
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008788-26.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARTINHO ROCHA FILHO (AUTOR)
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2011, julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge, trabalhadora rural, com DIB fixada na data do óbito (05/01/1983) e efeitos financeiros desde a DER (23/03/2009).
O eminente Relator, Des. Federal Jorge Antônio Maurique, nega provimento à apelação e determina a imediata implantação do benefício, aduzindo os seguintes fundamentos:
"Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº 89.312 - de 23 de janeiro de 1984.
Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
§ 1º A existência de dependente das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) enteado;
b) menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda;
c) menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Inexistindo esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada pode, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, é considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podem concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filho com direito às prestações, caso em que cabe àqueles dependentes, desde que vivam na dependência econômica do segurado e não sejam filiados a outro regime previdenciário, apenas assistência médica.
§ 6º O marido ou companheiro desempregado é considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.
§ 7º A designação de dependente dispensa formalidade especial, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive a de Atleta Profissional de Futebol.
§ 8º A invalidez do dependente deve ser verificada em exame médico a cargo da previdência social urbana.
O Decreto n. 89.312/84, como o n° 83.089/79 que o precedeu, fundava-se na presunção de dependência econômica da mulher, circunstância que, embora adequada aos costumes da época de sua edição, deixou de condizer, progressivamente, com o contexto sócio-econômico-cultural do País.
Na assentada de 29 de junho de 2007, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 385.397, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal apreciou matéria semelhante à que se contém neste processo e decidiu nos seguintes termos:
'I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356.
II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia.
1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte.
2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787).
3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002.
4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento' (DJe 6.9.2007). - grifei.
O princípio da igualdade, fundamento principal do precedente citado, também estava presente na Carta de 1969 (art. 153, § 1º), como bem salientou a Ministra Carmen Lúcia no julgamento do RE 514.436/PE, publicado no DJe 19/10/2009, que envolveu questão análoga.
Nesse sentido, ainda, destaco os seguintes precedentes:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. pensão por morte. Cônjuge varão. Demonstração de invalidez. Princípio da isonomia. Aplicabilidade imediata do Regime Geral de Previdência Social. Precedentes.
1. A regra isonômica aplicada ao Regime Próprio de Previdência Social também se estende ao Regime Geral de Previdência Social.
2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio.
3. A Lei nº 8.213/91 apenas fixou o termo inicial para a aferição do benefício de pensão por morte. 4. Agravo regimental não provido.
(RE 415861 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RE 429273 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00259)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO AO CÔNJUGE VARÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A exigência de declaração de invalidez para que o cônjuge varão receba pensão decorrente da morte de sua esposa viola o princípio da isonomia. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido.
(RE 585620 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-087 DIVULG 10-05-2011 PUBLIC 11-05-2011 EMENT VOL-02519-01 PP-00142 RSTP v. 22, n. 264, 2011, p. 161-164)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 352744 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-073 DIVULG 15-04-2011 PUBLIC 18-04-2011 EMENT VOL-02505-01 PP-00056)
Neste TRF, a Sexta Turma, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. ÓBITO DA ESPOSA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. SEGURADA URBANA. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFICÁCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não obstante a lei vigente no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991) previsse que somente seria reconhecida a qualidade de dependente da segurada urbana ao marido inválido, deve-se, na linha de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, estender o direito ao benefício ao cônjuge varão não inválido, nos termos do art. 201, V, da Carta Magna, o qual estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa. 2. De acordo com novel entendimento do STF, a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição, expungindo-se do regramento infraconstitucional o que com ela não for compatível. 3. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino. 4. O art. 201, V, da Constituição Federal é norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, que exige apenas a edição de lei integradora de sua eficácia. Com efeito, o citado dispositivo legal não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional, uma vez que a determinação constante do caput do art. 201 ('A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:....') configura verdadeiro comando integrativo. 5. Embora as normas de eficácia limitada positiva não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos (eficácia negativa), vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem. Por tal razão, no caso concreto, norma infraconstitucional dispondo acerca da exigência da invalidez como condição para a demonstração de dependência para fins de concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro da segurada falecida está em flagrante desrespeito ao comando constitucional, devendo ser retirada do mundo jurídico, em face de sua não-recepção pela nova ordem constitucional. 6. Não se trata de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente a sua vigência, mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria. 7. Resta afastada a alegação de que a concessão da pensão por morte ao marido da segurada falecida entre 05.10.1988 e 05.04.1991 carece de fonte de custeio, forte no entendimento do STF que, no julgamento do RE 385.397-0, declarou a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, como é o caso da pensão por morte. 8. Preenchidos os dois requisitos necessários para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência do beneficiário, deve a sentença ser reformada, julgando-se procedente o pedido. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005199-10.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2012)
Assim, reconhecida a qualidade de dependente do autor quando do óbito, passo à análise de qualidade de segurada especial da de cujus.
