Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO. TRF4. 00169...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO. 1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. No caso em tela, há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que deferiu o pedido de pensão por morte. 3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, defindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0016992-04.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 03/07/2018)


D.E.

Publicado em 04/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016992-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DALA RIVA
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que deferiu o pedido de pensão por morte.
3. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, defindo os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
4. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de junho de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394479v4 e, se solicitado, do código CRC 559F13E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/06/2018 14:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016992-04.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DALA RIVA
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a DER, em 11/01/2010.

Apelou o INSS argüindo, preliminarmente, a obrigatoriedade do reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida proferida contra a União. No mérito, sustenta que, conforme consulta ao CNIS, o autor laborava como empregado urbano ininterruptamente desde 1986, descaracterizando, assim, o alegado labor da falecida esposa em regime de economia familiar. Afirma que os depoimentos das testemunhas são nitidamente dúbios, o que leva a crer que a autora nunca desenvolveu atividades campesinas. Assim, requer seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO

Reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Ante o exposto, não tenho que não é caso de remessa oficial.

No caso dos autos, o autor alega que a falecida Adelina Padilha Dala Riva completou 55 anos em 1985, e que foi-lhe concedido, equivocadamente, Amparo Assistencial ao idoso, em 1999, quando na verdade, a falecida fazia jus à aposentadoria por idade rural.

Alega que a falecida não foi informada da possibilidade da juntada de todos os documentos necessários para comprovar os 108 meses de carência a fim de receber o benefício de aposentadoria por idade rural.

A fim de comprovar o exercício da atividade rural pela autora, no período de 1990 a 1999, foram juntados:
a) nota fiscal de produtor rural em nome do autor e da esposa, emitida em 1997 (fl. 20);
b) recibos de serviço de capina prestados pela autora, em 1990 e 1991 (fls. 21/22);
c) recibo de serviço prestado pelo autor, como servente, no aviário de Irineu Zanelli, em 1991 (fl. 23);
d) recibos de pagamento de salário do autor, referentes aos meses de fevereiro e abril de 1992 (fl. 24/25);
e) contrato particular de comodato de uma casa de madeira na Linha Nova, município de Xaxim, firmado entre o autor, a falecida e Luiz Aldo da Silva, em 01/09/1998, no qual figuram como comodatários (fl. 26);
f) contrato particular de sociedade por tempo determinado firmado entre os autores e Edilson Dalla Agnol, em que o proprietário se comprometia a colocar à disposição dos sócios a terra, sementes de feijão, milho, soja ou trigo e casa para o autor e a esposa residirem durante a vigência do contrato (1 ano, a contar de 01/02/1993) em troca do trabalho de preparo da terra, plantio e colheita e 50% do valor apurado (fls. 27/28);
g) primeira folha do contrato particular de sociedade por tempo determinado firmado entre Irineu Zanella, o autor e a esposa, com vigência por 1 ano, em que o proprietário se compromete a ceder a terra, os bois, carroça, arado, sementes e adubo e o autor e a esposa se comprometem com o trabalho de preparo da terra, plantio, limpa e colheita, em troca de 50% do valor apurado (fl. 29);
h) declaração, firmada pelo autor e esposa em 24/11/1992, de rescisão de contrato, na qual se comprometem a devolver as terras até 10/01/1993 com o feijão colhido (fl. 30);
i) contrato de locação de uma casa de madeira, firmado entre o autor e a esposa e Irineu Zanella, pelo prazo de 6 meses (fls. 31/32);
j) recibos de pagamento de salário do autor, referentes aos meses de 05/1992; 04/1990; 05/1990; 01/1992 e de 04/1992 (fls. 34/38).

Passa-se, portanto, à análise da segunda tese, a de que teria sido concedido Amparo Assistencial à falecida, por equívoco, em 1999, quando na verdade faria jus à aposentadoria por idade rural.

Segundo entendo, não se exige prova cabal, mas algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. Presente o início de prova material a corroborar a prova testemunhal no sentido de quê houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando era devido benefício previdenciário, admite-se a concessão de pensão por morte, como se verifica dos julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5043305-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5007880-23.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016) (Grifei)

Na audiência do dia 31/08/2016 foram ouvidos o autor e as testemunhas Irineu João Zanella e Jacir Pereira (CD anexado na fl. 72).

A testemunha Irineu afirmou que o autor trabalhou para o tio dele, quando o autor era solteiro. Afirma que ele e o irmão trabalhavam como agregados. Depois passou o autor passou a trabalhar para ele. Que ele trabalhava pra ele e para outros como diarista. Casou com Adelina quando estava trabalhando pra ele. Que ela também trabalhava como diarista. Que isso faz uns 25/30 anos atrás. Que não sabe se tiveram outra atividade que não na roça. Que depois que veio pra Xanxerê perdeu o contato com eles. Trabalharam pra ele por um ano e meio, dois anos, no máximo.

A testemunha Jacir afirma que conhece o autor há uns 28 anos e que ele trabalhava para o vizinho do pai dele, Nelson Marinello, que na época não era casado. Que o autor ficou uns 2-3 anos por lá. Que depois se encontravam e o autor comentou que continuava trabalhando na agricultura, que a esposa também trabalhava na agricultura.

O autor alegou que sempre viveram na agricultura e que ele trabalhou na avícola Chapecó em Xaxim, antes de casar. Que trabalhavam por empreitada.

Em que pese a testemunha Jacir não tenha efetivamente testemunhado a falecida trabalhar na agricultura, mas apenas tenha ouvido falar, o depoimento da testemunha Irineu é bastante convincente no sentido de que o autor e a esposa trabalharam como diaristas, inclusive para ele.

Ademais, o fato alegado pelo INSS de que o autor teria vínculos urbanos que afastariam o exercício da agricultura pela falecida esposa em regime de economia familiar deve ser visto com cuidado, porquanto os vínculos se referem a período anterior 27/09/1984 a 04/09/1985 e posteriores ao período em que a autora deveria comprovar a carência (1990 a 1999) - de 2002 em diante.

Desse modo, considerando que a instituidor percebia benefício assistencial ao tempo do óbito, mas que na verdade fazia jus a aposentadoria por idade rural, merece reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.

Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Adelinda Padilha Dalla Riva, com ocorreu em 18/10/2009 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 11/01/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER em 11/01/2010.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.

Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo do INSS, determinar a imediata implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de juros e correção monetária da sentença.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394478v4 e, se solicitado, do código CRC 8E441BF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 28/06/2018 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016992-04.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03021795120148240080
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSE DALA RIVA
ADVOGADO
:
Daiane Kessler Marques e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE XANXERE/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 04/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431189v1 e, se solicitado, do código CRC F60005D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 22/06/2018 16:14




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!