
Apelação Cível Nº 5006639-38.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50001844820198210096, a qual julgou procedente o pedido do autor de concessão de pensão por morte, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por D. A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, nos termos da fundamentação supra, observado o prazo de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que não possui legitimidade para conceder o benefício ao autor, pois a falecida era servidora do Estado do Rio Grande do Sul e, assim, vinculada ao regime próprio de previdência social. Aduz que como transcorreu mais de cinco anos entre o indeferimento do pedido na via administrativa e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. Acresce, ainda, que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade que justificasse as contribuições da falecida como contribuinte individual. Requer o reconhecimento da sua isenção ao pagamento das custas (
).A parte apelada apresentou contrarrazões (
), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):D. A. S., ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO com pedido de TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte. Aduziu que era casado com Elvani Manzke Strahl, falecida em 03/05/2011, tendo encaminhado requerimento administrativo de pensão por morte, o qual foi indeferido sob a fundamentação de perda da qualidade de segurada da falecida à época do óbito. Disse que, quando do falecimento, sua cônjuge era sócia de estabelecimento comercial, contribuinte do INSS e, portanto, segurada. Teceu comentários acerca do direito aplicável ao caso em análise. Requereu, liminarmente, a concessão do benefício de pensão por morte e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos (Evento 1, DOCS 02/11).
Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (Evento 17).
Citado, o requerido apresentou Contestação (Evento 28, CONT1), aduzindo preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que a falecida é segurada do IPERGS e, portanto, não possui gestão sobre o regime previdenciário a que filiada, e, ainda, prescrição das parcelas vencidas anteriores à cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, alega que o autor não faz jus ao deferimento do benefício pleiteado, tendo em vista que, na data do óbito, a segurada/cônjuge falecida, não tinha qualidade de segurada. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão do beneficio e colacionou jurisprudência. Requereu ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Acostou documentos (Evento 28, OUT2).
Houve réplica (Evento 31).
Saneado o feito, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos, ocasião em que as partes foram instadas sobre a produção de provas (Evento 33).
O demandado nada postulou (Evento 37, PET1), ao passo que o autor requereu a juntada de documentos novos e a produção de prova oral (Evento 41, PET1 e OUT2).
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relato.
Decido.
À demanda importa o julgamento antecipado do feito, diante da desnecessidade de produção de provas e por tratar-se de matéria apenas de direito (art. 355, inc. I, do CPC).
A concessão do benefício de pensão por morte, na forma do art. 74, da Lei nº 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência do evento morte; (ii) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (iii) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nesse sentido, enquadra-se o cônjuge, ora autor, como integrante do conjunto dos dependentes da segurada, e que portanto, faz jus à concessão do benefício, conforme art. 16, inc. I, do mesmo diploma legal.
À vista disso, tem-se como incontroverso nos autos, o óbito da cônjuge do autor (Evento 1, CERTOBT5), bem como a dependência econômica do requerente, a qual por força do §4º, do art. 16, da supracitada legislação, se presume, vez que era legalmente casado com a extinta (Evento 1, CERTCAS4).
Cinge-se a controvérsia, em relação a qualidade de segurada da falecida. Tal condição, em que pese os argumentos da Autarquia, restou demonstrada nos autos.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a de cujus seguiu contribuindo para a Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, tendo como último período de contribuição de 01/03/2010 a 30/04/2011, conforme extratos acostados pelo autor (Evento 1, GPS9 e GPS10) e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trazido aos autos na Contestação (Evento 28,,CONT1).
Logo, diante da norma contida no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/1991, resta comprovado que a de cujus detinha a qualidade de segurada ao tempo de seu óbito, vez que este se deu em maio.2011, mês imediatamente seguinte ao da última contribuição, abr.2011, ou seja, menos de 12 (doze) meses do cessamento da atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Portanto, comprovado pelo autor, a qualidade de segurada da extinta e dos demais requisitos ensejadores da concessão do benefício de pensão por morte, a que tem direito e ônus do qual se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, a procedência da demanda é impositiva.
Com razão, contudo e apenas a requerida, no tocante ao prazo prescricional para o pagamento das prestações não pagas, o qual prescreve em 05 (cinco) anos, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por D. A. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para condenar a autarquia a implantar o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, nos termos da fundamentação supra, observado o prazo de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/1991.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação pelo índice IPCA-E e com incidência de juros de mora a partir da citação pelos índices oficiais de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º, da Lei Federal 11.960/2009.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador do adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas e corrigidas até a presente sentença, diante da natureza da demanda e o trabalho realizado, na forma do art. 85, §2º, inc. III e IV, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
Opostos embargos de declaração, assim restou decidido (
):Vistos.
Os autos vieram conclusos para apreciação de novos embargos de declaração opostos pelo autor da ação, cujo teor aprofunda os aclaratórios do Evento 47, EMBDECL1.