Especificamente quanto ao trabalhador rural, o Decreto 83.080/79 assim regulava a pensão por morte:
Art. 287. A obtenção dos benefícios da previdência social rural esta condicionada a apresentação dos documentos seguintes:
I - para o trabalhador rural empregado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente anotada;
II - para o pescador, a Caderneta de Inscrição Pessoal visada pela repartição competente;
III - para as demais categorias de trabalhador rural e para os dependentes, outro documento hábil, apresentado no ato da inscrição, cabendo aos dependentes promovê-la quando o trabalhador rural não o tenha feito em vida.
§ 1º A caracterização da qualidade de trabalhador rural para obtenção de benefício da previdência social rural depende da prova da atividade rural pelo menos nos 3 (três) últimos anos anteriores a data do requerimento, ainda que de forma descontínua.
§ 2º Na impossibilidade de obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou quando não cabe a sua emissão, e admitida a apresentação de documento que possa suprir a sua falta, fornecido por sindicato de trabalhadores ou de empregadores rurais, com os elementos necessários a identificação e qualificação do trabalhador rural e seus dependentes, conforme instruções expedidas pelo INPS.
§ 3º A inscrição só deve ser feita por ocasião do requerimento de benefício.
§ 4º O beneficiário de outro regime de previdência social não faz jus aos benefícios da previdência social rural, ressalvado o disposto no artigo 337.
Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. (grifei)
Consoante se vê dos dispositivos legais supracitados, a lei vigente à época do falecimento da instituidora da pensão previa que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural que fosse chefe ou arrimo de família.
Em relação à qualidade de segurado especial, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Ademais, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Cumpre salientar que não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor rural fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
Ademais, as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data da morte, consoante precedente do STJ abaixo transcrito:
'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
'1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
'2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
'3. Recurso especial desprovido.'
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Foram juntados aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a qualidade de segurada especial (Evento 1, PROCADM4):
- certidão de casamento do autor e da instituidora, em que ele foi qualificado como lavrador;
- certidão de inteiro teor relativa ao imóvel rural de 5,4 hectares adquirido pelo autor em 1973, na localidade de Morro da Fátima, Jacinto Machado, em que ele é qualificado como lavrador;
- certidões de nascimentos dois filhos da autora e da finada, registradas nos anos de 1967, 1978 e 1985, em que ambos foram qualificados como lavradores;
(evento 14)
- INFBEN relativo à aposentadoria por idade rural (segurado especial) concedida ao autor em 2003.
Além disso, as testemunhas Antonio Paulino e Mario Boteon, ouvidas na audiência do dia 08/08/2017 (Evento 39, VÍDEO 1/2), confirmaram que a instituidora participava ativamente das lides agrícolas. Plantavam fumo e outras culturas de subsistência, e viviam apenas da lavoura. Não possuíam empregados, apenas trocavam dias com vizinhos, inclusive porque a propriedade media apenas cinco hectares. A esposa do autor laborou na agricultura até vir a padecer da doença que causou seu óbito.
