
Apelação Cível Nº 5008310-45.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SERGIO LUIZ APARECIDO FIORINI (AUTOR)
APELADO: LUIZ CARLOS FIORINI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra a União, na qual a parte autora objetiva o recebimento de parcelas pretéritas de pensão por morte, não recebidas em vida.
Sentenciando em 29/10/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar aos autores as prestações vencidas desde o início da vigência da pensão por morte (NB 165.586.272-0), ou seja, a partir de 11.8.2013, até outubro de 2014, acrescidas de correção monetária e juros na forma da fundamentação.
A União é isenta de custas. Não obstante, fica condenada a restituir aquelas adiantadas pela parte autora, desde o desembolso, corrigidas pelo IPCA-E.
Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §2º), arbitro nos percentuais mínimos dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, corrigidos pelo IPCA-E até efetivo pagamento e calculados sobre o valor da condenação.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, inciso I do CPC.
Irresignada, a União apela. Argumenta, em síntese, que os herdeiros não possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida por pensionista, pois se trata de direito personalíssimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Objetivam os autores reconhecimento, e consequente condenação da União, do direito ao recebimento de parcelas de pensão por morte que deixaram de ser pagas à sua falecida mãe, Maria Joanna Fiorini, referentes ao período de agosto de 2013 a outubro de 2014.
De acordo com o PA anexado aos autos (ev. 29, PROCADM3) verifica-se que Maria Joanna Fiorini, viúva do servidor Olídio Fiorini, falecido em 11.8.2013, postulou a concessão de pensão por morte, concedida, conforme carta de concessão/memória de cálculo, a partir de 11.8.2013, porém, somente implantado em folha de pagamento em outubro de 2014, conforme documento inserido no ev. 29, PROCADM3, fl. 72, quando referida pensionista já havia, também, falecido.
Quanto a essa questão, a teor de vários precedentes do e. TRF4, estabeleceu-se o entendimento de que os herdeiros têm legitimidade para postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, em razão de esse direito transferir-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS HABILITADOS À PENSÃO. O pensionista de servidor público falecido possui legitimidade ad causam para executar valores por este não recebidos em vida. (TRF4, AG nº 5030711-26.2015.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 08/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DERIVADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2002.72.00.007253-1. LEGITIMIDADE ATIVA DA PENSIONISTA E HERDEIROS. EXECUÇÃO DE PARCELAS DA GDASST ANTERIORES E POSTERIORES AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Apelação provida. (TRF4, AC 5018307-42.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 13/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCENTE AO SEGURADO FINADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. O espólio, representado por sua inventariante, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.2 - 6. Omissis (TRF4, AC nº 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, DJU 11.04.2006).
Efetivamente, o direito a benefício previdenciário, ou, no caso, à aposentadoria decorrente de vínculo estatutário, tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros.
Contudo, o direito à concessão não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido (e, no caso, deferido) pela beneficiária, enquanto viva.
No primeiro caso, é evidente que se o beneficiário, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício caberia requerer.
Porém, na hipótese dos autos, a viúva do falecido servidor postulou o deferimento da pensão na via administrativa, mas apenas não levantou os valores, de modo que, então, transfere-se esse direito aos seus sucessores/herdeiros, vencidas até a data do óbito dessa.
De outra parte, o e. TRF4 consolidou o entendimento de que os valores não recebidos em vida por servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Os valores não recebidos em vida por servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. A abertura de inventário e a imposição de exigências documentais para o recebimento do crédito do de cujus representam óbices desnecessários à imediata habilitação dos herdeiros. (TRF4, AG nº 5028789-81.2014.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 04/03/2015) (grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. EVENTUAL NULIDADE SANADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Resta sanada qualquer má utilização da faculdade prevista no art. 557, caput, do CPC, quando a decisão monocrática do relator é confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG nº 5014132-37.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 17/07/2014) (grifei)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SERVIDOR. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS POSTERIORES AO ÓBITO. PENSIONISTA. CABIMENTO. 1. O recurso cabível contra a decisão que extingue parcialmente a execução em relação às parcelas posteriores a 03-06-2003, prosseguindo o feito em relação a diferenças compreendidas até a data do óbito, 03-06-2003, é o agravo de instrumento, diante da sua natureza de decisão interlocutória. 2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 3. Agravo improvido. (AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000451-97.2014.404.0000/SC, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, j. 29/01/2014)
O julgado está de acordo com precedentes deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material. 2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)
Rejeito, portanto, o apelo do réu.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS improvido.
De ofício, adequados os consectários legais, na forma dos julgamentos dos Temas 810/STF e 905/STJ.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5008310-45.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SERGIO LUIZ APARECIDO FIORINI (AUTOR)
APELADO: LUIZ CARLOS FIORINI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS NÃO RECEBIDAS PELO TITULAR EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. juros de mora e correção monetária: TEMAS 810/STF E 905/STJ. honorários advocatícios.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001543172v3 e do código CRC de276dd8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/01/2020 A 04/02/2020
Apelação Cível Nº 5008310-45.2016.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: SERGIO LUIZ APARECIDO FIORINI (AUTOR)
ADVOGADO: CELSO DOS SANTOS FILHO (OAB PR019697)
APELADO: LUIZ CARLOS FIORINI (AUTOR)
ADVOGADO: CELSO DOS SANTOS FILHO (OAB PR019697)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/01/2020, às 00:00, a 04/02/2020, às 16:00, na sequência 240, disponibilizada no DE de 18/12/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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