| D.E. Publicado em 04/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016992-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DALA RIVA |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que deferiu o pedido de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, defindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394479v4 e, se solicitado, do código CRC 559F13E7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016992-04.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a DER, em 11/01/2010.
Apelou o INSS argüindo, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra a União. No mérito, sustenta que, conforme consulta ao CNIS, o autor laborava como empregado urbano ininterruptamente desde 1986, descaracterizando, assim, o alegado labor da falecida esposa em regime de economia familiar. Afirma que os depoimentos das testemunhas são nitidamente dúbios, o que leva a crer que a autora nunca desenvolveu atividades campesinas. Assim, requer seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.
Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não tenho que não é caso de remessa oficial.
No caso dos autos, o autor alega que a falecida Adelina Padilha Dala Riva completou 55 anos em 1985, e que foi-lhe concedido, equivocadamente, Amparo Assistencial ao idoso, em 1999, quando na verdade, a falecida fazia jus à aposentadoria por idade rural.
Alega que a falecida não foi informada da possibilidade da juntada de todos os documentos necessários para comprovar os 108 meses de carência a fim de receber o benefício de aposentadoria por idade rural.
A fim de comprovar o exercício da atividade rural pela autora, no período de 1990 a 1999, foram juntados:
a) nota fiscal de produtor rural em nome do autor e da esposa, emitida em 1997 (fl. 20);
b) recibos de serviço de capina prestados pela autora, em 1990 e 1991 (fls. 21/22);
c) recibo de serviço prestado pelo autor, como servente, no aviário de Irineu Zanelli, em 1991 (fl. 23);
d) recibos de pagamento de salário do autor, referentes aos meses de fevereiro e abril de 1992 (fl. 24/25);
e) contrato particular de comodato de uma casa de madeira na Linha Nova, município de Xaxim, firmado entre o autor, a falecida e Luiz Aldo da Silva, em 01/09/1998, no qual figuram como comodatários (fl. 26);
f) contrato particular de sociedade por tempo determinado firmado entre os autores e Edilson Dalla Agnol, em que o proprietário se comprometia a colocar à disposição dos sócios a terra, sementes de feijão, milho, soja ou trigo e casa para o autor e a esposa residirem durante a vigência do contrato (1 ano, a contar de 01/02/1993) em troca do trabalho de preparo da terra, plantio e colheita e 50% do valor apurado (fls. 27/28);
g) primeira folha do contrato particular de sociedade por tempo determinado firmado entre Irineu Zanella, o autor e a esposa, com vigência por 1 ano, em que o proprietário se compromete a ceder a terra, os bois, carroça, arado, sementes e adubo e o autor e a esposa se comprometem com o trabalho de preparo da terra, plantio, limpa e colheita, em troca de 50% do valor apurado (fl. 29);
h) declaração, firmada pelo autor e esposa em 24/11/1992, de rescisão de contrato, na qual se comprometem a devolver as terras até 10/01/1993 com o feijão colhido (fl. 30);
i) contrato de locação de uma casa de madeira, firmado entre o autor e a esposa e Irineu Zanella, pelo prazo de 6 meses (fls. 31/32);
j) recibos de pagamento de salário do autor, referentes aos meses de 05/1992; 04/1990; 05/1990; 01/1992 e de 04/1992 (fls. 34/38).
Passa-se, portanto, à análise da segunda tese, a de que teria sido concedido Amparo Assistencial à falecida, por equívoco, em 1999, quando na verdade faria jus à aposentadoria por idade rural.
Segundo entendo, não se exige prova cabal, mas algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. Presente o início de prova material a corroborar a prova testemunhal no sentido de quê houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando era devido benefício previdenciário, admite-se a concessão de pensão por morte, como se verifica dos julgados abaixo colacionados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5043305-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5007880-23.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016) (Grifei)
Na audiência do dia 31/08/2016 foram ouvidos o autor e as testemunhas Irineu João Zanella e Jacir Pereira (CD anexado na fl. 72).
A testemunha Irineu afirmou que o autor trabalhou para o tio dele, quando o autor era solteiro. Afirma que ele e o irmão trabalhavam como agregados. Depois passou o autor passou a trabalhar para ele. Que ele trabalhava pra ele e para outros como diarista. Casou com Adelina quando estava trabalhando pra ele. Que ela também trabalhava como diarista. Que isso faz uns 25/30 anos atrás. Que não sabe se tiveram outra atividade que não na roça. Que depois que veio pra Xanxerê perdeu o contato com eles. Trabalharam pra ele por um ano e meio, dois anos, no máximo.
A testemunha Jacir afirma que conhece o autor há uns 28 anos e que ele trabalhava para o vizinho do pai dele, Nelson Marinello, que na época não era casado. Que o autor ficou uns 2-3 anos por lá. Que depois se encontravam e o autor comentou que continuava trabalhando na agricultura, que a esposa também trabalhava na agricultura.
O autor alegou que sempre viveram na agricultura e que ele trabalhou na avícola Chapecó em Xaxim, antes de casar. Que trabalhavam por empreitada.
Em que pese a testemunha Jacir não tenha efetivamente testemunhado a falecida trabalhar na agricultura, mas apenas tenha ouvido falar, o depoimento da testemunha Irineu é bastante convincente no sentido de que o autor e a esposa trabalharam como diaristas, inclusive para ele.
Ademais, o fato alegado pelo INSS de que o autor teria vínculos urbanos que afastariam o exercício da agricultura pela falecida esposa em regime de economia familiar deve ser visto com cuidado, porquanto os vínculos se referem a período anterior 27/09/1984 a 04/09/1985 e posteriores ao período em que a autora deveria comprovar a carência (1990 a 1999) - de 2002 em diante.
Desse modo, considerando que a instituidor percebia benefício assistencial ao tempo do óbito, mas que na verdade fazia jus a aposentadoria por idade rural, merece reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Adelinda Padilha Dalla Riva, com ocorreu em 18/10/2009 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 11/01/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER em 11/01/2010.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária da sentença.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394478v4 e, se solicitado, do código CRC 8E441BF6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016992-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021795120148240080
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DALA RIVA |
ADVOGADO | : | Daiane Kessler Marques e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 04/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431189v1 e, se solicitado, do código CRC F60005D9. | |
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