Restou comprovado, portanto, que a de cujus exerceu a agricultura com a ajuda do esposo até o seu óbito, em 05/01/1983, mas não que detivesse a condição de chefe ou arrimo de família.
Contudo, como dito alhures, decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte vêm entendendo que a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do voto do Des. João Batista Pinto Silveira, proferido no julgamento da Apelação Cível nº 5001165-28.2017.404.9999:
Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.
E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.
Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de julho de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
Logo, considerando as provas acostadas aos autos, deve ser reconhecida a condição de segurada especial da falecida e de dependente do autor, fazendo jus ao recebimento do benefício da pensão por morte desde a data do requerimento (23/03/2009), respeitada a prescrição qüinqüenal, nos termos da sentença."
O Des. Federal Celso Kipper apresentou voto-vista no sentido de dar provimento à apelação do INSS, essencialmente pelo fato de não ter restado comprovado que a de cujus fosse chefe ou arrimo de família e, por consequência, ostentasse a qualidade de segurada de acordo com a legislação vigente na época do óbito.
Após detida análise, concluo por acompanhar o voto do Relator.
Embora a solução alvitrada pelo Des. Kipper esteja amparada em precedentes desta Corte (v.g. APELREEX 0000152-84.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 21/05/2014; AC 0023600-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 02/12/2015; AC 0018200-91.2014.4.04.9999, TRS-SC, de minha Relatoria, D.E. 15/08/2017; AC nº 5060902-59.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018; APELREEX nº 0016038-26.2014.4.04.9999, TRS-SC, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018) e inexista decisão do STF proferida em sede de repercussão geral, é forçoso reconhecer que os sucessivos precedentes do Supremo Tribunal Federal autorizam a revisão da jurisprudência sobre as pensões requestadas pelos cônjuges varões em decorrência do óbito das esposas ocorridos antes da Constituição Federal de 1988.
Conforme ressaltei na sessão de 03-05-2018, nos autos da AC nº 5006573-71.2016.4.04.7206, após superar a preliminar de coisa julgada, a jurisprudência mais recente do e. Supremo Tribunal Federal em casos similares ao presente (v.g. RE 880521 AgR, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016), é uníssona no sentido de que "o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão. Nesse sentido: RE 439.484-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014; RE 535.156-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011".
Com efeito, no voto proferido no RE 880521, o Ministro Teori Zavascki consignou que o fato de o óbito da segurada ter ocorrido antes do advento da Constituição Federal de 1988 "não é hábil a infirmar o direito do agravado à pensão por morte, independentemente da comprovação de invalidez. É que a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (...) " (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada".
Portanto, na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida não só no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991), pela aplicação imediata do art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte ("Os óbitos de segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" - RE 607.907-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011), mas, também, de segurada falecida anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Em outras palavras, é possível, mesmo na vigência do regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), reconhecer-se a qualidade de segurada da trabalhadora rural ainda que seja casada e que seu marido não seja inválido.
Com efeito, embora a legislação referida previsse (art. 275, "b", do Decreto 83.087/79) que o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural era "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração" e que a aposentadoria por velhice seria devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar (definido como "o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar" ou "o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez"), tais regras não se coadunam com o princípio da isonomia disposto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte.
A propósito disso, transcrevo trecho do voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira na AC n. 5001165-28.2017.4.04.9999/PR (Sexta Turma, julgado em 14/03/2018, juntado aos autos em 02/04/2018):
"O argumento de que, após o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu art. 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher, tem sido rejeitado tanto no caso dos trabalhadores rurais, quando a falecida não ostentava a qualidade de chefe ou arrimo de família, como na hipótese dos trabalhadores urbanos, quando não comprovada a invalidez do marido ou companheiro, pois este não deteria a qualidade de dependente. Destaca-se, para tanto, que o dispositivo constitucional é claro ao assegurar "pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiros e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202". In casu, tendo o óbito ocorrido após a promulgação da CF/88, mas anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, o referido inciso do art. 201 não teria aplicação, por faltar à de cujus a condição de segurada.
