| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006564-31.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CELSO DA SILVA OLIVO |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. NÃO-COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O exercício de atividades rurais pela falecida à época do seu passamento tinha nítido caráter complementar, pois comprovado nos autos que a renda familiar, àquela ocasião, era elevada, proveniente de aposentadorias recebidas por ela e pelo seu marido, ambos como professores estaduais, o que, por si só, descaracteriza o regime de economia familiar.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006564-31.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CELSO DA SILVA OLIVO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 269, inciso I, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a falecida detinha a qualidade de segurada quando de sua morte, uma vez que exercia atividade rural em regime de economia familiar em imóvel rural de pequenas dimensões, para a subsistência da família. Aduz que não há norma que autorize a presunção formulada no sentido de que a renda familiar provinha predominantemente dos benefícios previdenciários percebidos pelo casal (pensão por morte de ex-marido e aposentadoria por invalidez), uma vez que não foi produzida prova quanto à subsidiariedade do trabalho rurícola desenvolvido pela família.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença.
É o relatório.
VOTO
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Caso concreto
O óbito de Soeni da Silva Santos, ocorrido em 18/03/2011, está comprovado com a juntada da certidão de fl. 13.
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que era companheiro da finada, conforme prova testemunhal e material (certidão de nascimento da filha do casal, em que consta o nome do autor como pai e o endereço do casal (fls. 17).
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurada especial da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Quanto ao ponto, transcrevo trechos da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (fls. 181/184):
(...)
Contudo, no que tange a qualidade de segurada da instituidora
da pensão (SOENI DA SILVA SANTOS), a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos revelou a perda da qualidade de segurada e ainda, a descaracterização do exercício da atividade rural em regime de economia familiar alegada na inicial, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, consta do CNIS de fls. 30, que a falecida Soeni da Silva Santos, manteve contrato formal de trabalho como empregada, segurada obrigatória da Previdência Social, contudo, sua última contribuição foi em março de 1997, de forma que manteve a condição de segurada até março de 1998 (art. 15, da LB).
Também consta que a partir de março de 1997 a falecida Soeni da Silva Santos passou a receber o benefício de pensão por morte de seu marido (Jael Cerqueira Santos), que exercia atividade urbana como comerciário, sendo certo que a pensão foi paga até 18/03/2011, último valor pago foi de R$ 2.277,53 (fls.31).Grifei.
É certo também que uma vez viúva e pensionista, Soeni da Silva Santos passou a conviver com o ora autor Celso da Silva Olivo, o qual consta ser aposentado por invalidez, como comerciário, desde 1993, recebendo aposentadoria de valor mínimo, consoante documento de fls.28. Consoante o revelado pela prova documental (fls. 18/20), corroborado pela prova testemunhal (fls.172 e 173), desde o ano de 2007, o autor e sua companheira Soeni da Silva Santos passaram a morar na Vila Rural Gralha Azul, no município de Guaraci, onde a falecida passou a exercer atividade rural.
(...)
Diante das circunstâncias anteriormente referidas, entende-se que não restou caracterizado o trabalho em regime de economia familiar para o reconhecimento da condição de segurada especial da falecida. Com efeito, dispõe o art. 1l, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n.°8.213/91 que:
"Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas: [...] VII- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam, suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1° - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." (sem destaques no original).
Portanto, verifica-se que para a caracterização da condição de segurado especial em regime de economia familiar, é exigência inexorável da legislação de regência, dentre outros requisitos, que o exercício da atividade rural seja indispensável à subsistência do trabalhador.
Ocorre que, no caso concreto, a companheira do autor recebia pensão por morte urbana decorrente de seu falecido marido, com quem foi casada anteriormente a convivência com o ora autor, em valor superior a 04 (quatro) salários mínimos, conforme documento constante de fls.31, o que afasta a qualidade de segurada especial da de cujus, tendo em vista que a atividade rural deixa de ter o caráter de essencialidade exigido para a configuração do regime de economia familiar, perdendo os valores provenientes da agricultura a característica de fonte de subsistência do grupo para se tornarem mero complemento à renda da família.
Dessa forma, considerando que a companheira (de cujus) do autor, não detinha a qualidade de segurada especial ao tempo do falecimento e nem havia preenchido os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentadoria, não faz jus o autor ao benefício de pensão por morte, aqui pretendido.
Portanto, mantém-se a sentença no mérito.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários fixados no decisum, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006564-31.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009913220128160099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | CELSO DA SILVA OLIVO |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 589, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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