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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9. 528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERM...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:17:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte. (TRF4, AC 5014203-68.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014203-68.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500206-73.2013.8.24.0028/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DINIFFER DE ABREU

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: JUCINEIA DE ABREU

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 19/02/2019, na qual o juízo a quo julgou procedente o pedido, lançando o seguinte dispositivo (evento 88, OUT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda.

CONDENO o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor da Autora a partir do dia 24/07/2012 e a pagar-lhe as prestações vencidas desde então.

Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), as prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento (art. 41-A da Lei n. 8.213/91) e acrescidas de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e Súmula 204 do STJ).

O INSS é isento de custas processuais (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).

Condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte requerente, os quais fixo no percentual legal mínimo para cada faixa de valor prevista como base de cálculo no art. 85, § 3º, do CPC (ver também art. 85, § 5º, do CPC). O valor a ser levado em conta como base de cálculo é o total das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4), a ser liquidado oportunamente (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apesar de o art. 496, § 3º, do CPC prever exceção ao reexame necessário com base em valor “certo e líquido”, entende-se que, se o valor, apesar de ilíquido, evidentemente não atinge o respectivo patamar legal (incisos I, II e III), não cabe reexame necessário:

[...]
AÇÃO ACIDENTÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - JULGAMENTO ANTE O NCPC - DESCABIMENTO POR SER PERCEPTÍVEL QUE NÃO SE ATINGIRÁ A ALÇADA DO ART. 496 (MIL SALÁRIOS MÍNIMOS).
A sentença que for desfavorável à Fazenda Pública não se submete à remessa necessária quando (envolvendo a União ou autarquias e fundações de direito público federal) a dimensão patrimonial for inferior a 1.000 salários mínimos. Essa alçada praticamente nunca será atingida em demandas de cunho acidentário. Por consequência, ainda que ilíquida a condenação (pertinente às parcelas passadas) ou incerta a exata representação financeira do comando mandamental (pertinente à implantação do benefício), não se conhecerá do duplo grau de jurisdição - a menos que surjam indicativos (quase impossíveis) de que a alçada será atingida (em face de prestações pretéritas em número gigantesco). Merecida exceção à Súmula 490 do STJ. Remessa não conhecida.
(TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, Apelação / Reexame Necessário n. 0300729-59.2015.8.24.0041, relator Hélio do Valle Pereira, j. 07-12-2017)

O entendimento aplica-se ao presente caso, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária.

Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. Tudo conforme artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

O INSS apelou requerendo a reforma da sentença (evento 93, APELAÇÃO1), diante da ausência da condição de dependente do autor em relação ao seu genitor, uma vez que o menor sob guarda não é dependente previdenciário nos termos do art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.587/97. Subsidiariamente, requereu seja fixada a data do início do benefício (DIB), na data do requerimento administrativo.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 98, CONTRAZAP1).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

No caso em exame, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Da pensão por morte

A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 24/07/2012 (evento 53 - Processo 5014203-68.2021.4.04.9999/TRF4, Evento 53, ANEXO14, Página 1), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)

§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.

§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

§2º A parte individual da pensão extingue-se:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.

§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Desta forma, para fazer jus à pensão por morte, o requerente deve comprovar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito e a dependência econômica, nos casos em que esta não é presumida.

Da qualidade de segurado

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da falecida Ivonira João de Souza, que fora titular de aposentadoria por idade desde 31/03/2004 (NB 1339615581 (Processo 5014203-68.2021.4.04.9999/TRF4, Evento 53, ANEXO17, Página 1).

Da condição de dependente

Cinge-se a controvérsia, portanto, à comprovação da condição de dependente da autora, menor de idade, em relação à segurada, sua avó, a Sra. Ivonira João de Souza.

No caso dos autos, a instituidora da pensão era guardiã judicial da autora, mediante declaração da sentença, desde 10/06/2005, certidão de guarda e responsabilidade (Processo 5014203-68.2021.4.04.9999/TRF4, Evento 53, ANEXO12, Página 1). Frise-se que o § 3º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.069, de 13/07/90) confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Em virtude desse dispositivo, a redação dada ao § 2º do artigo 16 pela Lei n.º 9.528/97, cuja origem remonta à Medida Provisória n.º 1.523/96, não teve o efeito de excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes previdenciários. Por outro lado, mesmo quando não regularizada a guarda judicial do menor, a dependência pode ser comprovada na instrução processual.

Neste sentido, vem de longa data a orientação da Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. A nova redação dada pela Lei n.º 9.528/97 ao § 2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 não teve o condão de derrogar o art. 33 da Lei n.º 8.069/90 (ECA), sob pena de ferir a ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que não faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda. Permanece, pois, como dependente o menor sob guarda judicial, inclusive para fins previdenciários. (TRF4, EINF 2009.71.99.002710-3, Terceira Seção, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 18/05/2011).

O Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de demandas repetitivas, fixou a seguinte no julgamento do Tema 732 daquela Corte Superior:

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Observa-se que o Tribunal Superior adotou a mesma orientação que já era unânime nesta Corte.

A Corte Suprema, no julgamento das ADIs 4.878 e 5.083 conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Nunes Marques e Luiz Fux (Presidente), que julgavam improcedente a ação. (Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021). O acórdão da ADI nº 4878 restou assim lavrado:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o “menor sob guarda” do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o “menor sob guarda” tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda ”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).

Deste modo, resta ratificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o entendimento segundo o qual assiste condição de dependente ao menor sob a guarda de segurado da Previdência Social.