Contudo, decisões mais recentes do Supremo Tribunal Federal vêm entendendo que a Súmula 340 do STJ (A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado) deve ser aplicada à luz do disposto na Constituição Federal, ou seja, no que for compatível com a nova ordem estabelecida pela Constituição.
Nesse sentido, citam-se os seguintes arestos do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que o cônjuge varão tem direito ao recebimento da pensão por morte, embora o falecimento da segurada tenha ocorrido antes da edição da Lei 8.213/1991. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 400973 AgR, Rel.: Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julg. em 17.05.2011, DJe 14.09.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. A EXIGÊNCIA DO REQUISITO DE INVALIDEZ PARA A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 561788 AgR, Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julg. em 22.02.2011, DJe 22.03.2011)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. AUTOAPLICABILIDADE. ART. 195, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 352744 AgR, Rel.: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julg. 01.03.2011, DJe 18.04.2011)
Antes de seguir no raciocínio acerca do cabimento da possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurada especial à trabalhadora rural entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, e, por consequência, do direito de seu marido à percepção de pensão por morte quando o óbito ocorreu entre 05.10.1988 e 05.04.1991, impõe-se fazer algumas reflexões.
De início, deve-se observar que, para a interpretação das normas constitucionais, não se deve perder de vista os princípios específicos de interpretação constitucional, dentre os quais se encontra o da máxima efetividade da norma, que nada mais é do que lhe conferir a maior aplicabilidade possível. Tal princípio está intimamente ligado ao princípio da força normativa da Constituição, indissociável dos aspectos históricos considerados para sua edição, como também da realidade social que visou proteger, no intuito de alcançar uma maior otimização dos preceitos constitucionais. Não se deve esquecer, ainda, que o princípio da unidade da Constituição impõe que as normas nela existentes sejam consideradas como integrantes de um único e harmonioso sistema.
Assim, não vejo como sustentar, diante de disposição constitucional trazida no art. 5º, I, que define que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição", bem como do §1º deste mesmo artigo, que nos informa que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata", que não restaria suprimida parte da disposição constante do Decreto 83.080/79, no ponto em que contém restrição incompatível com os comandos constitucionais.
Essa restrição deriva da previsão, pela norma infraconstitucional, de que apenas o chefe ou arrimo de família é segurado previdenciário e, portanto, não podem os demais membros do núcleo familiar ser considerados como tal, inclusive para fins de implementação de benefício de pensão por morte.
Ora, diante das notórias mudanças operadas na realidade sócio-cultural do país, especialmente entre a população campesina, o art. 201, V, da Constituição Federal, estabeleceu presunção de existência de mútua dependência entre os cônjuges, reconhecendo reconhece tanto o direito da mulher à pensão pelo falecimento do homem, quanto o direito do homem à pensão pelo falecimento da mulher.
Para melhor definirmos quais os efeitos possíveis do comando do disposto no art. 201, V, da CF/88, sem perder de vista a necessária integração harmoniosa do sistema que compõe (art. 5º, I, da CF/88), impõe-se definir de que espécie de norma estamos tratando e suas eficácias possíveis.
Mesmo que entendamos que o art. 201, V, da Constituição não tenha eficácia plena, tem-se que o dispositivo tampouco se insere na posição de norma de eficácia contida. Trata-se, na verdade, de norma de eficácia limitada por princípio constitutivo de espécie impositiva, ou seja, exige apenas do legislador a edição de lei integradora de sua eficácia. Além disso, creio que existe outro fundamento a ensejar o direito à pensão para o cônjuge ou companheiro da segurada do sexo feminino no período que medeia a Constituição Federal e a edição da lei integradora (Lei 8.213/91), justamente em razão da adequada classificação da presente norma constitucional.
A previsão do artigo ora em análise, tem sido tratada, não raras vezes, como norma de eficácia contida, o que, s.m.j., não reflete o espírito norteador da disposição constitucional, porquanto a norma de eficácia contida, como já referido, pressupõe a necessidade de atuação legislativa restritiva por conta da competência discricionária do Poder Público.
