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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO. TRF4. 50014...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:39:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO. 1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. No caso em tela, não há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus. (TRF4, AC 5001404-91.2016.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-91.2016.4.04.7210/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JOSE MARIANO DA LUZ
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO IDOSO DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. DIREITO À PENSÃO.
1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
2. No caso em tela, não há indícios materiais a amparar a tese do autor de que houve equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) da falecida, não merecendo reparos a decisão que indeferiu o pedido de pensão por morte pela falta da qualidade de segurada da de cujus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386075v4 e, se solicitado, do código CRC 868E25B3.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-91.2016.4.04.7210/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JOSE MARIANO DA LUZ
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16/03/2015) e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º inciso I do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.

Apelou o Autor que sustentando que a decisão deve ser reformada, pois juntou início de prova material e, ainda, as testemunhas comprovaram o desempenho da atividade rural, pois o período anterior já fora homologado no processo de aposentadoria do apelante. Destaca que quando a extinta foi encaminhar a sua aposentadoria por idade rural, foi orientada a encaminhar o amparo social, por equívoco da Autarquia, pois neste momento deveria o Instituto, ter analisado o direito da falecida a Aposentadoria por idade ou até uma aposentadoria por invalidez e não simplesmente conceder o amparo social.

Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO

No caso dos autos, o autor alega que a falecida Francisca Mariano da Luz completou 55 anos em 1985, e que possuía direito adquirido à aposentadoria naquela data. Sustenta, ainda, que o INSS reconheceu o período rural de 1º/01/1975 a 31/12/1985 na aposentadoria por idade do autor, e que tal período deveria ser considerado também em favor da extinta.

Alega, ainda, que foi concedido, equivocadamente, Amparo Assistencial ao idoso à autora, quando, na verdade, fazia jus à aposentadoria por idade rural.

O magistrado a quo entendeu que a falecida Francisca Mariano da Luz não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade, em 1985, pois no regime precedente à Lei nº 8.213/91 não havia previsão legal para o reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência Social daqueles agricultores que não fossem chefes ou arrimo de família.

De fato, segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto.

À trabalhadora rural casada que não detinha a condição de arrimo chefe ou arrimo de família e que requereu aposentadoria por idade no lapso entre a promulgação da CF/88 e o advento da Lei 8.213/91, cumpridos os demais requisitos legais, entendia a jurisprudência ser possível a fixação da DIB na data de 05/04/1991, a teor do disposto no art. 145 da LBPS e em face da não auto aplicabilidade do art. 202, I, da CF.

Contudo, no caso dos autos, além de não ter havido requerimento administrativo no referido lapso, tampouco houve exercício de atividade rural, pois consoante se colhe da Entrevista Rural, parte do processo administrativo concessório do benefício de aposentadoria do autor (Evento 1, PROCADM5, p.3) no ano de 1986 a família se mudou para o Paraguai, onde permaneceram até 2001.

Passa-se, portanto, à análise da segunda tese, a de que teria sido concedido Amparo Assistencial à autora, por equívoco, em 2002, quando na verdade faria jus à aposentadoria por idade rural.
Segundo entendo, não se exige prova cabal, mas algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. Presente o início de prova material a corroborar a prova testemunhal no sentido de quê houve equívoco na concessão de benefício assistencial, quando era devido benefício previdenciário, admite-se a concessão de pensão por morte, como se verifica dos julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). LEGITIMIDADE ATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio. 3. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, acaso caracterizada enfermidade do de cujus, a qual confere à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5043305-48.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO AO DEFICIENTE DEFERIDO EQUIVOCADAMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, na condição de bóia-fria devendo ser concedida a pensão por morte à esposa do requerente. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF4 5007880-23.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 25/11/2016) (Grifei)

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 03/05/1990 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 09/04/2002 (Evento 1, PROCADM3). Assim, deveria comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 126 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (em 03/05/1990) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

A fim de comprovar o exercício de atividade rural foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do autor com a instituidora, celebrado em 12/06/1972, em que o autor está qualificado como agricultor, e a instituidora, como doméstica; e
b) processo administrativo de pedido de aposentadoria por idade do autor (evento 1, PROCADM3, p. 16 e seguintes ; Evento 25, VÍDEOS 2/3 e SENT4).

Como bem observou o magistrado a quo, o autor teve o seu pedido de aposentadoria por idade rural nos autos 5001403-09.2016.4.04.7210, indeferido pelo Juízo Federal de São Miguel do Oeste, conforme cópia de sentença anexada no evento 25, passando a receber benefício assistencial a partir de 15/08/2002 (evento 1, PROCADM3, p. 4).

Embora as testemunhas afirmem que o autor e a esposa trabalharam como diaristas a partir de 2002, à época em que começaram a receber benefício assistencial o autor já contava com 76 anos de idade e a autora, 72 anos. Nada se sabe a respeito das atividades que desenvolveram de 1986 a 2002, supondo-se que tenham abandonado as atividades rurais no período em que foram morar no Paraguai. Assim, é pouco crível que, já com idade avançada tenham retomado as lides rurais.

Ademais, a par de suposições, não há início de prova material que ampare a tese de equívoco na concessão do benefício assistencial,

Desse modo, considerando que a instituidora percebia benefício assistencial ao tempo do óbito, benefício que não gera direito à percepção de pensão por morte, pela perda da qualidade de segurada da de cujus, é de ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386074v4 e, se solicitado, do código CRC 1A41209.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001404-91.2016.4.04.7210/SC
ORIGEM: SC 50014049120164047210
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
JOSE MARIANO DA LUZ
ADVOGADO
:
ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 597, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407410v1 e, se solicitado, do código CRC 8769FF06.
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