| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009051-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORACY VIEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE MARCO INICIAL.
O marco inicial da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, que no caso é a Lei 8.213-91, com as alterações trazidas pela Lei 9.528-97. Assim, tendo o pedido sido feito posteriormente ao prazo fixado na lei, correta a decisão administrativa que fixou o marco inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009051-03.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LORACY VIEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$800,00, restando suspensa sua exigibilidade.
Tempestivamente, apela a parte autora, alegando que faz jus às diferenças decorrentes da retroação do marco inicial do benefício à data do óbito do marido, pois ficou impossibilitada de formular requerimento na via administrativa na data do óbito do instituidor da pensão. Alega que segundo o INSS o esposo havia perdido a qualidade de segurado (razão pela qual foi indeferida a aposentadoria), condição que restou comprovada apenas judicialmente em período bem posterior ao óbito.
É o Relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao pagamento de diferenças de seu benefício de PENSÃO POR MORTE entre a data de 11.05.2005(óbito) e 08.01.2010 (deferimento na via administrativa).
O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, sendo que a suspensão se mantém durante o período de tramitação do procedimento administrativo até a comunicação do interessado.
A presunção ou possibilidade de resposta negativa à concessão de qualquer benefício não obsta o requerimento na via administrativa e, relativamente à pensão, a negativa de reconhecimento do vínculo do de cujus tampouco obstaculizaria seu pedido na via administrativa, o que, caso negado, poderia ser pleiteado na via judicial.
A comprovação posterior do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de pensão em razão do reconhecimento da qualidade de segurado instituidor da pensão na via judicial não elidiria o direito à percepção dos atrasados desde a data do óbito, se a legislação ao tempo do óbito não tivesse disposto acerca da necessidade do requerimento administrativo.
Todavia, ao tempo do óbito a legislação dispunha em seu art. 74 da Lei nº 8.213-91, com as alterações trazidas pela lei 9.528-97, de 10-12-97 a necessidade de requerimento até 30 dias do óbito para que o pensionista tivesse direito as diferenças desde aquela data. Senão, vejamos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Por essa razão, não há mesmo diferenças a serem pagas pelo INSS desde o óbito e os fundamentos do recurso não indicam a impossibilidade de a parte ter atuado nos termos em que a legislação de regência exigia para garantir eventual direito desde a data do óbito.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009051-03.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035791820148210094
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LORACY VIEIRA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Everson Bamberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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