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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:47:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FUNDADO EM RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DO FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus. 2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte. (TRF4, AC 5039733-50.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039733-50.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TAIS PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Sebastião Rosa de Oliveira, falecido em 23.04.2013.

Sustentam as autoras que são dependentes de Sebastião Rosa de Oliveira, o qual em 28.05.2004 por motivo de saúde, requereu benefício junto ao INSS, que lhe deferiu Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência, sob nº 134.452.217-0. Entretanto, alegam que o mesmo era trabalhador rural e faria jus ao benefício de Auxílio-Doença e, por razões que se desconhece, foi lhe concedido o Benefício Assistencial. Alegam ainda, que na data de 23.04.2013, o Sr. Sebastião veio a óbito vítima de “Insuficiência Múltiplos Órgãos, Insuficiência Respiratória Aguda, Desidratação”, sendo o seu benefício assistencial cessado. Diante disso, requer a parte autora o reconhecimento de equívoco na concessão do benefício assistencial ao falecido e a concessão do benefício de pensão por morte.

Por sentença publicada em 13.06.2016, o Juízo a quo julgou acolheu a preliminar de decadência do pedido nos seguintes termos (ev. 72):

Em suas razões recursais (ev. 84), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não há falar em decadência do direito da parte autora, porquanto deve ser apurado que na época da concessão do amparo previdenciário o falecido marido e pai das Apelantes, ostentava a qualidade de segurado especial, sendo que, uma vez confirmado o trabalho rural, tem-se que ele faria jus, então, ao Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Idade Rural e, por consequência, seus dependentes terão direito à pensão por morte.

O INSS, por seu turno, (ev. 107), repisa os argumentos de que na presente ação ação não há legitimidade ativa da parte autora, porquanto busca postular direito alheio em nome próprio, ou seja, busca revisar o benefício assistencial concedido ao falecido. Aduz, ainda, que se operou a decadência também em relação à autora Leonice Pires de Oliveira, uma vez que o que se busca na presente ação é a revisão do benefício assistencial deferido em 2004. Alternativamente, que seja determinado o prosseguimento do feito somente em relação à cota parte de Leonice Pires de Oliveira, em razão da decadência em relação às demais cotas.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Legitimidade ativa

O INSS sustenta que falece às autoras legitimidade ativa para postular a concessão de pensão por morte fundada na alegação de o de cujus possuía época do falecimento qualidade de segurado, tendo-lhe sido concedido equivocadamente amparo social à pessoa com deficiência.

Sem razão, contudo.

A parte autora (esposa e filhas), na qualidade de dependentes do falecido, detêm legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamentam sua pretensão no pedido de reconhecimento da condição de segurado especial de cujus, a qual, se comprovada, determinaria conceder-lhe benefício diverso, que poderia gerar pensão. Precedentes (TRF4, AC 5018076-18.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, 30/07/2018; TRF4 5005631-97.2015.4.04.7004, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 04/05/2018).

Sendo assim, não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora.

Decadência

As razões recursais limitam-se a verificar a ocorrência de decadência, ou não, do pedido que busca demonstrar o equívoco da Autarquia na concessão do benefício assistencial, devendo ser apurado que na época da concessão do amparo previdenciário o falecido marido e pai das Apelantes, ostentava a qualidade de segurado especial, sendo que, uma vez confirmado o trabalho rural, tem-se que ele faria jus, então, ao Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Idade Rural e, por consequência, seus dependentes terão direito à pensão por morte.

Assiste razão à irresignação da parte autora.

Afasto a preliminar de ocorrência de decadência suscitada pelo INSS, com base no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, uma vez que o referido dispositivo prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. Na presente demanda, a autora não pretende revisar o ato de concessão do benefício assistencial do falecido, mas busca a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.

A parte autora, na presente ação, apenas pretende demonstrar que seu falecido esposo teria direito à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria ou auxílio-doença e, consequentemente, que tem ela o direito à concessão da pensão por morte decorrente do falecimento do marido.

Demais, relativamente à não aplicabilidade de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício foi objeto de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16/10/2013.

Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INCORRÊNCIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EQUIVOCADAMENTE CONCEDIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À PENSÃO. 1.Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte à dependente. (TRF4, AC 5028247-05.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 21/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de PENSÃO POR MORTE DE Cônjuge. decadência afastada. prescrição quinquenal reconhecida. novas núpcias. melhoria das condições econômico-financeiras não demonstrada. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. 1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de percepção do benefício de pensão por morte do primeiro marido, mesmo com as novas núpcias, na forma da Súmula 170 do ex-TFR. 4. In casu, não restou demonstrado que houve melhora na condição econômico-financeira da autora após as novas núpcias, sendo devido, portanto, o restabelecimento da pensão por morte do primeiro esposo. (TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 10/04/2018).

Desta forma, resta afastada a alegação de decadência, no que deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que, reaberta a instrução probatória, e seja dado prosseguimento ao feito.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito na origem;

- apelação do INSS: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024548v32 e do código CRC 3e5bdf30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 8:54:25


5039733-50.2016.4.04.9999
40001024548.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039733-50.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: TAIS PIRES DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte. pedido fundado em reconhecimento da condição de segurado do falecido. legitimidade ativa. decadência. não ocorrência.

1. A parte autora detém legitimidade para propor ação em nome próprio objetivando a concessão de pensão por morte, uma vez que fundamenta sua pretensão em pedido de reconhecimento da condição de segurado do de cujus.

2. Não se tratando de pedido de revisão do benefício deferido administrativamente, não há que se falar em decadência. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário, do qual pudesse derivar uma pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024549v7 e do código CRC dec8eb9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/5/2019, às 8:54:25


5039733-50.2016.4.04.9999
40001024549 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:31.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5039733-50.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: TAIS PIRES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS VIEIRA (OAB PR034045)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 917, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:47:31.

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