APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034735-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO VICTOR SALLES |
: | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. dependência econômica NÃO DEMONSTRADA. improcedência.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do pretenso instituidor, e da condição de economicamente dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os requisitos para haver pensão por morte são os previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito do instituidor.
3. Para haver pensão por morte instituída por descendente deve ser comprovada a dependência econômica na época do óbito. Não há direito à pensão se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524862v4 e, se solicitado, do código CRC B393FD27. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034735-73.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada em 19nov.2013 por BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA contra o INSS, pretendendo haver pensão por morte, pretensamente instituída por seu filho Paulo da Costa Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 56):
Data: 30jun.2015.
Benefício: pensão por morte.
Resultado: improcedência.
Condenação: pagamento pela autora de custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa.
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento8-DESP1).
Apelou a autora (Evento 61) sustentando estar comprovada sua dependência econômica em relação ao instituidor. Requereu o provimento recursal.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (STJ, Súmula 340, j. 27jun.2007).
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos (TRF4, Terceira Seção, EINF 0020460-44.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 10jun.2016) :
1) comprovação da morte do instituidor;
2) comprovação da qualidade de segurado do instituidor ao tempo da morte;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de Paulo da Costa Silva, em 16mar.2013, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-OUT5). Está implementada a condição 1) antes indicada.
A qualidade de segurado do indicado instituidor não é controvertida, na medida em estava empregado quando da morte (Evento 14-OUT9 p. 3). Está implementada a condição 2) antes indicada.
A controvérsia se resume à condição de dependente da parte pretendente do benefício, mãe do indicado instituidor da pensão (Evento1-OUT6). Nessa hipótese, conforme a jurisprudência deste Regional, não há presunção de dependência, devendo ser provado que o auxílio do indicado instituidor era indispensável à manutenção do pretendente da pensão:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0010011-90.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, p. 22set.2015)
Em prova da dependência econômica foram apresentados os seguintes documentos:
- ficha de proposta de abertura de poupança, realizada em 18ago.2005, em que consta o indicado instituidor e a autora como titulares (Evento1-OUT8);
- nota de compra de alimentos em supermercado, em nome do indicado instituidor, em 17maio.2013 (Evento1-OUT10);
- nota fiscal de compras de materiais de construção, em nome do indicado instituidor, em 7maio.2013 (Evento1-OUT13);
- nota fiscal de compra de uma estante, realizada em 21jan.2013, em nome do indicado instituidor (Evento1-OUT15).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento 77) confirmaram que o indicado instituidor ajudava com as despesas da casa, porém não foram conclusivas da responsabilidade pela manutenção econômica da família.
Em depoimento pessoal a autora relatou que residia com seu marido e seu filho Paulo; que é aposentada e recebe um salário mínimo; que o marido também é aposentado; que o indicado instituidor trabalhava com Walter Rocha; que ele residiu durante uns seis meses em Santa Cruz, mas que voltou para casa posteriormente; que ele tinha uma namorada; que ele ajudava em casa, pois a aposentadoria da depoente é gasta em medicamentos; que às vezes o filho pedia o salário adiantado para ajudar nas despesas; que na época ele ganhava R$ 640,00; que ele comprava os alimentos; que ele ajudava com mais da metade do salário; que ele comprou materiais de construção para a casa; que tem outros dois filhos mais velhos; que eles são casados; que os outros dois filhos auxiliam a autora.
A testemunha Darci Paiva Filho informou que é vizinho de propriedade da autora; que antes de o indicado instituidor trabalhar para fora ele trabalhava no sítio em que residiam; que ele foi trabalhar para o Walter Rocha, que é um vizinho próximo; que ele trabalhou para o Walter por quatro ou cinco anos; que ele comprou uma moto; que conhece o indicado instituidor desde que era criança; que ele comprava os remédios para a autora; que ele comentava que ajudava nas despesas da casa; que após a morte de Paulo tem certeza que a condição financeira da familiar piorou muito.
A testemunha Walter Pereira da Rocha relatou que era empregador do indicado instituidor; que pagava aproximadamente um salário mínimo; que ele ajudava em casa com o dinheiro que recebia; que ele ajudava a autora, pois ela era doente; que às vezes ele pedia o salário antecipado para ajudar em casa.
Ainda que a demandante tenha apresentado documentos e testemunhas favorecendo sua tese, não se tem efetiva comprovação da dependência econômica do pretenso instituidor da pensão. A própria autora afirmou que ela e seu marido recebem aposentadoria e utilizavam apenas metade do salário do indicado instituidor para despesas relativas a alimentação, e que sempre recebeu ajuda dos outros dois filhos. Resta claro que o indicado instituidor prestava uma simples ajuda financeira à família como forma de melhoria do padrão de vida, o que não induz a dependência econômica apropriada para gerar efeitos previdenciários.
Não está implementada a condição 3) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034735-73.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000190520148160063
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | BENEDITA APARECIDA DA COSTA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO VICTOR SALLES |
: | ALTHAIR PINEIRO JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 1003, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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