Tais normas apresentam uma cláusula de redutibilidade, permitindo que leis ordinárias componham seu significado. Contudo, as normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, apenas podendo sofrer restrição infraconstitucional. Em suma, a norma de eficácia contida, enquanto não restringida, produz os mesmos efeitos da norma de eficácia plena. É autoaplicável, autoexecutável ou bastante em si.
Cito como exemplo de norma de eficácia contida o disposto no inciso XIII do art. 5º da CF, que dispõe: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Diante desse preceito, ninguém teria dúvida em afirmar que a qualquer um seria permitido trabalhar em qualquer atividade, independentemente de regulamentação, até que lei ordinária impusesse o atendimento de qualificação nela descrita, restringindo, assim, o livre exercício da profissão. Até que lei adviesse restringindo e condicionando o atuar a certos requisitos, a prática da atividade seria legítima e a norma eficaz. Por certo que esta norma é bastante em si, tanto em relação às atividades para as quais ainda não se criou legislação restritiva, como para aquelas atividades para as quais a regulamentação ordinária já se encontra em vigor e não conflita com a Constituição.
No exemplo citado não se põe em dúvida a conotação de norma de eficácia contida, na medida em que haverá a possibilidade de restrição legislativa.
A contrario sensu, o art. 201, V, da CF/88 não parece admitir qualquer comando de intervenção restritiva, via legislação infraconstitucional. Entendo que a determinação constante de seu caput, no sentido de que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:...." configura comando integrativo.
Assim, estaríamos, na realidade, diante de norma de eficácia limitada, na medida em que esta possui duas aptidões, uma que diz respeito à possibilidade de aplicação mediante regulamentação infraconstitucional (eficácia positiva) e outra de eficácia "negativa", que nada mais é do que a aptidão para invalidar qualquer disposição infraconstitucional contrária ou conflitante com seu comando imperativo (exigência, pela legislação em vigor, da invalidez do cônjuge varão, no caso da segurada urbana, ou da condição de chefe ou arrimo de família, no caso dos trabalhadores rurais).
As normas de eficácia limitada positiva dependeriam de lei infraconstitucional apenas para regulamentá-las. Isso não significa que no momento em que são publicadas não possuam eficácia jurídica, mas apenas não possuiriam efetividade ou eficácia social e portanto não produziriam "todos" os seus efeitos. Tratamos de verdadeira eficácia diferida.
Embora tais normas não nasçam prontas para serem aplicadas, produzem efeitos normativos, vinculando o legislador aos seus comandos e penalizando os efeitos de quaisquer leis que as desrespeitem, por óbvio, quando existirem.
No caso concreto, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, estava em vigor legislação infraconstitucional dispondo acerca da possibilidade de concessão de pensão por morte "aos dependentes do segurado", limitando tal condição, no caso dos trabalhadores rurais, ao chefe ou arrimo de família, e, portanto, em flagrante desrespeito ao comando constitucional, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
Neste caso, não se cuida de inexistência de legislação infraconstitucional a regular a matéria, mas apenas de, com base na segunda aptidão das normas de eficácia limitada (eficácia negativa), retirarmos do mundo jurídico parte do texto que exige a prova de que o instituidor da pensão, seja homem ou mulher, fosse chefe ou arrimo de família para fins de concessão de pensão por morte a seu cônjuge ou companheiro.
Nada existisse acerca da regulação para a concessão de pensão por morte, para homens e mulheres, aí sim, poderia se argumentar a necessidade de criação de norma infraconstitucional para produzir efeitos já a partir da Constituição.
Mesmo que se entenda que a Constituição Federal não consagra a presunção de dependência mútua entre os cônjuges, não há como negar que a norma prevista no art. 201, V, da CF/88, ao menos, elide a presunção que dá base à Lei complementar nº 11/71 e ao Decreto nº 83.080/79, de que sempre e necessariamente um dos cônjuges será o responsável pela manutenção do outro. No mínimo, o dispositivo constitucional citado, assegura ao viúvo a possibilidade de produção de prova da dependência econômica mútua para obtenção do benefício.