No caso concreto, considerando que a guarda foi concedida em processo judicial, coberto por todas as garantias inerentes ao processo judicial, tendo sido comprovada a dependência econômica da autora, ademais, pela prova testemunhal produzida, adequadamente transcrita no corpo da sentença e que ora reproduzo:

A testemunha Margarida Marcelo Búrigo Rosso afirmou que conhece a família da Autora há 25 anos. Afirmou que assim que a Autora nasceu ela foi morar com a avó dela (Ivonira). Disse que a mãe da Autora (Jucinéia) morou por certo tempo com a filha. Afirmou que Jucinéia não costumava ficar na casa de Ivonira e que, após certo tempo, deixou de morar com ela. Disse que, depois que Jucinéia se mudou, a Autora ficou morando com Ivonira. Informou que a Autora morou com Ivonira por cerca de 12 anos. Disse que devido ao contato que tinha com Mariléia (tia da Autora) sabe que a Autora morava junto com Ivonira. Acrescentou que, por 25 anos, Mariléia morou na mesma localidade em que a depoente. Disse que trabalhou por 25 anos na mesma empresa em que Mariléia. Afirmou que, pelo que sabe, apenas Ivonira provia o sustento da Autora (evento 77, vídeo 115).

A testemunha Andréia José Alexandre Thomas disse que foi vizinha de Ivonira por cerca de 12 anos. Disse que Ivonira teve um companheiro, mas por pouco tempo. Informou que Ivonira não convivia mais com esse homem à época em que a Autora nasceu. Disse que, ainda quando a Autora contava com menos de 1 ano idade, Ivonira e ela se mudaram para outra localidade, bairro “Operária” (situado em Criciúma/SC). Esclareceu que era vizinha de Ivonira e da Autora no bairro São Luiz (localizado em Criciúma/SC). Disse que, às vezes, fazia visitas a Ivonira; perguntada sobre a frequência, estimou que cerca de uma vez por ano. Afirmou que, posteriormente, a Autora e Ivonira se mudaram para um apartamento próximo ao mercado Althoff (situado em Criciúma/SC), onde a depoente esteve uma vez para visitá-las. Disse que a Autora sempre conviveu com Ivonira. Informou que Jucinéia não morava com Ivonira, mas apenas “aparecia” às vezes. Asseverou que não sabe com quem Jucinéia morava. Disse que Jucinéia não morou com Ivonira no período em que a depoente era vizinha desta. Afirmou que Ivonira era quem provia o sustento da Autora (evento 77, vídeo 114).

A testemunha Marisvalda Garcia Rodrigues disse que, por muitos anos, foi vizinha de Ivonira e que ambas moravam no bairro Operária Nova. Disse que a Autora morava junto com Ivonira e que aquela era bem pequena quando ambas foram morar próximo à depoente. Afirmou que, durante todo o período em que foi vizinha de Ivonira, a Autora morou junto com ela. Informou que, posteriormente, Ivonira se mudou com a Autora para outra localidade e que, naquela época, a Autora contava com cerca de 10 anos. Disse não saber se, posteriormente, a Autora continuou a morar com Ivonir. Informou que, às vezes, Jucinéia passava certo tempo morando na casa de Ivonira, mas depois “saía”. Confirmou que era Ivonira quem criava, educava e sustentava a Autora (evento 77, vídeo 113).

Como se vê, pode-se inferir com segurança dos depoimentos que, desde a época de seu nascimento, a Autora convivia com Ivonira, sua avó, quem provia o seu sustento. A Certidão de Guarda e Responsabilidade também corrobora essa conclusão (evento 53, págs. 12-13).

Assim sendo, não merece provimento a apelação do INSS em seu mérito.

Do termo inicial do benefício

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do falecido (24/07/2012), mesmo já se tendo escoado o prazo de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição (Neste sentido: TRF4 5002889-34.2013.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/01/2017).

Deste modo, a considerar que a apelada ra absolutamente incapaz quando da entrada do requerimento administrativo (05/11/2012), não incide a prescrição e a requerente tem direito à percepção do benefício desde a morte de sua guardiã.

No ponto, não merece provimento a apelação do INSS.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser negado o provimento à apelação do INSS no tópico.

Honorários Advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Majorar os honorários advocatícios recursais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042211v18 e do código CRC 9b79b3de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:6:0


5014203-68.2021.4.04.9999
40003042211.V18


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014203-68.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500206-73.2013.8.24.0028/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DINIFFER DE ABREU

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: JUCINEIA DE ABREU

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 9.528/97. TEMA 732 DO STJ. ADI 4878 E ADI 5083 DO STF. TERMO INICIAL.

1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A Lei nº 9.528/97 não revogou expressamente o § 3º do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, lei especial em relação à legislação previdenciária, o qual confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, exigindo-se tão somente a demonstração de sua dependência econômica. Aplicação do decidido no Tema nº 732 do STJ. O julgamento das ADIs 4878 e 5083 pelo Supremo Tribunal Federal apenas ratificou o entendimento que já predominava nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação conforme a Constituição ao art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91 de modo a contemplar no seu âmbito de proteção o "menor sob guarda". 3. A prova colhida foi no sentido de que a de cujus contribuía decisivamente para o sustento e as despesas da tutelada, restando caracterizada a dependência econômica exigida pela legislação para a concessão de pensão por morte. 4. Termo inicial fixado na data do óbito, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição. Precedente da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042212v3 e do código CRC e92f2b79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:6:0


5014203-68.2021.4.04.9999
40003042212 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5014203-68.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DINIFFER DE ABREU

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

APELADO: JUCINEIA DE ABREU

ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:00.

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