Breve menção.
Decido.
Outra vez é o caso de se rever decisão pretérita em favor do Embargante. Isso porque compulsando os autos é inexigível que a parte refaça pedido de tutela antecipada quando o Juízo não lhe faculta oportunidade a tanto.
Daí porque estou por receber os novos embargos de declaração para, ao dar-lhes provimento, CONCEDER a tutela antecipada, na medida em que a probabilidade do pedido é manifesta - dada a sentença de procedência do pedido - e o risco ao resultado útil se faz impositiva porquanto se trata de verba que, uma vez não paga, reduz as condições econômicas do dependente do pensionamento.
Intimem-se, esgotado o período de recesso judiciário, inclusive ao requerido para que implemente o benefício previdênciário e, querendo, ratifique a apelação interposta.
Mantidos os demais termos da sentença.
P.R.I.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
Da legitimidade passiva do INSS
No presente caso, o INSS defende ser parte ilegitima para conceder o benefício requerido, pois a falecida seria servidora pública vinculada ao regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul.
Destaca-se os seguintes vínculos do CNIS da falecida (
):1. Estado do Rio Grande do Sul entre agosto de 1989 e maio de 2005;
2. Secretaria de Educação entre agosto de 1989 e maio de 2011;
3. Academia de ginastica ativida LTDA., entre março de 2010 e abril de 2011.
Nesse cenário, incontestável o fato de que a falecida era servidora vinculada ao RPPS, com função de 20 horas semanais (
), tanto que, conforme o próprio autor comunica, houve o deferimento de pensão por morte naquele âmbito ( ).Por outro lado, também restou demonstrada a vinculação da falecida ao RGPS por 12 meses, na condição de contribuinte individual, o que legitima o pleito autoral na presente demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade.
Da prescrição
Em caráter prelimianar, a Autarquia alega, ainda, a configuração da prescrição de fundo do direito, pois teria transcorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo (25-10-2014) e o ajuizamento da ação (13-12-2019).
Contudo, é entendimento desta Corte que nos casos de indeferimento administrativo de benefício previdenciário não há prescrição do fundo de direito, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REQUISITOS ATENDIDOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. 1. Tratando-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido na via administrativa, não há prescrição do fundo de direito 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, V, da CF. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, § único da Lei de Benefícios. (TRF4, AC 5004766-66.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. Não incide, na hipótese, a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Não se tratando de revisão do ato de concessão do benefício, não se há de falar em decadência. 2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois a parte não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal, até porque contra ela não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Desse modo, o benefício é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor. 5. Tratando-se de paternidade reconhecida por ação de investigação de paternidade, eventuais prazo somente começarão a ser contabilizados após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação. Isso porque, antes, o requerente não era beneficiário, de modo que não lhe era possível requerer o benefício. 6. Apelo do INSS desprovido, apelo da parte autora provido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5017984-29.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso maior de 65 anos e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família, de acordo com critérios previstos no art. 20 da lei referida. 2. Não há prescrição do fundo de direito no caso de indeferimento administrativo de benefício previdenciário. Precedentes desta Corte. 3. Preenchidos os requisitos para concessão do amparo assistencial na DER, cabível o deferimento desde então. (TRF4, AC 5004227-96.2020.4.04.7016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10-4-2024)
Logo, não prospera a alegação de prescrição extintiva aduzida pela Autarquia previdenciária
II - Mérito
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Ressalte-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurado da falecida na data do óbito, em 03-5-2011 (
).No ponto, o INSS defende que constatou irregularidades nas contribuições da falecida na condição de contribuinte individual, bem como que não restou demonstrada a efetiva realização da atividade.
De fato, ainda que no CNIS a autora conste como vinculada ao RGPS entre março de 2010 e abril de 2011, conforme as guias de recolhimento apresentadas pelo autor, todas as contribuições foram pagas no dia 02-05-2011, exatamente um dia antes do óbito da autora (
a ).Nesse contexto, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, admite que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
É dizer, se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Nessa linha, é firme a possição que entende ser incabível o recolhimento post mortem, como segue:
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Este Superior Tribunal firmou a tese, em recurso especial repetitivo (REsp 1.110.565/SE), no sentido da impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor, no caso de contribuinte individual. 2. Agravo interno de e-STJ, fls. 682/699 não provido e agravo interno de e-STJ, fls. 701/705 não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.410.837/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11-10-2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A concessão do benefício de pensão por morte condiciona-se à posse da qualidade de segurado pelo instituidor, ficando ressalvado apenas a hipótese prevista no teor da Súmula 416 desta Corte de Justiça: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." 2. No caso, o recolhimento pós-morte de contribuições previdenciárias não encontra guarida na jurisprudência deste Superior Tribunal. 3. A possibilidade de devolução de valores recolhidos indevidamente foi afastada pelo Tribunal de origem com fundamento na ilegitimidade do INSS. Esse ponto não foi enfrentado pelos recorrentes em suas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 4. Quanto à alegada violação do art. 89 da Lei n. 8.213/1991, a Corte de origem nada manifestou sobre esse dispositivo. Ausente o necessário prequestionamento, incide ao caso o teor da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.749.743/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10-6-2019 - grifei)
No mesmo sentido, é a Súmula 52 da Turma Nacional de Uniformização (TNU):
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
Contudo, no presente caso, tenho que a regularização das contribuições se deu no momento limite, dado que no dia anterior ao óbito da instituidora.