Uma vez constatada a existência de incompatibilidade do texto legal anterior com a Constituição, dá-se o fenômeno da não-recepção, prevalecendo, no ponto, o disposto na Constituição Federal. É o que ocorre, no caso, no tocante à disposição que condiciona o direito ao benefício de pensão por morte à hipótese de falecimento do chefe ou arrimo de família. Como já referido, tal restrição contraria o dispositivo constitucional (art. 201, V da CF) que estabelece a presunção de dependência mútua entre esposo e esposa e que, com base nesta premissa, assegura o direito de qualquer dos cônjuges ao recebimento de pensão por morte em razão do falecimento do outro.
E, justamente, por reconhecer a incompatibilidade da exigência legal, que prevê a comprovação de que o(a) falecido(a) era chefe ou arrimo de família, é que entendo possível a concessão de benefício de pensão ao viúvo de trabalhadora rural, desde que comprovado o exercício de atividade rural pela falecida, independentemente da prova de sua condição de chefe ou arrimo de família.
Veja-se que não se trata aqui de aplicação de lei posterior (Lei nº 8.213/91) a fato ocorrido anteriormente (datado de julho de 1990), mas de aplicação da lei vigente à data do falecimento da segurada, conformada com as disposições constitucionais atinentes à matéria.
Com efeito, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida mesmo não sendo esta chefe ou arrimo de família não decorre da aplicação direta do direito assegurado em tese no art. 201, V da Constituição Federal, mas sim, mas da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, mais especificamente, no parágrafo único do art. 298 do Decreto nº 83.080/79.
Diante disso, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser devido o benefício de pensão por morte ao marido de segurada rural falecida entre a promulgação da CF/88 e a vigência da Lei 8.213/91, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família.
Basta, portanto, a comprovação de que a falecida exercia atividade na condição de segurada especial na data do óbito para que o viúvo faça jus à pensão por morte, na qualidade de dependente e isso se verifica do conjunto probatório, desenvolvendo atividade rural em conjunto com seu esposo.
O entendimento antes defendido, segundo a qual o art. 201, V da Constituição Federal é norma de eficácia limitada, dependendo a extensão da pensão ao viúvo de regulamentação por lei específica, tem por fundamento entendimento manifestado no Plenário do STF, que, por analogia, aplica-se à espécie ora em apreço.
Peço vênia para transcrever excerto da sentença da lavra do MM. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio, proferida nos autos 2006.71.16.002199-1 (0002199-28.2006.404.7116, conforme numeração atribuída nesta Corte após a interposição de apelo), que bem examina a matéria, à luz da decisão proferida no RE 204.193/RS, que analisa a questão sob a ótica da previdência urbana (segundo a qual, na vigência da CLPS/84, somente o marido inválido seria dependente previdenciário para fins de pensionamento) e que pode ser aplicada à questão posta nos presentes autos:
"(...)
