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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5029035-34.2025.4.04.7100...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:09:16

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. Nos casos de morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data do seu desaparecimento, marco fático que gera a presunção do evento morte para fins previdenciários. 3. O benefício de pensão por morte presumida é devido, em regra, a contar da data da decisão judicial que declarou o desaparecimento, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5029035-34.2025.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029035-34.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por E. K., por si e representando seus filhos menores, para conceder-lhes o benefício de pensão por morte em razão do desaparecimento de Cristian de Almeida Pereira, ocorrido em 19/10/2011.

A sentença reconheceu o direito dos autores ao benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/04/2020, data da decisão judicial proferida pela Justiça Estadual que declarou a ausência do instituidor. A decisão de primeiro grau reconheceu a qualidade de segurado do falecido na data do desaparecimento e a condição de dependentes da companheira e dos filhos. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, com os consectários legais, e honorários advocatícios.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em suas razões de apelação, sustentou, em síntese, a ausência da qualidade de segurado do instituidor ao tempo do fato gerador. Argumentou que a decisão judicial apresentada é meramente declaratória de ausência, e não de morte presumida, e que o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu que os efeitos financeiros do benefício fossem fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 29/11/2021.

Com contrarrazões, em que os apelados argumentaram, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, vieram os autos.

VOTO

Inépcia da petição recursal

Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada, sob pena de não conhecimento. Essa inferência é decorrência natural do que está preceituado pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Na presente hipótese, as razões do recurso não chegam a estar dissociadas da sentença, uma vez que o apelante deduziu argumentação pertinente à matéria.

Portanto, o recurso merece conhecimento.

Pensão por Morte

A Lei nº 8.213, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu artigo 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (artigo 26, I).

Logo, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Qualidade de segurado na morte presumida

A pensão decorrente da morte presumida do instituidor encontra previsão específica nos artigos 74, inciso III, e 78 da Lei nº 8.213. Para fins previdenciários, a declaração de morte presumida não se confunde com o instituto da ausência do direito civil, possuindo regramento próprio que visa proteger os dependentes do segurado desaparecido.

O artigo 78 da referida lei estabelece que, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. O que se exige, portanto, é a demonstração do desaparecimento do segurado por período superior a seis meses, reconhecido judicialmente.

No presente caso, a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS (Evento 1, TIT_EXEC_JUD6), transitada em julgado, declarou a ausência de Cristian de Almeida Pereira, reconhecendo seu desaparecimento desde 19/10/2011. Esta decisão, complementada pela certidão de ausência (Evento 1, COMP7), supre o requisito da declaração judicial para fins de concessão da pensão.

A aferição da qualidade de segurado, em casos de morte presumida, deve retroagir à data do desaparecimento, pois este é o marco fático que gera a presunção do óbito para fins previdenciários.

No caso concreto, o desaparecimento do instituidor ocorreu em 19/10/2011. A análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 5, CNIS2) revela que o último vínculo empregatício de Cristian de Almeida Pereira foi iniciado em 15/09/2011, sem data de fim registrada, além de outros vínculos e contribuições ao longo do mesmo ano. Assim, na data de seu desaparecimento, o instituidor inequivocamente mantinha a qualidade de segurado, seja por estar com o vínculo de trabalho ativo, seja por se encontrar amparado pelo período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213.

A alegação do INSS de que o falecido não mantinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito não prospera, pois parte de premissa equivocada ao desconsiderar que o marco para a análise é a data do desaparecimento, e não a data da decisão judicial que formalizou a ausência. 

Termo inicial dos efeitos financeiros

O INSS postula, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER (29/11/2021).

O artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213, dispõe expressamente que a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

A sentença, em conformidade com o dispositivo legal, fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 14/04/2020, data da prolação da sentença declaratória de ausência pela Justiça Estadual.

Assim, não há fundamento para acolher a apelação em nenhum de seus pontos.

Honorários recursais

Desprovida a apelação do INSS, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a parcela da verba honorária fixada na sentença a cargo do INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em até 30 (trinta) dias úteis, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. 

Registre-se, contudo, que o referido prazo se inicia a contar da intimação desta decisão, independentemente de oposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão também à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1924639464
Espécie Pensão por Morte
DIB 14/04/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações conceder o benefício de pensão por morte presumida, NB 21/192.463.946-4, desde a data da decisão judicial de declaração de ausência do instituidor, Cristian de Almeida Pereira, de 14/04/2020 (DIB), em favor da autora Edilene, de forma vitalícia, na condição de companheira do instituidor, e em favor dos autores Maiquel e Nathália, até completarem 21 (vinte e um) anos de idade, na condição de filhos do instituidor, ressalvado o reaparecimento do instituidor, que enseja a cessação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária bem como determinar a implantação do benefício por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411793v3 e do código CRC 44b43560.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:31

 


 

5029035-34.2025.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029035-34.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. A concessão de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e a demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito.

2. Nos casos de morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor deve ser aferida na data do seu desaparecimento, marco fático que gera a presunção do evento morte para fins previdenciários.

3. O benefício de pensão por morte presumida é devido, em regra, a contar da data da decisão judicial que declarou o desaparecimento, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 8.213.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária bem como determinar a implantação do benefício por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411794v4 e do código CRC d3e02570.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 30/10/2025, às 16:31:31

 


 

5029035-34.2025.4.04.7100
40005411794 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5029035-34.2025.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA BEM COMO DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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