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 339.676/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013)

No mesmo sentido é a Súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização do JEFs:

Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

Por fim, o TRF da 4ª Região adequou a sua jurisprudência em harmonia ao entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012). (TRF4, APELREEX 0003386-74.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 17/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Presume-se a dependência econômica da companheira, por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Desse modo, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. Precedentes do STJ. 4. In casu, o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado na época do óbito, pois ultrapassado o período de graça do art. 15 da Lei 8.213/91, e, de outro lado, não fazia jus a nenhuma aposentadoria, com o que seus dependentes não se beneficiam da regra do parágrafo 2º do art. 102 da Lei de Benefícios, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (TRF4, AC 5000004-92.2013.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 10/06/2014)

Com isso, não há reparos a fazer na decisão da autarquia, inexistindo direito ao benefício.

Como destacado pela sentença, observa-se que a "de cujus" possui dois recolhimento, na condição de contribuinte individual prestadora de serviços junto à cooperativa de trabalho, produção e comercialização dos trabalhadores autônomo das Vilas de Porto Alegre Ltda, referente à competência de 05 e 06/2016 (evento 1, PROCADM4, p.23), o que, em tese, lhe garantiria a qualidade de segurado até 15/08/2017, na forma do art. 15, II da Lei 8.213/91.

Contudo, relativamente à referida contribuição (01/05/2016 a 30/06/2016 - evento 9, OUT6), o INSS identificou que não houve a complementação do valor para o mínimo mensal, conforme preceitua o artigo 5º da Lei 10.666/03:

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Como é sabido, as contribuições abaixo do salário mínimo não podem ser consideradas para qualidade de segurado nem, tampouco, para contagem de tempo de contribuição. Além disso, a complementação de contribuição após o falecimento do segurado não era admitida.

No entanto, na data do óbito, a Lei nº 8.212/91 tinha a seguinte redação:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I – a empresa é obrigada a:

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência

Assim, essas condições evidenciam que a prestação de serviços em que engajada a instituidora tinha a característica equivalente à de tomada de serviços de contribuinte individual, o que impunha ao tomador, à empresa, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da alínea “b” do inc. I do art. 30 da L 8.212/1991, em qualquer das redações a partir da atribuída pela L 9.876/1999. Nesse sentido:

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA. 1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte. 2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. 3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente. (TRF4 5002515-89.2011.4.04.7209, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À EMPRESA. LEI 10.666/03. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO SEGURADO. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Na vigência da Lei 10.666/03, o período em que o contribuinte individual presta serviço à empresa deve ser considerado como de tempo de contribuição, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (TRF4 5013717-76.2014.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017)

Cabe registrar que, de acordo com a legislação de regência, o contribuinte individual, ainda que preste serviços para pessoas jurídicas, está obrigado a recolher as contribuições complementares, caso as remunerações recebidas no mês não atinjam o valor do salário-mínimo. É o que reza o art. 5º da Lei 10.666/2003:

Art. 5o O contribuinte individual a que se refere o art. 4o é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Não obstante, ainda que as contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo possam ser desconsideradas para a carência, vez que inadimplida obrigação tributária do contribuinte individual de complementá-las, o mesmo raciocínio não deve ser adotado para a configuração da qualidade de segurado.

A inscrição da segurada ou, no caso, seu reingresso, efetivamente ocorre com o recolhimento da contribuição previdenciária pela empresa a quem prestou serviços, sendo irrelevante que este tenha se dado em valor inferior ao mínimo para a aquisição da qualidade de segurada (TRF4, AC 5017303-02.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 02/07/2020 e AC 5000884-38.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018).

Noutras palavras: mesmo se os tomadores do serviço houvessem efetuado as devidas contribuições em valores abaixo do mínimo, tendo como base os recibos juntados aos autos, apesar de não serem válidas para fins de carência, são suficientes para o fim de comprovar o reingresso da falecida ao RGPS.

Apenas como complemento de raciocínio, acrescento ainda que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, as contribuições inferiores ao salário-mínimo passaram a ser desconsideradas para fins de concessão de qualquer benefício previdenciário, sendo possibilitada aos segurados três possibilidades de regularização: a) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição exigido; b) utilizar o excedente do salário-de-contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário-de-contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou c) agrupar os salários-de-contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

Por conta disso, o Decreto 3.048/1999 sofreu consideráveis alterações por meio do Decreto 10.410/2020, com a inclusão do § 5º-B ao art. 18, vedando expressamente a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo, bem como do art. 19-E e seu § 7º, que dispõe:

§ 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º.

Ainda que a norma referida não se aplique ao caso sob análise, em respeito ao princípio tempus regit actum, porquanto posterior à data do óbito, a alteração legislativa traz consonância com o entendimento já defendido por este Tribunal nos precedentes citados.

Desse modo, tendo em vista que a cooperativa de trabalho, produção e comercialização dos trabalhadores autônomo das Vilas de Porto Alegre Ltda, pessoa jurídica, deveria ter efetuado o recolhimento da contribuição ao RGPS pelo serviço prestado pela instituidora nas competências de 05 e 06/2016, na qualidade de contribuinte individual, a "de cujus" detinha a qualidade de segurada quando do óbito, ocorrido em 15/01/2017.

Assim sendo, merece reforma a sentença de improcedência da ação.

Termo inicial do benefício

Ao visualizar os autos, denota-se que o óbito da genitora dos autores ocorreu em 15/01/2017, ​​tendo sido realizado o pedido administrativo, em 04/04/2019 (evento 1, PROCADM4).​​​​​​​​​​​​​​

A partir do art. 198, inciso I do CC, aponta-se que o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes, e como bem visto no deslinde do presente caso, o apelante foi considerado como pessoa absolutamente incapaz, tendo sido interditado judicialmente, cuja curador o está representando nestes autos.

Neste sentido, mostra-se indispensável anexar em sequência o entendimento do TRF4 quanto à matéria:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITORA. PENSIONISTA MENOR. CONSECTÁRIOS. 1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça 2. Em sendo a parte autora absolutamente incapaz na datado requerimento administrativo, faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte da genitora a contar da data do seu falecimento, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC,daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5.Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002200-34.2016.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA,juntado aos autos em 01/02/2019). (Grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. FILHO RELATIVAMENTE INCAPAZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. 1. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmulas n.°111 do STJ e n.° 76 deste Tribunal. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. (TRF4, AC 5000203-19.2016.4.04.7031,TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018). (Grifou-se).

Assim sendo, considerando que os autores E. G. D. S. C. D. S., nascida em 15/01/2005 e W. G. C., nascido em 02/10/2011, tinham menos de 16 anos na DER, é devida a pensão por morte a contar do óbito da instituidora, em 15/01/2017.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelos tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença e invertida a sucumbência, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da inversão dos ônus sucumbenciais.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB15/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Sentença reformada para conceder o benefício de pensão por morte em favor dos autores à contar do óbito da instituidora, em 15/01/2017.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012989-09.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. contribuinte individual prestador de serviço. comprovação.

1. No caso de contribuinte individual que presta serviço a pessoas jurídicas, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços a contar de 04/2003, segundo estabelecido no artigo 4º da Lei 10.666/2003. A legislação previu ainda que quando as remunerações recebidas no mês por serviços prestados forem inferiores ao salário mínimo, incumbe ao contribuinte individual a complementação.

2. A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem.

3. Presente o requisito da qualidade de segurado da "de cujus", prospera o pedido de pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5012989-09.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 758, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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