Pois bem, analisando o teor daquela decisão verifico que, ainda que na ocasião tenha sido vencedor o voto do relator, Ministro Carlos Velloso, que efetivamente manifestou posicionamento no sentido de que "(...) a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento de esposa-segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica, tendo em vista as disposições inscritas no art. 195, caput, e seu § 5º, e art. 201, V, da Constituição Federal", não houve propriamente expressa concordância dos Ministros com o fundamento utilizado pelo relator para negar aplicabilidade imediata ao art. 201, V da Constituição Federal (ofensa ao disposto no art. 195, § 5º da Constituição Federal). Nenhum dos demais Ministros que participaram do julgamento afirmou que o art. 201, V da Constituição Federal não possui aplicabilidade imediata. A discussão que se seguiu ao voto do relator, ao contrário, tratou expressamente acerca da interpretação e da definição dos efeitos do citado art. 201, V. Nesse sentido, ponderou o Ministro Moreira Alves, a respeito dos efeitos do dispositivo citado relativamente à exigência de prova da invalidez do cônjuge varão supérstite para obtenção da pensão por morte: "O tratamento tem que ser o mesmo dado à mulher. Se ela tem a presunção de ser dependente, o marido também passa a ter a presunção de ser dependente da mulher. Para essa igualdade de tratamento não há necessidade de lei". Na oportunidade, em que pese tenha sido dado provimento ao recurso do IPERGS para reformar o acórdão do TJRS que havia confirmado a sentença que concedeu o benefício ao viúvo não-inválido, e ainda que tenha sido incluído na ementa do julgado excerto do voto do relator no qual se afirmou que "(...) a extensão automática da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento de esposa-segurada, assim considerado aquele dependente desta, exige lei específica (...)", restou debatido e acordado entre os Ministros, tão-somente, a impossibilidade de imposição ao cônjuge varão de exigência inexistente para a mulher, sob pena de violação da isonomia.
Nesse sentido, inclusive, observou o Ministro Sepúlveda Pertence por ocasião do julgamento do RE n.º 385.397-AgR/MG, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar a validade da exigência de comprovação da condição de incapacidade do viúvo para fins de obtenção de benefício de pensão por morte . Disse o Ministro relator, na oportunidade: "A exigência de fonte de custeio para que o cônjuge varão sadio usufrua pensão por morte de sua mulher e a necessidade de lei específica que previsse a sua inclusão como dependente da esposa, nos termos do que ficou estabelecido no julgamento do RE 204.193, Velloso, conflita, a meu ver, com a jurisprudência do Tribunal firmada no sentido da aplicabilidade imediata e independente de fonte de custeio dos benefícios previstos pela própria Constituição Federal (v.g. RE 220.742, 03.03.1998, 2ª T, Néri, e RE 170.574, Pertence, RTJ 159/1.021). (...) o que pesa em favor da mulher é a presunção de dependência econômica e não a presunção de invalidez. Isso ficou extremamente claro no voto-condutor do Ministro Carlos Velloso no julgamento do RE 204.193 (...) Nele ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o de dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual, também não pode ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. (...) Reitero que não se trata de extensão ao cônjuge varão da presunção de dependência que favorece a mulher, mas, sim, de não se impor a exigência de invalidez comprovada - por se mostrar desarrazoada -, conseqüência lógica a que se chegaria com o provimento do recurso extraordinário. (...) Assim, provejo o agravo regimental para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento por afrontar o princípio da isonomia a exigência de invalidez do marido.". A decisão proferida naquele julgamento, nos termos do voto do relator, foi sintetizada na seguinte ementa:
I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento.(STF, Pleno, RE 385397 AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe-096, DIVULG 05-09-2007, PUBLIC 06-09-2007, DJ 06-09-2007, PP-00037)
O posicionamento firmado na decisão proferida no RE n.º 385.397-AgR/MG passou, então, a ser adotado nos julgamentos proferidos pelas Turmas do STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Pensão. Cônjuge varão. Invalidez. Ofensa ao princípio da isonomia. Precedentes. 1. A exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa, no caso o óbito é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, fere o princípio da isonomia contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa. 2. Agravo regimental desprovido.
(STF, Primeira Turma, RE 452615 AgR/MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 13/05/2008, DJe-117, DIVULG 26-06-2008, PUBLIC 27-06-2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Agravo regimental não provido.
(STF, Segunda Turma, RE 451447 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, j. 11/12/2007, DJe-031, DIVULG 21-02-2008, PUBLIC 22-02-2008)
Como se verifica, a partir da análise das decisões supra citadas, não é correta a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal entende que o art. 201, V da Constituição Federal não é auto-aplicável. Ao contrário, o STF reconhece e afirma que a exigência de comprovação da invalidez como requisito para obtenção da pensão por morte não pode ser imposta ao viúvo, porque não há exigência nesse sentido para a viúva, uma vez que, em razão do disposto na Constituição Federal (arts. 5º, I, e 201, V), homens e mulheres tem direito ao benefício em condições iguais.