Com efeito, devida a pensão por morte concedida na sentença.
Da isenção de custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Provido o recurso no ponto.
III - Honorários Advocatícios
Em que pese o parcial provimento do recurso, considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
IV - Conclusões
1. Demonstrada a vinculação da autora ao RGPS, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS.
2. É entendimento desta Corte que nos casos de indeferimento administrativo de benefício previdenciário não há prescrição do fundo de direito. Precedentes.
3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em vários de seus julgados, admite que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associada ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
V - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VI - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004555586v14 e do código CRC 44a165f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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Apelação Cível Nº 5006639-38.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
VOTO DIVERGENTE
Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte (
, ).O e. Relator vota por dar parcial provimento à apelação no que refere à isenção das custas processuais.
Peço vênia para divergir no que tange à comprovação da qualidade de segurada da instituidora do benefício.
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, a esposa do autor, Elvani Manzke Strahl, cujo óbito ocorreu em 03/05/2011 (
), apresenta vínculo estatutário com a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul entre 01/08/1989 e 03/05/2011, bem como recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2008 a 31/07/2008 e de 01/03/2010 a 30/04/2011 ( ).No entanto, o pagamento das contribuições previdenciárias relativas às competências de março de 2010 a abril de 2011 foi realizado em 02/05/2011, um dia antes do óbito da falecida, conforme guias de recolhimentos colacionadas (
a ).Para o reconhecimento do exercício de atividade urbana como segurada obrigatória é imprescindível início de prova material contemporâneo ao labor, de acordo com o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991.
Na situação em análise, não há elementos materiais probatórios da prestação de serviços pela falecida como contribuinte individual ou do exercício da atividade de empresária entre 2010 e 2011, como recibos contemporâneos de pagamento autônomo ou de percepção de pró-labore, por exemplo.
O contrato social apresentado comprova apenas que Elvani figurava como sócia na empresa (academia de ginástica) administrada pelo esposo desde 2006 (
).Ainda, na certidão de óbito consta como causa da morte tumor cerebral, não sendo crível que a autora estivesse em condições de labor nos meses imediatamente anteriores ao falecimento.
Nesse contexto, o recolhimento retroativo de contribuições previdenciárias após o período de graça e na véspera do óbito não tem o condão de restabelecer a qualidade de segurada da falecida.
Em caso similar, esta Corte já decidiu:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REAQUISIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR. COMPROMETIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. TENTATIVA DE FRAUDE. A contribuição realizada após o período de graça não tem o condão de restabelecer a qualidade de segurado quando evidenciado que o instituidor não laborava devido às suas precárias condições de saúde. (TRF4 5026493-57.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/09/2018.
Destaco que não é possível admitir a filiação de Elvani como segurada facultativa, ante os recolhimentos realizados, porque o art. 201, § 5º, da Constituição Federal, veda expressamente a filiação de participante de regime próprio de previdência como segurado facultativo da Previdência Social.
Desse modo, é indevido o benefício concedido, devendo ser reformada a sentença.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante cessação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Cessar Benefício |
NB | 1989951209 |
DIB | 03/05/2011 |
DIP | |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | Pensão por morte previdenciária 198.995.120-9 |
Honorários de Sucumbência
Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado provimento ao recurso para afastar a condenação do INSS à concessão de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623023v10 e do código CRC c88524be.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006639-38.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO RETROATIVO. COMPROMETIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. AuSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito
2. Para o reconhecimento do exercício de atividade urbana como segurada obrigatória é imprescindível início de prova material contemporâneo ao labor, de acordo com o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991.
3. Hipótese em não se verifica a qualidade de segurada da instituidora (portadora de tumor cerebral), uma vez que o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias deu-se na véspera do óbito e sem qualquer demonstração do efetivo exercício de atividade laboral, como contribuinte individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, dar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata cessação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004775572v6 e do código CRC 6fc1813f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024
Apelação Cível Nº 5006639-38.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 23/07/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5006639-38.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024
Apelação Cível Nº 5006639-38.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: D. A. S. por D. A. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 48, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas