APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055379-47.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | MARISA DE FATIMA DE CASTRO FONSECA |
ADVOGADO | : | ALMIR DE ASSIS CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8892919v3 e, se solicitado, do código CRC F698D9EC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055379-47.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação da parte autora contra a Sentença que julgou improcedente o pedido formulado de pensão por morte, formulado pelo cônjuge sobrevivente.
Nas razões do Apelo, sustentou que no processo administrativo, verifica-se que as fls. 39 consta ficha de registro de empregados em nome do de cujus, constando admissão em data de 01/03/2011, consta as fls. 42 do referido processo, cópia da CTPS, onde consta o registro em 01/03/2011, as fls. 43 a 59 do processo administrativo, as guias de recolhimento a previdência social, os quais foram realizados pelo empregador, as fls. 61 a 77 guias DARF de recolhimento de encargos sociais e as fls. 78 a 81 copia dos contracheques referente aos meses de 03/2011 a 09/2011 em nome do de cujus, constando retenção de INSS. Referiu ainda que foi juntado o Termo de Rescisão de contrato de trabalho, ata da reunião da contratação da parte autora. Repudiou a existência de trabalho autônomo. Pediu seja condenado o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir do óbito ou da DER.
Sem contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (...)."
Para o recebimento do benefício, imprescindível se torna a comprovação da qualidade de dependente, não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:
"Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.
Além da condição de dependente, a parte autora deverá comprovar que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
[....]
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
A condição de esposa do falecido restou comprovada mediante apresentação da Certidão de Casamento, com averbação do óbito do Sr. Hercules, fato confirmado pela Certidão de Óbito apresentada (Evento 7 - PROCADM1).
Todavia, deverá a autora comprovar que, à época do óbito, o de cujus possuía qualidade de segurado da Previdência Social.
DO RECONHECIMENTO DO VINCULO EMPREGATICIO.
No caso em apreço, pretende a parte autora o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa ABRAME SOLDAS COMERCIO ATACADISTA LTDA, sendo realizados registros retroativos do labor exercido a partir do falecimento do ex-segurado.
Noto que o Sr. Hércules Maciel Fonseca, que foi ao óbito em 23/11/2011, teria sido contratado pela empresa S/A - Soluções Inteligentes em Automação Ltda em 01/06/2008, com salário já estipulado, porém sem qualquer anotação junto ao CNIS. A empresa ABRAME somente foi constituída a partir de 26/10/2011, ou seja, em data posterior ao óbito do ex-segurado. Poder-se-ia cogitar o vinculo laboral com a empresa AMAC DISTRIBUIDORA LTDA-ME, por terem identidade societária da sócia GLAUCIA.
No entanto, a sucessão de empresas envolvidas, deixa dúvidas sobre a baixa e formação de novas empresas. A situação do ex-segurado merece análise particularizada, não tendo sido renovada a sua vinculação da empresa ABRAME, a evidenciar que eventual relação trabalhista era por conta própria, na condição de autônomo, qualificado como 'vendedor ou representante comercial'. Verificando-se a Sentença, noto que efetivamente não merece reparos, vez que efetivamente a atuação da parte autora era de 'representante comercial', inclusive em consulta pela internet no link 'bandab.com.br', foi qualificado como 'vendedor' o falecido, por ocasião do óbito. Assim, não exerceu o cargo de 'Gerente Administrativo', pois atuava em vendas externas, por sua conta e risco, ofertando produtos da empresa, inclusive comprando e revendendo para empresas pequenas, como dito pela testemunha GLAUCIA, sócia das empresas citadas.
Assim, realmente o labor habitual do ex-segurado estava consubstanciado na venda a clientes, apresentando os produtos da empresa e acredito de outras pessoas jurídicas, não se submetendo a jornada de trabalho, próprio do trabalho de autônomo. Com efeito, os contracheques de valores idênticos, sem especificação dos valores auferidos a título de comissões, e emitidos por empresa ainda não havia se constituído (ABRAME SOLDAS COMERCIO ATACADISTA LTDA) quando da admissão e muito menos do pagamento da pretensa remuneração, destitui de valor probatório o vinculo empregatício alegado. Ademais, as testemunhas aludiram as quantias variáveis da remuneração o que contrasta com os contracheques trazidos a Juízo.
Na verdade, tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
Assim, reproduzo a fundamentação da Sentença (Evento 77), que merece ser confirmada:
"No caso dos autos, o óbito ocorreu em 23/11/2011 (evento 1, CERTOBIT9) e a autora é esposa do falecido, conforme comprova a Certidão de Casamento (evento 07, PROCADM1, fl. 03), restando incontroversa a qualidade de dependente.
O benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 07, PROCADM1, fl. 35).
Para comprovar a existência do vínculo empregatício no período de março de 2011 a setembro de 2011, foram apresentados os seguintes documentos:
a) CTPS na qual foi anotado o vínculo (fl. 47);
b) extrato do CNIS no qual consta anotação extemporânea do vínculo empregatício (fl. 20);
c) cópias das GPS com data de recolhimento em 2012 (fls. 48/82);
d) recibos de pagamento (fls. 83/86).
Por determinação deste Juízo, foi designada audiência, na qual foram ouvidas a autora e quatro testemunhas (evento 48):
AUTORA: o Sr. Hércules, na época do óbito, estava trabalhando na empresa Mach, na parte financeira, fazendo de tudo. A empresa vendia EPIS, óculos de proteção, sapatos, luvas e ficava localizada em São José dos Pinhais. O falecido trabalhou na mesma empresa anteriormente, com outro nome. Ele era funcionário e o cargo dele era na parte da Administração, mas ele fazia de tudo. Não sabe sobre a regularidade da anotação da CTPS. O Sr. Hércules se sentiu mal dentro da empresa e foi levado para o hospital, onde descobriu o infarto, fez cirurgia, mas não resistiu. Depois do óbito ela foi ver o que tinha direito como viúva e aí soube que a CTPS foi anotada. Conversou com o Christian para fazer o acerto. Ele trabalhava somente nessa empresa, de segunda a sexta e, às vezes, no sábado pela manhã e recebia pela manhã. O horário de trabalho iniciava às 08 horas, ele vinha almoçar, pois se mudaram para morar próximo da empresa, e depois chegava em casa às 18 horas, às vezes às 19 ou 20 horas.
AYRTON PEREIRA JUNIOR: não conhecia o Sr. Hércules, mas o viu na empresa umas quatro vezes. O nome fantasia da empresa Abrame era Mach. A testemunha estava comprando o espaço físico da empresa, mas não chegou a trabalhar lá. O negócio foi feito com o Christian e a testemunha tinha como sócio o Osmar. A empresa ficava em São José dos Pinhais e sabe que o Sr. Hércules trabalhava no setor financeiro, como empregado. Começou a fazer negócio com a empresa em 2011 e concretizaram o negócio na metade de 2011, mas a empresa não chegou a funcionar.
CHRISTIAN HARITOFF DE LA HUERTA: conheceu o Sr. Hércules quando ele trabalhou com a testemunha em uma empresa de propriedade da testemunha, e depois trabalharam juntos na empresa Mach, onde a testemunha foi trabalhar como gerente e levou o falecido, por ser bom funcionário. A empresa Abrame ficava em São José dos Pinhais. O Sr. Hércules era representante comercial e a testemunha o convenceu a trabalhar como empregado e não como autônomo. A empresa Abrame não estava muito bem das pernas e por isso fizeram um acordo verbal de ser registrado somente no final do ano, com pagamento retroativo, no entanto, ele faleceu antes. Disse que ele era vendedor e não diretor administrativo. Não sabe dele ter trabalhado para outra empresa. Ele trabalhava no horário comercial, mas ele não tinha que ir necessariamente na empresa. A remuneração era mensal, com base em resultados. No princípio ele recebia só com base em resultados. Depois passou a receber um salário fixo e um percentual sobre o resultado. A empresa tinha 04 funcionários apenas, ele era uma peça chave na empresa e, após seu falecimento, a empresa encerrou as atividades.
GLAUCIA ADRIANE DOS SANTOS: trabalhou junto com o Sr. Hércules, na empresa Abrame, que ficava em São José dos Pinhais. A testemunha era sócia da empresa e o Sr. Hércules era o representante comercial, trabalhando com vendas, como empregado. Recebia um salário e mais comissão. No período não teve CTPS assinada. Não tinha um horário fixo. Ele tinha uma cartela de vendas e saía pela manhã para vender os produtos. Ele também comprava material da empresa e revendia para os pequenos. Também não tinha contrato de representação. Não vendia produto de nenhuma outra empresa. Foi feito um acordo com ele de assinar a CTPS dele, embora não fosse do interesse dele e a empresa era pequena. Quando ele faleceu, ele foi registrado retroativo. O fixo dele era de mil reais e ele ganhava um percentual em cima das vendas, sendo que o salário chegava a 04 ou 05 mil reais. Não sabe porque ele foi registrado como gerente financeiro.
OSMAR WAIER LAMB: conheceu o Sr. Hércules quando trabalhavam juntos na Cia, em 2009, a testemunha como eletricista. A Cia depois mudou para outro nome, Mach, que vendia abrasivos. A testemunha foi algumas vezes nessa empresa ajudar o Sr. Hércules, que trabalhava como vendedor, representante comercial. Ajudava carregando caixas. Não sabe se ele trabalhava dentro da empresa ou em trabalho externo. Era sócio da empresa Abrame, junto com o Ayrton. Essa empresa funcionou por cerca de um ano, até 2010, parece. Na época que o Sr. Hércules faleceu ele estava trabalhando na empresa, que ainda funcionava. Quem cuidava da parte da administração era o Christian. O Sr. Hércules era funcionário da empresa e já estava lá quando a testemunha comprou essa empresa.
Tendo em vista a alegação do INSS de divergência nas assinaturas do falecido, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, que concluiu (evento 61):
Diante do todo expendido, destacando os exames realizados e os confrontos estabelecidos, o signatário conclui, que a assinatura atribuída à pessoa de Hercules Maciel Fonseca, constantes no Evento 7, Fls. 83/86 - SÃO AUTÊNTICAS, e como tal emanaram do punho de quem tinha legitimidade em lançá-las.
Há divergência nos depoimentos em relação à atividade empreendida pelo Sr. Hércules. Embora a autora diga que ele trabalhava na área financeira, as demais testemunhas disseram que ele trabalhava como representante comercial, o que pareceu mais crível.
Outrossim, o Sr. Christian, responsável pelo registro do vínculo do falecido em CTPS, afirmou que ele trabalhava como representante comercial, embora tenha sido registrado como gerente administrativo.
A Sra. Glaucia, por sua vez, disse que ele recebia um salário fixo, de cerca de mil reais, mais uma comissão pelas vendas.
Ambos disseram que ele não tinha horário fixo e que trabalhava externamente, fazendo as vendas.
Dessa forma, entendo que o Sr. Hércules efetivamente trabalhou para a empresa, mas como representante comercial, autônomo, e não como empregado.
Sendo autônomo, deveria ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias. Como não o fez, deixo de reconhecer a qualidade de segurado do de cujus."
Da qualidade de segurado
Este Tribunal vinha admitindo o recolhimento post mortem das contribuições previdenciárias como meio de obtenção da pensão por morte sempre que comprovado o efetivo desempenho, pelo de cujus, no período anterior ao óbito, de uma das atividades que permitem o enquadramento do segurado como contribuinte individual, previstas nas alíneas do inciso V do art. 11 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios). O fundamento desta posição é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige inscrição perante a autarquia previdenciária - decorre justamente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do ora revogado art. 45, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio), e, após sua revogação, com base no caput do art. 45-A da mesma Lei (acrescentado pela Lei Complementar 128/2008).
No entanto, tal posição não teve ressonância no colendo Superior Tribunal de Justiça. Em vários de seus julgados, entendeu-se que a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas está associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
Para melhor demonstrar o entendimento do STJ, transcrevo as seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, Relator Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27-05-2009, DJe 03-08-2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Recurso especial provido.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, pub. em 28-09-2012)
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, pub. em 08-11-2012)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pub. em 14-11-2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE QUALQUER APOSENTADORIA NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1 - O entendimento desta Corte na apreciação da matéria ora examinada, ficou plenamente consolidado no sentido de que a perda da qualidade de segurado, por si só, não impede a concessão do benefício de pensão por morte, se o de cujus, antes de seu falecimento, tiver preenchido os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria.
2 - Na hipótese dos autos, não se fez prova de que o falecido teria preenchido os requisitos para aquisição de aposentadoria durante o período em que foi segurado da Previdência Social e, tendo o evento morte ocorrido quando ele já não mais detinha aquela condição, inexiste a possibilidade de os seus dependentes fazerem jus ao benefício postulado de pensão.
3 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1369623/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28-02-2012, DJe 14-03-2012)
Na mesma linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. ART. 15, § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO LABORAL NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS. INSUFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POST MORTEM. PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, pub. em 01-02-2013)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Decisão monocrática proferida no Recurso Especial n. 1.351.133/RS, Relator Ministro Mautor Campbell Marques, Segunda Turma, pub. em 26-02-2013).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o intérprete maior da legislação infraconstitucional e que os integrantes daquele sodalício tiveram oportunidade de examinar os argumentos aqui expendidos, não vejo sentido prático em manter a posição anterior.
Portanto, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
No presente caso, o falecimento ocorreu em 23/11/2011, e constam recolhimentos previdenciários de 01/02/1989 a 31/05/1995, sendo que o registro atinente a empresa ABRAME foi realizado post mortem, e pelo que já foi dito para encobrir uma relação trabalhista autônoma.
Seguindo os precedentes já citados e o entendimento dessa Corte, o pretendido pela parte autora mostra-se incabível, pois não tinha direito adquirido o segurado a beneficio previdenciário no período que antecedeu o seu falecimento, tendo perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, bem como descabe o recolhimento post mortem dos períodos em que laborou como autônomo ou contribuinte individual, pois era obrigação do segurado o recolhimento das contribuições na forma do art. 30 da Lei n. 8.212/91.
Inviável o recolhimento de contribuições post mortem.
Conclusão
Neste contexto, não merece reparos a sentença de improcedência proferida.
Mantenho a previsão da verba sucumbencial na forma prevista na Sentença, pois de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.
DISPOSTIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055379-47.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50553794720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARISA DE FATIMA DE CASTRO FONSECA |
ADVOGADO | : | ALMIR DE ASSIS CARDOSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 1385, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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