(...)" (negritei)
Na esteira desse entendimento, pelo que se depreende do teor do voto-vista do Min. Marco Aurélio no AgR. no RE 385.397-0, "a regra do artigo 195, §5º, da Constituição Federal, a evidenciar que "Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal, e a pensão o foi indistintamente considerado cônjuge ou companheiro do sexo masculino ou feminino. Surgiu a exigência de fonte de custeio, com endereço certo a revelar que, criando o legislador comum benefício ou serviço, indispensável seria, ante o sistema atuarial, a previsão de fonte de custeio".
Como visto, embora não tenha ficado claro na ementa de julgamento acima transcrita, o único obstáculo ao pagamento do benefício ao marido da segurada falecida após a vigência da Constituição Federal seria a fonte custeio. Todavia, a questão foi debatida na sessão de julgamento, tendo sido declarada a desnecessidade de fonte de custeio para benefícios já previstos na Constituição Federal, pois esta é necessária apenas na hipótese de criação de novos benefícios.
Assim, o intérprete da norma constitucional não deve perder de vista o norte principiológico, sob pena de causar entraves aos legítimos direitos dos cidadãos que a Constituição teve o intento de assegurar. No caso concreto, retirando a justa proteção familiar que o texto constitucional pretendeu regular.
Portanto, para aquelas hipóteses em que o óbito da segurada ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05.04.1991), é possível a concessão da pensão por morte ao marido ou companheiro, justamente em decorrência da retirada do mundo jurídico do critério discriminatório que, não reconhecendo a mútua dependência entre os cônjuges, previa a comprovação de que o(a) falecido(a) trabalhador rural era chefe ou arrimo de família, ou inválido, no caso dos trabalhadores urbanos."
Na mesma linha de entendimento, registro, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA ESPOSA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SEGURADO ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DEPENDENTE. MARIDO INVÁLIDO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1985, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas. 3. É inconstitucional, mesmo antes da Constituição de 1988, a exigência de invalidez para o dependente do sexo masculino. Precedente da 3ª Seção. Todavia, a necessidade de que o de cujus fosse chefe de família era exigida dos dois sexos, não havendo inconstitucionalidade. 4. Por outro lado, existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família. 5. Comprovado que a esposa falecida desenvolvia labor rural ao tempo do óbito, o autor faz jus à pensão por morte pleiteada. 6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. In casu, o pedido na petição inicial é para concessão desde a DER, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, AC 0019203-47.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017)
Também no mesmo sentido, merece referência a decisão monocrática do Min. Humberto Martins, do STJ, proferida em 13/12/2013 no ECIAL Nº 1.421.374 - PR (2013/0389413-8).
De todo o exposto, revejo meu posicionamento anterior, para entender ser possível o reconhecimento da qualidade de segurada rural da mulher casada, mesmo quando ela não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, no regime anterior à Constituição Federal de 1988.
No que tange à análise dos requisitos para o benefício postulado, acompanho o eminente Relator.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator, para negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000626212v10 e do código CRC 21041ff6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 20:10:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008788-26.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARTINHO ROCHA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: Vanessa Rech Dagostim
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITO AUSENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A previsão de igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I, da CF/88) impõe o afastamento da disposição contida na CLPS/84, no sentido de que somente fará jus à pensão por morte o marido inválido, uma vez que tal exigência (invalidez) não se aplica quando quem postula o benefício é a dependente do sexo feminino.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus na época do óbito, faz jus o autor à pensão por morte da cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717376v3 e do código CRC c07625db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2018, às 17:52:16
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008788-26.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARTINHO ROCHA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: Vanessa Rech Dagostim
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 20/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de acompanhar o Relator, para negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008788-26.2016.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARTINHO ROCHA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: Vanessa Rech Dagostim
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando do Relator Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso e determinar a imediata implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:56:51.